PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS-TRATOS A ANIMAIS COM RESULTADO MORTE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA SEM INDIVIDUALIZAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA EM CONDUTAS ATRIBUÍDAS EXCLUSIVAMENTE A CORRÉU. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Hirosmar Santos Santana, preso em flagrante delito no dia 02.07.2026, sob a acusação da suposta prática dos crimes de maus-tratos a animais com resultado morte (art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), após abordagem policial em rodovia decorrente de suposto abate clandestino de animal bovino. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista e posteriormente ratificada pelo Juízo de Origem na audiência de custódia realizada em 07.07.2026. II. Questão em discussão 3. A controvérsia jurídica consiste em verificar: a) se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada em relação ao paciente; b) se condutas atribuídas exclusivamente ao corréu podem servir de esteio para a segregação cautelar do paciente; c) se é cabível a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza de ultima ratio no ordenamento jurídico pátrio, exigindo, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal, motivação idônea, contemporânea e estritamente individualizada, sendo incabível a utilização de fórmulas genéricas ou abstratas. 5. Revela-se ilegítima a fundamentação do decreto prisional que estende ao paciente circunstâncias fáticas e imputações dirigidas exclusivamente a corréu, tais como o porte ilegal de arma de fogo e a suposta tentativa de corrupção ativa, violando os princípios da pessoalidade da responsabilidade penal e da motivação qualificada. 6. O mero concurso de agentes em episódio isolado de suposto abate clandestino de animal, desacompanhado de prova de vínculo estável e permanente voltado à prática habitual de infrações penais, não autoriza a ilação automática da presença de associação criminosa para fins cautelares. 7. Tratando-se de condutas imputadas que não foram praticadas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e inexistindo elementos concretos contemporâneos a demonstrar periculum libertatis insuperável, a tutela da ordem pública e da instrução criminal alcança pleno resguardo mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e concedida, para revogar a prisão preventiva de Hirosmar Santos Santana, substituindo-a pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura clausulado. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, sendo vedada a extensão automática de condutas e circunstâncias pessoais atribuídas exclusivamente a corréu. 2. A ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e a fragilidade de elementos indicativos de risco concreto atual justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." Referências: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 315 e 319; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 2º; CP, art. 288; STJ, AgRg no RHC 216.444/MG, HC 927.300/MG e HC 374.515/MS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N.º 8049028-72.2026.8.05.0000, tendo como impetrantes MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB/BA 55.157) E IAGO SOUTO SILVA (OAB/BA 79.044), e como paciente HIROSMAR SANTOS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER a ordem. Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049028-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): IAGO SOUTO SILVA, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Ação Constitucional de Habeas Corpus, com pedido de concessão liminar da ordem, impetrada pelos advogados Dr. Iago Souto Silva (OAB/BA 79.044) e Dr. Miguel Borges Santos Bomfim (OAB/BA 55.157) em favor de Hirosmar Santos Santana (ID 109528546), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú (ID 109528546). A insurgência volta-se contra a decisão judicial que homologou a prisão em flagrante delito do paciente e a converteu em prisão preventiva nos autos da Ação Penal de origem nº 8002076-11.2026.8.05.0105 (ID 567210389). Sustentam os impetrantes, em ampla síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar do paciente (ID 109528546). Argumentam que a decisão constritiva padece de nulidade insanável por ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas e o teor do auto de prisão em flagrante, em frontal desacordo com as exigências dos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (ID 109528546). Destacam que a magistrada prolatora da decisão estendeu indistintamente ao paciente circunstâncias fáticas graves atribuídas de forma exclusiva ao corréu Gabriel Barreto Gama, a exemplo da posse e do porte ilegal de arma de fogo e da suposta prática do delito de corrupção ativa (ID 109528546). Asseveram, outrossim, a manifesta fragilidade indiciária no tocante ao crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), apontando a inexistência de prova de vínculo estável, permanente e duradouro entre os investigados, tratando-se de mero concurso eventual em episódio isolado (ID 109528546). Por fim, alegam a ausência de crueldade no tocante ao delito ambiental e ressaltam que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se plenamente adequadas e suficientes ao caso concreto (ID 109528546). A petição inicial veio instruída com a cópia integral do Auto de Prisão em Flagrante nº 61525/2026 da Delegacia Territorial de Jequié (ID 567157126), Boletim de Ocorrência nº 00485929/2026-A01 (ID 567157126), certidões de antecedentes (ID 567159460), pleito defensivo de relaxamento formulado perante o primeiro grau (ID 567184873), manifestação do Ministério Público (ID 567201779) e a decisão do plantão judiciário de primeiro grau (ID 567210389). Distribuído o feito inicialmente no Plantão Judiciário de Segundo Grau em 04 de julho de 2026 (ID 109537849), a culta Desembargadora Plantonista Ana Conceição Barbuda Ferreira proferiu decisão reconhecendo a incompetência do juízo plantonista durante o regime de sobreaviso, por ausência das hipóteses de risco de morte ou perecimento imediato de direito previstas no artigo 5º, § 2º, da Resolução TJBA nº 15/2019, determinando a remessa dos autos para a distribuição regular no primeiro dia útil subsequente (ID 109537849). Redistribuído o writ no expediente forense regular em 06 de julho de 2026 por prevenção ao HC nº 8049014-88.2026.8.05.0000 (ID 109680673), este Relator indeferiu o pedido de provimento liminar (ID 109959350), requisitando as devidas informações à autoridade apontada como coatora e determinando a posterior remessa do feito à Procuradoria de Justiça (ID 109959350). A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID 111954240), noticiando que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02 de julho de 2026 pela prática, em tese, dos crimes dispostos no artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e artigo 288 do Código Penal (ID 568456515). Informou que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pela Juíza Plantonista em 03 de julho de 2026 para garantia da ordem pública (ID 568456515). Noticiou, ainda, que no dia 07 de julho de 2026 realizou a audiência de custódia na Vara Criminal da Comarca de Ipiaú, oportunidade em que ratificou a decisão constritiva prévia e manteve a custódia cautelar do paciente no Conjunto Penal de Jequié (ID 568456515). Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça (ID 110089774), esta lavrou parecer fundamentado pelo conhecimento parcial da impetração e, nessa extensão, pela concessão da ordem (ID 112521018). Registrou o órgão ministerial de segundo grau que a análise da autoria e materialidade desborda da via eleita, mas ponderou que os delitos imputados ao paciente não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa (ID 112521018). Assinalou, ademais, que os elementos coligidos não evidenciam vínculo estável e permanente para a configuração de associação criminosa (ID 112521018), concluindo que, não obstante a presença de registros criminais anteriores, a tutela do processo penal pode ser adequadamente alcançada mediante a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 112521018). É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049028-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): IAGO SOUTO SILVA, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, o remédio constitucional do habeas corpus deve ser conhecido. Cumpre delimitar, em sede introdutória, o âmbito de cognição da presente ação constitucional. O remédio heróico, inscrito no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental vocacionada à proteção célere da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Por possuir rito de cognição sumária e rito documentalmente instado, a via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada do acervo probatório nem à valoração exaustiva das tese relativas à autoria e materialidade delitiva. Conforme bem anotado pelo parecer ministerial (ID 112521018), controvérsias acerca da efetiva divisão de tarefas no abate do semovente ou do dolo no crime ambiental pertencem à instrução criminal de primeiro grau, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Lado outro, a verificação da idoneidade da fundamentação do decreto prisional e a aferição dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal constituem matéria estritamente de direito, passível de pleno exame perante este Colegiado. Quando a restrição da liberdade individual se ampara em motivação deficiente ou em premissas incompatíveis com o regime jurídico-constitucional das prisões cautelares, resta configurado manifesto constrangimento ilegal passível de correção por esta via sumaríssima. 2.2. DA PRECETIVIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DA EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A análise do decreto prisional impugnado exige estreita observância ao regime das medidas cautelares pessoais instituído pela Lei nº 12.403/2011 e aperfeiçoado pela Lei nº 13.964/2019 e pela Lei nº 15.272/2025. No ordenamento processual penal brasileiro, alinhado às garantias constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), a liberdade individual é a regra fundamental, constituindo a prisão cautelar providência excepcionalíssima, utilizável apenas como ultima ratio. O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal consagra a regra da subsidiariedade ao dispor expressamente que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo diploma legal. Ademais, a legislação exige que a demonstração do não cabimento das cautelares alternativas seja fundamentada a partir de elementos concretos do caso e de forma estritamente individualizada. Complementando esse parâmetro normativo, o artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 15.272/2025, veda de forma categorica a decretação ou manutenção da custódia cautelar amparada em alegações genéricas ou na gravidade abstrata do delito. Exige-se do julgador a demonstração objetiva do periculum libertatis, consistente no perigo real e atual gerado pelo estado de liberdade do investigado. A motivação das decisões judiciais atinentes à liberdade deve, portanto, preencher os requisitos de validade insculpidos no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Não satisfaz o dever constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) o provimento que se limita a empregar conceitos jurídicos indeterminados, utilizar motivos genéricos aplicáveis a qualquer outro processo ou reproduzir o teor do relatório policial sem vincular os elementos de fato às exigências legais de cautelaridade. O Tribunal Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a segregação cautelar se revela desproporcional e injustificada quando a proteção da ordem pública e a instrução criminal puderem ser alcançadas por cautelares alternativas, mormente em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça. Sobre a suficiência das medidas alternativas quando o delito é desprovido de violência interpessoal, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com quantidade expressiva de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça, sendo primário. A decisão de substituição da prisão preventiva foi fundamentada na suficiência das medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada e proporcional, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente, em tese, para o caso, considerando que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 5. A gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e petrechos apreendidos, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares adequadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando o delito é cometido sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 2. A gravidade do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva se há medidas cautelares suficientes para resguardar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024. (AgRg no RHC n. 216.444/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) No mesmo sentido, imperioso destacar que a jurisprudência das Cortes Superiores rejeita a conversão do cárcere em regra geral e impõe ao Estado o ônus de demonstrar de maneira irrefutável por que a imposição das restrições do artigo 319 do Código de Processo Penal se revela incapaz de neutralizar eventuais riscos ao processo. 2.3. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INDIVIDUALIZADA E DA INCOMUNICABILIDADE DAS CONDUTAS EXCLUSIVAS DO CORRÉU Na hipótese vertente, examinando detidamente o título prisional proferido no plantão judiciário de primeiro grau (ID 567210389) e ratificado na audiência de custódia (ID 568456515), constata-se a ocorrência de vício insanável na motivação utilizada para converter o flagrante em prisão preventiva. Depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante nº 61525/2026 que as guarnições policiais abordaram os investigados na rodovia BA-650 após avistarem Hirosmar Santos Santana e Riquelmi Souza da Gama saindo de uma área de mata com vestes manchadas de sangue, enquanto Gabriel Barreto Gama os aguardava em um veículo Fiat Toro (ID 567157126). Na carroceria do automóvel foram encontradas duas bandas de carne bovina oriundas de abate clandestino (ID 567157126). Ocorre que, durante a abordagem policial, constatou-se que o corréu Gabriel Barreto Gama portava na cintura uma pistola Taurus calibre .380 municiada (ID 567157126). Ademais, a autoridade policial registrou que Gabriel Barreto Gama, no instante em que recebeu voz de prisão, ofereceu quantia em dinheiro, um churrasco e a própria arma aos policiais para evitar a condução (ID 567157126), fato que motivou a lavratura do flagrante contra Gabriel também pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) e corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) (ID 567157126). Em relação ao paciente Hirosmar Santos Santana, não foi apreendida qualquer arma de fogo, não lhe foi atribuída a condução do automóvel, tampouco houve qualquer alegação de que tenha participado, aderido ou presenciado a suposta oferta de vantagem indevida promovida pelo corréu Gabriel (ID 567157126). Ao paciente foram imputados exclusivamente os fatos referentes ao abate do animal (artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e a suposta associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) (ID 567157126). Nada obstante essas marcantes diferenças fáticas, a decisão proferida pelo juízo de piso motivou a prisão preventiva de todos os investigados com esteio na suposta gravidade conjunta da ocorrência, invocando ostensivamente o uso de arma de fogo e a tentativa de suborno a agentes públicos como razões determinantes da custódia cautelar do paciente (ID 567210389). Essa valoração agregada violou frontalmente o princípio da pessoalidade das medidas cautelares e o dever de individualização da fundamentação. A responsabilidade penal é estritamente pessoal. Não se afigura juridicamente admissível estender ao paciente fatos graves e tipos penais imputados de forma exclusiva a corréu para fundamentar o seu periculum libertatis. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que configura patente ilegalidade a manutenção da prisão cautelar amparada em gravidade fundada em atos ou descumprimentos cometidos individualmente por corréu, quando ausente participação do paciente naquelas condutas. Nesse diapasão, colhe-se o julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ATRIBUÍDO A CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PACIENTE. ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Jonas da Silva Augusto, que está preso preventivamente, com fundamento em suposto descumprimento de medidas cautelares. A defesa alega a inexistência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva, solicitando a revogação da prisão e a substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento das medidas cautelares, utilizado como fundamento para a prisão preventiva, foi efetivamente cometido pelo paciente ou por corréu; (ii) avaliar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, justificando sua revogação e substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou como fundamento o descumprimento de medidas cautelares atribuídas ao corréu Gabriel de Paula Dantas, o que caracteriza flagrante ilegalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a excepcionalidade da prisão preventiva, sendo que esta só pode ser imposta quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP. 5. A ausência de comprovação de que o paciente descumpriu as medidas impostas, somada à recomendação do Ministério Público Federal pela concessão da liberdade provisória, justifica a revogação da prisão preventiva. 6. Em face da ilegalidade apontada, e diante da inexistência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, revela-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 927.300/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Ao fundamentar a prisão preventiva de Hirosmar Santos Santana em condutas de posse de arma e corrupção de agentes praticadas por outrem, o julgador a quo incorreu em indevida contaminação motivacional. Ausente qualquer conduta do paciente que tenha empregado violência contra a pessoa ou obstado a atuação policial, a invocação dessas circunstâncias em seu desfavor não pode subsistir. 2.4. DO EXAME CAUTELAR DOS INDÍCIOS DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Outro fundamento invocado pela autoridade apontada como coatora para justificar a necessidade da prisão preventiva sob o manto da garantia da ordem pública residiu na alegada atuação coordenada dos investigados, configuradora, em tese, do crime de associação criminosa disposto no artigo 288 do Código Penal (ID 567210389). Sem proceder a qualquer incursão no mérito da acusação, a qual dependerá da instrução probatória no momento oportuno, observa-se que os elementos informativos constantes dos autos não fornecem, em sede de juízo cautelar, lastro concreto bastante quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes. Para a caracterização do tipo penal do artigo 288 do Código Penal, a jurisprudência pátria exige a demonstração inequívoca de vínculo associativo estável, duradouro e previamente ajustado entre três ou mais pessoas voltado à prática habitual de crimes indeterminados. O mero concurso eventual de agentes em um fato isolado, ainda que envolva divisão ocasional de tarefas no momento da execução, consubstancia coautoria episódica, mas não autoriza a automática imputação de associação criminosa para inflar a gravidade do evento e decretar a custódia extrema. Conforme ressaltado no douto parecer da Procuradoria de Justiça (ID 112521018), a moldura fática extraída da abordagem policial refere-se a um único evento de abate clandestino de semovente. Não há relatos de investigação prévia pela Polícia Civil, interceptações telefônicas, monitoramentos territoriais ou apreensão de estrutura organizada estável que indiquem habitualidade delitiva do paciente no delito de associação (ID 112521018). Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de demonstração da estabilidade e permanência para a configuração do tipo penal de associação criminosa, sob pena de restar caracterizado apenas o concurso eventual: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 3. Na hipótese vertente, o Ministério Público não logrou êxito em descrever suficientemente os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Partindo da análise de um delito de roubo isoladamente considerado, concluiu, genericamente, pela existência de associação criminosa, sem a devida elucidação de que o paciente integrasse grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivesse imbuído do ânimo de se associar com vistas à pratica conjunta de crimes indeterminados, tornando inepta a inicial. 4. Além disso, dos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), não ressuma a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, pelo que deve ser reconhecida a ausência de justa causa. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente. (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Não se descura que o paciente Hirosmar Santos Santana ostenta registros criminais anteriores por infrações patrimoniais e informações judiciais de execução penal em andamento (ID 567157126) e (ID 568456515). Conquanto tais elementos demandem olhar atendo do julgador, eles não bastam, por si sós, para converter a prisão preventiva em medida automática, mormente quando o fato atual investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A periculosidade do agente, por imperativo do artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal, deve vir acompanhada da demonstração de risco concreto contemporâneo gerado pelo seu estado de liberdade. No caso sob exame, o evento imputado cingiu-se ao suposto abate clandestino de animal bovino sem abate cruel documentado ou violência contra pessoas. As carnes foram apreendidas pela fiscalização (ID 567157127), os veículos e objetos encontram-se acautelados e não há notícias de ameaça a testemunhas ou tentativa de obstrução do processo (ID 112521018). Assim, as particularidades do caso denotam que o perigo à ordem pública e à instrução penal pode ser inteiramente debelado mediante imposição de restrições cautelares diversas do encarceramento. 2.5. DA SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) Constatada a fragilidade dos fundamentos adotados para decretação da custódia extrema, assim como a ausência de graves elementos contemporâneos de periculosidade aptos a impor o confinamento do paciente, cumpre aplicar o comando do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. O elenco do artigo 319 do Código de Processo Penal oferece ferramentas eficazes de controle estatal, capazes de assegurar a ordem pública e a regular aplicação da lei penal de forma proporcional e adequada às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado. A imposição do comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (inciso I), associada à proibição de ausentar-se da comarca de sua residência sem autorização judicial (inciso IV) e ao recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V), revela-se plenamente idônea e suficiente para afastar o risco de reiteração delitiva e assegurar a presença do paciente aos atos do processo. Ao estabelecer tais condicionantes, preserva-se a efetividade da persecução penal sem violar o postulado da proporcionalidade, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade vigiada, ressalvada a faculdade do juízo de primeiro grau de impor outras medidas do artigo 319 se entender necessário, ou decretar novamente a prisão preventiva em caso de eventual descumprimento injustificado (artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal). Desta forma, acompanhando o judicioso parecer lavrado pela douta Procuradoria de Justiça (ID 112521018), a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, alinhando-se ao parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus e CONCEDO A ORDEM postulada em favor de HIROSMAR SANTOS SANTANA, para revogar a sua prisão preventiva e substituí-la pelas seguintes medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal); b) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, em período superior a 8 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo da causa (artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal). Fica o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú autorizado a fixar outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal que entender cabíveis, inclusive monitoração eletrônica (inciso IX), bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor de HIROSMAR SANTOS SANTANA, devendo o paciente ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o expressamente de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, a teor do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Comunique-se incontenti o teor desta decisão à autoridade impetrada para cumprimento imediato. É como voto. Salvador/BA, 14 de agosto de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049028-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): IAGO SOUTO SILVA, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s):
VOTO