PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008223-91.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: OCEANI BORBA DE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O TEOR DA SENTENÇA. IRDR TEMA 8/TJBA NÃO APLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de IPTU no valor originário de R$ 1.862,99, por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante alega: (i) nulidade por afronta ao contraditório e “decisão surpresa”; (ii) impossibilidade de julgamento monocrático; (iii) inaplicabilidade retroativa do precedente e da Resolução; (iv) nulidade da sentença originária por suposto descumprimento do art. 485, § 1º, do CPC, partindo da premissa de extinção por abandono; (v) inaplicabilidade da extinção, com invocação do IRDR Tema 8/TJBA; e (vi), subsidiariamente, suspensão do feito como regra de transição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinco questões em discussão: (i) verificar se a aplicação do Tema 1.184/STF em decisão monocrática configura nulidade por decisão surpresa ou impede a apreciação singular pelo relator; (ii) definir se a tese vinculante e a Resolução CNJ nº 547/2024 incidem sobre execução fiscal ajuizada após o julgamento do Tema 1.184; (iii) examinar se a alegação de nulidade fundada no art. 485, § 1º, do CPC procede, considerando que a sentença atacada se fundou em ausência de interesse de agir (art. 485, VI), e não em abandono da causa (art. 485, III); (iv) avaliar se o IRDR Tema 8/TJBA, firmado em torno de legislação municipal específica de Salvador, é aplicável ao Município de Paulo Afonso; e (v) aferir se cabe, em sede recursal, deferir a suspensão prevista no item 3 da tese do Tema 1.184/STF quando o ente público, regularmente intimado em primeiro grau, deixou de adotar as providências do item 2.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação de tese firmada em regime de repercussão geral, por ser de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais (CPC, art. 927, III), não exige prévia intimação das partes, não configurando “decisão surpresa” (CPC, arts. 9º, 10 e 282, § 1º), mormente quando o contraditório é amplamente exercido nas razões de Apelação e do próprio Agravo Interno. É lícito ao relator, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negar provimento monocraticamente a recurso contrário a tese fixada em repercussão geral, e o presente Agravo Interno tem justamente por finalidade submeter a matéria ao colegiado, sem qualquer prejuízo ao recorrente.

4. A tese fixada no Tema 1.184/STF possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso. No caso, ademais, inexiste hipótese de aplicação retroativa, pois a execução fiscal foi ajuizada em 28/12/2023, em data posterior ao julgamento do RE nº 1.355.208/SC (19/12/2023). A Resolução CNJ nº 547/2024, por seu turno, já se encontrava em vigor quando da prolação da sentença (06/08/2025).

5. A alegação de nulidade fundada no art. 485, § 1º, do CPC não procede, porquanto parte de premissa fática incorreta: a sentença extintiva não se baseou em abandono da causa (art. 485, III), mas em ausência de interesse de agir (art. 485, VI), nos termos expressos do dispositivo sentencial. O procedimento de intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, restringe-se às hipóteses dos incisos II e III, dele não se cogitando na espécie.

6. O IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8/TJBA) firmou tese específica para o Município de Salvador, à luz do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006, não sendo automaticamente transponível ao Município de Paulo Afonso. De toda sorte, encontra-se superado pelo Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, precedente vinculante de hierarquia superior e abrangência nacional.

7. No caso concreto, encontram-se preenchidos os pressupostos da Resolução CNJ nº 547/2024: (i) valor da execução inferior a R$ 10.000,00 ao tempo do ajuizamento (R$ 1.862,99); (ii) inexistência de citação válida da executada, conforme certidão de ausência de angularização processual; e (iii) ausência de bens penhoráveis localizados, restando configurada a antieconomicidade da demanda e a falta de interesse processual. A extinção sem resolução do mérito não importa renúncia ou remissão do crédito tributário, que permanece exigível pelas vias administrativas e extrajudiciais.

8. O pleito subsidiário de suspensão do feito (item 3 da tese do Tema 1.184) é inviável, pois o Município, regularmente intimado em primeiro grau, deixou de adotar as providências do item 2 da tese (tentativa de solução administrativa e protesto da CDA), tampouco demonstrou sua inadequação. Acolher a suspensão nesta fase esvaziaria a eficácia do precedente vinculante.

9. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada à jurisprudência da Suprema Corte e à política nacional de racionalização processual, materializando o primado da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação de tese vinculante fixada em sede de repercussão geral não configura decisão surpresa, ainda que adotada em julgamento monocrático com base no art. 932, IV, do CPC, sobretudo quando o ente público pôde impugnar integralmente os fundamentos da extinção em Apelação e em Agravo Interno.

2. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 incidem imediatamente sobre execuções fiscais em curso, descabendo invocar aplicação retroativa quando o ajuizamento é posterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A nulidade fundada no art. 485, § 1º, do CPC pressupõe extinção por abandono da causa (art. 485, II ou III), não se aplicando à sentença que extingue execução fiscal por ausência de interesse de agir (art. 485, VI) com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

4. O IRDR Tema 8/TJBA, firmado em torno de legislação municipal específica de Salvador, não é diretamente aplicável a outros municípios e foi superado pelo Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.

5. Configurada a inexpressividade do crédito (valor inferior a R$ 10.000,00 ao tempo do ajuizamento), a ausência de citação válida e a inexistência de bens penhoráveis localizados, legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, sem prejuízo da preservação do crédito tributário para cobrança extrajudicial.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação Cível nº 8008223-91.2023.8.05.0191, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e agravado OCEANI BORBA DE CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 2026.


Presidente


Des. Almir Pereira de Jesus

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008223-91.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: OCEANI BORBA DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, execução fiscal voltada à cobrança de crédito de IPTU no valor originário de R$ 1.862,99.

O agravante requer a reforma da decisão singular, sustentando, em síntese:

(i) a nulidade da sentença e da decisão monocrática por afronta ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), ao argumento de que a aplicação do Tema 1.184/STF teria ocorrido sem prévia intimação; (ii) o não enquadramento automático da hipótese no art. 932, IV, do CPC, exigindo, segundo aduz, a submissão da matéria ao órgão colegiado; (iii) a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ a execução supostamente ajuizada sob regime jurídico anterior; (iv) a nulidade da sentença originária, alegando que a extinção teria se dado por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC) sem a observância da intimação pessoal específica; (v) a existência de interesse processual do Município, com invocação do IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8 do TJBA); e (vi), subsidiariamente, a aplicação da regra de transição prevista no item 3 da tese do Tema 1.184/STF, com suspensão do feito em vez da extinção.

Considerando que não houve angularização da relação processual — fato certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível e confirmado pela origem —, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 2º, do RITJBA.

Salvador, data e assinado eletronicamente.

Des. Almir Pereira de Jesus

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008223-91.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: OCEANI BORBA DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Trata-se, como relatado, de agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU no valor originário de R$ 1.862,99, por ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 e das diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), segundo a qual:

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”

De igual modo, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que se presume legítima a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Trata-se de parâmetro objetivo de eficiência judiciária, fundado em critério de proporcionalidade entre o custo da movimentação do aparato jurisdicional e a expectativa de satisfação do crédito tributário.

Passa-se ao enfrentamento individualizado das teses recursais.

A aplicação de tese firmada em sede de repercussão geral, por se tratar de precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), não exige prévia intimação das partes para sua incidência, tampouco configura violação ao contraditório ou “decisão surpresa”, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O dever de aplicação do precedente vinculante, em matéria de ordem pública atinente às condições da ação, dispensa expediente prévio destinado a colher manifestação sobre tese de amplo conhecimento público e de incidência cogente para os órgãos jurisdicionais.

Demais disso, eventual nulidade reputa-se sanada ante a ampla devolutividade da matéria e o contraditório efetivamente exercido nas razões de Apelação e, agora, nas razões deste Agravo Interno, em que o ente municipal teve ampla oportunidade de debater todos os fundamentos da extinção — afastando-se, por completo, qualquer prejuízo concreto (CPC, art. 282, § 1º).

Sob o mesmo prisma, descabe a alegação de que o caso não comportaria julgamento monocrático. O art. 932, IV, do CPC autoriza, expressamente, ao relator negar provimento a recurso que se mostre contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de repercussão geral, como ocorre na espécie. A submissão da matéria ao colegiado, por outro lado, está sendo justamente concretizada por meio do presente Agravo Interno, sem qualquer prejuízo à parte.

A tese fixada no Tema 1.184 do STF possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, inclusive aos ajuizados anteriormente à sua definição, por consubstanciar matéria de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição e à eficiência administrativa, conforme reiteradamente já decidido por esta Câmara.

De todo modo, na espécie sequer se cogita de aplicação retroativa. A petição inicial da execução fiscal foi protocolizada em 28/12/2023 (Num. 95980455 dos autos eletrônicos), ou seja, em data posterior ao julgamento do RE nº 1.355.208/SC, ocorrido em 19/12/2023, oportunidade em que fixada, por unanimidade, a tese do Tema 1.184. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, é de fevereiro de 2024, e a sentença extintiva é de 06/08/2025, prolatada quando já plenamente vigentes os parâmetros normativos invocados. Não há, portanto, qualquer ofensa à segurança jurídica, à confiança legítima ou ao ato jurídico perfeito.

O agravante sustenta, em diversas passagens das razões recursais, a tese de nulidade da sentença por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC, alegando que a extinção teria se dado por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal específica do exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

A premissa do recurso, contudo, não corresponde ao teor da sentença atacada. 

A leitura atenta do decisum proferido em 06/08/2025 pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (Num. 95982020 / 95982019 dos autos eletrônicos) revela, de forma inequívoca, que a extinção não se fundou em abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas sim na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em razão da inexpressividade econômica do crédito perseguido (inferior a R$ 10.000,00 ao tempo do ajuizamento), à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A dispositiva da sentença é categórica: “JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ”.

Logo, não há cogitar de aplicação do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC, que se destina exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada nas razões recursais (AREsp nº 2.361.277) versa sobre situação fática distinta — extinção por abandono — e, portanto, não socorre o agravante.

Tampouco prospera a invocação do IRDR Tema 8 deste Tribunal. O referido incidente foi instaurado e julgado tendo por objeto específico a interpretação do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 — Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador —, e a tese ali firmada cinge-se à faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador quanto ao ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, no contexto de norma local que expressamente dispensa cobrança judicial abaixo de determinado piso. 

A ratio decidendi do IRDR Tema 8/TJBA não é, portanto, automaticamente transponível ao Município de Paulo Afonso, que possui regramento próprio e cujo crédito ora executado encontra-se em situação fática e normativa diversa daquela analisada pelas Seções Cíveis Reunidas.

Ainda que assim não fosse, a tese do Tema 8/TJBA — fundada em legislação municipal específica e em entendimento jurisprudencial anterior — encontra-se superada pelo precedente vinculante posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que reconhece, em caráter geral e abstrato, a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com força obrigatória em todo o território nacional (CPC, art. 927, III). 

A hierarquia e o âmbito de incidência do precedente do STF prevalecem sobre o IRDR estadual, especialmente em se tratando de tese consolidada em sede de repercussão geral.

No caso concreto, encontram-se rigorosamente preenchidos os pressupostos objetivos enunciados pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção do feito: (i) o valor da execução é nitidamente inferior a R$ 10.000,00 — R$ 1.862,99 ao tempo do ajuizamento, conforme CDA anexada à inicial (Num. 95980456); (ii) não houve citação válida da parte executada, tendo a própria Secretaria da Terceira Câmara Cível certificado, em 29/04/2026, a inexistência de angularização processual, fato reiterado pelo juízo de origem em despacho de 15/10/2025; e (iii) não foram localizados bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito.

Esse quadro caracteriza, com nitidez, a antieconomicidade da demanda e a falta do binômio necessidade-utilidade que conforma o interesse processual, justificando a manutenção da extinção, conforme orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 451.096/DF, Rel. Min. Celso de Mello; AI-AgR 464.957/DF, Rel. Min. Cezar Peluso) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 429.788/PR, Rel. Min. Castro Meira; REsp 875.636/SP, Rel. Min. Castro Meira).

Cumpre registrar, ainda, que a extinção sem resolução do mérito não importa em renúncia, remissão ou extinção do crédito tributário, o qual permanece íntegro e exigível, podendo o ente municipal valer-se das medidas administrativas previstas no item 2 da tese do Tema 1.184/STF (tentativa de solução administrativa e protesto da CDA), bem como, futuramente, propor nova execução fiscal caso identificados bens penhoráveis (Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 3º e 4º). Não há, portanto, qualquer ofensa ao princípio da indisponibilidade do crédito público, à autonomia municipal ou à separação de Poderes.

Por fim, o pleito subsidiário de suspensão do processo, com fundamento no item 3 da tese do Tema 1.184/STF, não merece acolhida. A regra de transição ali prevista pressupõe iniciativa tempestiva do ente público para comunicar ao juízo o prazo necessário à adoção das medidas administrativas e extrajudiciais cabíveis, o que não ocorreu no caso vertente. 

Conforme expressamente consignado na sentença, o Município de Paulo Afonso, mesmo regularmente intimado para regularizar os requisitos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não comprovou a adoção das providências previstas no item 2 da tese (tentativa de conciliação ou solução administrativa e prévio protesto do título), tampouco demonstrou a inadequação dessas medidas no caso concreto.

Diante da inércia do ente exequente em adequar-se aos parâmetros vinculantes, oportunamente franqueada pelo Juízo de origem, mostra-se inviável conceder, em sede recursal, nova oportunidade de suspensão, sob pena de esvaziamento da eficácia do precedente do STF e dos comandos da Resolução CNJ nº 547/2024.

Verifica-se, portanto, que o agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e devidamente rechaçados, alinhada que está a decisão agravada à jurisprudência pacificada do STF e à política judiciária nacional voltada à racionalização da cobrança da dívida ativa, conferindo máxima efetividade ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput).

Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.

Sala de Sessões, 2026.

Des. Almir Pereira de Jesus

 

Relator