PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito do Consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade civil bancária. Compensação indevida de cheque já quitado. Danos morais configurados. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência ou não de dano moral indenizável na hipótese de desconto múltiplo e indevido de cheque já compensado; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença; (iii) examinar o termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 388 do STJ, sendo dispensável a comprovação de efetivo prejuízo à imagem ou à honra do correntista. O desconto reiterado de cheque já compensado, com a circulação de cártula já liquidada, configura falha na prestação de serviço bancário (art. 14 do CDC), ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e causando transtornos significativos ao consumidor. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, não caracterizando enriquecimento ilícito. Em se tratando de indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7. Não há caráter punitivo autônomo na responsabilidade civil brasileira, sendo a função pedagógica apenas um aspecto secundário da indenização, que se limita a compensar o dano efetivamente sofrido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0300575-20.2013.8.05.0080; Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrida: SILVANA MOURA DE SOUSA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300575-20.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: SILVANA MOURA DE SOUSA
Advogado(s):FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por SILVANA MOURA DE SOUSA. Narrou a autora, na petição inicial, que emitiu cheque sob nº 000022, no valor de R$3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais), que foi descontado quatro vezes de sua conta: em 01/10/12, em 04/10/12, em 08/10/12 e 19/02/13. Afirmou que em duas ocasiões o cheque foi devolvido por falta de saldo na conta; que no dia 04/10/12 o cheque foi debitado sem entraves, mas o valor não foi devolvido à sua conta corrente; e que em 19/02/2013 o cheque foi novamente compensado no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a decisão de antecipação de tutela e condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). O juízo de origem condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta: (i) a inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; (ii) a ausência de violação a direito de personalidade; (iii) a inexistência de danos morais indenizáveis; (iv) a excessividade do quantum indenizatório; (v) a inaplicabilidade dos juros de mora desde o evento danoso; e (vi) a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização e dos honorários advocatícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300575-20.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: SILVANA MOURA DE SOUSA
Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inicialmente, quanto à alegada inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro, embora seja correto afirmar que o sistema jurídico brasileiro não adota os chamados "punitive damages" do direito anglo-saxão de forma autônoma, a indenização por danos morais possui uma dupla função: compensatória e pedagógico-punitiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNÇÃO PUNITIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte reconhece o caráter punitivo da indenização por dano moral como um de seus objetivos, mas não como objetivo principal. A primazia é do caráter compensatório. [...]" (AgInt no REsp nº 1.912.009/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/09/2021, DJe 21/09/2021) Quanto à caracterização dos danos morais, verifica-se que, conforme demonstrado na sentença, o cheque emitido pela autora foi compensado três vezes: em 01/10/12, quando foi debitado e devolvido; em 04/10/12, quando foi apenas debitado; e em 08/10/12, quando foi debitado duas vezes e devolvido por falta de fundos, após já ter sido debitado no dia 04 anterior. Posteriormente, em 19/02/2013, o cheque foi novamente debitado e depois devolvido. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que "a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral" (Súmula 388). No presente caso, além da devolução indevida, houve a circulação de cártula já liquidada, o que caracteriza falha na prestação de serviço bancário (art. 14 do CDC) e enseja a reparação por danos morais. Em recente julgado, o STJ reafirmou: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução indevida de cheque configura dano moral, independentemente da prova do abalo. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. [...]" (AgInt no AREsp nº 2055834/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, verifica-se entendimento convergente: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento de que o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, adotando o CDC a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço, que ocasionou o desconto indevido na conta bancária da consumidora, resta evidente o dever de indenizar os danos morais causados. 3. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a perda financeira, a quebra da confiança no sistema bancário e o abalo psicológico suportado pela parte, sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJBA, Apelação Cível nº 8015980-92.2021.8.05.0001, Rel. Des. Jatahy Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 25/04/2023) Também nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo, de forma que os descontos realizados na conta corrente da demandante devem ser considerados indevidos. 3. Os danos morais restam in re ipsa, pois a privação de parcela da renda mensal da autora, mediante descontos indevidos, é conduta grave o suficiente para abalar o equilíbrio psicológico da parte autora. 4. Quantum indenizatório a título de danos morais deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...]" (TJBA, Apelação Cível nº 8007291-91.2021.8.05.0080, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, j. 22/03/2022) Quanto ao valor da indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos semelhantes. Sobre este tema, o STJ tem reiteradamente decidido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a devolução indevida de cheque caracteriza dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1665486/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) No tocante ao termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ, que estabelecem, respectivamente: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Embora o apelante sustente que os juros moratórios deveriam fluir apenas a partir do arbitramento da indenização, tal entendimento contraria a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para os casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1833851/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 15/06/2021) Quanto à verba honorária, o percentual de 15% sobre o valor da condenação foi fixado com observância dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se adequado à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo advogado e ao tempo exigido para a prestação do serviço, não havendo razões para sua redução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Não há que se falar em redução da verba honorária, quando esta foi fixada em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, segundo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (TJBA, Apelação Cível nº 8001324-09.2021.8.05.0113, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2022) Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300575-20.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: SILVANA MOURA DE SOUSA
Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
VOTO