PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000929-92.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): GILVAN LUIS DA SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIMAR MOREIRA DE ARAGAO
Advogado(s):NILO CARNEIRO DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO Nº 722 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I.  Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta em ação de busca e apreensão de veículo fundada em alienação fiduciária, mantendo sentença que reconheceu a purgação da mora, julgou improcedente o pedido inicial, revogou a liminar de apreensão e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização, em razão da alienação extrajudicial do bem antes da solução definitiva da controvérsia.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a aplicação do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 722 acerca da purgação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

III . Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à purgação da mora e à interpretação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive com referência ao Tema Repetitivo nº 722 do STJ.

5. O colegiado reconheceu que a parte ré efetuou depósito judicial correspondente ao valor integral indicado pelo próprio credor fiduciário na petição inicial, circunstância suficiente para caracterizar a purgação da mora.

6. O julgado consignou que não há exigência legal de inclusão de honorários advocatícios, custas processuais ou encargos supervenientes ao ajuizamento da ação para fins de purgação da mora.

7. A decisão embargada também assentou que a instituição financeira promoveu a alienação extrajudicial do veículo antes da solução definitiva da controvérsia judicial.

IV. Dispositivo 

8. Embargos de Declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 96399259 nestes autos de nº 0000929-92.2011.8.05.0079, em que figuram como Embargante BANCO ITAULEASING S.A.  e como Embargada LUCIMAR MOREIRA DE ARAGAO.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto da relatora. 


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000929-92.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): GILVAN LUIS DA SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIMAR MOREIRA DE ARAGAO
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS

MM02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 96399259) opostos por BANCO ITAULEASING S.A., contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0000929-92.2011.8.05.0079, tendo como parte adversa LUCIMAR MOREIRA DE ARAGAO.

Na origem, trata-se de Apelação interposta pelo ora embargante contra sentença que julgou improcedente a ação  busca e apreensão de veículo e condenou o autor ao pagamento de indenização, revogando a medida liminar e reconhecendo a conversão da obrigação em perdas e danos, além de multa sobre o valor financiado.

O acórdão à unanimidade negou provimento à Apelação.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado expressamente a aplicação dos arts. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o entendimento firmado pelo STJ acerca da necessidade de pagamento integral da dívida, compreendendo parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais, para fins de purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária.

Afirma que o depósito realizado pela parte adversa teria sido parcial e insuficiente, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para saneamento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 101530007), sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado e defendendo que a insurgência recursal traduz mero inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento, postulando, ao final, a rejeição dos aclaratórios.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador, 08 de junho de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000929-92.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): GILVAN LUIS DA SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIMAR MOREIRA DE ARAGAO
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à purgação da mora e à interpretação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive fazendo referência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 722, segundo o qual compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Conforme expressamente consignado no voto condutor, a parte ré efetuou depósito judicial correspondente ao valor integral indicado pelo próprio credor fiduciário na petição inicial, razão pela qual restou reconhecida a purgação da mora.

Também ficou assentado no julgado que não há exigência legal de inclusão de honorários advocatícios, custas processuais ou encargos supervenientes ao ajuizamento da ação para fins de purgação da mora, tendo sido consignado, ainda, que a instituição financeira promoveu a alienação extrajudicial do veículo antes da solução definitiva da controvérsia judicial.

Portanto, a tese suscitada pelo embargante foi efetivamente enfrentada pelo Colegiado, embora em sentido contrário aos seus interesses, circunstância que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a matéria veiculada nos presentes embargos foi devidamente apreciada, notadamente quanto aos arts. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 1.025 do Código de Processo Civil.

O inconformismo com a orientação jurídica adotada deve ser manifestado por meio dos recursos excepcionais próprios.
A mera alegação de fins de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos inconsistentes quando não demonstrada a presença real de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora