PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777101-69.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: N.D. SOM E ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) AFASTADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de N.D. SOM E ACESSORIOS LTDA - ME, referente à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 a 2013. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade dos créditos tributários por ausência de fato gerador, aplicando o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), uma vez que a empresa já se encontrava presumivelmente inativa por não recolher tributos há mais de dois anos. O Município Apelante alega a validade dos lançamentos, a presunção de legalidade da CDA e a obrigação do contribuinte de solicitar a baixa cadastral para cessar a cobrança.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A controvérsia central reside em verificar a exigibilidade do crédito de TFF quando há fortes indícios de inatividade da empresa em período anterior aos fatos geradores, e se a ausência de pedido formal de baixa pelo contribuinte legitima a continuidade dos lançamentos fiscais, sobrepondo-se à presunção de encerramento das atividades decorrente da falta de recolhimento de tributos por mais de dois anos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) não incide sobre empresas inativas, pois não há fato gerador (exercício do poder de polícia). A inatividade por mais de dois anos, conforme art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e jurisprudência, afasta a presunção da CDA. A omissão em solicitar baixa cadastral não cria a obrigação tributária principal. O Fisco não comprovou o funcionamento da empresa, confirmando a sentença que extinguiu a execução por ausência de fato gerador.


IV. DISPOSITIVO


Recurso de Apelação conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) tem seu fato gerador vinculado ao efetivo ou potencial funcionamento de um estabelecimento. Contudo, a inatividade comprovada da empresa descaracteriza o fato gerador, tornando o tributo inexigível.

 

2. Conforme o artigo 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, a falta de recolhimento de tributos por mais de dois anos presume fortemente o encerramento das atividades empresariais, o que pode afastar a presunção relativa de legalidade da Certidão de Dívida Ativa.

 

3. Mesmo que o contribuinte não solicite formalmente a baixa de sua inscrição (obrigação acessória), a Fazenda Pública não pode lançar tributos indefinidamente se houver provas da inexistência da obrigação principal devido à ausência do fato gerador.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), arts. 140 e 234; Código Tributário Nacional (CTN), art. 204; Lei de Execução Fiscal (LEF), art. 3º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 487, I, e 924, III.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA - Apelação nº 80435413120208050001; TJBA – Apelação nº 07680442220178050001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0777101-69.2014.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelado, N.D. SOM E ACESSORIOS LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777101-69.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: N.D. SOM E ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 72806380) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença de ID 72806376, prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Execução Fiscal nº 0777101-69.2014.8.05.0001, ajuizada em desfavor de N.D. SOM E ACESSÓRIOS LTDA – ME, ora apelada.

 

Na origem, o Exequente ajuizou a presente ação em 13/10/2014, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.390,69 (dois mil, trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 a 2013, consubstanciado nas CDA’s de ID’s 72805592 a 72805595.

 

As tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas (ID’s 72805598 e 72805608).

 

Após regular trâmite, sobreveio a sentença recorrida (ID 72806376), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

[…]

 

Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.

 

Sem custas.

 

Acaso haja advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.

 

Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.

 

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.

 

Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela nulidade dos créditos tributários, ao aplicar de ofício o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), entendendo que, por estar o contribuinte sem recolher tributos por período superior a dois anos, caberia ao Fisco ter cancelado a sua inscrição e cessado os lançamentos da TFF, configurando-se a ausência de fato gerador.

 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente recurso de Apelação (ID 72806380), sustentando, em resumo, a validade dos lançamentos e a presunção de certeza e liquidez das CDAs, argumentando que o art. 234 do CTRMS confere uma faculdade, e não uma obrigação, à Administração, e que a baixa cadastral é uma obrigação acessória do contribuinte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777101-69.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: N.D. SOM E ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado(s): 


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC.

 

O recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 183, ambos, do CPC), uma vez que a ciência da sentença pelo Município ocorreu em 07/08/2022, e o recurso foi protocolado em 26/08/2022.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do crédito tributário de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2010 a 2013, em face da alegação de ausência de fato gerador por inatividade da empresa executada.

 

A r. sentença, a meu ver, não merece reforma.

 

O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), conforme dispõe o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006), está vinculado ao exercício do poder de polícia do Município sobre os estabelecimentos em atividade, fiscalizando o cumprimento das normas administrativas.

 

Disso decorre que, para a legítima cobrança da TFF, é imprescindível a efetiva ou potencial atividade do contribuinte, pois, do contrário, não há o que ser fiscalizado, esvaziando-se a materialidade da hipótese de incidência tributária.

 

No caso, a sentença guerreada fundamentou-se em robustos indícios de que a empresa executada já não se encontrava em atividade nos períodos correspondentes aos créditos executados. O extrato fiscal integral juntado pelo próprio Município (ID 72806373) demonstra que a executada não realizava recolhimentos tributários desde, pelo menos, 2007, ou seja, por período superior a dois anos antes do primeiro exercício cobrado (2010).

 

Este cenário atrai a aplicação do art. 234 do mesmo diploma legal municipal, que estabelece:

 

Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.

 

Ainda que o Apelante argumente que tal dispositivo confere uma mera faculdade à Administração e que a baixa cadastral é um dever do contribuinte, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a inércia prolongada do contribuinte, evidenciada pela ausência de recolhimento de tributos por mais de dois anos, constitui forte presunção de encerramento das atividades. Manter a cobrança indefinidamente, sem qualquer indício de funcionamento, representaria uma exigência tributária sem fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Nesse sentido, colaciono precedentes que espelham com precisão a situação dos autos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. PREVISÃO NO ART. 140 DA LEI Nº 7.186/06. INADIMPLEMENTO APÓS O ANO DE 2009. DIREITO À COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES. INATIVIDADE PRESUMIDA POR FORÇA DO ART . 234 DA LEI Nº 7.186/06. DEVER DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. JULGADOS DO TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a atividade de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranquilidade pública e o controle a que se submete qualquer pessoa natural ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de qualquer atividade no Município. A fiscalização busca analisar se a atividade é exercida de acordo com a legislação. 2. Apesar de o contribuinte não ter providenciado a baixa na inscrição municipal, este fato não autoriza a Fazenda Pública a cobrar TFF sobre estabelecimento que tem sua inatividade presumida. Após 2 anos sem recolher a taxa, o art. 234 estabelece que a empresa será considerada inativa e impõe o dever de o ente público cancelar a respectiva inscrição. Portanto, por estar inadimplente desde 2009, a sua inscrição deveria ter sido cancelada em 2011. 3. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável está ínsita no art. 234 da Lei n . 7.186/06, com a redação da época, posteriormente alterada em 2020. 4. Sentença mantida . Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação: 80435413120208050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/08/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)


EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL. INATIVIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 234, DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE DE EXERCER, DE FORMA EFETIVA, O SEU PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO REGULAR EXERCÍCIO EMPRESARIAL DA APELADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I – Conforme acertadamente consignado na sentença recorrida, restou configurada a inatividade empresarial da Empresa Executada, ora Apelada, antes do lançamento da TFF dos exercícios discriminados na exordial da ação fiscal. II - Incide, na hipótese vertente, o art. 234, da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), o qual preceitua expressamente que “A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município” . III - Corroborando a tese ora esposada, é prudente consignar que este Egrégio TJ/BA já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre o tema ora analisado, tendo assentado que “Incumbe ao Fisco Municipal proceder à fiscalização e atualização dos seus cadastros, de modo que, ao deixar de constatar a inexistência de fato gerador da TFF, o Município deu causa ao ajuizamento indevido da ação executiva, razão de manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios” (APC nº 0762679-84.2017.8.05 .0001, Relatora: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/11/2019). IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 07680442220178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)

 

A tese do Apelante de que a presunção de certeza e liquidez da CDA (Art. 204, CTN) deveria prevalecer não se sustenta. Tal presunção é relativa (juris tantum), e, no caso concreto, foi suficientemente ilidida pelos elementos que indicam a inatividade da empresa, notadamente a ausência de recolhimento de TFF por longo período, em conformidade com a previsão do art. 234 do CTRMS.

 

A obrigação acessória do contribuinte de requerer a baixa não exime o Fisco de seu dever de apenas tributar fatos geradores efetivamente ocorridos. A omissão do contribuinte não pode servir de fundamento para a criação de uma obrigação tributária principal inexistente. Diante da inércia por mais de dois anos, caberia à Municipalidade, no mínimo, realizar diligências para verificar a continuidade das atividades antes de proceder a novos lançamentos, o que não restou demonstrado.

 

Portanto, a sentença que reconheceu a nulidade dos créditos tributários por ausência de fato gerador e extinguiu a execução está em plena consonância com a legislação municipal aplicável e com o entendimento desta Corte de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora