PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570557-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANIBAL ALVES COSTA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

RC01

ACÓRDÃO

 

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDOS. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E 10.558/2007 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por policial militar, na qual se pleiteia a implementação, na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos soldos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001.

  2. O Estado da Bahia suscitou prejudicial de prescrição do fundo de direito. A sentença afastou a prescrição e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de reajuste geral do soldo que justificasse a revisão automática da GAP, bem como de revogação dos dispositivos legais invocados.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em definir: (i) se há prescrição do fundo de direito; e (ii) se a majoração do soldo promovida pelas Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 enseja a revisão automática da GAP no mesmo percentual e época, nos termos dos dispositivos legais indicados pelo autor.

III. Razões de decidir
4. A prescrição não atinge o fundo de direito quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
5. A matéria foi definitivamente uniformizada por esta Corte no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), que fixou a tese de que a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao soldo, sem aumento global da remuneração, não configura reajuste apto a justificar a revisão automática da GAP.
6. No mesmo julgamento, reconheceu-se que a revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, por identidade de conteúdo normativo.
7. O IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09) firmou entendimento de que a Lei nº 10.558/2007 promoveu revisão geral anual no percentual de 3,3% (art. 1º) e reajuste setorial no art. 2º, inexistindo direito à extensão do maior percentual às demais parcelas remuneratórias.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), assentou que não há violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, quando a legislação estadual promove reestruturação remuneratória ou reajustes diferenciados, vedando ao Poder Judiciário conceder aumento com fundamento em equiparação.
9. Inexistindo reajuste geral do soldo em percentual superior ao previsto no art. 1º da Lei nº 10.558/2007 e não configurado aumento real da remuneração, mas mero deslocamento de parcelas, não há fato gerador para revisão automática da GAP.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 2. A incorporação de valores da Gratificação de Atividade Policial Militar ao soldo, sem aumento global da remuneração, não enseja revisão automática da gratificação na mesma época e percentual do soldo. 3. A revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 implicou revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; art. 169, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 926 e 927; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3º; Lei Estadual nº 10.558/2007, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 10.962/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA, Tema 984 da Repercussão Geral; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02); TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09); Súmula 85 do STJ.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0570557-10.2018.8.05.0001, que tem como parte APELANTE: ANIBAL ALVES COSTA e parte APELADO: ESTADO DA BAHIA


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, 

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570557-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANIBAL ALVES COSTA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANIBAL ALVES COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0570557-10.2018.8.05.0001, ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA, que decidiu nos seguintes termos:

“Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC. Condeno em custas e honorários de sucumbência, no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça e a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC.”

Em suas razões recursais, constantes do ID 93471503, o apelante alega que “a Lei Estadual nº 10.558/2007 promoveu reajuste do soldo em percentual superior ao aplicado à Gratificação de Atividade Policial – GAP, havendo direito à revisão desta no mesmo índice.”

Sustenta que “o percentual de 17,28% deve ser aplicado ao soldo e, por consequência, repercutir na GAP, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 e do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001.”

Diz que “a ausência de extensão do reajuste à gratificação viola o princípio da isonomia e a garantia da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.”

Afirma que “a reestruturação promovida pela Lei nº 10.558/2007 não se limitou a mera reorganização de carreira, mas implicou efetiva majoração da remuneração.”

Defende que “a revogação posterior das normas que previam a vinculação entre soldo e GAP não pode atingir situações consolidadas, sob pena de afronta a direito adquirido.”

Aduz que “o Poder Judiciário pode reconhecer o direito à correta aplicação da lei, sem que isso implique atuação como legislador positivo.”

Pondera que “a incorporação de parcelas ao soldo não descaracteriza a existência de reajuste real, sendo devida a recomposição da gratificação nos mesmos moldes.”

Acrescenta que “a sentença deixou de observar a correta interpretação da legislação estadual aplicável ao caso.”

Ao final, pugna pela “reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à aplicação do percentual de 17,28% ao soldo e à revisão da GAP no mesmo índice, condenando-se o Estado ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.”

Em suas contrarrazões encartadas no ID 93471509, o apelado sustenta, preliminarmente, a necessidade de aplicação da tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000, nos termos dos arts. 926, 927, III, 928, I, e 985 do CPC, segundo a qual a mera incorporação de valores ao soldo, quando não houver aumento geral da remuneração, afasta a obrigatoriedade de revisão da GAP no mesmo percentual.

Aduz, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui natureza de ato normativo de efeitos concretos, tendo sido sucedida pela Lei nº 10.962/2008, razão pela qual eventual impugnação deveria ter sido ajuizada no prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

No mérito, afirma que o reajuste geral concedido pela Lei nº 10.558/2007 foi de 3,3%, conforme art. 1º, sendo o restante decorrente de reestruturação de carreira prevista no art. 2º, inexistindo reajuste linear de 17,28%. Sustenta que a pretensão autoral afronta a Súmula Vinculante 37 do STF e o princípio da separação dos Poderes, pois implicaria aumento de remuneração sem lei específica (art. 37, X, da CF).

Argumenta, ainda, que o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, havendo também revogação do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, inexistindo base normativa para a pretendida vinculação entre soldo e GAP.

Sustenta que “a Lei Estadual nº 10.558/2007 não concedeu reajuste geral anual aos soldos na ordem de 17,28%”, e que “o reajuste geral linear concedido foi de 3,3% e alcançou todos os servidores do Poder Executivo Estadual.”

Diz que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Acrescenta que “a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 implicou revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001.”

Finaliza requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência, com a aplicação das teses firmadas no IRDR e o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.

Gratuidade deferida no juízo de origem.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931  do CPC,  para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando  a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  02   de março  de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570557-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANIBAL ALVES COSTA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

 RC01

 Voto

 

                 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

 No que se refere à prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado da Bahia, não merece acolhimento. Com efeito, a prescrição não alcança o pleito fundado na Lei nº 10.558/2007 quando a ação é proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não havendo falar em prescrição total da pretensão. Impõe-se, portanto, a rejeição da prejudicial arguida.

 

No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância diz respeito ao alegado direito da parte autora à implementação, na Gratificação de Atividade Policial Militar, do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001.

A  Lei nº 10.558/2007 promoveu, em seu art. 1º, revisão geral anual de 3,3% para todo o funcionalismo e, em seu art. 2º, reestruturação setorial das carreiras da Polícia Militar, com fixação de novos valores nominais para os soldos, não havendo reajuste linear de 17,28%, como sustentado pela parte autora ora apelante. 

A  incorporação de parcelas da GAP ao soldo não representou aumento real da remuneração, mas simples deslocamento de rubricas, além de enfatizar a revogação dos dispositivos legais que previam a revisão automática da gratificação.

A matéria foi definitivamente enfrentada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de julho de 2024. Naquela ocasião, a Seção Cível de Direito Público fixou teses de observância obrigatória, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, estabelecendo que a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico, quando não resultar em aumento geral da remuneração, não justifica a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e percentual do soldo. Firmou-se, ainda, que a revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, pela Lei nº 10.962/2008, implicou revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, por cuidarem de dispositivos de redação idêntica.

Eis a ementa com a  Tese de julgamento:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. 



O caso concreto se amolda integralmente às teses fixadas no  incidente acima referenciado. 

A parte autora sustenta que a majoração do soldo decorrente das Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 deveria repercutir automaticamente na GAP, com fundamento justamente nos dispositivos cuja revogação foi reconhecida no IRDR. Contudo, não há elemento distintivo capaz de afastar a aplicação do precedente vinculante, sendo inviável rediscutir, em sede individual, matéria já uniformizada por esta Corte.

Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.610/BA, Tema 984, concluiu que não há violação ao art. 37, X, da Constituição Federal nem ao princípio da isonomia quando a legislação estadual promove reajustes diferenciados ou reestruturações setoriais, vedando expressamente o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento em equiparação ou revisão geral anual. O precedente é plenamente aplicável ao caso, pois a pretensão autoral, ao buscar a extensão de percentual superior ao previsto em lei específica, traduz tentativa de majoração remuneratória por via judicial.

No tocante especificamente à Lei nº 10.558/2007, por sua vez, o IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Tema 09, fixou entendimento no sentido de que o diploma legal veiculou revisão geral anual em seu art. 1º e reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito à extensão do maior percentual fixado neste último a todos os servidores. Se não há direito ao recálculo do soldo com base no percentual de 17,28%, resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido de reflexo na GAP.

Ademais, conforme expressamente consignado no IRDR Tema 02, a incorporação de valores da GAP ao soldo, promovida por legislação superveniente, não implicou incremento global da remuneração, mas simples alteração do regime de pagamento, com deslocamento de parcelas entre rubricas. Ausente aumento real do vencimento básico, inexiste fato gerador para a revisão automática da gratificação.

Ressalte-se, ainda, que, quando da edição das Leis nº 10.962/2008 e nº 11.356/2009, os dispositivos que previam a revisão proporcional da GAP já se encontravam revogados, não subsistindo base normativa apta a amparar a pretensão deduzida. A invocação do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 não se sustenta, pois sua revogação tácita decorreu da incompatibilidade com o novo regime jurídico estabelecido, conforme reconhecido expressamente no IRDR.

A observância dos precedentes obrigatórios é imperativa,   por força do art. 927 do Código de Processo Civil impõe-se a  aplicação   das teses  sobre a matéria aqui discutida.    

Assim, a orientação desta Corte: 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDOS. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E 10.558/2007. TEMA 984 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS REAJUSTES SETORIAIS. REVOGAÇÃO DO ESCALONAMENTO VERTICAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 de Repercussão Geral), firmou entendimento definitivo de que não é devida a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, afastando alegações de violação ao princípio da isonomia e ao art. 37, X, da CF. A Lei Estadual nº 7.622/2000 não promoveu reajuste geral do funcionalismo público, mas apenas adequação setorial dos soldos de determinadas graduações para evitar que percebessem valores inferiores ao salário mínimo então vigente, mantendo inalterados os valores dos postos superiores. A regra de escalonamento vertical prevista no art. 115 da Lei nº 3.803/1980 foi expressamente revogada pelas Leis nº 7.145/1997 e 7.622/2000, não subsistindo fundamento legal para o pleito de reestruturação remuneratória baseado em legislação pretérita. A aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de repercussão geral impõe o reconhecimento da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal consolidou a inaplicabilidade das pretensões de extensão de reajustes setoriais, conforme Tema 09/TJ-BA (IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000), que afastou direito à extensão do percentual de 17,28% da Lei nº 10.558/2007 a todas as graduações policiais militares. Desistência homologada quanto ao litisconsorte que formalizou pedido de abandono da demanda. Recurso desprovido."

(Apelação 0542324-37.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025)

"APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação contra a sentença de improcedência do pleito que objetivava a implantação, na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97. A sentença declarou a incidência de prescrição de fundo do direito,. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Preliminares superadas considerada a primazia do julgamento do mérito. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008."

(Apelação 0062006-45.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025)

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 À GAPM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02 – TJBA) E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por policiais militares visando à extensão do reajuste de 34,06% concedido ao soldo, por meio da Lei Estadual nº 7.622/2000, à Gratificação de Atividade Policial (GAP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) saber se é cabível a extensão do reajuste concedido ao soldo à GAP com base na legislação estadual invocada. III. Razões de decidir 3. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 4. Aplicável a tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, segundo a qual o aumento do soldo por reestruturação remuneratória não impõe revisão automática da GAP. 5. O STF, ao julgar o RE 976.610/BA, concluiu que a Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu reestruturação da carreira, e não reajuste geral, afastando a alegação de violação ao princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição de fundo de direito e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: '1. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, quando se trata de obrigação de trato sucessivo. 2. Não é devida a revisão automática da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com base no reajuste do soldo promovido por reestruturação da carreira, conforme fixado no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 e no RE 976.610/BA.' __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 200, parágrafo único, 485, VIII, 487, II, e 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AI 730.198/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 21.03.2006; STF, RE 976.610/BA-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 15.02.2018; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 22.04.2024."

(Apelação 0526100-29.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/07/2025)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILTARES. SOLDO. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 NA GAPM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 QUE IMPLEMENTOU REAJUSTE SETORIAL PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO."

(Apelação 0546379-36.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2025)

 

Diante desse cenário, a pretensão  do apelante revela-se incompatível com as teses vinculantes já firmadas, seja porque não houve reajuste geral do soldo em percentual superior ao previsto no art. 1º da Lei nº 10.558/2007, seja porque a incorporação de valores da GAP ao soldo não configura aumento real de remuneração, seja porque os dispositivos legais que previam revisão automática da gratificação foram revogados.

Diante dessas considerações, verifica-se que a sentença  não merece reparos. 

Posto isso, voto pelo improvimento do apelo. 

Salvador/BA, Sala das Sessões

 

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator