PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE TELECOMUNICAÇÕES. FIXAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DEFINIDO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014, ATUALIZADO PELO IPCA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Quality Telecomunicação Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista/BA que, em sede de tutela de urgência, determinou que a Coelba se abstivesse de cobrar valor superior a R$ 5,81 por ponto de fixação, com base no preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, atualizado pelo IPCA, além de proibir a interrupção ou remoção dos cabos da agravante. O recurso busca a reforma da decisão sob o argumento de que o valor de referência fixado pela resolução (R$ 3,19) não comporta atualização monetária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é legítima a atualização monetária do valor de referência de R$ 3,19, previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL, para fins de fixação liminar do preço por ponto de fixação no compartilhamento de postes, à luz do art. 73 da Lei nº 9.472/1997 e do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 1. O art. 73 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) assegura às prestadoras o direito de utilização compartilhada da infraestrutura de serviços públicos, a preços justos e razoáveis, o que legitima a intervenção judicial quando há indícios de cobrança abusiva. 2. A Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL estabelece, em seu art. 1º, o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação como parâmetro de referência nos conflitos envolvendo o compartilhamento de postes, servindo de base orientadora, mas não de imposição obrigatória. 3. A atualização monetária do valor de referência, ainda que não expressamente prevista na resolução, constitui medida de razoabilidade e preservação do equilíbrio econômico, a fim de evitar a defasagem decorrente da inflação, garantindo a manutenção do “preço justo e razoável” previsto em lei. 4. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de reconhecer a validade do valor de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014, com possibilidade de atualização, quando evidenciada a cobrança de valores superiores a esse parâmetro, conforme precedentes citados. 5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, a decisão liminar que limitou a cobrança e determinou a abstenção de condutas lesivas deve ser mantida como está. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a atualização monetária do valor de referência de R$ 3,19, previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, a fim de preservar o critério de “preço justo e razoável” previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97. 2. O valor de referência fixado pela Resolução Conjunta tem caráter orientativo, podendo ser adotado pelo Judiciário como parâmetro liminar para coibir cobranças abusivas. 3. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC autoriza a manutenção da tutela de urgência que limita a cobrança e impede práticas restritivas pela concessionária de energia. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.472/1997, art. 73; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8001086-49.2022.8.05.9000, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, publ. 12.04.2023; TJ-BA, AI nº 8037214-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, publ. 05.03.2023; TJ-SP, Apelação Cível: 10233257220238260004, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 07/07/2025; TJ-MG, AI: 42169419620248130000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 06/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051787-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante QUALITY TELECOMUNICACAO LTDA e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051787-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALITY TELECOMUNICACAO LTDA
Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela QUALITY TELECOMUNICACAO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação ordinária n° 8015918-70.2025.8.05.0274, proposta em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, concedeu em parte a medida liminar (ID 512287227, autos originários), nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e determino que a ré abstenha-se de cobrar da autora o valor mensal superior a R$ 5,81 (cinco reais e oitenta um centavos) por ponto de fixação, devendo emitir os boletos de cobrança subsequentes com o valor ajustado. Além disso, determino que a requerida abstenha-se de efetuar cortes, remoções ou qualquer tipo de obstrução nos cabos e equipamentos de rede devidamente identificados de propriedade da autora, que já se encontram compartilhados nos postes de sua rede elétrica. O descumprimento da presente determinação judicial ensejará multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, impugnando a decisão interlocutória que fixou liminarmente o valor de R$ 5,81 por ponto de compartilhamento de postes com base na Resolução Conjunta nº 04/2014, alegando que a fixação judicial desse valor é indevida, pois deveria ser utilizado o preço de referência estritamente previsto, sem qualquer atualização. Afirma que não existe previsão de atualização na resolução e, por consequência, não poderia ter sido arbitrada pelo próprio Juízo de origem e que “o referido texto legal é claro ao estabelecer que, havendo processos para resolução de conflitos, ou seja, tendo como objeto divergência de valores para compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, o preço a ser estabelecido como referência é R$3,19 (três reais e dezenove centavos)”. Preparo recolhido no ID nº 89571143 e 89571142. Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID nº 89611834). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID nº 91890443). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051787-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALITY TELECOMUNICACAO LTDA
Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é importante ressaltar que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A controvérsia do recurso diz respeito à análise liminar de eventual abusividade sobre taxa de utilização de postes. Na origem, o Juízo determinou a adoção do preço de referência, corrigido pelo IPCA. Nos termos do art. 73, caput, da Lei nº 9.472/97, faculta-se às empresas que prestam serviços referentes às telecomunicações utilizarem, de forma compartilhada, as infraestruturas disponíveis, a preços justos e razoáveis, cujo teor se transcreve: “Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.” Ademais, o mercado acaba por se deparar com um cenário de indefinição, uma vez que a expressão “preço justo e razoável” é bastante vaga. Nesse cenário, a Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL e ANATEL se reveste de particular importância, ao definir como parâmetro objetivo de referência o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, no seu art. 1º, caput. Veja-se: “Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.” Portanto, ainda que se admita o caráter meramente sugestivo do valor referencial, o estabelecimento de preços consideravelmente díspares entre as empresas de pequeno e grande porte geram indesejáveis desequilíbrios ao se cotejar as grandes e pequenas operadoras de telecomunicações. Esse é o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E COELBA . INCIDÊNCIA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LGT - LEI Nº 9.472/97). RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL DE Nº 04/2014. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE VALOR QUE EXCEDE O DOBRO DO PREÇO DE REFERÊNCIA SUGERIDO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO . AGRAVO PROVIDO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80010864920228059000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE INTERNET. UTILIZAÇÃO DE POSTES DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA EXORBITANTE POR CADA PONTO DE COMPARTILHAMENTO. LIMINAR QUE DETERMINOU LIMINARMENTE A COBRANÇA COM BASE NO PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 04/2014 DA ANEEL/ANATEL.PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A liminar concedida determinou a regularização da rede atualmente utilizada pela agravada, com a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n .º 004/2014, no valor de R$ 3,19, além de acesso ao sistema “Geos. 2. É valor de referência definido pela agência reguladora não é de aplicação obrigatória, sendo latente na espécie a livre concorrência, de forma que a agravante tem autonomia para considerando o tamanho do contrato, alterar o valor por ponto de fixação, contudo, o entendimento majoritário deste E. Tribunal de Justiça, é que o valor por poste não pode ser cobrado de forma exorbitante, assim entendido como aquele acima de 100% do valor de referência definido pela ANEEL/ANATEL . 3. Considerando que o valor cobrado pela agravante foi superior a 100% do valor de referência definido pela Resolução Conjunta n.º 04 (Aneel/Anatel), agiu com acerto o magistrado de origem, não merecendo reforma a decisão recorrida. 4 .Liminar concedida com a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15 Decisão mantida. Agravo conhecido e não provido." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80372140520228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2023) Por outro lado, o valor de referência, como o próprio nome deixa claro, não é obrigatório, e foi estabelecido em 2014, cerca de 11 (onze) anos atrás. Assim sendo, ainda que não haja previsão expressa para tanto, para fins de determinar a ocorrência ou não de abusividade, deve ser atualizado, por imperativo de bom senso e razoabilidade. A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra. Cito precedentes: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL/ANEEL Nº 004/2014. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela Agravante, para garantir a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 004/2014 ao contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado com a Agravada (CEMIG). A Agravante sustenta que a CEMIG impõe valores superiores ao preço de referência fixado, o que caracteriza onerosidade excessiva e prejudica a continuidade da prestação de seus serviços. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a Agravada deve ser compelida a aplicar o preço de referência atualizado da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 004/2014 ao contrato celebrado entre as partes. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4 . A Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 004/2014 fixa preço de referência para o ponto de fixação em R$ 3,19 (corrigido pelo IPCA), como parâmetro a ser observado nos processos de resolução de conflitos, garantindo preços justos e razoáveis, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.472/1997. 5 . O preço praticado pela CEMIG, superior ao valor de referência atualizado (R$ 10,06), configura onerosidade excessiva em descompasso com o objetivo de universalização e continuidade dos serviços essenciais de telecomunicações, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Embora a livre negociação seja princípio aplicável aos contratos, a ocorrência de monopólio na prestação de serviços de energia elétrica impede a aplicação integral desse fundamento, exigindo a mitigação do princípio para evitar abusos decorrentes da posição dominante da concessionária. 7 . Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corroboram a aplicação do preço de referência como medida para assegurar o equilíbrio contratual e coibir práticas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que a Agravada aplique o preço de referência atualizado da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 004/2014 ao contrato celebrado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) . Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência é cabível quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2 . Em contratos de compartilhamento de infraestrutura, deve prevalecer o preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 004/2014, quando constatada a onerosidade excessiva e o monopólio na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.472/1997, art . 73; Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 004/2014. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24 .199209-8/002, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 07/08/2024; TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1 .0000.23.310674-9/001, Rel. Des . Wauner Batista Ferreira Machado, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2024. V.V .: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA FÍSICA (POSTES) - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA, ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA DE N.º 004/2014, DA ANATEL E DA ANEEL, POR PONTO DE FIXAÇÃO - ADOÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) COMO PARÂMETRO DE REAJUSTE ANUAL - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓ" (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42169419620248130000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 06/03/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame . Apelação interposta pela autora Iveloz contra r. sentença que julgou improcedente a ação, que visa à fixação de novo preço mensal para compartilhamento de infraestrutura de postes de energia elétrica com a ré EDP. Pretensão de fixação de preço em R$ 5,33 por ponto de fixação, corrigido pelo IPCA, de acordo com Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n.º 004/2014 . II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) aplicação da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n.º 004/2014, para adoção do preço de referência para remunerar o contrato; (iii) os preços adotados pela EDP estão de acordo com o art . 73 da Lei n.º 9.472/97 ( Lei Geral de Telecomunicações), sendo justos e razoáveis ou, ao revés, o violam, de forma abusiva e discriminatória. III . Razões de Decidir. Não há cerceamento de defesa, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento. A Resolução Conjunta n.º 004/2014 estabelece preço de referência que deve ser considerado justo e razoável, conforme o art . 73 da Lei n.º 9.472/97, para evitar discriminação entre grandes e pequenas empresas de telecomunicações. Demonstrado nos autos o comportamento discriminatório da EDP, com cláusula abusiva de remuneração, em setor monopolista do mercado . Cláusula que é nula de pleno direito. Adoção do valor do preço de referência atualizado pelo IPCA. Correção anual pelo IPCA que é adequada para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV . Dispositivo. Recurso provido, para fixar o valor de R$ 5,33 para cada ponto de fixação, para outubro de 2023, corrigido anualmente pelo IPCA. Legislação Citada: Lei n.º 9 .472/97, art. 73. Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n.º 004/2014 . Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1025363-59.2021.8.26 .0114, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª. Câmara de Direito Público, j. 03 .12.2024. TJSP, Apelação nº 1008032-20.2022 .8.26.0482, Rela. Silvia Meirelles, 6ª . Câmara de Direito Público, j. 23.09.2024 . TJSP, Apelação nº 1014616-61.2023.8.26 .0032, Rel. Morais Pucci, 26ª. Câmara de Direito Privado, j. 17 .05.2024. TJSP, Apelação nº 1040420-18.2019 .8.26.0114, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª . Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2023 . TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0004406-30.2024.8.26 .0000, Órgão Especial, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 10.04 .2024" (TJ-SP - Apelação Cível: 10233257220238260004 São Paulo, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 07/07/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2025) Destarte, entendo que não há reparos a se fazer à decisão de origem. Ante o exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a decisão de origem incólume. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051787-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALITY TELECOMUNICACAO LTDA
Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO