PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002685-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELA ADRIANA SILVA LIMA
Advogado(s): LUANA MIRANDA HAGE, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, JULIANA SALAME DE LIMA TORRES, LUCAS SA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS. PRELIMINAR AFASTADA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

I - Consta dos autos que o Ministério Público denunciou a apelante pela prática do delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por duas vezes. Ato contínuo, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas deferiu o pleito Ministerial de sequestro de bens indicados em favor da vítima, objeto de impugnação no presente apelo, haja vista o pleito defensivo para levantamento do sequestro e restituição de bens. 

II - Inicialmente, a defesa pugna pelo reconhecimento da incompetência do MM. Juízo a quo. Nesse diapasão, o artigo 108 do Código de Processo Penal dispõe que, no prazo da defesa, a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi utilizada pela defesa. Ademais, trata-se de competência territorial, de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja preclusão e prorrogação da competência. Desse modo, rejeita-se a preliminar arguida. 

III - Por conseguinte, da análise dos autos, verifica-se que o pleito para o levantamento do sequestro e restituição de bens à apelante não comporta acolhimento. Isso porque, verifica-se a presença de elementos suficientes para formar o juízo de convicção voltado para a determinação do sequestro dos bens, pelo MM. Juízo a quo. Notadamente, diante dos documentos constantes nos autos em epígrafe e dos depoimentos das testemunhas e da vítima. 

IV - A rigor, o sequestro de bens é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, com o intuito de bloquear bens, quando forem adquiridos com proventos da infração penal. Então, para a sua decretação, é necessário tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, como ocorre nos autos em epígrafe.  

V - Ademais, extrai-se dos autos que há indícios da prática delitiva pela denunciada, em concurso de pessoas, em face da vítima, que atuava na revenda de motocicletas da Honda e da Kawasaki e era proprietário de várias concessionárias, a qual sofreu o prejuízo de mais de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), objeto de investigação perante o processo criminal na primeira instância. Deste modo, estão demonstrados os indícios em torno da origem ilícita dos bens, que somente podem ser desdobrados após a instrução criminal. 

VI - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação, mantendo-se a decisão ora vergastada em sua integralidade. 

  

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

APELAÇÃO Nº 8002685-31.2023.8.05.0256 - TEIXEIRA DE FREITAS/BA. 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8002685-31.2023.8.05.0256, da Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS/BA, sendo a Apelante MARCELA ADRIANA SILVA LIMA e o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo não provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

  

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento 

  

Presidente 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Compareceu para realizar a sustentação oral o Advogado Dr. Lucas Sá. Improvido. Unânime. Foi determinado a Secretária a juntada dos arquivos audiovisuais, referentes a Sessão realizada do dia 30.04.2024.

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002685-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELA ADRIANA SILVA LIMA
Advogado(s): LUANA MIRANDA HAGE, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, JULIANA SALAME DE LIMA TORRES, LUCAS SA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

I - O Ministério Público denunciou MARCELA ADRIANA SILVA LIMA pela prática do delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por duas vezes, JONATHAS JONAS SAN FRANCISCO MENEZES E ERICO BATISTA ROCHA DE MENEZES pela prática do crime tipificado no art. 168, §1º e art. 171, caput e §2º, inciso I, por quatro vezes, ambos do Código Penal. 

A rigor, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, em face do pedido ministerial de sequestro de bens indicados em favor da vítima Altair Fidelis Ramlow decidiu que (ID 57661041): 

DEFIRO o pleito realizado pelo Ministério Público, DETERMINANDO O SEQUESTRO dos bens Fazenda de Eucalipto 1 registrada na matrícula nº 3.910 no RGI de Tomé Acú/PA; Fazenda de Eucalipto 2 registrada na matrícula nº 3.904 no RGI de Tomé Acú/PA; Apartamento 301 do Edifício Costa Del Mar, situado na Rua Antônio Aleixo, nº 755, Belo Horizonte / MG, matrícula nº 88.494 no RGI e 50% (cinquenta por cento) das cotas do contrato social da empresa HONDA TERRABOA, NOMEANDO a título de fiel depositário, a vítima Sr. Altair Fidelis Ramlow, portador do CPF nº 763.750.137-04, para que exerça posse dos respectivos imóveis, sendo-lhe devido o fiel cumprimento das obrigações legais e judiciais, até a concretização deste procedimento. 

Foi apresentada a Resposta Escrita à Acusação (ID 57661153, fls.1/51). 

Ato contínuo, foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o pleito postulado pelo Ministério Público e determinou o sequestro de bens (ID 57661131, fls.1/18). 

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, rogando, preliminarmente, pela incompetência do juízo de primeiro grau, com o declínio da competência do processo originário para a Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, bem como pela declaração de nulidade da decisão que determinou o sequestro. Subsidiariamente, porém, pleiteia pela determinação de exame, pelo MM. Juízo a quo, da alegação de incompetência em sede de resposta escrita à acusação e nos embargos de declaração. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, determinando o levantamento do sequestro e a revogação do termo de fiel depositário das Fazendas dadas em benefício de Altair Fidelis, promovendo a restituição dos referidos bens à apelante (ID 57661247, fls.1/26).  

Em sede de contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do pleito quanto à incompetência. No mérito, quanto ao pedido de anulação da decisão cautelar de sequestro, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recuso interposto (ID 57661443, fls.1/14). 

A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 59376651, fls.1/26). 

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. 

É o relatório. 


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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002685-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELA ADRIANA SILVA LIMA
Advogado(s): LUANA MIRANDA HAGE, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, JULIANA SALAME DE LIMA TORRES, LUCAS SA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

PRELIMINARES 

II - Inicialmente, a defesa pugna pelo reconhecimento da incompetência do MM. Juízo a quo.   

Nesse diapasão, o artigo 108 do Código de Processo Penal dispõe que, no prazo da defesa, a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi utilizada pela defesa. Ademais, trata-se de competência territorial, de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja preclusão e prorrogação da competência.  

Afinal, a competência ratione loci é relativa e prorrogável, de modo que eventual insurgência deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, como ocorreu no caso em análise, no qual a defesa nada alegou no momento oportuno, qual seja, a exceção de incompetência, e optou por deixar para fazê-lo nas razões da apelação. 

Além disso, insta consignar que o fato de a defesa não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.  

Da jurisprudência: 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 69, I E 70, CAPUT, CPP. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 108, CPP. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A competência penal territorial estabelecida nos artigos 69, inciso I e 70, caput do Código de Processo Penal é relativa e deve ser arguida por intermédio de oposição de exceção de incompetência na forma do artigo 108 do mesmo diploma legal. Precedentes do STF, STJ e da Corte. 2. No caso, o MPDFT ofereceu denúncia ao Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF que, após recebê-la, instruir os autos, pronunciar os acusados e designar sessão de julgamento, declinou da competência diante de provocação do titular da ação penal, quando já prorrogada a competência, questão essa acobertada pelo manto da preclusão temporal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. 

(TJ-DF 07123374720198070000 DF 0712337-47.2019.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 22/07/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Por outro lado, é válido ressaltar que o núcleo delitivo ocorreu em Teixeira de Freitas/BA, pois era o local escolhido para as negociações entre a vítima e as pessoas vinculadas às concessionárias, por ser o meio do caminho entre elas, já que a vítima atuava nos estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo. Inclusive, a vítima dirigiu-se até a delegacia de Santo Antônio de Jesus/BA para noticiar os delitos perpetrados.  

Não bastasse, sabe-se que o delito de estelionato é material e consuma-se com a ocorrência do resultado material, qual seja, a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.  

Assim, é possível verificar que prorrogou a competência perante o Juízo de Teixeira de Freitas/BA, em consonância ao exposto no art. 70 do CPP e ao entendimento recente da Terceira Seção do STJ, transcrito a seguir: 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. MODUS OPERANDI NÃO CONTEMPLADO PELA LEI N. 14.155/2021. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 4º DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INCIDÊNCIA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 70, CAPUT, DO CPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL NO QUAL SE AUFERIU O PROVEITO DO CRIME. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. No caso dos autos, um ex-funcionário da empresa vítima, atuante no ramo de turismo, em associação com os outros dois agentes delituosos, teriam simulado contratos de parcerias com empresas terceiras, com a intenção de obter para si vantagens ilícitas, a saber: passagens aéreas e reserva de veículos e hotéis. De acordo com inquérito policial, o estelionatário fazia uso próprio de tais passagens, bem como as repassava para terceiros, obtendo o proveito do crime. A empresa vítima possui sede em Brasília/DF, contudo o ex-funcionário apontado como estelionatário trabalhava como representante comercial na filial localizada no município de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados em conluio com outros dois agentes, também residentes em municípios localizados no Estado de São Paulo. 3. O núcleo da controvérsia consiste em definir se o julgamento do delito de estelionato compete ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília/DF, considerando-se o local da sede da empresa vítima e de sua agência bancária; ou ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda/SP, em razão do local onde o agente delituoso auferiu o proveito do crime. 4. O dissenso jurisprudencial retratado nos precedentes colacionados pelos Juízos envolvidos neste conflito deixou de existir com o advento da Lei 14.155/2021, que acrescentou o § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP com o seguinte teor: "nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção". Todavia, a inovação legislativa disciplinou a competência do delito de estelionato em situações específicas descritas pelo legislador, as quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não noticiam a ocorrência transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima e tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos. 5. No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP deve incidir o teor do caput do mesmo dispositivo legal, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior, recentemente, pronunciou-se no sentido de que nas situações não contempladas pela novatio legis, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo. Precedente: CC 182.977/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/3/2022. 6. Destarte, na espécie, a competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o suscitado. 

(STJ - CC: 185983 DF 2022/0037214-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). 

Deste modo, rejeita-se a preliminar de incompetência, o que inviabiliza também o pedido de decretação de nulidade da decisão que determinou o sequestro de bens. 

Ato contínuo, quanto ao pleito subsidiário pela determinação de exame, pelo MM. Juízo a quo, da alegação de incompetência em sede de resposta escrita à acusação e nos embargos de declaração, advirta-se que a alegação de inércia do Juízo deve ser articulada em uma situação na qual, manejada a questão da incompetência por via processual adequada e prazo estabelecido, inexista resposta, o que não é o caso dos autos. Sobretudo, diante da ausência de arguição da incompetência mediante exceção de incompetência a ser apreciada pelo Julgador de primeiro grau.  

Constata-se, portanto, que o MM. Juízo a quo, malgrado não tenha incursionado na questão da incompetência, exarou decisão de rejeição dos embargos, em cujo âmbito restou evidenciado o não acolhimento da tese articulada pela defesa, ao menos na via eleita. 

Então, preenchidos os requisitos de admissibilidade do Apelo, conheço o presente recurso. 

  

MÉRITO 

III - Conforme relatado, no mérito, a defesa pugna pela reforma da decisão recorrida, determinando o levantamento do sequestro e a revogação do termo de fiel depositário das Fazendas dadas em benefício de Altair Fidelis, promovendo a restituição dos referidos bens à apelante. 

Nesse diapasão, consta da exordial que há indícios da prática de estelionato e apropriação indébita, em concurso de pessoas, em face do empresário Altair Fidelis Ramlow, conhecido como “Du”, que sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). 

A rigor, a vítima atuava na revenda de motocicletas da Honda e da Kawasaki e era proprietário várias concessionárias, tendo fundado a concessionária MOTO BH, em Belo Horizonte/MG. Assim, extrai-se dos autos em epígrafe a cessão de cotas de sociedade para Jonathas Jonas San Francisco de Menezes (ID 57661018; ID 57661020). Então, inicialmente Jonathas teria pactuado o recebimento de 10% dos lucros da empresa e, a partir de alterações contratuais, verifica-se que Agildo Sérgio Lima teria 40% das cotas e tratava-se de sócio formal, que ingressou no quadro societário a pedido da vítima, uma vez que eram amigos. 

Noutro vértice, há documentos nos autos que demonstram a compra de um terreno de mais de um hectare, localizado nas adjacências do aeroporto de CONFINS/MG, avaliado aproximadamente em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e que teria sido vendido por Jonathas, sem o conhecimento da vítima, supostamente consumando o delito de estelionato. Nesse sentido, o terreno teria sido alienado à empresa ENGENHARIA CARMO COURI, pelo valor de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), a qual sabia que a empresa MOTO BH não pertencia, de fato, a Jonathas. 

Sob essa perspectiva, evidencia-se que foram realizadas alterações societárias com transferências das cotas societárias a Jonathas que, por sua vez, reverteu em contrato de cessão de 95% das cotas societárias ao real proprietário, Altair Fidelis Ramlow, o que demonstra o domínio empresarial da vítima.  

Ademais, o sócio Agildo foi acometido de um câncer terminal, que acarretou no seu falecimento em 2013. Antes do seu falecimento, porém, a vítima regularizou a situação junto a Empresa MOTO BH, pois ele teria figurado apenas formalmente como sócio e tinha cedido seu nome diante da amizade de infância com a vítima, sendo detentor de 40% das cotas. Então, formalizou que ele receberia a quantia de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), que não seria realizada. Inclusive, a cessão integral de cotas de Agildo em favor de Altair foi rubricada por Marcela, ora apelante, à título de outorga uxória.  

Então, para recompor a ausência no quadro societário, tornou-se sócio da Empresa MOTO BH o filho de Jonathas, Érico Menezes.  

Ato contínuo, a empresa MOTO BH foi vendida para a MINAS MOTOS, por R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), tendo sido ofertado como parte do pagamento o apartamento 301, localizado na rua Antônio Aleixo, número 755, Belo Horizonte/MG, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Entretanto, o pagamento do valor residual seria realizado a partir de cinquenta parcelas mensais em dinheiro, devidamente corrigidas. Com isso, foram pagas 34 (trinta e quatro) parcelas na conta da vítima e as 16 (dezesseis) restantes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), teriam sido apropriadas por Jonathas e Érico. 

Destarte, o apartamento recebido como parte do pagamento, situado na Rua Antonio Aleixo, foi transferido para o sócio Érico Menezes, filho de Jonathas, e confeccionado um contrato de compra e venda entre a vítima e Érico Menezes, estabelecendo a propriedade do bem em favor de Altair. 

 Por outro lado, diante da relação de confiança com Jonathas, a vítima possibilitou que ele figurasse como sócio de outra concessionária de sua propriedade, em Itabira/MG, denominada TERRABOA, recebendo 5% da operação, apesar de constar como titular de 50% das cotas. Nesse diapasão, as investigações identificaram um outro processo judicial (n.º 8001903-76.2021.8.05.0229), onde a vítima aceitou proposta de acordo para recuperar parte do patrimônio perdido em face da empresa HONDA MOTOSOL. 

Ato contínuo, após a venda da MOTO BH, há indícios de que Jonathas operou a venda dos 50% da empresa TERRABOA, lesando a vítima na parte que possuía na empresa, qual seja, 45%. Ademais, não teria sido repassado nenhum valor para a vítima e o empresário Breno Pinto da Silva, para quem foi vendida, tinha conhecimento de que a empresa pertencia à vítima.  

A rigor, a vítima também adquiriu duas porções de terras, identificadas como Fazendas Eucalipto I e Fazenda Eucalipto II, na cidade de Tomé-Açu/PA, de 600 (seiscentos) hectares. Entretanto, a operação ocorreu formalmente em nome de Jonathas e concedeu 10% referentes ao valor da negociação a Agildo, que teria a incumbência de cuidar do imóvel. Assim, Agildo e Jonathas também teriam direito a 37% do quantum obtido na colheita dos eucaliptos, como agradecimento. 

Outrossim, Agildo faleceu em 2013, mas antes do óbito restou acertado e pago o valor referente aos 10% sobre o valor das Fazendas Eucalipto I e Eucalipto I, sendo que há demonstrativo de pagamento realizado a Agildo no valor de R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais), os quais foram recebidos pela apelante, sua esposa. 

No entanto, a apelante ajuizou a Ação de Execução em face Jonathas e Érico Menezes, pois eram os sócios formais da Empresa MOTO BH, alegando que as parcelas ajustadas por Agildo, seu marido, não teriam sido pagas, ignorando o real proprietário da empresa, a vítima Altair. Assim, os executados afirmaram que os valores já tenham sido pagos, mas não se opuseram à penhora do apartamento e das fazendas para garantia de crédito garantido, cuja propriedade é da vítima, a qual foi deferida pelo Julgador. 

Inclusive, a apelante teria comparecido às supramencionadas fazendas e, com o auxílio de capangas, teria invadido e mantido em sua posse, mesmo ciente de que não lhes pertenciam.  

Além disso, a cidade de Teixeira de Freitas/BA foi escolhida como local para reuniões periódicas entre a vítima e as pessoas vinculadas às concessionárias, por ser meio do caminho entre elas, uma vez que a vítima atuava nos estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.  

Desse modo, a vítima dirigiu-se até a delegacia de Santo Antonio de Jesus/BA para noticiar a prática de crimes. Por conseguinte, houve o indiciamento de Jonathas Jonas San Francisco Menezes, Erico Batista Rocha de Menezes e Marcela Adriana Silva Lima pelos delitos supramencionados (ID 57661037). 

