PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE NORMALIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E AO FUNDO DE RESERVA COM O OBJETIVO DE DESCARACTERIZAR A MORA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por Larissa Felipe dos Santos contra a decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível por esta Relatoria que negou provimento ao recurso mantendo integralmente a sentença de procedência exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por CNP Consórcios S.A. Administradora de Consórcios consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Honda Pop 110I placa RDA4G32 em favor do credor fiduciário e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios não obstante as alegações da agravante acerca de suposto cerceamento de defesa abusividades contratuais consubstanciadas em aumento unilateral de prestações e taxa de administração exorbitante bem como arguição de invalidade da notificação extrajudicial visando à descaracterização da mora. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial e a viabilidade jurídica da discussão de cláusulas do contrato de consórcio, especificamente a taxa de administração e o fundo de reserva, como matéria de defesa para afastar a mora na ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir :A jurisprudência consolidada orienta que a simples alegação de abusividade de cláusulas ou o ajuizamento de ação revisional não possuem o condão de inibir a caracterização da mora. Nos contratos de consórcio os encargos do período de normalidade restringem-se à taxa de administração e ao fundo de reserva, não havendo cobrança de juros remuneratórios ou capitalização. A taxa de administração convencionada no percentual de 17% afigura-se plenamente lícita e inserida na liberdade conferida às administradoras, não configurando abusividade capaz de descaracterizar a mora. A instrução do feito com cópias digitalizadas atende aos requisitos processuais, tornando prescindível a apresentação do título original à míngua de impugnação concreta e motivada de falsidade documental pela parte devedora. A constituição em mora restou devidamente aperfeiçoada mediante o envio e a entrega de notificação extrajudicial no endereço fornecido pela devedora, sendo dispensável a aposição de assinatura pessoal no respectivo aviso de recebimento. IV. Dispositivo e tese : Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 380, 381 e 538; STJ, Tema 28; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Processo nº 8000000-00.2026.8.05.0000, originários da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante LARISSA FELIPE DOS SANTOS e como agravada CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática e a procedência da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002270-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 101610176) interposto por LARISSA FELIPE DOS SANTOS em face da decisão monocrática de ID 99467733, proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida por CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. A sentença originária (ID 81687312), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, havia julgado procedente o pedido inicial, para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo HONDA POP 110I, placa RDA4G32, em favor do credor fiduciário, bem como condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A ré interpôs Recurso de Apelação (ID 81687314), requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, arguiu o cerceamento de defesa e sustentou a viabilidade de discutir a legalidade das cláusulas contratuais em sede de contestação na busca e apreensão, com o fim de descaracterizar a mora. Apontou abusividades no contrato de consórcio, tais como o aumento unilateral das prestações mensais, a taxa de administração exorbitante de 17%, a cobrança de saldo devedor superior ao devido e a cobrança indevida de honorários advocatícios extrajudiciais, amparando-se em parecer técnico contábil (ID 81687295). A apelada CNP Consórcios S.A. apresentou contrarrazões à apelação (ID 87827978), defendendo a manutenção integral do julgado, a regularidade da mora por notificação extrajudicial e a impossibilidade de discussão de cláusulas contratuais em busca e apreensão. Em sede monocrática (ID 99467733), esta Relatora negou provimento ao apelo, sob os fundamentos de cognição limitada da busca e apreensão, aplicação das Súmulas 380 e 381 do Superior Tribunal de Justiça, regularidade da notificação e deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal. Inconformada, LARISSA FELIPE DOS SANTOS interpôs o presente Agravo Interno (ID 101610176). Em suas razões, sustenta que é plenamente cabível a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais em sede de defesa na busca e apreensão, pois a abusividade dos encargos tem o condão de descaracterizar a mora, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido da ação. Reitera as abusividades alegadas e requer a reforma da decisão monocrática para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Intimada para se manifestar, a CNP Consórcios S.A. apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 103841386), pugnando pelo improvimento do agravo interno e manutenção da decisão monocrática. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), c/c o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), restituo os autos à Secretaria, com este relatório, para inclusão do feito em pauta. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002270-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo por força da concessão da gratuidade da justiça deferida em sede recursal, CONHEÇO do presente Agravo Interno. O cerne do recurso consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a procedência da Ação de Busca e Apreensão. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob o prisma da regularidade da constituição em mora e da viabilidade de discussão das cláusulas contratuais de consórcio em sede de defesa na busca e apreensão para afastar a mora. A decisão monocrática agravada assentou que a mera alegação de abusividade de cláusulas ou o ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos das Súmulas 380 e 381 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 28), consolidou o entendimento de que apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) descaracteriza a mora. No caso concreto, o contrato em questão é de consórcio. Em contratos de consórcio, os encargos da normalidade contratual limitam-se à taxa de administração e ao fundo de reserva, inexistindo a cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros. A taxa de administração pactuada foi de 17% (ID 81687314, ID 81687292). Conforme a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem ampla liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, não havendo ilegalidade na fixação em percentual superior a 10%. Apresenta-se o enunciado sumular correspondente. Portanto, o percentual de 17% pactuado entre as partes é plenamente legal e não configura abusividade na normalidade contratual. O fundo de reserva e a variação das parcelas com base na alteração do preço do bem pelo fabricante encontram respaldo na legislação de consórcios (Lei nº 11.795/2008) e na Circular nº 2.196 do Banco Central, visando manter o poder de compra do grupo consorcial para a aquisição do bem por todos os participantes. Não há, portanto, abusividade na normalidade capaz de afastar a mora. A alegação de necessidade de apresentação do contrato original ou do CRLV original também não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a instrução da busca e apreensão com cópias digitalizadas, sendo prescindível a via original quando não há impugnação concreta e motivada de falsidade, o que não ocorreu na espécie. Cita-se julgado do Tribunal da Cidadania sobre o tema: A constituição em mora ocorreu de forma plenamente regular por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço da devedora (ID 81686700), nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, dispensando-se a assinatura pessoal do destinatário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 99467733 que negou provimento ao Recurso de Apelação de LARISSA FELIPE DOS SANTOS, confirmando a procedência da Ação de Busca e Apreensão. É o voto. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002270-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
SÚMULA STJ nº 538 : As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão, que extinguiu o feito por inépcia da petição inicial, mormente pela ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação. 2. O Tribunal de origem entendeu ser indispensável a apresentação do título original para autenticação em cartório, com vistas a resguardar a característica de circularidade dos títulos de crédito e evitar o ajuizamento dúplice de demandas. 3. A parte recorrente sustentou a desnecessidade de juntada do título original, especialmente pela ausência de impugnação do título pela parte devedora, e apontou violação aos arts. 425, VI, e 798, I, "a", do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, é indispensável a apresentação do título original da cédula de crédito bancário, mesmo na ausência de impugnação concreta e motivada pelo devedor quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do título. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do débito. 6. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do título nem quanto à ausência de cessão do crédito a terceiros, o que torna desnecessária a juntada do título original para o prosseguimento da ação. 7. A extinção da ação pela ausência de juntada do título original, sem que houvesse impugnação concreta e motivada pelo devedor, configura decisão contrária ao entendimento consolidado desta Corte Superior. III. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prosseguimento do julgamento da apelação, diante da desnecessidade de juntada do contrato original no caso concreto. Tese de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, e 798, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024. (REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)