PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060376-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGUA SANTA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): FLAVIO NARCISO DA FONSECA, ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO, MARITSSA ROBERTA SANTOS
AGRAVADO: RAIDALVA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA, TANYHELLEN OLIVEIRA SILVA LESSA, MARCOS DE SOUZA BOECHAT

 

ACORDÃO

EMENTA:

RECURSOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA POSSIBILITA A PRODUÇÃO DE PROVAS, A EXEMPLO DA TESTEMUNHAL E DA TÉCNICA (INSPEÇÃO/PERÍCIA) A FIM DE CONFERIR AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MAIOR CERTEZA ACERCA DAS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES.

PELO ART. 562 DO CPC, O JUIZ DEVE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA, NÃO HAVENDO DISCRICIONARIEDADE CASO ENTENDA NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.


RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Nº 8059890-73.2024.8.05.0000 e nº 8060376-58.2024.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTES LORENEI ARLINDO DONATTI E ÁGUA SANTA AGROPECUÁRIA LTDA, E COMO AGRAVADA RAIDALVA OLIVEIRA SILVA,


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, conforme voto da relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060376-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGUA SANTA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): FLAVIO NARCISO DA FONSECA, ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO, MARITSSA ROBERTA SANTOS
AGRAVADO: RAIDALVA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA, TANYHELLEN OLIVEIRA SILVA LESSA, MARCOS DE SOUZA BOECHAT

 

RELATÓRIO

Cuida-se de dois recursos de agravo de instrumento interpostos por LORENEI ARLINDO DONATTI (Nº 8059890-73.2024.8.05.0000) e por ÁGUA SANTA AGROPECUÁRIA LTDA (nº 8060376-58.2024.8.05.0000) contra decisão do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe, proferida nos autos da ação possessória de nº 8000598-21.2022.8.05.0068, que litiga em face de RAIDALVA OLIVEIRA SILVA, cujos trechos do pronunciamento hostilizado reproduzo:

Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos por Lorenei Arlindo Donatti, reservando-me a analisar o valor da causa em momento posterior, e conheço dos embargos opostos por Raidalva Oliveira Silva para dar-lhes provimento, tornando sem efeito a sentença, e conceder a medida liminar requerida por Raidalva Oliveira Silva, a fim de impedir que os requeridos turbem, ameacem, esbulhem ou atrapalhem de qualquer forma o exercício da posse da requerente;

a) Em caso de descumprimento da liminar acima deferida, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da multa diária por dia de descumprimento, a contar da data da publicação da decisão;

INTIMEM-SE AS PARTES REQUERIDAS.

… (ID. 458407288, AUTOS n. 8000598-21.2022.8.05.0068)



A agravante LORENEI ARLINDO DONATTI argui nulidade processual por ausência de fundamentação da decisão atacada, realçando a ausência de clareza, precisão e aplicação lógica dos dispositivos processuais mencionados pelo julgador a quo no decisum; bem como a irrazoabilidade do juízo ao realizar o distinguishing dos precedentes invocados pelo agravante em suas manifestações defensivas.

Também suscita nulidade da decisão por inépcia dos aclaratórios agitados na origem que, conhecidos, implicaram no deferimento da liminar hostilizada.

No mérito do seu recurso, alega prescrição ao tempo em que reafirma a inexistência do esbulho possessório, razão pela qual a decisão atacada estaria equivocada, merecendo reforma.

Entende ausentes os requisitos para a concessão liminar, notadamente por inexistir prova da posse pela autora/agravada, destacando que o local do apontado esbulho possessório não seria a FAZENDA AMAROLEITE; e sim, a FAZENDA PORTO CERCADO.

Aduz inexistir prova da posse pela demandante/agravada, notadamente pela disputa da referida posse nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM POSSE NOVA, promovida por RUBENS ALVES DA SILVA contra JOÃO EMÍLIO ROCHETO, processo nº 8000589-59.2022.8.05.0068, tramitando na mesma Comarca.

Sublinha que, por mais de 22 (vinte e dois) anos, sempre teve a posse mansa, pacífica, exclusiva, contínua e ininterrupta, bem como o domínio, com justo título e boa-fé, das terras da Fazenda Porto Cercado, até o final do Ano de 2021, quando vendeu para a agropecuária Água Santa Ltda.

Acrescenta que durante esses 22 (vinte e dois) anos beneficiou o imóvel com plantações, pagando impostos e garantindo a segurança, como seu legítimo proprietário e possuidor.

Observa que os tratores e máquinas estavam a trabalhar a terra pela empresa de prestação de serviço TIRSO MARTINS FILHO TRATORES EIRELI, contratada pela atual proprietária Água Santa Agropecuária, para realizar o processo de supressão vegetal, devidamente autorizado pelo órgão ambiental/INEMA.

Realça ter efetuado o georreferenciamento da área (9.279,258 ha), sua certificação junto ao INCRA, concluindo ao final com a transferência de domínio da propriedade por seus antecessores (2008) e anos depois para o seu atual possuidor e proprietário (2021), a agropecuária Água Santa LTDA, caracterizando-se a lide de origem manifestamente temerária.

Postula, em síntese, o provimento ao agravo para reformar a decisão atacada.

A agravante AGUA SANTA AGROPECUARIA LTDA faz longa digressão sobre a situação fática dos autos de origem até a decisão recorrida, asseverando que, ao proferi-la, o juízo sentenciante teria usurpado a competência do juízo revisor, invocando o princípio da “inalterabilidade da decisão judicial”; e, no mérito, defende a tese de que a recorrida não teria demonstrado a posse da área, em momento pretérito.

Destaca a inocorrência do esbulho possessório, razão pela qual a decisão atacada estaria equivocada, merecendo reforma.

Entende ausentes os requisitos para a concessão liminar, notadamente por inexistir prova da posse pela autora/agravada, destacando que adquirira a plena propriedade da FAZENDA PORTO CERCADO e dos imóveis confrontantes, quais sejam: “Fazenda Sinimbu I, II, III, IV, V e VI, Conquista I, II, III e IV, Passagem Funda I, II e III, Fazenda Veredas, Fazenda do Rafa, Fazenda Pavão, Fazenda Estrela, denominado este conjunto de Fazenda ÁguaSanta V”.

Aduz inexistir prova da posse pela demandante/agravada, notadamente porque o anterior possuidor, Sr. Lorenei Arlindo Donatti, sempre exercera a posse sobre este de forma mansa e pacífica desde o ano de 1999, e essa afirmação não teria sido questionada pela agravada.

Postula, em síntese, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, visando suspender os efeitos da ordem judicial exarada e, ao final, o provimento ao agravo para reformar a decisão

Distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento nº 8059890-73.2024.8.05.0000, indeferi motivadamente o pretendido efeito suspensivo, pronunciamento contra o qual não houve insurgência.

Em contrarrazões, a agravada rechaça a pretensão recursal, destacando ter demonstrado a sua posse continuada e inconteste da Fazenda Amaroleite, corroborada pela Matrícula do imóvel n.º 576, registrada no RGI de Coribe-BA, demonstrando a titularidade e integridade; pelos boletins de ocorrência registrados junto à autoridade policial, detalhando as invasões e ameaças ocorridas, com suas datas; pelas fotografias e testemunhos documentados.

Registra ter adquirido a propriedade por compra legítima, totalizando a área de 4.684.586ha.

Invocando o artigo 1.196 do Código Civil e a demonstração da presença dos elementos autorizadores da medida deferida na origem, o exercício contínuo e legítimo da posse sobre a área em litígio, pugna pela manutenção da decisão atacada pelos seus próprios fundamentos e pelo improvimento do instrumento.

Retornaram ambos os recursos para julgamento conjunto consoante autoriza o art. 55 do CPC.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão dos recursos em pauta de julgamento conjunto, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 6 de maio de 2025


DESª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VIII

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060376-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGUA SANTA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): FLAVIO NARCISO DA FONSECA, ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO, MARITSSA ROBERTA SANTOS
AGRAVADO: RAIDALVA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA, TANYHELLEN OLIVEIRA SILVA LESSA, MARCOS DE SOUZA BOECHAT

 

VOTO

RAIDALVA OLIVEIRA SILVA com pedido de indenização por perdas e danos e tutela antecipada de urgência em face de LORENEI ARLINDO DONATI, ÁGUA SANTA AGROPECUÁRIA LTDA, JOÃO EMÍLIO ROCHETO e TIRSO MARTINS FILHO TRATORES EIRELI, em que alega ser possuidora, mansa e pacífica, da propriedade rural denominada Fazenda Amaroleite, matrícula 576, fls. 188, registrada no RCI de Coribe.

Consta da exordial no juízo a quo que a área litigiosa limita-se com Fazenda Conquista - Glebas I, II, III e IV, Fazenda Luiz Schettino Moreira; Fazenda Sinimbu – Glebas I, II, III e IV; Fazenda Passagem Funda II; Antônio José de Moura e Rio Arrojado; e que o imóvel é cercado por estacas de madeira e arame – o que serve para individualizar e impedir eventuais esbulhos – e, dentro da área, encontra-se uma residência de arquitetura antiga, sendo utilizada para pecuária e demais fins econômicos.

Há notícia de que os requeridos teriam invadido o imóvel descrito, com máquinas de grande porte, para desmatamento, tendo exibido o boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia Civil local, requerendo a medida liminar de força nova.

Inicialmente, o Juízo a quo concedeu a medida liminar requerida em favor de RAIDALVA OLIVEIRA SILVA, a fim de impedir que os acionados turbem, ameacem, esbulhem ou atrapalhem de qualquer forma o exercício da posse daquela, ex vi id. 435588938.

Posteriormente, cientificado da interposição de agravo de instrumento, o Juízo de 1º Grau, exercendo a retratação consoante autoriza o art. 1.018, § 1º, do CPC, tornou sem efeito a decisão concedida no id. 435588938 (id. 440524114).

Em seguida, entendendo presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 561 e 562 do CPC, deu provimento aos embargos opostos pela autora, tornando sem efeito a sentença prolatada sem resolução de mérito, e concedeu a medida liminar requerida por Raidalva Oliveira Silva, a fim de impedir que os requeridos turbem, ameacem, esbulhem ou atrapalhem de qualquer forma o exercício da posse da requerente da Fazenda Amaroleite, mantendo-se a força da decisão até a prolação da sentença. (id. 458407288), decisão essa contra a qual se insurge o agravante.

Inicialmente, assinalo inexistir usurpação de competência, quando, conhecendo de embargos de declaração agitados contra a sentença, o juízo sentenciante aplica a norma dos artigos 1.022 e 1.024 do CPC, cabendo registrar a principal função dos aclaratórios qual seja possibilitar ao julgador que proferiu o pronunciamento embargado a complementação ou integração daquele decisum, sem caracterizar usurpação de competência.

Conquanto haja indícios de que a agravada esteja sofrendo ameaças em relação à posse da área, para a concessão da proteção possessória devem estar presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, ex vi art. 567 do CPC, in verbis:

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


Após análise criteriosa das razões trazidas a esta instância e documentação acostada, percebe-se que a medida liminar foi deferida sem a prévia realização da audiência de justificação no primeiro grau, inclusive para possibilitar a aferição a respeito da ocupação do imóvel, bem assim se tomado por mata nativa, existência de benfeitorias antigas, cercas, etc.

Além disso, audiência de justificação prévia possibilita a produção de outras provas, a exemplo da testemunhal e da técnica (inspeção/perícia) tudo a fim de conferir ao juízo de primeiro grau maior certeza acerca das alegações dos litigantes.

Pelo art. 562 do CPC, o juiz deve designar a audiência prévia, não havendo discricionariedade caso entenda não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


Portanto, há violação à lei desde a decisão interlocutória que negou a liminar de proteção possessória sem antes designar audiência de justificação prévia; pela mesma razão, merece ser reformada a decisão que concede a liminar sem a necessária e prévia audiência de justificação, inclusive para verificação e delimitação exata da área que se diz turbada ou esbulhada. Precedentes do STJ: AREsp 2841874, relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 28/03/2025; REsp 2177677, relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22/11/2024.

Acrescento que não há nulidade por ausência de fundamentação tal como invocado pela recorrente LORENEI DONATTI; contudo, a ausência de realização da prévia audiência de justificação revela prejuízo à defesa, eis que nem mesmo foi realizada vistoria técnica in loco, tampouco instado o Ministério Público para manifestar-se no feito, notadamente pelas alegações suscitadas de irregularidade de posse sobre área de mata verde.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos por LORENEI ARLINDO DONATTI (Nº 8059890-73.2024.8.05.0000) e por ÁGUA SANTA AGROPECUÁRIA LTDA (nº 8060376-58.2024.8.05.0000) para revogar integralmente a decisão atacada e, por via de consequência, garantir a posse provisória ao agravante, bem como determinar ao Juízo a quo que realize a prévia e necessária audiência de justificação prévia, oportunidade em que deverá colher testemunhos e produzir prova técnica, inspeção in loco; e, somente em seguida, decida a respeito do pleito de proteção possessória, motivadamente.

É como VOTO.

Tribunal de Justiça da Bahia,



 DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

RELATORA 

 

VIII