Lado outro, Jonathas, em depoimento no bojo do processo n.º 1671453-89.8.13.0024, na 2ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, assumiu a condição de sócio e administrador da empresa e entregou todos os imóveis da vítima para penhora na execução, com postura estelionatária.  

Por sua vez, a conduta de Érico Menezes, filho de Jonathas, também possui indícios de que teria praticado o estelionato, na medida em que indicou o apartamento 301 para a penhora, desconsiderando a transferência para a vítima, a partir do pagamento de parte da negociação da compra da empresa MOTO BH pela empresa MINAS MOTO, haja vista que na época Érico possuía 100% das cotas sociais em seu nome. No entanto, havia contrato de compra e venda, de data anterior, pactuado entre Érico e a vítima, sendo oportuna a conduta de Érico em permitir a penhora do imóvel. 

Por conseguinte, da análise dos autos, verifica-se que o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, verifica-se a presença de elementos suficientes para formar o juízo de convicção voltado para a determinação do sequestro dos bens, pelo MM. Juízo a quo. Notadamente, diante dos documentos constantes nos autos em epígrafe e dos depoimentos das testemunhas e da vítima. 

A rigor, o sequestro de bens é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, com o intuito de bloquear bens, quando forem adquiridos com proventos da infração penal. Então, para a sua decretação, é necessário tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, como ocorre nos autos em epígrafe.  

Isto porque, extrai-se dos autos que há indícios da prática delitiva pela denunciada, em concurso de pessoas, em face da vítima, que obteve o prejuízo de mais de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), objeto de investigação perante o processo criminal na primeira instância. 

Deste modo, estão demonstrados os indícios em torno da origem ilícita dos bens, que somente podem ser desdobrados após instrução criminal. 

Da jurisprudência: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SEQUESTRO DE BENS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA N. 267/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA HIPÓTESE QUE ELENCA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como "direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória." (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310). II - Nos termos da Lei n. 12.016/09, art. 5º, II, "Não se concederá mandado de segurança: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.", III - Igualmente, segundo o enunciado n. 267, da Súmula do STF "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". IV - O writ poderá ser impetrado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando ficar configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, apta a ofender direito líquido e certo. V - No caso, não ficou devidamente comprovada, sem necessidade de qualquer dilação probatória, a origem lícita dos bens sequestrados. Ao revés, o eg. Tribunal de origem manteve a decisão que decretou o sequestro, sob o fundamento de que estão presentes indícios veementes da proveniência ilícita deles, considerando a suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem ou ocultação de valores e organização criminosa, nos exatos termos dos arts. 125 a 127 do CPP, que disciplinam a matéria. VI - Não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso concreto, porquanto o art. 126 do CPP, para a decretação do sequestro, tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. VII - A suposta impossibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro na hipótese que elenca é matéria que não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no RMS: 54559 PE 2017/0164193-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) (Grifo). 

Não bastasse, no depoimento testemunhal de Von Rommel Hoffman Peixoto, na fase extrajudicial, extrai-se que vendeu as Fazendas Eucalipto I e II, localizadas em Tomé-Açu, no Pará, para a pessoa de Altair Fidelis Ramlow, em 21.9.2009. Além disso, a pedido de Altair, a escritura pública foi feita em nome de Jonathas Jonas San Francisco de Meneses, mas o real proprietário sempre foi Altair. Aduz, ainda, que Jonathas tinha apenas uma fração do eucalipto no local e que toda a dívida existente entre Agildo e Altair foi quitada antes de Agildo falecer. Entretanto, teve conhecimento de que a apelante entrou na área.    

Superadas estas questões, diante da análise processual, verifica-se a adequação da decisão proferida pelo MM. Juízo, que decretou a medida assecuratória de sequestro relativa aos bens das Fazendas Eucalipto I e II, do apartamento n.º 301 situado na rua Aleixo e 50% das cotas do contrato social da empresa HONDA TERRABOA, tendo em vista que o pleito manejado pela defesa é contrário aos indícios constantes ao conjunto probatório dos autos, devendo ser mantida, integralmente, a decisão ora vergastada. 

  

CONCLUSÃO 

IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo não provimento do recurso defensivo, mantendo-se a decisão ora vergastada em todos os seus termos.  

  

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento 

  

Presidente 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

 Procurador (a)