PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE E INCAPACIDADE NÃO RECORRIDAS. CELEUMA RESTRITA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO SOBRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE DECIDIU COM LASTRO NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONSTATADA INCAPACIDADE PRETÉRITA E RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO B91 COM LASTRO NA MESMA ENFERMIDADE. CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE DEVIDAMENTE DECLARADO PELO EXPERT. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I – Concedida a aposentadoria por invalidez, a controvérsia se resume ao termo inicial do benefício. II - O julgador de piso assinalou que “...a parte autora fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez quando da DCB, em 31/05/2018, motivo pelo qual a data do início do benefício deve ser fixada a partir da DCB.”. O Apelante pretende que seja fixado o início na data da perícia. III – O laudo pericial não indicou de forma precisa a data de início da incapacidade, porém o histórico da morbidade foi devidamente documentado e demonstra que a Acionante gozou do benefício B91 de 26/03/2018 até 21/05/2018, período em houve reconhecimento administrativo de enfermidade incapacitante. IV - Verificado que os CIDs referidos pelo perito coincidem com aqueles indicados no laudo médico produzido anteriormente, de se concluir que, em 21 de maio de 2018, quando cessado o benefício anterior, a parte autora já se encontrava permanentemente incapacitada para o labor. V – Ademais, eventual lacuna deve ser solvida em favor da parte hipossuficiente, visto que há de se conferir interpretação mais favorável ao beneficiário, firme no princípio in dubio pro misero. Assim já se pronunciou o STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo - (AgInt no AgInt no AREsp n. 900.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018)” Sentença dotada de juridicidade. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001368-06.2018.8.05.0213. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001368-06.2018.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: NANCY DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s):LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, BRAZ NERY DE MENEZES FILHO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, hostilizando sentença que determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte Autora. O Órgão Previdenciário impugna unicamente a data de início do benefício (DIB), defendendo que na ocasião a Autora ainda não se encontrava incapacitada. Alega que a DIB deve ser fixada na data da entrada do requerimento (DER), em 11/10/2023. Busca, ainda, que sejam observadas a prescrição e a impossibilidade de cumulação de benefícios. Devidamente intimada a Apelada apresentou contrarrazões e defendeu a juridicidade da sentença. Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com o relatório, para a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 9 de agosto de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001368-06.2018.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: NANCY DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, BRAZ NERY DE MENEZES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso por adequado e tempestivo. O Órgão Previdenciário impugna unicamente a data de início do benefício (DIB), defendendo que na ocasião a Autora ainda não se encontrava incapacitada. O Juízo da causa julgou procedente a pretensão: “Em face do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e condeno o réu à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir da data do indeferimento indevido do benefício, em 31/05/2018 (NB 6223462526), calculado na forma da Lei 8.213/1991, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal. Em tempo, condeno ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).” (destaques do original). Não foi controvertido o quadro mórbido aventado pela Autora e nem a incapacidade definitiva. Quanto à data do início do benefício (DIB), o julgador de piso assim fundamentou seu convencimento: “A autarquia postulou a fixação da DIB na data da juntada do laudo. No caso dos autos, não obstante o expert não ter fixado a DII, há elementos que revelam a existência de incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa. Conforme o laudo pericial, a doença incapacitante é progressiva, piorando o quadro de saúde da parte autora gradativamente. Assim, resta comprovado que a cessação do benefício de auxílio-doença foi indevida, diante disso, forçoso reconhecer que o INSS incorreu em erro ao analisar o benefício a que teria direito a parte autora. Isto posto, entendo que a parte autora fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez quando da DCB, em 31/05/2018, motivo pelo qual a data do início do benefício deve ser fixada a partir da DCB. Assim, não há de se falar na citação ou na data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado, sob pena de se impor ao autor o ônus da própria cessação equivocada do seu benefício.” Nesse contexto, de se considerar que a fixação da data de início da incapacidade nem sempre decorre de elementos objetivos que confiram uma certeza ao expert quando da elaboração do laudo pericial. Há, em muitas oportunidades, alguma lacuna a ser preenchida pelo magistrado que, de regra, deve se valer dos demais elementos de prova nos autos, sempre na busca da data mais provável. Nos autos, ainda que o laudo pericial não tenha indicado de forma precisa a data de início da incapacidade, o histórico da morbidade foi devidamente documentado na inicial e o laudo pericial confirmou a narrativa da Autora, tanto que concluiu pela incapacidade. Com efeito, a Acionante gozou do benefício B91 de 26/03/2018 até 21/05/2018, período em houve reconhecimento administrativo de sua incapacidade. Verificado que os CIDs referidos pelo perito coincidem com aqueles indicados no laudo médico produzido anteriormente. Quando da cessação do benefício em 21 de maio de 2018, portanto, a parte autora já se encontrava afastada em face de enfermidade declarada progressiva, razão pela qual dotada de juridicidade a sentença que decidiu de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, do qual a perícia judicial faz parte de forma integrativa. Por fim, foi corretamente delimitada a prescrição e a compensação das parcelas recebidas pela segurada. Por conseguinte, vencido o único ponto recorrido deve ser mantida incólume a sentença. Posta assim a questão, VOTO pelo desprovimento do recurso, com acréscimo de 10% à verba sucumbencial arbitrada na origem, respeitados o Verbete 111 da Súmula do STJ e o limite de 20% da imposição total, na forma disposta no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. Devolvam-se os autos com Baixa nesta relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 9 de agosto de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001368-06.2018.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: NANCY DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, BRAZ NERY DE MENEZES FILHO
VOTO