PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 8000203-06.2020.8.05.0260
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
APELADO: MAURO SERGIO DIAS ROCHA e outros
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO EM AÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO RELATIVO A CRIME DE LESÃO CORPORAL DESCLASSIFICADO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. TESE REJEITADA. MÉRITO. DIREITO A HONORÁRIOS QUANDO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/94. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a punibilidade do acusado por prescrição, após desclassificação de lesão corporal para contravenção de vias de fato, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.130,00 a defensor dativo nomeado.

II. Questões em discussão 

Há três questões em discussão: (i) determinar se existe nulidade da sentença diante da existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em júris itinerantes; (ii) estabelecer se deve ser observado o Tema 984 do STJ quanto à não obrigatoriedade de vinculação à tabela da OAB; (iii) verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios e a adequação do valor arbitrado.

III. Razões de decidir

1.         A preliminar de nulidade não procede, considerando que o processo tratava de crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, posteriormente desclassificado para contravenção penal, não sendo da competência do Tribunal do Júri.

2.         O Tema 984 do STJ estabelece que as tabelas da OAB possuem caráter orientador, não vinculante, servindo como parâmetro para estabelecimento de valor justo que reflita o labor despendido pelo advogado.

3.         A ausência de Defensoria Pública na Comarca de Tremedal justifica a nomeação de defensor dativo, conforme art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, sendo devido o pagamento de honorários pelo Estado.

4.         O valor arbitrado de R$ 5.130,00 mostra-se desproporcional considerando a simplicidade da causa e os atos efetivamente praticados, impondo-se redução para R$ 4.500,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: 1. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública para júris itinerantes não impede a nomeação de defensor dativo em processos de competência diversa do Tribunal do Júri. 2. As tabelas da OAB servem como parâmetro orientador na fixação de honorários de defensor dativo, devendo o valor refletir o efetivo trabalho realizado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 22, §1º; CPC, art. 85, §2º; Resolução CSDPE/BA nº 11/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984 dos Recursos Repetitivos.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000203-06.2020.8.05.0260, da Comarca de Tremedal/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado, João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mantida a sentença nos demais termos, na forma do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000203-06.2020.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURO SERGIO DIAS ROCHA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA, que extinguiu a punibilidade do acusado Mauro Sérgio Dias Rocha por prescrição e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais), em favor do bel. João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906).

 

A ação penal teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Mauro Sérgio Dias Rocha pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do CP), em desfavor de sua irmã Gismara Dias da Rocha Soares. Durante a instrução processual, restou demonstrado que as lesões decorreram de queda da vítima ao escorregar em uma pizza, sendo a conduta do acusado limitada a apertar o pescoço da ofendida sem causar lesões. A sentença desclassificou a conduta para contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 92049873).

 

Nas razões recursais, o Estado da Bahia defendeu a reforma da decisão, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença por existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em júris itinerantes (Resolução CSDPE/BA nº 11/2019), bem como pela necessidade de observância do Tema 984 do STJ quanto à ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB. No mérito, requereu a extinção da condenação em honorários advocatícios, alegando impossibilidade de arbitramento sem contraditório e ampla defesa e, subsidiariamente, a redução da verba arbitrada (ID 92049887).

 

O bel. João Pedro Ferreira de Oliveira apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Tremedal, a regularidade da nomeação e a adequação dos honorários arbitrados (ID 92049891).

 

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000203-06.2020.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURO SERGIO DIAS ROCHA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Do exame dos autos, percebe-se que o Estado da Bahia foi intimado da sentença em 26.02.2025 e interpôs o Recurso de Apelação tempestivamente no mesmo dia.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.

 

2. DAS PRELIMINARES 

 

2.1. NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO PARA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PLENÁRIO (RESOLUÇÃO CSDPE/BA nº 11/2019) 

 

O Estado da Bahia, preliminarmente, pugnou pela nulidade da sentença, alegando inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri, em razão da criação, pela Defensoria Pública do Estado, do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, nos termos da Resolução CSDPE/BA nº 11/2019.

 

Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que o crime inicialmente imputado foi o de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do CP), posteriormente desclassificado para contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), não havendo que se cogitar em intimação do grupo de defesa para casos de júri, uma vez que tais delitos não são da competência do Tribunal do Júri, razão pela qual rejeito esta preliminar.

 

2.2. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB 

 

Acerca do quantum do valor a ser arbitrado a título de honorários ao Defensor Dativo, requereu o Estado da Bahia a observância ao Tema 984 do STJ, que fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.

 

Segundo o entendimento do STJ, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deverá utilizá-la como mero indicativo de valor, ajustável à realidade fática sob exame (Tema 984 do STJ).

 

No caso dos autos, nota-se que o valor arbitrado a título de honorários pela Magistrada sentenciante deve ser analisado conforme os critérios estabelecidos pelo STJ, razão por que rejeito a preliminar aventada, passando à análise do mérito.

 

3. DO MÉRITO 

 

O Estado da Bahia aduz a impossibilidade de arbitramento de honorários nesta ação penal, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, afirmando não ser parte no processo.

 

No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu art. 22, § 1º, ipsis litteris:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.

 

Extrai-se dos autos que a Comarca de Tremedal não conta com atuação regular da Defensoria Pública, situação reconhecida pelo próprio apelado em suas contrarrazões, quando afirma que "a Defensoria Pública do Estado da Bahia sempre que intimada não se manifesta no processo".

 

Nessa toada, e buscando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente o direito à defesa e contraditório do acusado, o Juízo a quo corretamente nomeou como defensor dativo o bel. João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906). Desta forma, faz ele jus à contraprestação pelo trabalho realizado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.

 

É devida, portanto, a imposição ao Recorrente de pagar honorários ao Defensor Dativo.

 

4. DO VALOR ARBITRADO

 

A Magistrada a quo fixou o valor de R$ 5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais), a título de honorários advocatícios, em favor do bel. João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906), por sua atuação como Defensor Dativo nestes autos.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que o processo se desenvolveu de forma relativamente simples, com desclassificação da conduta para contravenção penal e posterior reconhecimento de prescrição. O Defensor Dativo apresentou resposta à acusação, participou da instrução processual e apresentou alegações finais, cumprindo adequadamente seu múnus.

 

É cediço que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

 

Poderão também servir como baliza as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, as quais, embora não vinculem o Magistrado, conforme sedimentado pelo STJ (Tema 984), possuem natureza informativa e orientadora.

 

Para o arbitramento, ainda deverá ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado às custas do trabalho do defensor dativo, bem como o princípio da menor onerosidade possível ao ente público.

 

Dessa forma, considerando os aspectos já mencionados, notadamente o efetivo trabalho realizado, reduzo para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios devidos pelo Recorrente ao Defensor Dativo nomeado.

 

Assim, constatado que o valor arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se ligeiramente desproporcional ao trabalho efetivamente realizado, os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos para montante mais consentâneo com a complexidade da causa.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do Apelado para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mantendo, no mais, a sentença vergastada.

 

É como voto.

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora