PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por BRUNO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que figuram como Embargado HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565490-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR
Advogado(s):IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de Declaração opostos por BRUNO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais em ação de responsabilidade civil contra HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. O Embargante alega omissões, contradições e erro de premissa no julgado, bem como requer prequestionamento de dispositivos legais para viabilizar recurso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissões ao deixar de analisar provas e argumentos relevantes ao deslinde da causa; (ii) estabelecer se há contradições internas na fundamentação do Acórdão quanto à suficiência da prova pericial e ao regime de responsabilidade civil; (iii) determinar se houve erro de premissa na valoração da impugnação ao laudo pericial e se se justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente à correção de vícios formais da decisão — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — e não à rediscussão do mérito, ainda que sob o argumento de prequestionamento.
4. As alegações de omissão foram afastadas, pois o Acórdão embargado analisou a responsabilidade civil sob a ótica objetiva (art. 14 do CDC), o nexo causal, o conteúdo da perícia e o conjunto probatório, inclusive quanto à tese da “ruptura em dois tempos” e à inversão do ônus da prova.
5. A ausência de menção expressa a irregularidade formal no prontuário não caracteriza omissão relevante, uma vez que o Acórdão considerou, de forma global, que não houve falha técnica ou negligência apta a configurar responsabilidade civil.
6. A Corte não identificou contradição interna no julgado, porquanto a linha de fundamentação se mostrou coerente, ainda que contrária ao interesse do Embargante. A exigência de demonstração de falha na prestação do serviço está em consonância com a responsabilidade objetiva.
7. A qualificação da impugnação ao laudo como tecnicamente insuficiente se deu como juízo de valor do órgão julgador, não havendo erro de premissa, mas sim divergência quanto à interpretação do conteúdo da peça processual.
8. O prequestionamento explícito é dispensável quando a matéria jurídica foi enfrentada, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo admitido o prequestionamento implícito.
IV. DISPOSITIVO.
9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 186; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.570.902/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.08.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.123.225/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.04.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95209202) opostos por BRUNO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 94516768), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de premissa no julgado. Sustenta que o Acórdão não teria analisado os prontuários e laudos do Hospital São Rafael, que evidenciariam laceração esplênica posterior, nem enfrentado a inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau, a tese de necessidade de observação clínica prolongada, e a irregularidade no prontuário médico do Hospital da Bahia. Argumenta, ainda, que o Acórdão incorreu em contradição ao afirmar a suficiência da perícia e, ao mesmo tempo, desconsiderar provas relevantes, e ao exigir comprovação de culpa para a responsabilidade objetiva do hospital. Por fim, aponta erro de premissa ao afirmar que não houve impugnação técnica ao laudo pericial e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Requer o conhecimento e acolhimento integral dos embargos para que o Acórdão seja integrado e saneado, com a atribuição de efeitos modificativos para reformar o julgamento e prover a apelação. O Embargado HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR apresentou contrarrazões (ID 95967164), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o recurso visa à rediscussão do mérito e não à correção de vícios intrínsecos ao julgado. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565490-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Analisando-se as alegações do Embargante, verifica-se que os vícios apontados não se amoldam às hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, configurando, em verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada por esta Corte. As alegações de que o Acórdão não analisou os prontuários e laudos do Hospital São Rafael, a tese de observação clínica prolongada e a inversão do ônus da prova não se sustentam. O Acórdão embargado, em sua fundamentação (ID 94516768 e Voto ID 92752745), explicitamente abordou a questão da responsabilidade objetiva do hospital (art. 14 do CDC), a necessidade de comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal (art. 186 do Código Civil), e a valoração da prova pericial. A conclusão de que a laceração esplênica foi um evento de manifestação tardia ("ruptura em dois tempos"), não detectável inicialmente, e que o atendimento seguiu os protocolos médicos adequados, decorre da análise do conjunto probatório, incluindo a prova pericial (ID 85889208), que considerou a evolução clínica do paciente. A menção ao diagnóstico posterior no Hospital São Rafael foi implicitamente considerada ao se analisar a tese da "ruptura em dois tempos". A inversão do ônus da prova, embora deferida, não implica a procedência automática do pedido, mas a transferência do encargo probatório ao réu, que, no entendimento do julgado, se desincumbiu por meio da perícia. Quanto à alegada irregularidade no prontuário (ausência de registro escrito do ortopedista), embora não tenha sido objeto de menção expressa no Acórdão, a conclusão geral do julgado foi pela ausência de falha técnica na conduta médica que pudesse configurar negligência ou nexo causal com o dano. Eventual falha formal na documentação, por si só, não foi considerada suficiente para alterar o juízo de mérito sobre a adequação do atendimento prestado, conforme a valoração do conjunto probatório. A afirmação do Acórdão de que o Apelante "não formulou pedido de nova perícia nem apresentou impugnação técnica fundamentada à prova pericial" (Voto ID 92752745) não constitui omissão. Embora o Embargante tenha se manifestado sobre o laudo pericial na réplica (ID 85889211), a Corte entendeu que tal manifestação não configurou uma impugnação técnica e fundamentada nos moldes processuais que justificasse a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia, operando-se a preclusão quanto à discussão da prova técnica em grau recursal. Trata-se de uma valoração da qualidade da impugnação, e não de uma omissão em considerá-la. As supostas contradições apontadas pelo Embargante, como a afirmação de suficiência da perícia em face da desconsideração de outros documentos, ou a exigência de culpa para a responsabilidade objetiva, representam, na verdade, discordância com a interpretação e valoração da prova e do direito feita pelo órgão julgador. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, ou entre diferentes partes da fundamentação. Não há contradição interna no Acórdão, que apresentou uma linha de raciocínio coerente, ainda que desfavorável à tese do Embargante. A Corte reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, mas condicionou a procedência do pedido à comprovação do defeito no serviço e do nexo causal, o que, no caso, não foi demonstrado pela prova técnica. Os alegados erros de premissa são, igualmente, tentativas de reabrir a discussão sobre a interpretação dos fatos e a aplicação do direito. A Corte não incorreu em erro de premissa ao considerar a impugnação do Embargante como não tecnicamente fundamentada, nem ao aplicar o regime de responsabilidade civil, ou ao valorar os exames iniciais e a teoria da "ruptura em dois tempos". Todas essas questões foram objeto de análise e fundamentação no Acórdão, refletindo o convencimento motivado do julgador. Ainda que os embargos tenham sido opostos para fins de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O prequestionamento implícito é admitido, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal, desde que a matéria tenha sido devidamente debatida. No caso, as questões jurídicas relevantes foram amplamente discutidas no Acórdão, permitindo o acesso às instâncias superiores, caso o Embargante assim entenda. Em suma, os presentes Embargos de Declaração não apontam qualquer vício intrínseco ao Acórdão, mas buscam, por via transversa, a reforma do julgado, o que é inviável por esta via recursal. Os efeitos infringentes são excepcionais e somente se admitem em caso de erro material evidente ou nulidade, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-LHES, mantendo incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565490-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS
VOTO