PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-58.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: GILBERTO RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s):JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

 


Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Serviço de telefonia móvel. Interrupção injustificada. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pelo ora embargante, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, diante interrupção de serviço de telefonia na região de Conceição do Coité.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da condenação por danos morais, ainda que com a readequação do valor arbitrado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva da embargante, com base nos artigos 14 e 22 do CDC, diante da falha na prestação do serviço essencial de telefonia, cujo fornecimento foi abruptamente interrompido entre os dias 09 e 15 de junho de 2018, sem justificativa idônea, fato este incontroverso nos autos. Destacou-se, ainda, que os laudos técnicos apresentados foram unilaterais e incapazes de demonstrar a alegada excludente de responsabilidade.

5. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

IV. Dispositivo e tese

6. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração em apelação nº 8001250-58.2019.8.05.0063, em que figuram como embargante CLARO S/A e, como embargado, GILBERTO RAMOS OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-58.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: GILBERTO RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLARO S/A em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pelo ora embargante, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, diante interrupção de serviço de telefonia na região de Conceição do Coité, tendo como embargado, GILBERTO RAMOS OLIVEIRA, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais, pelos fundamentos supracitados.” (ID 92927313)


Em suas razões recursais (ID 93124085), a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora a decisão tenha utilizado o critério da ponderação para fixação do quantum indenizatório, também reconheceu o dano moral como presumido (in re ipsa), sem que houvesse nos autos qualquer prova de prejuízo ou abalo efetivo sofrido pelo autor. 


Sustenta que a atribuição de indenização com base em dano presumido contraria os arts. 927 e 944 do Código Civil, além do art. 5º, X, da Constituição Federal, pois a reparação civil pressupõe a existência de dano e a demonstração de sua extensão. 


Acrescenta que foram juntados aos autos laudos técnicos que atestariam a ocorrência de fortes chuvas na região, caracterizando causa de força maior excludente de responsabilidade. 


Por fim, opõe os aclaratórios com intuito prequestionatório, visando a viabilização de recurso extraordinário ou especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ.


Contrarrazões apresentadas no ID 93880106.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.


É o relatório.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-58.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: GILBERTO RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da condenação por danos morais, ainda que com a readequação do valor arbitrado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva da embargante, com base nos artigos 14 e 22 do CDC, diante da falha na prestação do serviço essencial de telefonia, cujo fornecimento foi abruptamente interrompido entre os dias 09 e 15 de junho de 2018, sem justificativa idônea, fato este incontroverso nos autos. Destacou-se, ainda, que os laudos técnicos apresentados foram unilaterais e incapazes de demonstrar a alegada excludente de responsabilidade.


Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 


Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. 


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA