PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144585-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GESILDA SALES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto pelos autores contra sentença (ID 88177173) que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais de plano de saúde c/c pedido de revisão de mensalidade e restituição de valores pagos a maior. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora ao contrato de plano de saúde individual ("falso coletivo"), mas limitou os efeitos da declaração de nulidade ao prazo prescricional trienal, estabelecendo como marco inicial para revisão do contrato o mês de outubro de 2021. Os apelantes pleitearam o afastamento da limitação temporal para o pedido declaratório e a concessão de tutela de urgência recursal para imediato recálculo da mensalidade com aplicação dos índices da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão declaratória de nulidade de cláusulas abusivas em contrato de plano de saúde sujeita-se à prescrição trienal ou se é imprescritível, bem como estabelecer a extensão temporal dos efeitos da declaração de nulidade sobre o recálculo da mensalidade; e (ii) analisar os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal para imediata readequação do valor da mensalidade conforme os índices autorizados pela ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva possui natureza imprescritível, conforme art. 19 do CPC e art. 169 do CC, pois visa à obtenção de certeza jurídica sobre relação contratual vigente. A nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo, sendo exercível o direito de ação para tal declaração enquanto perdurar a relação contratual.

  2. A prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC incide exclusivamente sobre a pretensão condenatória de restituição de valores pagos a maior, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo 610. O recálculo da mensalidade deve considerar a aplicação retroativa dos índices da ANS desde a origem do contrato, limitando-se a condenação em pecúnia aos três anos anteriores à propositura da ação.

  3. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal: probabilidade do direito evidenciada pelo reconhecimento da procedência em primeira instância e robusta jurisprudência; e perigo de dano manifesto pela onerosidade excessiva das mensalidades que compromete a capacidade financeira dos apelantes idosos, com risco à continuidade do contrato e à saúde dos beneficiários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento:

  1. "A pretensão declaratória de nulidade de cláusulas abusivas em contrato de plano de saúde é imprescritível, não se sujeitando ao prazo prescricional trienal, que incide exclusivamente sobre a pretensão condenatória de repetição do indébito."

  2. "O recálculo da mensalidade de plano de saúde deve ser efetuado com aplicação retroativa dos índices de reajuste anual da ANS desde a origem do contrato, limitando-se a prescrição trienal apenas à condenação em pecúnia relativa aos valores pagos a maior nos três anos anteriores à propositura da ação."

  3. "É cabível a concessão de tutela de urgência recursal em demandas envolvendo planos de saúde quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da onerosidade excessiva das mensalidades que compromete a continuidade do contrato e a saúde dos beneficiários."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, 300, 373, I, e 1.019, I; CC, arts. 169, 205 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 610; TJ-SP, Apelação Cível nº 1130978-10.2021.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30.11.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001106-57.2023.8.17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 23.05.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0032562-93.2021.8.17.2001, Rel. Des. Eduardo Sertório Canto, j. 14.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144585-54.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante GESILDA SALES DOS SANTOS e outros (2) e como apelada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144585-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GESILDA SALES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GESILDA SALES DOS SANTOS e JOSIMAR LUIZ VALENTINI DOS SANTOS contra a r. Sentença (ID 88177172) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de revisão de reajustes de plano de saúde.

Os Apelantes ajuizaram a demanda alegando serem usuários de plano de saúde da modalidade "coletivo empresarial" da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ora Apelada, sob o número 1221855000, contratado em outubro de 2018 por meio da pessoa jurídica GESILDA SALES DOS SANTOS ME.

Sustentaram que o contrato configura "falso coletivo", por envolver apenas duas vidas (a sócia administradora e seu cônjuge), ambos idosos, sem vínculo empresarial efetivo. Aduziram que os reajustes anuais e por faixa etária foram abusivos e desproporcionais, sem justificativa atuarial, elevando a mensalidade para R$ 6.346,20 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) em outubro de 2024 (ID 88176632, ID 88176635). 

Requereram, em tutela de urgência, a substituição do último reajuste pelo índice da ANS para planos individuais e a inversão do ônus da prova. 

A Apelada apresentou Contestação (ID 88176650), defendendo a legalidade dos reajustes com base na sistemática de Percentual de Reajuste Único (PRU) para contratos coletivos com menos de trinta (30) beneficiários, conforme a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, que combina Variação do Custo Médico-Hospitalar (VCMH) e sinistralidade. 

Em Réplica (ID 88176661), os Apelantes reiteraram a tese de "falso coletivo" e a abusividade dos reajustes, bem como a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade das cláusulas, com a prescrição trienal incidindo apenas sobre a restituição do indébito.

O Juízo a quo, por meio da Decisão de ID 88177169, indeferiu a prova pericial atuarial e anunciou o julgamento antecipado da lide.

A r. Sentença (ID 88177172) acolheu a prescrição trienal para a restituição. No mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização do contrato como "falso coletivo". Declarou a abusividade dos reajustes, limitando-os aos percentuais da ANS para planos individuais/familiares, com efeitos a partir de outubro de 2021. Condenou a Apelada à restituição dos valores pagos a maior a partir de outubro de 2021, na forma dobrada (após 30/03/2021) e simples (anteriormente), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Os Apelantes opuseram Embargos de Declaração (ID 88177175), alegando omissão quanto à declaração expressa de que o plano sempre teve a essência de "falso coletivo" desde o início do pacto, e quanto à ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência. 

A r. Sentença de (ID 88177181) rejeitou os Embargos, afirmando a inocorrência de vícios e a desnecessidade da tutela antecipada após o julgamento do mérito.

Inconformados, os Apelantes interpuseram a presente Apelação (ID 88177183), pugnando pela reforma da r. Sentença para afastar o marco prescricional quanto à declaração de nulidade das cláusulas abusivas desde a origem do contrato, e para que seja determinada a imediata readequação da mensalidade por meio da concessão de tutela de urgência recursal. Juntaram comprovante de preparo recursal (IDs 88177184 e 88177185).

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 88177187), pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação e pela manutenção integral da r. Sentença, argumentando a correção da aplicação da prescrição trienal para a pretensão de restituição e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.

É o relatório.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144585-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GESILDA SALES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


VOTO

 

Pressupostos de admissibilidade

Conheço do Recurso de Apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade (tempestividade, preparo, legitimidade e interesse).


Do mérito recursal

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a dois pontos fundamentais: a) a correta aplicação da prescrição e a extensão temporal dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde; e b) a análise do pedido de tutela de urgência recursal para a imediata readequação do valor da mensalidade.


Da prescrição e da extensão dos efeitos da declaração de nulidade

O ponto fulcral do inconformismo dos Apelantes reside na limitação temporal imposta pela sentença de primeiro grau (ID 88177173), que, ao reconhecer a abusividade dos reajustes anuais, expressamente consignou o seguinte: 

1) DECLARAR a abusividade dos reajustes aplicados pela ré ao contrato de plano de saúde da parte autora observada a prescrição trienal, limitando os aos percentuais autorizados pela ANS para o plano de saúde individual/familiar no mesmo período; 

2) DETERMINAR a revisão do valor da mensalidade atual, que deverá ser recalculada aplicando se retroativamente os índices da ANS para planos individuais sobre o valor da mensalidade inicial, a partir de outubro de 2021; 

3) CONDENAR a ré na restituição dos valores pagos a maior pela parte autora a partir de outubro de 2021. 

Ora, tal restrição atingiu tanto os efeitos declaratórios quanto os condenatórios ao prazo prescricional trienal, fixando como marco inicial para a revisão do contrato o mês de outubro de 2021.

Nesse cenário, os Apelantes defendem que a pretensão de ver declarada a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não se submete a prazo prescricional, uma vez que a nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, não se convalida pelo decurso do tempo. Sustentam também que a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, deve incidir tão somente sobre a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente.

Assiste-lhes razão, vejamos nós.

A questão demanda, em prolegômenos, uma necessária distinção entre a natureza da pretensão declaratória e da pretensão condenatória. 

A pretensão declaratória visa unicamente à obtenção de uma certeza jurídica a respeito da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento, conforme dispõe o artigo 19 do Código de Processo Civil, que tem o seguinte texto:

 Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

 

No caso em discussão, o pedido para declarar a nulidade das cláusulas que permitiram os reajustes abusivos tem natureza puramente declaratória, conforme se colhe do entendimento jurisprudencial correlato:

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de declaração de abusividade de reajustes por faixa etária aplicados a contrato individual, com consequente repetição do indébito – Sentença de parcial procedência – Insurgência da parte autora quanto a aplicação da prescrição decenal (art. 205, do CC) no tocante à revisão das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária – Acolhimento – Imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade da cláusula de reajuste de plano ou de seguro de assistência à saúde, fundada em eventual abusividade – Possibilidade de se questionar a validade da cláusula que determina o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, enquanto vigente a relação contratual de plano de saúde – Prescrição trienal aplicável apenas para a restituição dos valores indevidamente pagos (Tema 610, do STJ) – Precedentes do TJSP – Decisão, em parte, reformada – DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1130978-10.2021 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)

 

A abusividade de uma cláusula contratual em uma relação de consumo gera sua nulidade absoluta, um vício que, por sua gravidade e por atentar contra a ordem pública e os bons costumes, não é suscetível de confirmação nem se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil:

Art. 169, CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.


Dessa forma, a pretensão de obter um pronunciamento judicial que reconheça essa nulidade é, por sua essência, imprescritível. O direito de ação para postular tal declaração pode ser exercido a qualquer tempo, enquanto perdurar a relação contratual que dá azo à incerteza jurídica.

Por outro lado, a pretensão condenatória, que busca a restituição dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação da cláusula nula, fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa. 

Tal objeto, de cunho eminentemente patrimonial, sujeita-se a um prazo prescricional específico. 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 610), pacificou o entendimento de que, em demandas que visam à declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde com a consequente repetição do indébito, o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

Para maior elucidação, eis a redação da tese firmada no Tema 610, STJ:

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.


Nesse contexto, a sentença recorrida (ID 88177173) incorreu em error in judicando, ao estabelecer que a própria declaração de abusividade deveria observar a prescrição trienal e ao limitar a revisão do contrato a partir de outubro de 2021, conforme se extrai do trecho correlato da Sentença:

1) DECLARAR a abusividade dos reajustes aplicados pela ré ao contrato de plano de saúde da parte autora observada a prescrição trienal, limitando-os aos percentuais autorizados pela ANS para o plano de saúde  individual/familiar no mesmo período;

2) DETERMINAR a revisão do valor da mensalidade atual, que deverá ser recalculada aplicando-se retroativamente os índices da ANS para planos individuais sobre o valor da mensalidade inicial, a partir de outubro de 2021;


Pois bem, o equívoco reside em confundir a imprescritibilidade do pedido declaratório com a prescritibilidade dos efeitos patrimoniais dele decorrentes.

O correto equacionamento da questão impõe que a nulidade dos reajustes seja declarada desde a sua origem, ou seja, desde quando os aumentos passaram a ser aplicados de forma abusiva, desvinculados dos parâmetros legais e sem a devida transparência atuarial. 

Reconhecida a nulidade, o efeito lógico e imediato é a necessidade de se recalcular toda a trajetória da mensalidade do plano de saúde, como se os reajustes abusivos jamais tivessem ocorrido. 

Para tanto, devem ser aplicados, retroativamente, os percentuais de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, modalidade à qual o "falso coletivo" dos autos foi corretamente equiparado.

Esse recálculo, que retroage à gênese da abusividade, é fundamental para se apurar o valor correto da mensalidade atualmente devida pelos Apelantes, restabelecendo o equilíbrio contratual e expurgando os efeitos cumulativos dos aumentos ilegais.

Todavia, no que concerne à pretensão de reaver os valores pagos a maior ao longo dos anos, ou seja, a repetição do indébito, a incidência da prescrição trienal é inafastável.

Assim, a condenação da Apelada à devolução das quantias pagas indevidamente deve se restringir às parcelas vencidas e pagas nos três anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 08 de outubro de 2024 (conforme petição inicial, ID 88176632). 

Portanto, a restituição alcança os valores pagos a partir de outubro de 2021, tal como delimitado na Sentença (ID 88177173), porém, a apuração desses valores deverá levar em consideração a base de cálculo recalculada desde a origem do contrato.

A declaração de abusividade das cláusula em si é imprescritível e não se confunde com a prescrição trienal da pretensão condenatória de repetição do indébito, conforme se observa do entendimento constante dos arestos a seguir:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO.PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. PRESCRIÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. IMPRESCRITÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1568244/RJ - TEMA 952). ABUSIVIDADE. PERCENTUAL USADO EM SUBSTITUIÇÃO A SER APURADO POR MEIO CÁLCULO ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CLÁUSULA 16.3 DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ABUSIVA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DAS PARCELAS DO PLANO DE SAÚDE DESDE OS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) ANOS DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira. Assim, deve ser afastada a tese de aplicação da prescrição do prazo trienal para pretensão da própria revisão das cláusulas contratuais. A prescrição trienal atinge tão somente a pretensão condenatória de repetição do indébito. Incidência do REsp n. 1.361.182/RS- Tema 610 do STJ . 2. A pretensão de ressarcimento decorrente do reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que prevê reajuste de plano ou seguro de assistência médica e hospitalar está sujeita ao prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002. 3. Independentemente da irretroatividade da Lei n. 9.656/98, aos pactos contratuais celebrados antes de sua vigência, é possível constatar a abusividade das cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4 . O reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral,a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC . 5.O contrato firmado entre as partes prevê o reajuste por deslocamento de faixa etária e as faixas etárias. No entanto, pela leitura dessas cláusulas, não se compreende de quanto, efetivamente, será o aumento por mudança de faixa etária. 6 .A cláusula que prevê o reajuste por deslocamento de faixa etária, devendo o valor do prêmio ser calculado de acordo com a quantidade de US, que devem ser apuradas de acordo com cálculo matemático cuja apuração depende de dados detidos exclusivamente pela operadora configura-se como abusiva. 7.Reconhecida a abusividade do aumento em razão da mudança de faixa etária, deve-se determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no REsp 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos. 8 . É devida a diferença dos valores pagos a maior das parcelas do plano de saúde desde a data de 06.01.2020 (últimos 3 anos da interposição da ação). 9 . Não há nos autos qualquer comprovação de que os reajustes aplicados ao Autor ao completar 72 anos de idade, nos termos da cláusula 16.3 do contrato estão de acordo com as normas expedidas pela ANS,mas ao contrário, pois, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, tais reajustes, nos casos em que o Segurado possui mais de 10 (dez) anos de vínculo,como na hipótese em apreço, são considerados totalmente abusivos. 

(TJ-PE - Apelação Cível: 0001106-57.2023.8 .17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))


Apelação Cível n. 0032562-93.2021.8 .17.2001* Apelantes: Maria de Fátima Inojosa e Luiz Felipe Ferreira Inojosa Apelada: Bradesco Saúde S.A. Relator.: Des . Eduardo Sertório Canto EMENTA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. IMPRESCRITÍVEL. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS. DADO PROVIMENTO AO APELO . 1) A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira. Assim, deve ser afastada a tese de aplicação da prescrição do prazo trienal para pretensão da própria revisão das cláusulas contratuais. 2) Não evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual resta caracterizada a natureza de "falso" contrato coletivo. 3) O reajuste do plano de saúde, em função da taxa de sinistralidade arguida pelos recorrentes, seria abusivo, tendo em vista a existência de contrato de plano individual ("falso coletivo"), que deve se submeter aos índices de aumento anuais da ANS. 4) A seguradora também não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato . 5) Dado provimento ao recurso. ACÓRDÃO:Visto, relatado e discutido esta apelação cível n.0032562-93.2021 .8.17.2001, em que figuram, como partes, as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, emDAR PROVIMENTOao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife,data da certificação digital . EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _

(TJ-PE - Apelação Cível: 0032562-93.2021.8.17.2001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/12/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)


Em outras palavras, a Sentença (ID 88177173) deve ser reformada para afastar a limitação temporal imposta ao pedido declaratório, reconhecendo-se a imprescritibilidade da pretensão de nulidade das cláusulas do reajuste.

Consequentemente, o valor da mensalidade atual deve ser recalculado com base na aplicação retroativa dos índices da ANS desde o início da relação contratual, mantendo-se, no entanto, a prescrição trienal para a condenação à restituição dos valores pagos a maior, em reverência ao quanto decidido no julgamento de recurso repetitivo (Tema 610), do STJ.


Do pedido de tutela de urgência recursal

Os Apelantes pleiteiam (ID 88177183), com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência recursal para que a Apelada seja compelida a recalcular imediatamente o valor da mensalidade, aplicando os índices da ANS, e a emitir os boletos futuros com o valor reajustado.

Ora, a concessão da tutela de urgência, seja na instância originária ou em sede recursal, está condicionada à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o artigo 300 do CPC.

No particular, observem os indigitados dispositivos:

Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


No caso dos autos, a probabilidade do direito dos Apelantes se revela de forma cristalina. O próprio mérito da demanda já foi reconhecido como procedente em primeira instância (ID 88177173), tendo a Sentença atestado a natureza de "falso coletivo" do contrato e a manifesta abusividade dos reajustes anuais impostos pela operadora. Reforce-se a particularidade de que a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. sequer apresentou Apelação, aderindo aos termos da Sentença que lhe foi desfavorável.

E o presente voto, ao reformar parcialmente a sentença para ampliar os efeitos da declaração de nulidade, reforça ainda mais a plausibilidade e a robustez do direito invocado. A tese dos Apelantes encontra amparo em sólida jurisprudência e na legislação consumerista, não havendo dúvidas razoáveis quanto à ilicitude da conduta da Apelada.

O perigo de dano é igualmente manifesto e iminente. Conforme se extrai dos autos (ID 88176632, p. 2, 16, 190), os Apelantes, ambos idosos, arcam com uma mensalidade que, à época da propositura da ação, já ultrapassava o montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) (ID 88176635, p. 2) para apenas duas vidas. 

Tal valor representa uma onerosidade excessiva que, inequivocamente, compromete a capacidade financeira do núcleo familiar e coloca em risco a própria continuidade do contrato. 

A manutenção de cobranças em patamares abusivos durante o trâmite do recurso pode levar à inadimplência e ao consequente cancelamento do plano de saúde, o que representaria um dano irreparável à saúde e à vida dos beneficiários, especialmente considerando a idade avançada e o diagnóstico de neoplasia maligna que acomete a primeira Apelante (ID 88177168).

Ademais, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida, requisito do § 3º do artigo 300 do CPC. A tutela pleiteada possui natureza eminentemente financeira. Caso, em uma remota hipótese, haja reversão do quanto favorável às apelantes, a Apelada dispõe de todos os meios legais para reaver as diferenças não pagas, o que afasta o caráter irreversível da antecipação dos efeitos da tutela. 

O risco de dano para os consumidores é, sem sombra de dúvida, muito superior e mais grave do que o eventual prejuízo financeiro para a operadora, uma das maiores do país.

Diante do exposto, a concessão da medida liminar é imperativa para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e, principalmente, para proteger os direitos fundamentais à saúde e à dignidade dos Apelantes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente  a r. sentença (ID 88177173) e, em consequência: 1. Afastar a limitação prescricional incidente sobre o pedido declaratório, reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão de nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde; 2. Determinar que o recálculo do valor da mensalidade atual seja efetuado com a aplicação retroativa dos índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais/familiares, desde a origem do contrato; 3. Manter a incidência da prescrição trienal exclusivamente sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a maior, limitando a condenação em pecúnia ao período de três anos anteriores à propositura da ação (a partir de outubro de 2021), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de Sentença, observando a base de cálculo revisada; 4. Deferir a tutela de urgência recursal, para determinar que a Apelada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste Acórdão, proceda ao recálculo da mensalidade nos moldes aqui definidos e emita os boletos vincendos com o valor correto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Em razão do provimento parcial do recurso em favor dos Autores/Apelantes, mantenho a condenação da Ré/Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na Sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, porquanto a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois já fixados no patamar máximo legal na origem.

É como voto.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora