PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. LEGITIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DA VERBA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública atuante na comarca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença por ausência de intimação do Estado no feito originário; (ii) saber se é legítima a condenação do ente estatal ao pagamento da verba honorária fixada em favor do defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação do Estado não acarreta nulidade, por não se verificar prejuízo concreto e por prevalecer o dever estatal de garantir assistência judiciária. 4. A nomeação de defensor dativo é válida diante da ausência de atuação da Defensoria Pública local, sendo o pagamento dos honorários obrigação do Estado, conforme o art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005617-94.2024.8.05.0049, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada IRONALDO SOUZA SILVA e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005617-94.2024.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: IRONALDO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):EDNAIARA DE ALMEIDA DIAS DOS SANTOS
ACORDÃO
5. O juízo criminal é competente para fixar a verba honorária ao final da instrução penal, não sendo necessário processo autônomo.
6. A sentença penal que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, líquido, certo e exigível, ainda que o Estado não tenha integrado a ação penal.
7. O valor arbitrado (R$ 4.612,74) mostrou-se excessiva e desproporcional ao trabalho exercido no caso concreto, impondo-se sua minoração para um salário mínimo.
Tese de julgamento: "1. É válida a nomeação de defensor dativo e legítima a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando demonstrada a ausência de Defensoria Pública atuante na comarca. 2. A fixação da verba honorária pode ocorrer na sentença penal, constituindo título executivo judicial, ainda que o Estado não tenha participado da ação penal. 3. O valor dos honorários deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a redução quando o montante arbitrado se mostrar excessivo em face do face do trabalho realizado, não estando o juiz estritamente vinculado à tabela da OAB "
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de SENTENÇA proferida no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA, no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado nos autos de ação penal por tráfico de drogas e condutas afins. Sentença apelada (ID num. 95435457). Em suas razões recursais (ID num. 95435461), o ente estadual suscita preliminar de nulidade da sentença, diante da existência de Defensoria Pública especializada para atuação em plenário do Tribunal do Júri, conforme Resolução nº 011/2019, reputando indevida a nomeação de defensor dativo, na hipótese. Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação imposta ao Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, sejam estes arbitrados com base em critérios objetivos que não gerem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Alega, inicialmente, o cabimento do recurso na condição de terceiro juridicamente prejudicado, sustentando que não integrou a lide e que sua intimação se deu apenas para ciência da condenação ao pagamento, o que lhe confere legitimidade para recorrer. Aponta, ainda, violação à tese firmada no Tema Repetitivo 984 do STJ, ao argumento de que a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo não possui natureza remuneratória, mas indenizatória, e que o arbitramento deveria observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser feito inclusive com base em tabelas firmadas por acordos entre a Administração Pública e a OAB. Argumenta que o arbitramento realizado pelo juízo criminal afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), uma vez que não oportunizou ao Estado exercer contraditório e ampla defesa quanto ao valor da verba fixada. Aponta que, à luz da jurisprudência do TJBA e do STJ, a competência para fixação dos honorários seria da esfera cível, mediante provocação própria, e não do juízo criminal no bojo da ação penal. Por fim, e apenas por argumentar, insurge-se contra o valor fixado, por considerá-lo excessivo, destacando tabelas de honorários adotadas por outros Estados da Federação (RS, PR e MG), com valores mais moderados e fruto de pactuações institucionais, sugerindo a adoção de parâmetros objetivos e compatíveis com a efetiva atuação desempenhada. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença na parte que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, seja reformada a decisão para observar a tese firmada no Tema 984/STJ, com arbitramento de honorários apenas nas hipóteses autorizadas e em valores proporcionais à efetiva atuação do defensor dativo, com adoção de parâmetros objetivos. Em contrarrazões (ID 95435464), a parte recorrida defende o desprovimento da apelação para manter incólume a sentença apelada. Em parecer (ID 96225605), a Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito por entender que sua atuação se mostra inadequada. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005617-94.2024.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: IRONALDO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): EDNAIARA DE ALMEIDA DIAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Estabelecida tal premissa, cumpre assinalar, desde já, que uma análise detida da matéria versada nos autos conduz à conclusão de que as alegações trazidas pelo apelante não merecem prosperar. O Estado da Bahia suscita, preliminarmente, nulidade da sentença na parte em que condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que haveria atuação da Defensoria Pública na área criminal, além de ausência de sua citação ou intimação no feito originário. A insurgência recursal limita-se à condenação imposta ao Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária à defensora dativa nomeada, pleiteando a nulidade da sentença nesse ponto, por ausência de contraditório e suposta existência de estrutura da Defensoria Pública local. É sabido que a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese da inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Assim, é válida a nomeação de defensor dativo, sobretudo quando há elementos que atestam a hipossuficiência do réu e a inexistência de atuação da Defensoria Pública na comarca. Ademais, não se verifica prejuízo concreto ao Estado que autorize o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, há expressa previsão no Art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade da prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. O Estado da Bahia recorre contra a sentença que fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, no valor de R$4.612,74 (quatro mil, seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos). No mérito, o recurso não merece provimento. Inicialmente, ressalta-se que a atuação do defensor dativo se deu em processo de competência do juízo criminal comum, não se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que afasta a tese do apelante no sentido de haver atuação específica da Defensoria Pública para esse tipo de procedimento. Reza a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda de acordo com a Carta Magna, a Defensoria Pública é a instituição mantida pelo Estado, com função de orientar juridicamente e defender os interesses dos necessitados (art. 133). Ocorre que, há décadas de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para o exercício de tal mister. E foi justamente o que ocorreu no caso em liça: à falta de um órgão da Defensoria Pública na comarca de origem, coube ao magistrado de piso, por força de mandamento constitucional indeclinável, nomear um profissional habilitado para prestar a assistência judiciária a que tinha direito o réu, às expensas do Estado. Nessa senda, embora do ponto de vista constitucional exista um órgão estatal legalmente investido na função de prestar assistência jurídica gratuita, qual seja, a Defensoria Pública, a verdade é que ainda persiste no nosso ordenamento jurídico a figura do advogado dativo e, em alguns casos, a atuação do próprio Ministério Público na defesa de interesses individuais. A simples previsão normativa de grupo especializado na estrutura da Defensoria Pública não é suficiente para afastar a legitimidade da nomeação do dativo, quando ausente efetivo atendimento. Quanto ao argumento de que a fixação dos honorários deve se dar exclusivamente na via cível, não prospera. A jurisprudência majoritária reconhece a competência do juízo criminal para arbitramento da verba honorária ao final da instrução, desde que haja prova da atuação do profissional e observância dos critérios de proporcionalidade, sem necessidade de processo autônomo. Neste ponto, destaco o teor do Tema 984 do STJ, segundo o qual: “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo [...], podendo servir como parâmetro orientador, desde que observadas a proporcionalidade e o labor despendido.” Aliás, sobretudo no processo penal, em que o Estado busca instrumentalizar o seu jus puniendi, tal providência é garantia de um processo justo e devido; afinal, não se pode negar aos economicamente hipossuficientes meios eficazes para viabilizar uma defesa técnica, mormente em locais onde a Defensoria Pública não possui órgão devidamente aparelhado. Muito embora exista órgão oficial para prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados, tal como determina o texto constitucional (ex vi art. art. 5º, LXXIV, e art. 133, ambos da CF/88), sua estrutura ainda não permite assegurar, efetivamente, aos cidadãos, tal direito fundamental. Logo, a nomeação de defensores dativos, à custa do Estado, ainda é um expediente juridicamente legal, diante da atual contingência fática. É o que preconiza a Lei nº 8.906/94, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Noutro giro, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há nenhuma nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE – PREJEITADA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO – CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E SUBSEÇÃO DA OAB – APELO IMPROVIDO. A ausência de citação do Estado, apesar de infringir os princípios do contraditório e ampla defesa, deve ser minimizada ante à garantia constitucional do dever estatal de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados. Rejeito a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do devido processo legal. É possível a nomeação do defensor dativo quando a Defensoria Pública não se faz presente na Comarca, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei 1.060/50” (Apelação nº 0000412-82.2009.8.05.0168. TJ-BA. Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto. Terceira Câmara Cível. Julgado em 13/06/2012). (Grifos aditados.) Na mesma linha de intelecção, confira-se o elucidativo julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1370209/ES. STJ. Rel. Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Julgado em 06/06/2013). (Grifos aditados.) No tocante aos valores arbitrados, acrescente-se que o valor de R$4.612,74 (quatro mil, seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos) arbitrado pelo magistrado a quo destoa da realidade processual e do trabalho efetivamente realizado. A verba honorária paga pelos cofres públicos a advogados dativos não pode ser equiparada aos honorários contratuais privados, possuindo natureza eminentemente indenizatória/remuneratória e de um múnus público. A manutenção do valor fixado na sentença representaria uma desproporção, ferindo os princípios da economia e da razoabilidade. A respeito, cumpre colacionar jurisprudência de Escol: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000522-93.2017.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: DEFENSOR DATIVO Advogado (s):CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz o ente Estatal em sede preliminar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que deve a sentença ser anulada. 2. Preliminar rejeitada, haja vista a ausência de Defensor Público na Comarca. Não pode ser atendido por Defensor Público intinerante para atuação no júri, uma vez que o crime objeto da ação penal é o furto qualificado, art. 155, § 4º do CP. Portanto, sem qualquer aderência ao tipo penal indicado pelo ente público em sua preliminar. 3. Aduz, ainda em preliminar, a ofensa ao Tema 984, do STJ, que retira a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários da OAB. Por se confundir com o mérito, será analisada em momento oportuno. 4. Tendo em vista que na Comarca de São Francisco do Conde/BA não possuía Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 5. No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 6. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 7. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de São Francisco do Conde/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem de defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 8. Analisando os autos de origem, verifica-se que em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor da causídica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 10. Verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo excede o que normalmente seria contratado entres as partes, mesmo considerando que o advogado dativo participou ativamente da instrução processual, apresentando defesa prévia, a acompanhando a audiência de instrução e suscitando a prescrição, em alegações finais. 11. A fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conseguinte, não se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, tendo em vista o que normalmente seria contratado entres as partes em pequeno município do interior e a simplicidade da instrução processual. 12. Por tal razão, reduz-se o montante de honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000522-93.2017.8.05.0235, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado o advogado dativo CARLOS LUIS CARVALHO ARAGÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00005229320178050235, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARBITRAMENTO. TEMA N.º 984/STJ. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. É cabível apreciar a defesa apresentada pelo ente federativo, porquanto este somente teve a oportunidade de impugnar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios neste momento processual, de maneira que se mostra possível a revisão dessa verba, caso constatada a sua desproporcionalidade. Precedentes do TJAM; 2. Na forma do o art. 535, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5.º da Resolução n.º 5/2022-TJAM, o Estado do Amazonas deve ser citado ou intimado para realizar o controle dos valores fixados, motivo pelo qual, na hipótese de haver oposição de embargos à execução pelo ente federativo inexiste falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa; 3. É cediço que não há necessidade da juntada de certidão de trânsito em julgado para cobrança de honorários de advogado dativo, uma vez que é suficiente a demonstração da simples participação do causídico nos autos em que fora fixada a verba em seu favor, constituindo-se em título apto a aparelhar o feito executivo; 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.656.322/SC, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 984), fixou o entendimento que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 5. Ponderando as minúcias do caso concreto, entendo que o valor deve ser minorado para o patamar de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) para cada ato processual praticado, qual seja, acompanhamentos em Audiências de Instrução e Julgamento, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 6. Decisão reformada parcialmente; 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40024002820238040000 Maués, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Dessa forma, considerando a baixa complexidade do desfecho processual e necessidade de ajustar a condenação a patamares condizentes com o labor realmente executado e a realidade orçamentária, bem como a jurisprudência que veda exceções, impõe-se a redução da verba honorária. Entendo, portanto, que a fixação dos honorários no patamar de 01 (um) salário mínimo revela-se mais adequada e suficiente para remunerar o labor exercido pela advogado (a) dativo no caso em tela, atendendo aos critérios de equidade e observando o efetivo trabalho realizado, sem aviltar a profissão, mas corrigindo a distorção do valor originalmente arbitrado. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando a sentença apenas para minorar o valor dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo para o importe de 01 (um) salário mínimo, mantendo-se os demais da decisão a quo. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005617-94.2024.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: IRONALDO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): EDNAIARA DE ALMEIDA DIAS DOS SANTOS
VOTO
À luz desse entendimento, é evidente que a Defensoria Pública do Estado da Bahia está formal e legalmente constituída. Em contrapartida, não é demasiado afirmar que a sua estrutura, infelizmente, ainda está aquém da demanda social exigida hodiernamente.
A seu turno, a matéria em questão já foi, inclusive, objeto de decisão nesse colendo Tribunal de Justiça da Bahia, ocasião em que predominou o seguinte entendimento:
CONCLUSÃO