PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS de DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8064510-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: JANSEN COSTA PINHO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para afastar a capitalização diária dos juros moratórios, mantendo a capitalização mensal dos juros remuneratórios. A embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, defendendo a admissibilidade da capitalização diária dos juros, com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento. A parte embargada não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ao afastar a capitalização diária dos juros moratórios em contrato de cédula de crédito bancário.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado foi claro ao distinguir os encargos da normalidade dos encargos da inadimplência, mantendo a capitalização mensal dos juros remuneratórios, por reconhecer sua pactuação expressa e o atendimento às Súmulas 539 e 541 do STJ.

5. O afastamento da capitalização diária restringiu-se aos juros moratórios, por ausência de amparo legal, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS.

6. A divergência entre a interpretação adotada pelo colegiado e a tese defendida pela embargante não caracteriza obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

7. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. É vedada a capitalização diária dos juros moratórios por ausência de amparo legal, sendo admissível apenas a incidência linear de 1% ao mês.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 973.827/RS; Súmulas nº 539 e 541 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8064510-28.2024.8.05.0001, sendo Embargante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Embargado Jansen Costa Pinho, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS de DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8064510-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: JANSEN COSTA PINHO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS


RELATÓRIO

 

Irresignada com a decisão colegiada (id 96562462), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, reformando a sentença apenas para afastar a capitalização diária dos juros moratórios, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A opôs embargos de declaração (id 96739916), com pedido de efeitos modificativos, sob a alegação de obscuridade no acórdão.

A Embargante sustenta que o julgado incorreu em vício ao não observar a plena admissibilidade da capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004.

Defende que a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 539 e do julgamento do REsp nº 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos, que autorizam a incidência do encargo em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuado.

Afirma que a referida cláusula de capitalização está devidamente discriminada no instrumento contratual (Cláusula M), de modo que o consumidor possuía pleno conhecimento das condições avençadas.

Aduz, ainda, que o contrato observa rigorosamente os ditames estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não havendo fundamento para a exclusão de qualquer modalidade de capitalização, inclusive a diária.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos iniciais, mantendo-se a higidez das cláusulas contratuais em sua totalidade, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e súmulas suscitados para fins de prequestionamento.

Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (id 98356766).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 do CPC e art. 187, § 1º, do RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS de DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8064510-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: JANSEN COSTA PINHO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão da Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão:

“(...)

2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial.

No caso dos autos, contudo, não se cogita do propalado vício, não havendo qualquer obscuridade no encadeamento lógico de ideias que levou ao parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte adversa.

É importante registrar que, diversamente do que faz crer a Embargante, o acórdão ora impugnado não declarou a ilegalidade da capitalização de juros de forma genérica. Pelo contrário, o julgado foi expresso ao manter a higidez da capitalização mensal quanto aos juros remuneratórios (encargos da normalidade), reconhecendo sua pactuação clara e o preenchimento dos requisitos das Súmulas 539 e 541 do STJ.

A revisão operada pelo colegiado cingiu-se, única e exclusivamente, ao afastamento da capitalização diária incidente sobre os juros moratórios (encargos da inadimplência), por absoluta ausência de amparo legal e em observância ao entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS.

Ademais, o acórdão apresenta redação clara e direta, que não gera dúvida relevante quanto ao seu sentido. É o que se depreende da leitura de excerto do acórdão embargado:

"É possível, assim, a capitalização em periodicidade inferior a anual, desde que haja previsão contratual expressa, com o percentual capitalizado, ou a capitalização possa ser extraída da comparação entre a taxa mensal e anual.

No caso concreto, verifica-se que o contrato foi celebrado em 22/03/2024, após a vigência da MP 2.170-36/2001, contendo previsão expressa da capitalização de juros no contrato. A taxa de juros anual (32,27%) contratada é superior ao duodécimo da mensal (2,36% × 12 = 28,32%), o que, por si só, evidencia a capitalização, nos termos da Súmula 541/STJ.

No caso do contrato, a capitalização está prevista expressamente na “Cláusula M – Promessa de Pagamento” e na “Cláusula N – Direitos e Deveres do Cliente, alínea VI”, que assim dispõem:

Cláusula M – Promessa de Pagamento

“O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados durante o período de adimplência ou de normalidade do contrato (inocorrência de atraso no pagamento) aplicar-se-á a taxa mensal de juros capitalizados (item F.4).”. - com destaque

Cláusula N – Direitos e Deveres do Cliente, alínea VI dos Deveres:

“Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta”. - com destaques

No que concerne aos juros remuneratórios, verifica-se a previsão da capitalização diária com expressa e clara informação de todas as taxas aplicáveis: diária (0,08% a.d.), mensal (2,36% a.m.) e anual (32,27% a.a.), conforme item F.4 do contrato, as quais guardam a devida correlação matemática entre si, permitindo ao consumidor o pleno conhecimento dos encargos contratados.

Não assiste razão, assim, ao Apelante, quando afirma que há abusividade na forma de cobrança dos juros capitalizados no contrato, vez que atendido o direito à informação (art. 6º, III, CDC) e aos arts. 46 e 52 do mesmo diploma, permitindo ao consumidor o controle prévio dos encargos contratuais.

(...)

Desnecessária, assim, a declaração de abusividade da cláusula, devendo ser mantida a capitalização nos percentuais de juros remuneratórios previstos no contrato."

(...)

"Da leitura do contrato entabulado entre as partes, verifica-se da cláusula N, VI, a cobrança dos seguintes encargos moratórios:

“Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta ”

Embora esteja convencionado no limite do patamar legal, o dispositivo convoca a capitalização diária dos juros moratórios, sendo inviável a sua incidência, por ausência de amparo legal. Há orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os juros moratórios se limitam a 1% ao mês, sem capitalização:

“Nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.

A capitalização de juros moratórios não encontra respaldo na legislação civil ou consumerista, constituindo prática abusiva que agrava a posição do devedor inadimplente.

 

Assiste razão, assim, ao Apelante, quando afirma que há abusividade na periodicidade de incidência dos juros moratórios imposta no contrato, devendo ser afastada a capitalização diária, mantendo-se apenas a incidência linear de 1% ao mês."

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelas partes, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em obscuridade a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

O fato de o acórdão embargado encampar tese oposta ao posicionamento defendido pela embargante não caracteriza vício sanável por esta via, pois a divergência entre a interpretação dada pelo Tribunal e a pretensão da parte não autoriza o manejo dos aclaratórios.

E, não havendo os vícios alegados pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo Recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator