PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184, DO STF (art. 927, III, DO CPC). DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 2. A presente execução fiscal envolve dívida no valor de R$ 1.827,07 (um mil e oitocentos e vinte e sete reais e sete centavos), portanto, inferior a R$10.000,00, quando do seu ajuizamento, bem como não tinha movimentação útil há mais de um ano, sem sequer ter sido aperfeiçoada a citação do executado. Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1184 do STF, da Resolução nº 547 do CNJ, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual.3. Logo, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado do STF, não havendo afronta ao contraditório, à ampla defesa ou à necessidade de intimação prévia. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001847-25.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada RAFHAEL ARRUDA PINHEIRO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001847-25.2022.8.05.0256 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO/APELADO: RAFHAEL ARRUDA PINHEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Defende o agravante a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, aduzindo que: “(...) a aplicação automática das diretrizes de eficiência jurisdicional não pode, sob pena de grave subversão da ordem constitucional, com o risco de superar a autonomia administrativa e orçamentária conferida aos entes federados pelo artigo 18 da Carta Magna.” Sustenta que: “(...) a extinção prematura da execução fiscal, fundamentada unicamente no valor do débito, poderia resultar em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.” Pontua que: “(...) abe à Administração Municipal, no exercício de suas funções, o cumprimento da função fiscal dos tributos municipais, qual seja nesta ocasião, a arrecadatória, por entender esta como a principal fonte de recursos financeiros para o ente, destacando a necessidade de manutenção da infraestrutura urbana e a oferta de serviços públicos.” Pede provimento do recurso. Sem contrarrazões, ante a falta de angularização da relação processual. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001847-25.2022.8.05.0256 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO/APELADO: RAFHAEL ARRUDA PINHEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurge-se o agravante – MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra decisão monocrática deste relator, que aplicando o Tema 1184, do STF, negou provimento ao seu recurso com base no art. 932, IV, “b”, do CPC. Ao exame dos autos, constata-se a ausência de novos fundamentos capazes de invalidar a decisão objeto do agravo, não havendo qualquer desrespeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, mas sim um entendimento fundamentado em norma jurídica que impede o acolhimento da apelação. Conforme constou expresso na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. No referido julgado, ficou assinalado, ainda, no voto da eminente relatora, Ministra Cármen Lúcia, que “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). A interpretação adotada evidencia a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, reconhecendo a existência de meios alternativos para a cobrança do crédito tributário. Dessa forma, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, não se impõe ao Judiciário o dever de movimentar toda a sua estrutura processual, sobretudo quando há instrumentos mais eficientes e menos onerosos à disposição da Fazenda Pública. No caso dos autos, além da CDA, objeto da lide, ter o valor de R$ 1.827,07 (um mil e oitocentos e vinte e sete reais e sete centavos), o cenário fático apresentado enquadra-se na hipótese da Resolução nº 547 do CNJ. Porém, ainda que se considere a alegação de que o valor atualizado ultrapassa o numerário superior ao valor originário, deve ser mantido o entendimento do decisum. Explico: A presente execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, bem como não tinha movimentação útil há mais de um ano, sem sequer ter sido aperfeiçoada a citação do executado. Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1184 do STF, da Resolução nº 547 do CNJ, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual. Esse é, inclusive, o novel posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 – Municipalidade de Cândido Mota – Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual – Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ – Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município – Extinção do feito – Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF – Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Como se vislumbra, a decisão agravada abrangeu todos os pontos colocados em debate pelo então agravante, estando, inclusive, em conformidade com o entendimento de nossos tribunais pátrios. De logo, fica advertido para as sanções correlatas, não podendo alegar desconhecimento dos artigos 1.021 e 1.026 do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001847-25.2022.8.05.0256 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO/APELADO: RAFHAEL ARRUDA PINHEIRO
Advogado(s):
VOTO