PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025175-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEANE SILVA BITTENCOURT
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO DE PROFESSOR. RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS. ALEGADA PRETERIÇÃO NA ESCOLHA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Padrão P – Língua Portuguesa (Edital SAEB/03/2022), contra ato atribuído aos Secretários de Administração e de Educação do Estado da Bahia, visando assegurar o respeito à ordem classificatória no momento da lotação das vagas no NTE 20 – Vitória da Conquista. A impetrante, classificada em 3º lugar na ampla concorrência, alega que todas as vagas da localidade foram preenchidas por cotistas, em afronta à regra de alternância e proporcionalidade entre cotistas e não cotistas, prevista em lei e no edital. Requer a suspensão da lotação atual e a reserva de vaga conforme sua classificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve preterição da impetrante, aprovada na ampla concorrência, em favor de candidatos cotistas com classificação inferior, em violação às normas legais e editalícias sobre alternância e proporcionalidade na distribuição das vagas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, clara e inequívoca da ilegalidade alegada, o que não se verificou no caso concreto.

 4. Não foi demonstrado que a impetrante foi preterida por candidatos cotistas com classificação inferior em número superior ao percentual legal de 30% previsto pela Lei Estadual nº 13.182/2014.

 5. A documentação apresentada não permite verificar a dinâmica do processo de lotação nem comprova desrespeito aos critérios de alternância e proporcionalidade.

 6. A escolha da lotação está condicionada à necessidade administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme previsão editalícia, cabendo à Administração certa margem de discricionariedade.

 7. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade, salvo em caso de ilegalidade flagrante, que não se evidenciou nos autos.

8. A inexistência de comprovação de que candidatos cotistas com menor classificação escolheram vagas antes da impetrante impede o reconhecimento de preterição e de direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO

 9. Segurança denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8025175-68.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSEANE SILVA BITTENCOURT e como impetrados o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).

 

  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025175-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEANE SILVA BITTENCOURT
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSEANE SILVA BITTENCOURT contra ato acoimado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, ambas autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na preterição da ordem classificatória do concurso público registo pelo Edital Saeb/03/2022.

Na petição inicial (ID 81707656) a impetrante alega, em síntese, que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital SAEB/03/2022 para o cargo de Professor Padrão P - Língua Portuguesa, tendo sido nomeada na quinta convocação, publicada em 28/03/2025.

Afirma que, apesar de ter sido classificada em 3º lugar entre os candidatos da ampla concorrência no NTE 20 (Vitória da Conquista), todas as 11 vagas de sua área já haviam sido preenchidas por candidatos cotistas.

Sustenta que a lotação dos candidatos não respeitou os critérios legais e editalícios de alternância e proporcionalidade entre cotistas e ampla concorrência, violando os princípios da publicidade, isonomia e legalidade.

Alega, ainda, que a planilha utilizada para determinar a ordem de lotação foi enviada diretamente pela Secretaria da Educação ao NTE, sem qualquer publicação oficial, priorizando os cotistas em detrimento dos aprovados da ampla concorrência.

Sob tais fundamentos, requer liminarmente a suspensão da atual lotação e a reserva de vaga conforme sua classificação e os critérios corretos de alternância e proporcionalidade, até o julgamento final do writ. Pugna, ao final, pela confirmação da liminar e a concessão em definitivo da segurança, nos termos requeridos.

Junta documentos (ID 71707657/81707822), incluindo as custas.

Liminar indeferida (ID 81885734).

O Secretário da Educação prestou informações (ID 84535025), defendendo a legalidade do ato impugnado.

 O Estado da Bahia interveio no feito (ID 84535026), sustentando a inexistência de direito líquido e certo, ante a legalidade das convocações feitas no certame. Afirma, neste aspecto, que as vagas previstas no edital foram preenchidas em conformidade com o critério ali estabelecido, levando-se em consideração o quantitativo para cada NTE e disciplina para o cargo oferecido.  Defende a impossibilidade do exame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.  

O Parquet oficia pela denegação da segurança (ID 89263727).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025175-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEANE SILVA BITTENCOURT
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a reserva de vaga para professor de Língua Portuguesa no NTE-20, no âmbito do concurso  público regido pelo edital SAEB/03/2022.

A necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público. 

 Segundo abalizada doutrina "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151).

 Portanto, a expressão direito líquido e certo possui natureza processual e representa direito comprovado de plano, ordinariamente, pela prova documental inequívoca com a petição inicial. 

 Conforme afirmado na exordial, o fundamento da impetração reside no alegado descumprimento dos critérios legais e editalícios de alternância e proporcionalidade entre cotistas e ampla concorrência, violando os princípios da publicidade, isonomia e legalidade.

A natureza documental e sumária do mandado de segurança impõe ao impetrante o ônus de demonstrar, de plano e mediante documentação robusta, a existência do direito alegado e a ilegalidade do ato combatido. Trata-se de exigência que decorre diretamente da Constituição Federal (art. 5º, LXIX) e da Lei nº 12.016/2009, que expressamente estabelecem o direito líquido e certo como pressuposto de cabimento do writ.

A liquidez e certeza não se presumem, tampouco se extraem de ilações ou suposições. Exigem comprovação inequívoca, mediante prova documental pré-existente ao ajuizamento da ação. 

No caso vertente, a documentação encartada não logra demonstrar, com a necessária clareza, que a impetrante tenha sido efetivamente preterida na ordem de escolha das vagas. não restou demonstrado documentalmente que a impetrante foi efetivamente preterida por candidatos cotistas com pontuação inferior, em proporção que exceda o limite legal de 30%, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 13.182/2014, haja vista que os candidatos nomeados na quinta convocação para o NTE-20 foram aprovados na ampla concorrência.

 Inexiste informação segura de convocações posteriores a estas, contemplando apenas os candidatos negros sem a observância dos critérios de alternância e proporcionalidade, de modo a demonstrar, com suficiente robustez, que esteja ocorrendo nomeações ou preenchimento de vagas de modo irregular ou preterição dos candidatos aprovados para o cargo de Professor Padrão P – Língua Portuguesa, especificamente no Núcleo Territorial de Educação - NTE 20.

 Não se olvide que, somente a comprovação inequívoca da preterição é capaz de constituir exceção à regra contida no instrumento convocatório no sentido de que as vagas serão preenchidas conforme a ordem de classificação dos candidatos, de acordo com "a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município." (ID 81707665)

Portanto, os elementos trazidos aos autos não permitem verificar, de forma objetiva e inconteste, a dinâmica do processo de lotação, tampouco evidenciam que tenha ocorrido violação aos critérios de alternância e proporcionalidade previstos na legislação de regência e no edital.

Ademais, a planilha mencionada pela impetrante não oferece subsídios suficientes para aferir se houve ou não observância da ordem classificatória no momento das escolhas, quais eram as vagas efetivamente disponíveis quando chegou sua vez de escolher, e se outros candidatos com classificação inferior realizaram suas opções antes dela. 

A propósito, consignou a Procuradoria de Justiça:

"[...]

 as peças acostadas não comprovam que, no momento da escolha das vagas, tenha havido descumprimento da ordem de alternância e proporcionalidade entre candidatos da ampla concorrência e candidatos cotistas, tampouco permitem identificar a ordem efetiva das escolhas realizadas ou quais escolas estavam disponíveis à época. Ante a ausência de documentação idônea que demonstre a lesão alegada, não há como reconhecer a liquidez e certeza do direito invocado pela impetrante".

 

A complexidade inerente à verificação da ordem cronológica das escolhas, considerando os diferentes critérios de desempate, as vagas disponíveis em cada unidade territorial e as preferências manifestadas pelos candidatos, torna evidente a necessidade de uma instrução mais ampla, o que afasta a via estreita do mandamus.

A par disso, a lotação de servidores públicos constitui ato administrativo que comporta juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração, nos limites da legalidade. Embora deva respeitar critérios objetivos previstos no edital, não se pode olvidar que o próprio instrumento convocatório estabeleceu que a escolha de vaga dar-se-ia observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município.

Essa ressalva editalícia demonstra que a Administração reservou-se a prerrogativa de considerar, no momento da lotação, não apenas a ordem de classificação, mas também outros fatores relacionados ao interesse público e à organização do serviço educacional. Trata-se de discricionariedade legítima, inerente à gestão do serviço público, que somente pode ser afastada diante da comprovação objetiva de desvio de finalidade ou flagrante ilegalidade.

O Poder Judiciário não pode substituir o administrador público na análise dos critérios de conveniência administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. A discricionariedade é espaço legítimo de livre decisão do administrador diante de conceitos indeterminados e da necessidade de valoração do interesse público, não cabendo ao Judiciário substituir essa escolha por sua própria convicção, salvo quando manifestamente ilegal ou desproporcional.

Ademais, a Lei Federal nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº 13.182/2014 estabeleceram a reserva de 30% das vagas em concursos públicos para candidatos negros, consagrando importante política de ação afirmativa destinada a promover a igualdade material e compensar desigualdades históricas. A implementação dessas cotas deve observar os critérios de proporcionalidade e alternância, de modo a assegurar o equilíbrio entre o reconhecimento do mérito individual e a promoção da diversidade.

Todavia, a aplicação desses critérios ao caso concreto pressupõe a compreensão adequada do momento em que deve ocorrer a alternância: se na nomeação ou na lotação. O edital do concurso estabeleceu regras específicas sobre convocação e escolha de vagas, mas não há nos autos elementos que comprovem ter havido desrespeito a tais normas no momento da definição dos locais de exercício.

Importante registrar que a impetrante foi regularmente nomeada, não havendo controvérsia quanto à observância da ordem de classificação nessa fase. A alegada irregularidade refere-se exclusivamente ao procedimento de escolha do local de lotação, situação que possui contornos distintos e que demandaria prova específica da violação às regras de alternância.

Sem a demonstração clara de que candidatos cotistas com pontuação inferior escolheram antes da impetrante, em número que exceda o percentual legal, ou que houve preterição manifesta de sua classificação, não se pode presumir a ilegalidade do ato administrativo. A aplicação da presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe que a ilegalidade seja cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.

O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua conformidade com a legalidade estrita, não alcançando o mérito administrativo propriamente dito. Para que o Judiciário possa exercer esse controle de legalidade, é imprescindível que os elementos fáticos estejam adequadamente demonstrados nos autos.

No presente caso, a documentação apresentada não oferece subsídios mínimos para aferir se houve ou não observância dos critérios legais e editalícios. Não se conhece, com precisão, quantos candidatos da ampla concorrência e quantos cotistas realizaram suas escolhas antes da impetrante, qual era o universo de vagas disponíveis em cada momento, e se a proporção entre as modalidades de concorrência foi respeitada.

A ausência desses dados impossibilita o exercício da função jurisdicional de controle da legalidade. Não se pode declarar ilegal um ato administrativo com base em suposições ou em informações fragmentadas que não permitem a reconstrução fiel do procedimento questionado. O deferimento de medida judicial nessas condições representaria indevida interferência na esfera de competência do Poder Executivo, sem amparo em prova concreta da ilegalidade alegada.

Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. 

Sem custas. Honorários ex lege.

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema. 


 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)