PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007657-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
AGRAVADO: CLEONICE SILVA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. PRECEDENTES DA PRÓPRIA CÂMARA. QUESTÃO DE FATO E PROVA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - A alegação de contradição por premissa equivocada não prospera quando o acórdão embargado analisa adequadamente os elementos fáticos e probatórios dos autos, concluindo pela inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso ao caso concreto.

III - A aplicação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 exige que a entidade tenha como atividade preponderante a prestação de serviços à pessoa idosa, não bastando o desenvolvimento ocasional de projetos direcionados a esse público.

IV - A distinção entre precedentes (distinguishing) constitui técnica jurídica legítima quando os casos apresentam circunstâncias fáticas diversas, não configurando violação ao dever de autorreferência.

V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8007657-65.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e como Embargado CLEONICE SILVA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007657-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
AGRAVADO: CLEONICE SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando que este se baseou em premissa equivocada ao negar a aplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. Argumenta que, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos prestadora de serviços à pessoa idosa, faria jus à gratuidade independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira.

Sustenta que o acórdão embargado contraria precedentes da própria Terceira Câmara, citando especificamente o julgamento do Agravo de Instrumento n. 8011576-62.2025.8.05.0000, no qual teria sido deferida a gratuidade em caso idêntico envolvendo a mesma embargante. Alega violação ao dever de autorreferência previsto no art. 926 do CPC e ao princípio da segurança jurídica.

Aduz que o art. 51 do Estatuto do Idoso não exige que a prestação de serviços à pessoa idosa seja atividade exclusiva da entidade, bastando que preste tais serviços. Afirma ter comprovado sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador sob o nº 352/2019, com projetos voltados à população idosa.

Requer sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado e deferir a gratuidade judiciária.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ausência de angularização.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007657-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
AGRAVADO: CLEONICE SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, não assiste razão à embargante.

A embargante sustenta que o acórdão embargado se baseou em premissa equivocada ao concluir pela inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso, alegando que tal dispositivo não exige prestação exclusiva de serviços à pessoa idosa.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer contradição ou premissa equivocada. O julgado analisou adequadamente a questão, consignando expressamente que "após análise dos documentos apresentados (ID 77490058), constata-se que a Fundação Agravante, embora desenvolva projetos direcionados a idosos, não possui como atividade preponderante a prestação de serviços à pessoa idosa, dedicando-se principalmente à oferta de serviços educacionais mediante contraprestação pecuniária."

Com efeito, o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Embora o dispositivo não utilize expressamente o termo "exclusiva", a interpretação jurisprudencial consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, exige que a prestação de serviços à pessoa idosa seja atividade preponderante da entidade, não meramente eventual ou acessória.

Nesse sentido, o próprio acórdão embargado citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicam esse entendimento:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. [...] A associação não demonstrou insuficiência de recursos, sendo inaplicável o art. 51 da Lei nº 10.741/2003, pois não presta serviços exclusivamente a idosos." 

A embargante invoca precedente da própria Terceira Câmara (Agravo de Instrumento n. 8011576-62.2025.8.05.0000) para sustentar violação ao dever de autorreferência.

Todavia, a alegação não procede. Em primeiro lugar, o precedente citado não consta dos autos como documento comprobatório, impossibilitando sua análise comparativa. Em segundo lugar, mesmo que se admita sua existência, não há violação ao dever de autorreferência quando os casos apresentam circunstâncias fáticas distintas.

A técnica de distinção de precedentes (distinguishing) é amplamente reconhecida na doutrina dos precedentes judiciais.

No caso concreto, o acórdão embargado baseou sua conclusão na análise específica da documentação apresentada nos autos, constatando que a embargante, embora desenvolva alguns projetos para idosos, tem como atividade principal a oferta de serviços educacionais. Tal conclusão fundamentou-se em elementos probatórios específicos do processo (ID 77490058), não configurando mera divergência injustificada com precedentes anteriores.

A embargante sustenta ter comprovado sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador sob o nº 352/2019, com projetos voltados à população idosa.

Entretanto, como corretamente observado no acórdão embargado, "a mera comprovação de vinculação ao Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador, mediante a implementação de projetos voltados à população idosa, conforme atesta a inscrição sob o nº 352/2019, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira necessária".

Mais relevante ainda, tal inscrição não comprova que a prestação de serviços à pessoa idosa seja atividade preponderante da entidade, requisito essencial para aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso. Os elementos dos autos demonstram que a embargante se dedica principalmente à oferta de serviços educacionais mediante contraprestação pecuniária, desenvolvendo apenas projetos pontuais direcionados a idosos.

O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Esta é a regra geral aplicável às pessoas jurídicas, da qual o art. 51 do Estatuto do Idoso constitui exceção específica. Como a embargante não comprovou enquadrar-se na hipótese excepcional do referido dispositivo, deve sujeitar-se à regra geral, que exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Portanto, verifica-se que todas as questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se percebe, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de alegada contradição, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora