PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA IMPERTINENTE AO OBJETO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas devolvidas ao Tribunal por meio do agravo de instrumento, analisando a legitimidade do agravante, a validade da intimação para cumprimento da ordem judicial, e a aplicação das astreintes, não havendo qualquer omissão a ser sanada. III - As alegações relacionadas à "Operação Faroeste" constituem matéria impertinente ao objeto do agravo de instrumento, que se limitava à análise da decisão que determinou o pagamento de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. IV - Não houve perda superveniente do objeto do agravo, considerando que o recurso foi regularmente admitido e processado, inexistindo decisão transitada em julgado no processo originário quando do julgamento do recurso. V - A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para desconstituir o acórdão sob alegação de "teratologia", revela nítido propósito de rediscussão do mérito, inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0013277-83.2014.8.05.0000, em que figura como Embargante, NESTOR HERMES, e como Embargado, ERARDO MARCHETTI (ESPÓLIO). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013277-83.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Erardo Marchetti
Advogado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO, MARCELO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: Ademir Sommer e outros
Advogado(s):JEREMIAS DE FRANCA E SILVA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, NAIM DEMETRIO BITTAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por NESTOR HERMES em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ERARDO MARCHETTI, cassando a decisão agravada que determinara o pagamento de astreintes por descumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de grave omissão ao deixar de reconhecer: a) a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que teria havido trânsito em julgado da sentença no processo originário; b) a teratologia da decisão, por julgar recurso supostamente desprovido de objeto; c) as alegações relacionadas à "Operação Faroeste" e ao suposto envolvimento do agravante em esquema de corrupção; d) a violação à coisa julgada material; e) a ausência de remessa dos autos à Corregedoria e ao Ministério Público Federal. Requer sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para: a) reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo; b) anular a decisão colegiada; c) determinar a remessa dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Federal; d) prequestionamento das matérias suscitadas. Posteriormente, foi apresentada manifestação pela advogada ANA PAULA MOREIRA CAITANO, comunicando o falecimento do agravante ERARDO MARCHETTI, ocorrido em 12/03/2020, e esclarecendo questões relacionadas à continuidade do litígio pela empresa SÃO MANOEL AGROPECUÁRIA LTDA. A empresa SÃO MANOEL AGROPECUÁRIA apresentou manifestação requerendo seu reconhecimento como terceira interessada no feito e pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Devidamente intimado, o embargante não apresentou tréplica, conforme certidão dos autos. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013277-83.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Erardo Marchetti
Advogado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO, MARCELO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: Ademir Sommer e outros
Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, NAIM DEMETRIO BITTAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. O embargante alega que o agravo de instrumento teria perdido seu objeto em razão da prolação de sentença no processo originário, com suposto trânsito em julgado, o que tornaria "teratológico" o julgamento do recurso após mais de uma década de sua interposição. Inicialmente, cumpre esclarecer que não houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. O recurso foi regularmente admitido e processado, tendo sido julgado dentro dos parâmetros legais, independentemente do tempo decorrido entre sua interposição e julgamento. O acórdão embargado analisou detidamente a questão da legitimidade do agravante no processo, concluindo que sua admissão como parte pelo magistrado de primeira instância jamais foi expressamente revogada, permanecendo válida sua condição processual. Consignou expressamente o acórdão que "a decisão que admitiu o agravante como réu na demanda transitou em julgado, não sendo possível sua modificação sem a observância do devido processo legal". Ademais, verifico que não se operou o trânsito em julgado definitivo da sentença no processo originário quando do julgamento do agravo, especialmente considerando as questões processuais controvertidas que envolviam a própria legitimidade das partes e a validade dos atos praticados. A alegação de "teratologia" do julgado não encontra qualquer respaldo técnico-jurídico. O acórdão foi fundamentado com base em sólida análise dos pressupostos processuais e do mérito recursal, observando rigorosamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O embargante dedica extensa fundamentação a supostas irregularidades relacionadas à "Operação Faroeste", alegando omissão do acórdão ao não remeter os autos à Corregedoria e ao Ministério Público Federal. Contudo, tais alegações constituem matéria absolutamente impertinente ao objeto do agravo de instrumento, que se limitava à análise da decisão que determinou o pagamento de astreintes por descumprimento de ordem judicial. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas devolvidas ao Tribunal por meio do recurso, quais sejam: a) a legitimidade do agravante para impugnar a decisão; b) a validade da intimação para cumprimento da ordem judicial; c) a incidência das astreintes diante das circunstâncias fáticas; d) a validade do acordo homologado judicialmente. Não havia qualquer obrigação de o acórdão se manifestar sobre alegações genéricas e desconexas do objeto recursal, especialmente quando não devidamente fundamentadas ou comprovadas nos autos do presente agravo. O embargante sustenta que o acórdão teria violado a coisa julgada ao analisar questões supostamente já decididas em definitivo. Tal alegação não procede. O acórdão embargado analisou precisamente a validade dos atos processuais praticados, identificando vícios que comprometiam a regularidade do processo, especialmente a exclusão do agravante do polo passivo sem observância do contraditório e a ausência de intimação pessoal válida para aplicação das astreintes. Como bem consignado no acórdão, "a inobservância desses princípios constitui vício insanável que contamina todos os atos processuais posteriores, incluindo a decisão ora agravada". Nesse contexto, não houve violação à coisa julgada, mas sim o reconhecimento de nulidades processuais que impediam a formação válida da coisa julgada material. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão integral do mérito do julgamento, sob o pretexto de vícios formais inexistentes. O que se constata é uma clara tentativa de reformar o acórdão embargado por via inadequada, buscando efeitos infringentes mediante alegações desprovidas de fundamento técnico-jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a oposição de embargos declaratórios com finalidade meramente de rediscussão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No que tange ao pretendido prequestionamento, todas as matérias de direito suscitadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que analisou: a) os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; b) a aplicação das regras sobre astreintes; c) as normas sobre publicidade dos atos judiciais; d) as disposições sobre condomínio e validade de atos praticados sem anuência dos condôminos. Nos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". O falecimento do agravante ERARDO MARCHETTI, comunicado nos autos, não interfere na análise dos presentes embargos, considerando que o acórdão embargado já havia sido proferido anteriormente ao óbito. Quanto à manifestação da empresa SÃO MANOEL AGROPECUÁRIA LTDA, verifico que a questão de sua eventual legitimidade para participar do feito demandaria análise específica em momento processual oportuno, não constituindo matéria a ser enfrentada em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgamento foi tecnicamente fundamentado, enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas devolvidas ao Tribunal e observou rigorosamente os princípios processuais aplicáveis. A pretensão do embargante de desconstituir o acórdão sob alegação de vícios inexistentes revela nítido propósito de rediscussão do mérito por via inadequada, o que não se admite na sistemática dos embargos declaratórios. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados e em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013277-83.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Erardo Marchetti
Advogado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO, MARCELO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: Ademir Sommer e outros
Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, NAIM DEMETRIO BITTAR
VOTO