
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005021-60.2023.8.05.0271 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES |
| Advogado(s): |
| APELADO: AELSON CONCEICAO DA ASSUNCAO |
| Advogado(s):KALINE ANDRADE DOS SANTOS, THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA SERVIDORES NÃO DOCENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para reconhecimento do direito à progressão horizontal com base na Lei Complementar Municipal nº 016/2007, alegando preenchimento do requisito temporal e omissão da Administração na realização das avaliações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 016/2007 se aplica automaticamente a servidores públicos municipais não integrantes da carreira do magistério.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A progressão horizontal prevista no art. 8º da LC nº 016/2007 dirige-se exclusivamente aos profissionais do magistério, conforme expressa delimitação normativa.
O art. 3º, VIII, da mesma Lei, embora mencione a progressão para servidores em geral, carece de regulamentação específica, o que impede sua aplicação automática.
A concessão de vantagens pecuniárias exige previsão legal clara e regramento específico, inexistente no presente caso.
A ausência de norma regulamentadora inviabiliza o reconhecimento judicial da progressão pleiteada por servidor não docente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A progressão horizontal prevista no art. 8º da LC Municipal nº 016/2007 aplica-se exclusivamente aos profissionais do magistério.
A ausência de regulamentação específica impede a concessão automática do benefício aos servidores públicos municipais não docentes.
O reconhecimento judicial de vantagens funcionais exige previsão legal expressa e atendimento aos requisitos normativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 999, 1.000, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; LC Municipal nº 016/2007, arts. 3º, VIII, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10175140024407001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 07.08.2018, pub. 14.08.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005021-60.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, e como apelado, AELSON CONCEICAO DA ASSUNCAO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos da inicial por força do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 016/2007, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005021-60.2023.8.05.0271 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES |
| Advogado(s): |
| APELADO: AELSON CONCEICAO DA ASSUNCAO |
| Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS, THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS |
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra a SENTENÇA proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos do Processo nº 8005021-60.2023.8.05.0271, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AELSON CONCEIÇÃO DA ASSUNÇÃO.
Na origem, sustentou o autor, ora recorrido, ser servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Agente Pacs II A-2 desde 07/02/2008, e que, conforme o art. 3º, VIII, da Lei Complementar Municipal nº 016/2007, teria direito à progressão horizontal de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, o que lhe foi negado pela Administração, mesmo após requerimento administrativo. Alegou, ainda, inércia reiterada da Municipalidade na realização de avaliações exigidas para a progressão, bem como afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A sentença (Id. nº 84914334), ao reconhecer o direito do autor à progressão horizontal, julgou procedente a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
I) determinar que o Município proceda à progressão de carreira requerida;
II) condenar o Município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, observando-se a data do requerimento administrativo e, se for o caso, os limites da prescrição quinquenal;
III) fixar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação estimado entre 200 e 2.000 salários-mínimos, nos percentuais escalonados de 10% e 8%, conforme as faixas correspondentes.
Em suas razões recursais (Id. nº 84914330), o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES impugna a sentença, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de avaliação de desempenho como requisito essencial para a concessão da progressão horizontal, nos termos do art. 7º da LC 016/2007; (ii) que a ausência de avaliação impede a aquisição do direito, sendo insuficiente apenas o transcurso do interstício temporal; (iii) que a progressão sem o devido processo viola os princípios da legalidade e do interesse público; e (iv) requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou subsidiariamente, a redução dos encargos de sucumbência.
Em contrarrazões colacionadas ao Id. nº 84914337, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em apertada síntese: (i) ser servidor efetivo com vínculo comprovado e interstício completado; (ii) que a omissão do Município em promover as avaliações exigidas não pode ser usada em prejuízo do servidor; (iii) que a jurisprudência do TJBA já consolidou o entendimento de que a ausência de avaliação por culpa da Administração não impede a progressão horizontal; (iv) defende, ainda, a legalidade do reconhecimento judicial da promoção e a inexistência de inconstitucionalidade; e (v) ao final, requer o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios recursais e a concessão da justiça gratuita.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005021-60.2023.8.05.0271 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES |
| Advogado(s): |
| APELADO: AELSON CONCEICAO DA ASSUNCAO |
| Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS, THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
O presente recurso de apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por AELSON CONCEIÇÃO DA ASSUNÇÃO, servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Pacs II A-2 desde 07/02/2008. O autor pleiteia o reconhecimento do direito à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 016/2007, sustentando o preenchimento do requisito temporal e a inércia da Administração na realização das avaliações necessárias.
Para melhor entendermos a controvérsia, leiamos o caput do art. 8º da LC 016/2007, in verbis:
Art. 8º - Promoção horizontal é a passagem do professor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho.
Dessa forma, o dispositivo legal é direcionado especificamente aos profissionais do magistério, não sendo extensível, de forma automática, aos demais servidores públicos municipais. A progressão horizontal prevista no art. 3º, VIII, da mesma Lei Complementar, embora mencionada pelo recorrido, carece de regulamentação concreta para aplicação a servidores não pertencentes ao magistério.
Ressalto, contudo, que a previsão de progressão horizontal com base apenas no tempo de serviço não encontra suporte expresso na LC 016/2007 para servidores fora do magistério. O caput do art. 8º, como já mencionado, é direcionado apenas aos professores da rede pública municipal, e o art. 3º da norma não estabelece, por si só, critério autônomo para concessão de vantagens pecuniárias, sendo necessário um regramento específico, não demonstrado nos autos.
Para casos deste jaez, faz-se necessário negar o direito por não preenchimento dos requisitos legais, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL . REQUISITOS AUSENTES. PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTOS . AUSÊNCIA DE LEI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI REVOGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO . FÉRIAS NÃO GOZADAS. USUFRUIÇÃO COMPROVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O servidor tem direito à progressão horizontal prevista pela legislação municipal, inclusive com a possibilidade de sua aplicação automática desde que preenchido todos os requisitos legais - Somente faz jus à promoção na carreira o servidor que atender simultaneamente os requisitos estabelecidos em lei, fazendo-se necessária a comprovação da qualificação exigida e a existência de vagas aos candidatos à elevação profissional - O reajuste geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da Republica depende de lei para a sua implementação, pois se trata de norma de eficácia contida - O adicional de insalubridade depende de regulamentação, por isso, não pode o Judiciário condenar a Municipalidade a dar procedência à pretensão de recebimento do referido adicional - Sendo revogada a Lei que previa o adicional de insalubridade, ao servidor não é assegurado tal direito, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos - Comprovado o gozo das férias regulamentares, não há que se falar em pagamento em dobro .
(TJ-MG - AC: 10175140024407001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018)
Logo, a ausência de previsão legal clara para a progressão horizontal dos servidores não docentes torna indevida a extensão automática desse direito. Assim, merece reforma a sentença recorrida, com o acolhimento do recurso, por ausência de previsão legal específica que ampare o pleito do servidor ora apelado.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que o art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 016/2007 trata exclusivamente da promoção horizontal de profissionais do magistério público municipal, não se aplicando aos servidores públicos em geral.
Custas e honorários de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte apelada, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).