PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040525-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
REU: DANIELLE BRITTO GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, CLOVIS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA QUALIFICAÇÃO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRO CARGO PÚBLICO. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA  RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

 1. Ação rescisória proposta por Município visando à desconstituição de acórdão proferido em reexame necessário que manteve sentença concessiva de segurança para assegurar a servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, licença remunerada para cursar doutorado, com percepção integral de vencimentos. Posteriormente ao trânsito em julgado, constatou-se que a servidora passou a exercer outro cargo público, com carga horária de 40 horas semanais, em município diverso, durante o período de afastamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de exercício de outro cargo público incompatível com a finalidade da licença autoriza a rescisão do julgado; (ii) estabelecer se a manutenção dos efeitos da decisão rescindenda viola normas jurídicas e princípios da Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão rescindenda fundamenta-se na premissa de incompatibilidade entre o exercício das funções da servidora e a dedicação ao curso de doutorado, elemento essencial para a concessão da licença remunerada.

 4. A superveniência do exercício de cargo público de 40 horas semanais descaracteriza o pressuposto fático que sustentou o julgado, evidenciando incompatibilidade lógica com a finalidade do afastamento.

 5. A manutenção da licença remunerada em tais condições esvazia o instituto e configura afronta aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva.

6. A situação não se enquadra como prova nova, mas como alteração fática superveniente que torna os efeitos da decisão incompatíveis com seus fundamentos, admitindo o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, incisos III e V, do CPC.

7. A ausência de impugnação específica quanto ao exercício do novo cargo atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do CPC.

8. A fruição da licença em desvio de finalidade caracteriza enriquecimento sem causa e impõe o dever de restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente.

9. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, denegar a segurança anteriormente concedida, com determinação de restituição dos valores indevidamente percebidos, a serem apurados em liquidação. Condenação da  ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de fato que descaracteriza o pressuposto fático essencial da decisão transitada em julgado autoriza a rescisão com fundamento no art. 966, incisos III e V, do CPC. 2. É incompatível com a licença remunerada para qualificação o exercício concomitante de outro cargo público de dedicação integral. 3. A manutenção de licença em desvio de finalidade viola os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva. 4. A percepção de remuneração em tais condições impõe o dever de restituição ao erário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 341 e 966, incisos III, V e VII; Lei Municipal nº 1.780/2016, art. 20, §§ 1º, 4º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5009859-59.2022.4.04.7202, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 09.07.2024; TRF-3, ApCiv nº 5000328-34.2025.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 27.03.2026.


ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº. 8040525-33.2024.8.05.0000, em que é autor MUNICIPIO DE BRUMADO e outros e ré DANIELLE BRITTO GUIMARAES DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar PROCEDENTE a ação rescisória ajuizada, e o fazem de acordo com o voto da sua relatora.

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040525-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
REU: DANIELLE BRITTO GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, CLOVIS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8000833-96.2022.8.05.0032.

Na origem, a requerida, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Educação, que indeferiu pedido administrativo de licença remunerada para fins de cursar doutorado em Educação Científica e Formação de Professores.

Sustentou, na ocasião, a existência de direito líquido e certo à licença para qualificação profissional, com fundamento na Lei Municipal nº 1.780/2016, alegando que o indeferimento administrativo carecia de motivação idônea.

A liminar foi deferida, sendo posteriormente confirmada por sentença, que concedeu a segurança para determinar ao Município a concessão da licença remunerada, com afastamento das atividades funcionais e percepção integral de vencimentos e vantagens, a fim de viabilizar a dedicação da impetrante ao curso de doutorado.

Submetida a decisão ao reexame necessário, o acórdão rescindendo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a concessão da licença e a ilegalidade do indeferimento administrativo.

Certificado o trânsito em julgado em 04/04/2024, sobreveio a presente ação rescisória.

Sustentam os autores que, após a concessão da licença, foi constatado que a requerida passou a exercer outro cargo público, no Município de Guanambi, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Decreto nº 1533, publicado em 25/07/2023.

Alegam que tal circunstância revela incompatibilidade objetiva com a finalidade da licença concedida, a qual pressupõe afastamento das atividades funcionais para dedicação ao curso de pós-graduação, configurando desvio de finalidade e percepção indevida de remuneração.

Requerem, assim, a rescisão do julgado e a prolação de novo julgamento, com a consequente denegação da segurança anteriormente concedida.

A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia prova suficiente de que a requerida teria efetivamente tomado posse e passado a exercer o cargo público no Município de Guanambi.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da ação rescisória, sob o argumento de que o fato invocado pelos autores constitui evento superveniente, não se enquadrando no conceito de “prova nova” previsto no art. 966, VII, do CPC, defendendo a preservação da coisa julgada.

Não houve, contudo, impugnação específica quanto ao fato central articulado pelos autores, consistente na sua nomeação e exercício de cargo público no Município de Guanambi, limitando-se a defesa à discussão acerca da adequação da via eleita.

Houve réplica.

Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou a promoção de id. 103521433, registrando ausência de causa a justificar a sua intervenção.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 27 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040525-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
REU: DANIELLE BRITTO GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, CLOVIS SANTOS SILVA

 

VOTO

Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil, por meio da qual o Município de Brumado busca a desconstituição do acórdão proferido em sede de reexame necessário nos autos do Mandado de Segurança nº 8000833-96.2022.8.05.0032, que confirmou a sentença concessiva da segurança.

Na origem, a requerida, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, submetida a regime de 20 horas semanais, impetrou mandado de segurança visando à concessão de licença remunerada para cursar doutorado.

A liminar foi deferida e, ao final, a sentença concedeu a segurança para assegurar o afastamento das atividades funcionais, com percepção integral de vencimentos, a fim de viabilizar sua dedicação ao curso acadêmico, nos seguintes temos:

“POSTO ISSO, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para suspender o ato de indeferimento do pedido administrativo impugnado, ao passo que DETERMINO ao impetrado que conceda a licença remunerada à Impetrante para que possa cursar o Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Formação de Professores em nível de Doutorado Acadêmico, conforme requerido na exordial, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens a que faz jus. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Submetida a decisão ao reexame necessário, o acórdão de n. 8000833-96.2022.8.05.0032 manteve integralmente a sentença, consolidando o reconhecimento do direito à licença remunerada, sendo este o pronunciamento judicial transitado em julgado e objeto da presente ação rescisória. Confira-se a ementa do julgado:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA À IMPETRANTE PARA CURSAR O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO CIENTÍFICA E FORMAÇÃO DE PROFESSORES EM NÍVEL DE DOUTORADO ACADÊMICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E DA APROVAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO NA MODALIDADE PRESENCIAL. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 20, §1º E 4º DA LEI MUNICIPAL 1.780/2016. PREVISÃO DE LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO. DEVER DE MOTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. MOTIVAÇÃO POSTERIOR EM SEDE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §6º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1780/2016. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ANTE A LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO ASSEGURADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA INTEGRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.


Pois bem. 

Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida nas hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo.

A controvérsia posta nestes autos não envolve a rediscussão da interpretação jurídica adotada no julgamento rescindendo, mas a verificação da subsistência dos pressupostos fáticos que lhe deram suporte.

A decisão rescindenda partiu de premissa clara: a requerida, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, submetida a regime de 20 horas semanais, necessitava afastar-se de suas atividades para viabilizar sua dedicação ao curso de doutorado, razão pela qual se reconheceu seu direito à licença remunerada.

Esse elemento — a incompatibilidade entre o exercício das funções e a dedicação acadêmica — não foi acessório, mas determinante para a concessão da segurança. Confira-se trecho da decisão confirmada em reexame necessário:

“Com efeito, há prova de que a impetrante, ocupante do cargo público de professora no município de Brumado, conforme ID nº 193680024, logrou aprovação em curso de doutorado na modalidade presencial, vide ID’s nº 193680038 e 193680035, sendo necessário seu afastamento para participar do curso em questão. Ainda, comprovou a elaboração do pedido administrativamente, o qual fora negado sem justificativa, conforme ID nº 193680028.”

 

Ocorre que os elementos constantes dos autos revelam que, durante o período de fruição da licença, a requerida passou a exercer outro cargo público, no Município de Guanambi, com carga horária de 40 horas semanais.

Conforme se extrai do Decreto nº 1533, publicado em 25/07/2023, a requerida foi nomeada para exercer o cargo de Coordenador Pedagógico no Município de Guanambi, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Por sua vez, o afastamento funcional foi registrado no sistema do Município de Brumado pelo período de 29/04/2022 a 29/04/2026, com percepção integral de vencimentos (id. 64680925), e, no curso desse período, repito, sobreveio sua nomeação para o cargo de Coordenador Pedagógico em outra Municipalidade.

A situação, portanto, é objetiva: a servidora afastada de suas funções sob o fundamento de incompatibilidade entre o trabalho e o curso acadêmico passou a exercer atividade profissional de carga horária integral em outro ente federativo.

E é justamente nesse ponto que se estabelece a ruptura lógica do julgado.

Se o próprio Judiciário reconheceu que o exercício de 20 horas semanais justificava o afastamento para viabilizar o doutorado, não há coerência em admitir que o exercício de um cargo de 40 horas semanais seja compatível com essa mesma finalidade.

A premissa que sustentou a decisão deixou de existir.

Não se trata de circunstância periférica, mas de alteração substancial da realidade fática que embasou o reconhecimento do direito.

Cumpre registrar que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência nesta ação rescisória, o indeferimento da medida decorreu da ausência, naquele momento, de prova segura quanto à efetiva assunção do novo cargo.

Todavia, essa circunstância restou posteriormente comprovada, sem que a requerida tenha apresentado impugnação específica quanto ao exercício da função pública no Município de Guanambi, limitando sua defesa à alegação de inadequação da via eleita.

Tal postura processual reforça a conclusão acerca da veracidade do fato, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)

 

Nesse contexto, a alegação de que se estaria diante de fato superveniente não impede o acolhimento da pretensão rescisória.

A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, mas se revela cabível quando demonstrado que o provimento jurisdicional passou a produzir efeitos incompatíveis com os pressupostos que lhe deram origem, hipótese que se amolda ao disposto no art. 966, incisos III e V, do Código de Processo Civil e não a do inciso VII, que trata da chamada “prova nova”.

Com efeito, a prova nova, para fins de ação rescisória, é aquela já existente ao tempo do julgamento rescindendo, mas que era ignorada pela parte ou de impossível utilização naquele momento, sendo capaz, por si só, de conduzir a resultado diverso.

Não é essa a hipótese verificada.

O fato consistente na nomeação da requerida para cargo público no Município de Guanambi ocorreu posteriormente à formação do título judicial, tratando-se, portanto, de circunstância superveniente, que não se enquadra tecnicamente no conceito de prova nova previsto no art. 966, VII, do Código de Processo Civil.

Todavia, isso não impede o cabimento da ação rescisória.

A situação dos autos revela hipótese mais gravosa, que ultrapassa a idéia de simples inovação fática, evidenciando verdadeira incompatibilidade material entre a realidade superveniente e os pressupostos que sustentaram a decisão rescindenda.

A hipótese, portanto, enquadra-se nas previsões do art. 966, incisos V e III, do Código de Processo Civil.

O enquadramento no inciso V decorre da violação manifesta à norma jurídica, na medida em que a manutenção dos efeitos do julgado implica legitimar situação incompatível com os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Isso porque a licença remunerada foi concedida para viabilizar o afastamento das atividades funcionais e a dedicação ao curso de doutorado, sendo logicamente incompatível com o exercício simultâneo de outro cargo público de 40 horas semanais.

Admitir a coexistência dessas situações esvazia a finalidade do instituto e conduz à percepção indevida de remuneração, em afronta direta à ordem jurídica.

Por sua vez, o enquadramento no inciso III (resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei), justifica-se pelo fato de que a requerida passou a se beneficiar do provimento jurisdicional em desconformidade com a finalidade que o legitimou, utilizando-o para manter o afastamento remunerado enquanto exercia atividade profissional de dedicação integral em outro ente federativo.

A manutenção dos efeitos do acórdão rescindendo, nas circunstâncias ora examinadas, implicaria legitimar situação em que a licença remunerada, concedida para afastamento das atividades e dedicação acadêmica, passa a coexistir com o exercício de outro cargo público de dedicação integral, esvaziando completamente a finalidade do instituto.

Tal cenário afronta os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva, além de ensejar percepção indevida de remuneração.

A coisa julgada não pode ser invocada como instrumento para perpetuar resultado que contradiz os próprios fundamentos que lhe deram suporte.

A jurisprudência tem reconhecido que a fruição de licença para capacitação, sem a observância de sua finalidade, enseja o dever de ressarcimento ao erário, por configurar enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, já se decidiu que, ausente a efetiva participação do servidor na atividade que justificou o afastamento, impõe-se a devolução dos valores percebidos durante o período de licença, por desvio de finalidade do benefício concedido. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA CAPACITAÇÃO . ART. 87 DA LEI 8.112/90. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . DEVER RESSARCIMENTO. DEVIDO. DECRETO 9.991/2019 . PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . Não foi comprovado o cumprimento das normas legais a respeito dos requisitos para a concessão da licença capacitação no caso. Os certificados apresentados pela servidora não comprovam sua "efetiva participação" na ação que gerou o afastamento no mesmo período. Assim, devido o ressarcimento dos valores correspondentes às despesas do seu afastamento. 2 . No que toca aos pedidos subsidiários, há falta de interesse processual. Não foi incluído atualização monetária no cálculo realizado. Ademais, a parte autora não requereu administrativamente o parcelamento da dívida, devendo ser a questão analisada administrativamente. 3 . Apelação desprovida.

 (TRF-4 - AC: 50098595920224047202 SC, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2024, 3ª Turma)

 

 Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE INGLÊS . NÃO COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação ordinária ajuizada por policial rodoviário federal visando à declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em sua remuneração a título de ressarcimento ao erário de valores percebidos durante licença para capacitação destinada à realização de curso de inglês, bem como à restituição das quantias já descontadas, sob o argumento de que teria cumprido a carga horária exigida para a fruição regular do benefício. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o servidor comprovou o cumprimento da carga horária mínima legal e regulamentar exigida para a licença para capacitação, de modo a afastar o dever de ressarcimento ao erário dos valores percebidos durante o afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A licença para capacitação constitui benefício funcional condicionado ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares, dentre os quais se destaca a comprovação da efetiva realização do curso com a carga horária mínima exigida. A Instrução de Serviço ANPRF nº 01/2016 exige frequência mínima de 20 horas semanais ou 80 horas mensais, cujo cumprimento deve ser demonstrado por documentação idônea . Os documentos apresentados pelo servidor indicam a realização de apenas 46 horas de estudos no período da licença, sem comprovação objetiva das demais atividades alegadamente realizadas fora da plataforma virtual. Declarações genéricas da instituição de ensino e esclarecimentos pessoais do servidor não suprem a ausência de prova inequívoca quanto à efetiva carga horária cumprida durante o afastamento. A inexistência de comprovação do requisito objetivo da carga horária mínima torna indevida a concessão da licença para capacitação, legitimando a exigência de ressarcimento ao erário para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos em folha possuem amparo no art . 46 da Lei nº 8.112/1990, sendo suficiente a prévia ciência do servidor, independentemente de sua anuência. A exigência de devolução dos valores não decorre de presunção de má-fé, mas da ausência de comprovação do atendimento às condições legais para a fruição do benefício. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fruição regular da licença para capacitação exige comprovação objetiva do cumprimento da carga horária mínima prevista em norma regulamentar. A ausência de prova idônea quanto à carga horária efetivamente cumprida legitima a exigência de ressarcimento ao erário dos valores pagos durante o afastamento. Os descontos em folha para reposição ao erário são legais quando amparados no art . 46 da Lei nº 8.112/1990 e precedidos de comunicação ao servidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts . 46, 81, V, 87 e 102, VIII, e; Portaria MJ nº 2.716/2013, arts. 32 e 33; Instrução de Serviço ANPRF nº 01/2016, art. 6º . Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 0004767-07.2014.4.03 .6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j . 28.11.2017; STJ, REsp nº 805.392/MG, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.11 .2009.

 (TRF-3 - ApCiv: 50003283420254036114, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2026) Destacou-se.

 

Embora os precedentes tratem da ausência de comprovação da atividade acadêmica, sua razão de decidir aplica-se ao caso, no qual se verifica situação ainda mais grave.

Aqui, não há simples insuficiência de prova quanto à dedicação ao curso, mas a demonstração de que a requerida exerceu cargo público de 40 horas semanais durante o período de licença, circunstância incompatível com a finalidade do afastamento.

Se a ausência de comprovação da carga horária mínima já afasta a legitimidade da licença, com maior razão o faz a evidência de exercício de atividade profissional integral no mesmo período.

Diante desse quadro, impõe-se o acolhimento da ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido em sede de reexame necessário e, em novo julgamento, denegar a segurança anteriormente concedida.

No que se refere aos efeitos patrimoniais, a percepção de remuneração durante o período em que restar comprovada a concomitância entre a licença remunerada e o exercício do cargo público no Município de Guanambi impõe o dever de restituição ao erário, a ser apurado em liquidação.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, incisos III e V, do Código de Processo Civil, para desconstituir o acórdão proferido em sede de reexame necessário nos autos do Mandado de Segurança nº 8000833-96.2022.8.05.0032 e, em novo julgamento, denegar a segurança anteriormente concedida, reconhecendo a irregularidade da fruição da licença remunerada no período em que houve concomitância com o exercício de cargo público de 40 horas semanais junto ao Município de Guanambi, com a consequente determinação de restituição dos valores indevidamente percebidos, com correção monetária, a serem apurados em liquidação.

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das sessões, de de 2026.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora