PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026241-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMANO MENDES CORREIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

1.           Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença simultânea dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2.           Conforme o Tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

3.           A condição de hipervulnerabilidade do agravante, pessoa idosa com 73 anos de idade e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, exige proteção jurídica diferenciada, em consonância com o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.

4.           Evidenciado o perigo de dano pela natureza alimentar do benefício previdenciário e pelo comprometimento da subsistência do agravante com os descontos, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender as consignações até decisão final na ação principal.

5.           Agravo de Instrumento provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8026241-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HERMANO MENDES CORREIA e como Agravado, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026241-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMANO MENDES CORREIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERMANO MENDES CORREIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na ação originária.

O agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois os descontos no seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que alega desconhecer comprometem sua subsistência. Argumenta que jamais contratou tais empréstimos consignados e que não reconhece a assinatura constante nos contratos enviados após a expedição de ofício pela Defensoria Pública.

Aduz que os procedimentos adotados pela instituição bancária evidenciam que a contratação é inexistente, posto que o banco agravado falhou ao permitir que terceiros utilizassem seus dados e documentos para formalização de contrato fraudulento, causando-lhe prejuízo financeiro.

Alega, ainda, a incidência do Tema 1061 do STJ, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, de acordo com o art. 429, II do CPC.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a imediata suspensão da consignação no seu benefício previdenciário e que a agravada se abstenha de inserir seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Não houve recolhimento de preparo, em razão do benefício da gratuidade judiciária.

A liminar recursal foi deferida, conforme decisão de ID 82785417, para determinar à agravada que promova a imediata suspensão da consignação no benefício da Requerente, das parcelas especificamente no valor de R$ 56,50 referente ao contrato nº 618052504, R$ 29,20 referente ao contrato nº 620309625 e R$ 38,20 referente ao contrato nº 626709528; abstendo-se de inserir o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento total, parcial ou moroso.

Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, conforme certificado no ID 85582985.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026241-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMANO MENDES CORREIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente agravo de instrumento visa reformar decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação na qual o agravante, pessoa idosa com 73 anos de idade, busca a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que o agravante nega ter contratado os empréstimos consignados que originaram os descontos em seu benefício previdenciário e não reconhece a assinatura aposta nos contratos apresentados. Esta alegação encontra amparo legal na aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".

A situação do agravante merece especial atenção, considerando sua condição de hipervulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa, com 73 anos, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme destacado na petição inicial e reiterado no agravo, o agravante possui dificuldades de compreensão, o que o torna ainda mais suscetível a práticas abusivas. Nesse contexto, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, impõem uma análise criteriosa do caso.

Em sede de cognição sumária, constata-se que o agravante não recebeu cópia dos contratos no momento da suposta contratação, tendo acesso aos documentos apenas após expedição de ofício pela Defensoria Pública. Ao analisar tais documentos, declarou não reconhecer a assinatura ali aposta, o que reforça a plausibilidade de suas alegações quanto à possível fraude na contratação dos empréstimos.

Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta for impugnada pela parte contrária. No caso dos autos, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo.

Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente pela natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pelo agravante, único meio de subsistência deste. Os descontos mensais nos valores de R$ 56,50, R$ 29,20 e R$ 38,20, totalizando R$ 123,90, comprometem significativamente seu orçamento, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade social e econômica.

A manutenção dos descontos até o julgamento definitivo da ação principal poderá causar prejuízos de difícil reparação ao agravante, pois afeta diretamente sua subsistência e dignidade. Por outro lado, a suspensão temporária dos descontos não causa prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá retomar as cobranças caso comprovada a regularidade da contratação ao final do processo.

Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de deferir a suspensão dos descontos em casos semelhantes, quando há alegação de fraude e não reconhecimento da assinatura em contratos de empréstimo consignado, especialmente quando envolvem pessoas idosas.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando que a agravada promova a imediata suspensão dos descontos referentes às consignações realizadas no benefício previdenciário do agravante, especificamente o valor de R$ 56,50 referente ao contrato nº 618052504, R$ 29,20 referente ao contrato nº 620309625 e R$ 38,20 referente ao contrato nº 626709528, bem como se abstenha de inserir o nome do agravante em cadastros de inadimplentes, até o julgamento definitivo da ação principal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora