PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Ressarcimento de Danos, por meio da qual o autor alegou que permaneceu durante noventa dias o bairro onde reside foi afetado pelo desabastecimento de água em razão de falha do serviço prestado pela ré. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa Ré deve ser responsabilizada civilmente por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água, em razão do alegado desabastecimento no imóvel do autor. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação jurídica em exame, uma vez que a empresa Apelada se equipara à figura do fornecedor de serviços essenciais, nos termos do art. 22 do CDC. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços essenciais é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo afastada apenas por ausência de defeito na prestação do serviço ou pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de demonstrar elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 6. As provas apresentadas pelo autor – reportagens televisivas – são genéricas e não são aptas comprovar que o seu imóvel foi atingido pelo desabastecimento. 7. Além disso, os documentos colacionados aos autos pela Ré demonstram que não houve mudança do perfil de consumo médio de água na unidade do autor durante o alegado período de desabastecimento. 8. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8059483-69.2021.8.05.0001, sendo Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e Apelado DOMINGOS ARMANDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059483-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS ARMANDO DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos n.º 8059483-69.2021.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isto, CONDENO a parte acionada, pela falha na prestação de serviço a pagar indenização em favor da autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENO, outrossim, a restituir ao autor, de forma simples, o produto entre o valor desembolsado pelo autor no período de desabastecimento reclamado neste processo e a chamada “tarifa mínima”. Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral, e do desembolso em relação a restituição de valores. Custas pela acionada. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (Id. 76211421) Em suas razões (Id. 76211426), a Recorrente alega que “demonstrou, na sua contestação, que não houve alteração no volume de consumo registrado no imóvel da apelada durante o período de alegada interrupção.” Pontua que “a apelada não trouxe aos autos qualquer comprovação técnica de defeito na prestação do serviço, limitando-se a alegações genéricas de que a água estaria “suja e barrenta”.” Reforça que: “O Histórico de Consumo da parte Autora (anexo 01) demonstra que o consumo posterior a meados de Dezembro de 2019 (faturas de referência de Janeiro/2020 e Fevereiro/2020) não foi diferente do padrão dos meses anteriores.” Pondera que “caso este juízo entenda que a parte Acionante foi atingida por desabastecimento, ressaltamos que não houve defeito na prestação do serviço, pois a Lei 11.445/2007 prevê a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos.” Assevera que “não há, nos autos, prova do dano moral que a parte Autora alega ter sofrido; as ações da Embasa foram céleres e comprometidas com a qualidade do serviço e prezaram pelo restabelecimento do mesmo o mais rápido possível.” Caso mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, postula pela redução do quantum arbitrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a R. SENTENÇA, julgando a ação improcedente.” Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos no apelo (Id. 76211434). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059483-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS ARMANDO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Ressarcimento de Danos, por meio da qual o autor alegou que permaneceu durante noventa dias o bairro onde reside foi afetado pelo desabastecimento de água em razão de falha do serviço prestado pela ré. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa Ré deve ser responsabilizada civilmente por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água, em razão do alegado desabastecimento no imóvel do autor. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação jurídica em exame, uma vez que a empresa Apelada se equipara à figura do fornecedor de serviços essenciais, nos termos do art. 22 do CDC. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços essenciais é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo afastada apenas por ausência de defeito na prestação do serviço ou pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de demonstrar elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 6. As provas apresentadas pelo autor – reportagens televisivas – são genéricas e não são aptas comprovar que o seu imóvel foi atingido pelo desabastecimento. 7. Além disso, os documentos colacionados aos autos pela Ré demonstram que não houve mudança do perfil de consumo médio de água na unidade do autor durante o alegado período de desabastecimento. 8. Recurso conhecido e provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos n.º 8059483-69.2021.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e restituir de forma simples o valor desembolsado pelo autor no período de desabastecimento reclamado. Da leitura da petição inicial, nota-se que a parte Autora, ora Apelada, ingressou com a Ação de Ressarcimento de Danos contra a empresa Ré, ora Apelante, alegando que entre os meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020 ruas do seu bairro foram atingidas pelo desabastecimento de água, fato que veio a ser amplamente noticiada pela imprensa local (Id. 76209933). Frente a esse cenário, requereu que fosse declarada a falha do serviço prestado pela empresa Apelante, ensejando a sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos valores cobrados de forma indevida nas faturas dos meses de fevereiro e março de 2020, quando não houve abastecimento. Na sentença combatida, os pedidos foram julgados procedentes, tendo sigo consignado pelo Juiz Sentenciante que a “falta de água pelo período reclamado pela parte demandante foi amplamente notificado pela imprensa”, o que configura fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade civil da empresa Apelante por eventual falha na prestação do serviço, causada pelo desabastecimento de água no imóvel do Apelado entre dezembro de 2019 e março de 2020. O Código de Defesa do Consumidor rege as relações entre os órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular, conforme dispõe o art. 22 do diploma legal. Sendo assim, a empresa Apelante se equipara à figura do fornecedor no que se refere à prestação do serviço de fornecimento de água, o que atrai a incidência das regras previstas no CDC. O art. 14 do CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos na relação de consumo. Nesse particular, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência do risco do empreendimento. Com efeito, a responsabilidade por fato do serviço somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Assim, o ônus de provar as hipóteses excludentes de responsabilidade recai sobre o fornecedor do serviço, por força da inversão do ônus da prova decorrente da própria disposição contida no diploma consumerista. No entanto, embora a inversão do ônus da prova facilite a defesa dos direitos pelo consumidor, isso não o desobriga de apresentar provas mínimas para reconhecer a verossimilhança das suas alegações. Da análise dos autos, nota-se que o Apelado juntou aos autos somente reportagem exibida em programa de televisão em que moradora da Travessa Guanambi relata problemas com o desabastecimento de água naquele logradouro há três meses (Ids. 76209941 e 76209942). Ressalta-se que tal reportagem não se presta a demonstrar que o imóvel do Apelado localizado em outro logradouro também foi atingido pelo desabastecimento de água. Tampouco há notícias acerca do protocolo de reclamação administrativa ou outro documento que possa evidenciar que o Apelado suportou prejuízos advindos do período em que o serviço de água teria sido interrompido. De mais a mais, a Apelante juntou aos autos o Histórico de Consumo da unidade do Apelado que indica que não houve alteração da média do consumo nos meses em que teria supostamente sofrido impacto no abastecimento de água no bairro onde reside (Id. 76209953). Por conseguinte, é forçoso reconhecer que o Apelado não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC/2015, razão pela qual não se pode entrever a alegada falha na prestação de serviço. Nesse viés, configura-se os julgados deste Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. JUNTADA DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DO AUTOR TENHA SIDO ATINGIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O Apelante ajuizou a demanda pleiteando indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de água em todo o bairro de Fazenda Grande do Retiro, na cidade de Salvador, nos meses de dezembro de 2018 a março de 2019. II - Compulsando os autos verifica-se que o apelante se limitou a juntar aos autos reportagens jornalísticas e cópias de notícias veiculadas na mídia que não têm aptidão para comprovar a falta de água em sua residência e individualizar o suposto dano moral sofrido. III - Não há nos fólios prova de que a sua unidade residencial foi privada do fornecimento de água, o que poderia ter sido feito através de comprovação de reclamação administrativa; solicitação de carros-pipa ou comprovante de redução de consumo na fatura. O simples fato de residir em localidade cuja privação do serviço de água foi divulgada pela mídia não é suficiente para demonstrar o dano moral alegado. Sentença de improcedência mantida. IV – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8138407-60.2022.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 03/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO PRECÁRIO NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2018 A MARÇO DE 2019. FATO DIVULGADO PELA IMPRENSA LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESABASTECIMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMÓVEL QUE NÃO DISPÕE DE RESERVATÓRIO INFERIOR E NEM BOMBA HIDRÁULICA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, DE 17.07.2017. CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DO AUTOR TENHA SIDO ATINGIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I DO NCPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8027981-15.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 27/08/2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa serem suportados pelo autor, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (Id. 76209943). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059483-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS ARMANDO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
VOTO