PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Embargos de declaração opostos por REDECARD S/A em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu parcial provimento ao recurso de RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO, majorando a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e elevando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. A embargante alegou omissões no acórdão quanto à legitimidade ativa diante da baixa do CNPJ do autor, à natureza da relação jurídica, à necessidade de prova específica do dano moral à pessoa jurídica, à inexistência de dano material e ao termo inicial dos juros moratórios. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à extinção do feito por irregularidade no polo ativo; (ii) estabelecer se a relação jurídica foi corretamente qualificada como comercial e não de consumo; (iii) determinar se era necessária prova específica do dano moral suportado por pessoa jurídica; (iv) verificar se restou devidamente analisada a alegação de inexistência de dano material; e (v) apurar se o termo inicial dos juros moratórios foi fixado de modo fundamentado. A jurisprudência admite a substituição processual pelo sócio de microempreendedor individual após baixa do CNPJ, inexistindo omissão quanto à legitimidade ativa. A natureza comercial da relação jurídica foi expressamente reconhecida no acórdão, com exclusão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de demonstração específica do dano moral foi afastada, à luz do entendimento consolidado do STJ de que a retenção indevida de valores essenciais à atividade empresarial compromete a honra objetiva da pessoa jurídica. A alegação de repasse anterior dos valores foi analisada e afastada em razão da ausência de comprovação nos autos e da existência de dúvida quanto à regularidade das transferências. O acórdão fixou expressamente o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na jurisprudência do STJ. Os embargos configuram tentativa de rediscutir matérias já decididas, sem configurar qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A substituição processual pelo sócio de microempreendedor individual é admissível em caso de baixa do CNPJ. A relação jurídica entre empresas, ausente vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, afasta a incidência do CDC. A retenção indevida de valores essenciais à atividade empresarial justifica a indenização por dano moral à pessoa jurídica, independentemente de prova específica do prejuízo. A inexistência de comprovação de repasse tempestivo dos valores autoriza o reconhecimento do dano material. Os juros moratórios em indenização por responsabilidade civil incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.527/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.06.2011; STJ, AgInt no REsp 1.638.108/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572591-55.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante REDECARD S/A e como apelada RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572591-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por REDECARD S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO, majorando a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e elevando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, em especial quanto: (i) à baixa do CNPJ do autor e possível extinção do feito por irregularidade no polo ativo; (ii) à natureza da relação jurídica (insumo e não consumo); (iii) à necessidade de prova específica do dano moral para pessoa jurídica; (iv) à inexistência de dano material, alegando que os valores foram repassados antes do ajuizamento da ação; (v) ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que deveriam incidir a partir da fixação da indenização. Em contrarrazões, RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO sustentou o caráter protelatório dos embargos e a inexistência de vícios a justificar o seu acolhimento, pugnando por sua rejeição. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572591-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Contudo, conforme se extrai da fundamentação do acórdão embargado, inexiste qualquer das hipóteses legais que justifique a sua modificação. Quanto à alegada omissão sobre a baixa do CNPJ do autor, o colegiado apreciou adequadamente a questão ao reconhecer a possibilidade de substituição processual pelo sócio de microempreendedor individual, entendimento este amparado pela jurisprudência consolidada, afastando a extinção do feito por ilegitimidade. Relativamente à natureza da relação jurídica, firmou-se que não se trata de relação de consumo, mas sim relação comercial entre empresas, afastando-se, de forma expressa e fundamentada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prova do dano moral em favor da pessoa jurídica, a decisão embargada assentou que a retenção indevida de valores essenciais à atividade do autor comprometeu sua honra objetiva, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico quando verificado o abalo à imagem. Esta orientação está conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.527/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/06/2011). No que tange à inexistência de danos materiais, consignou-se que a alegação de repasse anterior dos valores não encontrou respaldo nos autos, havendo dúvida razoável quanto à regularidade das transferências e ao tempo da compensação. A decisão reconheceu, com base no conjunto probatório, o prejuízo suportado. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o voto condutor do acórdão expressamente afirmou que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, o que se alinha com a jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1.638.108/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/04/2018). Em verdade, os embargos revelam-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, e tentam rediscutir matérias já enfrentadas e decididas com exaustividade, o que é inadmissível nesta via. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REDECARD S/A. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572591-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
VOTO