PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520724-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: JOSE CARLOS SILVA SORIANO
Advogado(s):CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS TEMAS REPETITIVOS 970 E 971/STJ. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 970 e nº 971.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar os Temas 970 e 971 do STJ, incorreu em equívoco quanto à similitude fático-jurídica do caso com os paradigmas fixados sob a sistemática dos recursos repetitivos.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado nos Temas 970 e 971 do STJ autoriza a inversão da cláusula penal prevista unilateralmente em desfavor do consumidor e afasta a cumulação da multa compensatória com lucros cessantes, quando suficiente para reparar o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel.

4. O inconformismo da agravante busca reabrir matéria já pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais vinculam os tribunais locais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

5. Ausência de vício na decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cláusula penal moratória pode ser invertida em favor do consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. 2. É vedada a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes. 3. É incabível o prosseguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos pelo STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 970 e 971 dos Recursos Repetitivos.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0520724-28.2015.8.05.0001, em que figuram como agravantes PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO, e como agravado JOSE CARLOS SILVA SORIANO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520724-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: JOSE CARLOS SILVA SORIANO
Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO contra decisão monocrática (ID 94104860) proferida no âmbito da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso excepcional, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 970 e 971.

Nas razões do agravo interno (ID 95796457), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar os Temas 970 e 971 do STJ, reiterando a tese de impossibilidade de inversão da cláusula penal e de inadequação da multa compensatória fixada, bem como defendendo a possibilidade de revisão do entendimento adotado no acórdão vergastado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo sob ID 98613190.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520724-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: JOSE CARLOS SILVA SORIANO
Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA

 

VOTO

O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados.

O cerne da controvérsia consiste na insurgência contra a decisão que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelos agravantes, por estar o acórdão recorrido em conformidade com as teses firmadas nos Temas 970 (REsp 1.635.428/SC e REsp 1.498.484/DF) e 971 (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF), ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim fixados:

 

TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

 

TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.


No caso em exame, o acórdão recorrido (ID 80976221), mantido após a rejeição dos aclaratórios (ID 89867376), observou fielmente tais diretrizes ao reconhecer a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, diante do inadimplemento da construtora, bem como ao afastar a cumulação de lucros cessantes com a multa compensatória fixada para reparar o atraso na entrega do imóvel, conforme se extrai de sua ementa:

“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES NÃO CUMULÁVEIS COM MULTA COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por construtora contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinou a devolução integral dos valores pagos pelo comprador e impôs multa compensatória pelo atraso na entrega do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual imputável à construtora, afastando-se a alegação de caso fortuito ou força maior; (ii) estabelecer se a cláusula penal prevista unilateralmente em desfavor do consumidor pode ser invertida em benefício deste, em conformidade com o Tema 971 do STJ; e (iii) determinar se a multa compensatória prevista no contrato afasta a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, conforme o Tema 970 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O atraso na entrega do empreendimento caracteriza inadimplemento contratual da construtora, não havendo comprovação de fortuito externo ou força maior que justificasse a mora. O risco da atividade é inerente ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

4. A cláusula penal prevista no contrato apenas para o inadimplemento do comprador pode ser invertida em favor do consumidor quando há descumprimento por parte da construtora, conforme fixado no Tema 971 do STJ.

5. A cláusula penal compensatória estipulada em montante suficiente para reparar os prejuízos do comprador afasta a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, conforme o Tema 970 do STJ.

6. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora impõe a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual da construtora, salvo comprovação de fortuito externo ou força maior.

2. Em contratos de adesão, a cláusula penal estipulada unilateralmente em desfavor do consumidor pode ser invertida para incidir contra a construtora inadimplente. (Tema 971, STJ)

3. A multa compensatória fixada no contrato afasta a possibilidade de cumulação com lucros cessantes se for suficiente para reparar os danos do consumidor.

4. Nos contratos submetidos ao CDC, a rescisão por culpa da construtora impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.902/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/2/2023, DJe 15/2/2023; STJ, Súmula 543; STJ, Tema 970; STJ, Tema 971; TJ-SP, Apelação Cível 1025103-38.2023.8.26.0405, Rel. Marcondes D'Angelo, j. 07/06/2024; TJ-MG, AC 10000180147100003, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 02/06/2022.”     (Grifos acrescidos)


Dessa forma, constata-se que o inconformismo da parte agravante não ultrapassa a mera irresignação com entendimento já pacificado pela Corte Superior, pretendendo rediscutir matéria decidida em consonância com precedentes vinculantes, os quais devem ser observados pelos Tribunais locais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Assim, não havendo vício na decisão agravada, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente