PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-52.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DIEGO FREITAS DE LIMA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, BIANCA COSTA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. BENEFICIÁRIA IDOSA E COM DOENÇAS GRAVES. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis simultâneas interpostas por MARIA AMELIA BARBOSA DOS SANTOS e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora, na mesma modalidade, condições e coberturas anteriores ao cancelamento, sem carência, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A GEAP sustenta a inaplicabilidade do CDC, a regularidade do cancelamento por inadimplência, a impossibilidade de retorno da autora como pensionista e a inexistência de dano moral. A autora requer a majoração da indenização para R$15.000,00, o afastamento da sucumbência recíproca e a revisão da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação da GEAP observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência foi regular, diante da exigência de notificação comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência; (iii) determinar se o cancelamento indevido do plano de saúde gera dano moral indenizável nas circunstâncias do caso; (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, afastado ou majorado; e (v) estabelecer se devem ser revistas a sucumbência recíproca e a base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apelação da GEAP, embora contenha trechos imprecisos e desconectados do caso concreto, impugna minimamente os fundamentos da sentença quanto à regularidade do cancelamento, à inaplicabilidade do CDC, à vedação de reingresso e aos danos morais, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade.

A relação jurídica mantida com entidade de autogestão em saúde não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, mas permanece sujeita à Lei nº 9.656/1998, à boa-fé objetiva, aos deveres de informação e cooperação e às regras processuais de distribuição dinâmica do ônus da prova.

A aplicação do art. 373, § 1º, do CPC impõe à operadora o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de cancelamento, pois a autora, pessoa idosa de 93 anos, apresenta hipossuficiência técnica e vulnerabilidade diante da operadora, que controla os sistemas de faturamento e notificação.

A rescisão unilateral por inadimplência exige notificação comprovada do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.

A notificação enviada pela operadora é intempestiva, pois a mensalidade venceu em 10/08/2022, o prazo legal encerrou-se em 29/09/2022 e o aviso de recebimento demonstra que a comunicação somente foi recebida em 17/10/2022.

A operadora não comprova envio anterior, regular e eficaz do boleto de cobrança, enquanto os registros de atendimento indicam que a autora buscou a emissão do boleto ainda em agosto de 2022 e somente recebeu o documento em janeiro de 2023.

A quitação imediata do boleto após sua disponibilização e a adimplência das mensalidades subsequentes demonstram a boa-fé da beneficiária e afastam a legitimidade do cancelamento.

A declaração de nulidade do cancelamento impede a aplicação da vedação administrativa de reingresso, pois não há nova adesão, mas restabelecimento de vínculo originário que não deveria ter sido interrompido.

O cancelamento indevido de plano de saúde extrapola o mero inadimplemento contratual quando atinge beneficiária idosa, com histórico de carcinoma ductal invasivo de mama, mastectomia, quimioterapia, radioterapia, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e diabetes mellitus tipo 2.

A indenização de R$5.000,00 é insuficiente diante da falha de cobrança, da notificação intempestiva, da idade avançada da autora, do histórico oncológico e das comorbidades relevantes, sendo proporcional a majoração para R$10.000,00.

A indenização de R$15.000,00 não se justifica porque os autos não demonstram recusa concreta de atendimento emergencial, internação frustrada ou desembolso material comprovado em decorrência direta do cancelamento.

A rejeição integral do pedido de danos materiais configura sucumbência parcial relevante, autônoma em relação ao restabelecimento do plano e à indenização moral, o que afasta a tese de sucumbência mínima.

A existência de condenação líquida e proveito econômico estimável impede a fixação de honorários por equidade ou com base no valor atualizado da causa, devendo prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do Tema 1.076/STJ.

O desprovimento do recurso da ré e o trabalho adicional em grau recursal autorizam a majoração dos honorários advocatícios devidos pela GEAP para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso da GEAP desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A apelação que impugna minimamente os fundamentos da sentença satisfaz o requisito da dialeticidade, ainda que contenha trechos imprecisos ou desconectados do caso concreto. 

2. A entidade de autogestão em saúde não se submete ao CDC, mas deve observar a Lei nº 9.656/1998, a boa-fé objetiva, os deveres de informação e a distribuição dinâmica do ônus da prova. 

3. A operadora de plano de saúde não pode cancelar unilateralmente o vínculo por inadimplência sem comprovar a notificação tempestiva do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência. 

4. O cancelamento nulo não configura hipótese de reingresso, mas de restabelecimento do vínculo originário indevidamente interrompido. 

5. O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral quando priva a beneficiária idosa e gravemente enferma da continuidade da assistência médica. 

6. A existência de condenação líquida e proveito econômico estimável afasta a fixação de honorários advocatícios por equidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 98, § 3º, 373, § 1º, 487, I, e 937, I; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; RN ANS nº 137/2006; RN ANS nº 124/2006; RITJBA, art. 187, I; Convênio por Adesão nº 001/2013; Regulamento do Plano GEAPSaúde II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.930.126/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Súmulas 5, 7 e 83.


                                            ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da Autora, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-52.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DIEGO FREITAS DE LIMA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, BIANCA COSTA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por MARIA AMÉLIA BARBOSA DOS SANTOS e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estêvão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, confirmando os efeitos da liminar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR que a Ré restabeleça, em definitivo, o plano de saúde da Autora, MARIA AMELIA BARBOSA DOS SANTOS, na mesma modalidade, condições e coberturas contratadas antes do cancelamento, sem qualquer período de carência, bem como CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, consoante art. 98,§3º, do CPC.

Condeno a Ré ao de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil..”(ID 92533289)



A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em suas razões recursais (ID 92533297), argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, com base na Súmula 608/STJ. 


Alega regularidade do cancelamento por inadimplência da mensalidade de julho de 2022, supostamente decorrente de ausência de margem consignável, bem como envio de notificação. Invoca o Convênio por Adesão nº 001/2013, o Regulamento do Plano GEAPSaúde II, a Lei nº 9.656/98, a RN ANS nº 137/2006 e a RN ANS nº 124/2006, para defender a impossibilidade de retorno da autora como pensionista e a inexistência de dano moral. 


Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação moral.


A  autora, em sua apelação (ID. 92533327), alega que o valor fixado a título de dano moral é irrisório, pois o cancelamento atingiu pessoa idosa, com mais de 90 anos, histórico de câncer de mama, diabetes e hipertensão. Requer a majoração da indenização para R$15.000,00, com fundamento em precedente deste Tribunal mencionado na própria peça. 


Afirma que houve sucumbência mínima, pois obteve o restabelecimento do plano e a condenação por dano moral, de modo que a rejeição dos danos materiais não autorizaria sua condenação em custas e honorários. 


Pleiteia a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa.


A autora apresentou contrarrazões (ID. 92533333), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação da ré conteria alegações desconectadas do caso, inclusive referência à “agregada” e a titular diversa. 


No mérito, assevera que a inversão do ônus da prova foi mantida com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e não no CDC. Defende que a GEAP não comprovou envio tempestivo do boleto nem notificação válida até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.


A GEAP, em suas contrarrazões (ID 93208525), aduz a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova de dano moral mais intenso e a suficiência do valor arbitrado. 


Alega que a majoração causaria enriquecimento sem causa e invoca precedentes do STJ sobre mero inadimplemento contratual. Quanto aos honorários, defende a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, afastando a equidade.


Em seguida, a parte ré manifestou-se a respeito da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguindo que em seu recurso “veicula impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença, notadamente no que se refere à ilegalidade do cancelamento do plano, irregularidade da notificação prévia, inadimplência, impossibilidade de reingresso da beneficiária à luz das normas que regem o vínculo contratual e da ausência inexistência de ato ilícito”. Pugna pela rejeição da preliminar (ID 101351436).


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-52.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DIEGO FREITAS DE LIMA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, BIANCA COSTA ARAUJO

 

VOTO

 

Os recursos de apelação preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 


O recurso interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE é tempestivo  e acompanha guia comprobatória do recolhimento do preparo recursal conforme os IDs 92533298 e 92533299.


De igual modo, a insurgência manifestada pela autora atende ao requisito da tempestividade e está dispensada do recolhimento do preparo, visto que a beneficiária é detentora do benefício da gratuidade da justiça.


A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela autora merece ser rejeitada, embora se reconheça que a apelação da GEAP contém trechos imprecisos e desconectados do caso concreto, como referências à beneficiária “agregada”, titular diversa e carência/internação. Ainda assim, há impugnação minimamente identificável aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à regularidade do cancelamento, à inaplicabilidade do CDC, à vedação de reingresso e aos danos morais. 


A operadora rebateu diretamente a tese de irregularidade no cancelamento do plano, sustentando a licitude de sua conduta perante a ausência de margem consignável e a necessidade de quitação via boleto, além de fundamentar sua tese no Convênio Único nº 001/2013 .


A insurgência quanto ao enquadramento fático da autora ou à pertinência de determinados argumentos regulamentares deve ser dirimida no julgamento do mérito recursal, não se prestando para configurar a inépcia da peça recursal. A observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa impõe que o tribunal supere formalismos excessivos quando for perfeitamente possível extrair da peça as razões do pedido de reforma.


Dessa maneira, por constatar que a apelante cumpriu o encargo de impugnar os fundamentos decisórios, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pela recorrida, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.


No mérito, a controvérsia central consiste em saber se foi lícito o cancelamento do plano de saúde da autora, pensionista e beneficiária da GEAP desde 31/07/2003, bem como se o valor da indenização e a distribuição da sucumbência devem ser revistos. 


A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora envolva a prestação de serviços de saúde, não se submete aos ditames do CDC. A GEAP é uma entidade de autogestão multipatrocinada, sem finalidade lucrativa, que opera planos de saúde destinados a um grupo restrito de beneficiários vinculados a órgãos público . Tal natureza jurídica atrai a incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta expressamente a aplicação da legislação consumerista aos contratos administrados por entidades dessa modalidade .


Contudo, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a desconsideração das normas protetivas de direito civil, da boa-fé objetiva, da legislação especial de regência e das regras processuais de distribuição do ônus da prova. O Juízo de origem, ao julgar a lide, agiu com acerto ao acolher os embargos de declaração para declarar a inaplicabilidade do CDC , mas mantendo a inversão do ônus da prova com amparo no Art. 373, § 1º, do CPC.


A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova revela-se imperativa no caso concreto, diante da manifesta hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da autora, uma senhora de 93 anos de idade, em face de uma operadora de grande porte que detém o controle exclusivo de seus sistemas informatizados de faturamento e notificação. Incumbia à ré, portanto, demonstrar de forma inequívoca a regularidade do procedimento de cancelamento e a inexistência de falhas em seus canais de atendimento, encargo do qual não logrou se desincumbir satisfatoriamente.


A análise do acervo probatório evidencia que o cancelamento do plano de saúde da apelada ocorreu em desconformidade com a disciplina legal aplicável. 


A operadora sustenta que a exclusão foi motivada pela inadimplência da competência de julho de 2022, cujo vencimento deu-se em 10/08/2022. Todavia, a validade da rescisão unilateral por falta de pagamento está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.


A conclusão não decorre da aplicação do CDC expressamente afastado no caso, mas da incidência da Lei 9.656/98, das regras regulamentares do próprio plano e dos deveres anexos de informação, cooperação e boa-fé objetiva. A autogestão não fica autorizada a cancelar vínculo assistencial por inadimplência sem comprovar, de modo seguro, a regularidade da cobrança, a ciência tempestiva do beneficiário e a observância do procedimento previsto para a rescisão. 


A legislação de regência é peremptória ao estabelecer que a suspensão ou rescisão do contrato exige que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso sub examine, considerando o vencimento em 10/08/2022, o prazo fatal para a notificação esgotar-se-ia em 29/09/2022. Entretanto, o aviso de recebimento (AR) colacionado pela própria ré (ID 92533102) demonstra que a comunicação somente foi recebida no endereço da autora em 17/10/2022, extrapolando flagrantemente o limite legal.


A irregularidade não se limita à data da notificação. Os registros de atendimento indicam que a autora buscou a emissão do boleto ainda no mês de agosto de 2022, após a ausência do desconto, mas o documento de cobrança somente foi disponibilizado em janeiro de 2023. A operadora, que detém o controle do sistema de faturamento e dos meios de comunicação com os beneficiários, não comprovou envio anterior, regular e eficaz do título de cobrança. 


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à nulidade do cancelamento quando desrespeitado o prazo de notificação:


Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cancelamento unilateral por inadimplência. Notificação prévia obrigatória. Dano moral. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da autora, entendendo legítima a rescisão contratual. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a irregularidade do cancelamento e os danos morais decorrentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia, é válido, considerando a aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige a observância do prazo de 60 dias e a notificação prévia ao consumidor, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diferencia contratos individuais e coletivos para aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, devendo prevalecer os princípios da legislação consumerista que protegem o consumidor contra práticas abusivas. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação de atraso superior a 60 dias nem de notificação prévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo possível conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.930.126/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)


Ademais, a conduta da beneficiária demonstra uma postura de inequívoca boa-fé objetiva e o firme propósito de manter o vínculo contratual. Os registros de atendimento (ID 92533098) comprovam que a autora, por meio de seus familiares, buscou insistentemente a emissão do boleto referente à competência de julho de 2022 ainda no mês de agosto, após constatar a ausência do desconto em folha. A desídia da operadora em disponibilizar o título de cobrança, que somente foi enviado em 12/01/2023, impediu a quitação oportuna por culpa exclusiva da operadora do plano de saúde.


Ressalte-se que a regularização financeira ocorreu de forma imediata assim que o título foi disponibilizado, e a autora permaneceu adimplente com todas as mensalidades subsequentes, conforme atesta sua ficha financeira. A falha no sistema de cobrança da ré, aliada à notificação intempestiva, retira a legitimidade da rescisão promovida.


Por fim, deve-se rechaçar a tese recursal de que o Convênio Único nº 001/2013 vedaria o reingresso da autora na condição de pensionista. Tendo em vista que o cancelamento original foi declarado nulo por vício de forma e conteúdo, não se cogita de "reingresso", mas sim de restabelecimento do vínculo original, que jamais deveria ter sido interrompido. A vedação administrativa prevista no convênio aplica-se a novas adesões e não pode servir de fundamento apto para chancelar um ato ilícito da operadora em detrimento de uma beneficiária vinculada à fundação há duas décadas.


Portanto, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que determinou o restabelecimento definitivo do plano de saúde, na mesma modalidade e condições anteriormente contratadas, sem a imposição de novos prazos de carência.


No que concerne à pretensão indenizatória, verifico que o cancelamento indevido do plano de saúde, nas circunstâncias específicas do caso concreto, extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a esfera da dignidade e integridade psíquica da beneficiária. Embora a operadora sustente a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova do abalo moral, a conduta de interromper unilateralmente a cobertura assistencial de uma paciente em estado de extrema vulnerabilidade configura dano moral passível de reparação.


A autora é pessoa idosa, contando com 93 anos de idade na data do cancelamento , e possui histórico clínico de extrema gravidade, tendo sido submetida a tratamento para carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, com realização de mastectomia, quimioterapia e radioterapia. Além da patologia oncológica, a ficha médica indica que a beneficiária padece de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e diabetes mellitus tipo 2 .


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o descumprimento de dever contratual não gere, em regra, dever de indenizar, a negativa ou interrupção ilegítima de cobertura de plano de saúde enseja reparação por danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde já debilitada do paciente.


No caso em tela, a privação da assistência médica justamente em momento de fragilidade física e emocional, decorrente da idade avançada e da necessidade de monitoramento contínuo pós-câncer, extrapola qualquer limite de tolerabilidade. A angústia e a aflição geradas pela incerteza quanto à continuidade do acompanhamento médico indispensável à preservação de sua saúde são elementos que configuram o dano moral, conforme se extrai da orientação desta Corte.


Superada a análise da responsabilidade civil, passo a apreciar os pleitos recursais atinentes ao valor da condenação. O magistrado de primeiro grau fixou a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que a autora pretende majorar e a operadora visa afastar ou reduzir.


O arbitramento do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, de modo que a verba cumpra sua dupla função: a compensatória, visando atenuar o sofrimento da vítima, e a pedagógica, destinada a desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo agente.


Consideradas a falha no procedimento de cobrança, a notificação recebida fora do prazo legal, a quitação do boleto assim que disponibilizado e a condição pessoal da autora — pessoa idosa, com histórico oncológico e comorbidades relevantes —, o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente. A majoração para R$ 10.000,00 atende à gravidade concreta do ilícito, à função compensatória da indenização e ao efeito preventivo da condenação 


Em situações análogas, envolvendo pacientes idosos e com doenças graves submetidos a cancelamentos indevidos, a jurisprudência tem admitido a fixação de indenização em patamar superior ao arbitrado na sentença 


Não se acolhe, contudo, o patamar de R$15.000,00 pleiteado pela autora. Embora grave a falha da operadora, os autos não demonstram recusa concreta de atendimento emergencial, internação frustrada ou desembolso material comprovado em decorrência direta do cancelamento. Por isso, a quantia de R$10.000,00 preserva a função compensatória e pedagógica da reparação, sem desbordar dos critérios de proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. 


Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os termos iniciais de juros e correção monetária conforme estabelecido pelo juízo a quo.


No que tange aos honorários advocatícios, a autora insurge-se contra o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, pleiteando o arbitramento por apreciação equitativa, sob o argumento de que a aplicação do critério sobre o valor da condenação resultaria em quantia irrisória e incompatível com a dignidade da profissão. Por sua vez, a operadora GEAP defende a manutenção do critério estabelecido pelo juízo de origem.


Cumpre apreciar, ainda, o pedido de afastamento da sucumbência recíproca. Embora a autora tenha obtido o restabelecimento do plano e a indenização por dano moral, houve rejeição integral do pedido de danos materiais, dotado de autonomia em relação às demais pretensões. Não se trata, portanto, de decaimento mínimo, mas de sucumbência parcial relevante, apta a justificar a distribuição realizada na origem, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade das verbas impostas à autora, em razão da gratuidade da justiça. 


O regramento da verba honorária no sistema processual civil vigente observa uma ordem de preferência cogente, estabelecida no Art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, prevista no § 8º do referido dispositivo, possui caráter excepcional e subsidiário, sendo restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados ou perfeitamente estimáveis, devendo-se observar os percentuais legais. No caso em tela, verifica-se a existência de uma condenação com valor econômico definido — agora majorado para R$10.000,00 (dez mil reais) —, o que veda a utilização do critério da equidade para majorar ou reduzir a verba fora dos limites do § 2º.


Também não incide, no caso, a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC. O referido dispositivo apenas orienta a fixação equitativa nas hipóteses excepcionais do § 8º, quando cabível tal critério. Como há condenação líquida e base econômica objetiva para incidência da verba honorária, deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sem deslocamento para arbitramento equitativo ou para o valor atualizado da causa. 


Dessa maneira, considerando que o proveito econômico da demanda é líquido e o valor da causa foi fixado em R$40.000,00 (quarenta mil reais), não se verificam os requisitos para o arbitramento equitativo. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se adequado à complexidade da causa, ao zelo profissional e ao tempo exigido para o serviço.


Diante do desprovimento do recurso da operadora ré e do trabalho adicional realizado em sede recursal pelos patronos da beneficiária, impõe-se a incidência do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela GEAP em favor dos advogados da autora para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora na origem, em razão da gratuidade da justiça.


Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos acima delineados:

a) rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela autora em contrarrazões;

b) conheço de ambos os recursos de apelação cível;

c) nego provimento ao recurso interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE;

d) dou parcial provimento ao recurso interposto pela Autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, rejeitados os pedidos de afastamento da sucumbência recíproca e de fixação dos honorários por equidade ou com base no valor atualizado da causa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto aos índices de correção monetária e juros de mora;

e) por força do artigo 85, § 11, do CPC , majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

 

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