PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CDC. TAXA MÉDIA DE MERCADO. IGP-M. IPCA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de financiamento proposta pelo autor em face da instituição financeira, julgada improcedente pelo Juízo de origem. 2. Recurso de apelação interposto pelo autor parcialmente provido, por decisão monocrática, para: (i) determinar o ajuste da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação; (ii) substituir o IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária; e (iii) reconhecer a possibilidade de restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior, com compensação. 3. Interposição de agravo interno pela instituição financeira, ora agravante, sustentando a legalidade e regularidade do contrato firmado, a conformidade dos juros com os padrões do Banco Central, a legitimidade da capitalização mensal de juros pactuada e a adequação do IGP-M como índice de correção monetária. 4. Apresentação de contrarrazões pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros pactuada é abusiva por superar a taxa média de mercado; (ii) saber se é cabível a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária; (iii) saber se a capitalização mensal de juros é válida no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A taxa de juros contratual, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 7. A substituição do IGP-M pelo IPCA é admitida pela jurisprudência quando demonstrada a desproporcionalidade daquele índice e sua inadequação à recomposição do poder aquisitivo, especialmente em contratos de longa duração, sendo o IPCA índice oficial adotado pelo Banco Central para fins de política monetária. 8. A capitalização mensal de juros, por sua vez, é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP 2.170-36/2001, conforme dispõe a Súmula 541 do STJ. 9. A decisão agravada aplicou corretamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada, não havendo elementos novos no agravo interno que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; é cabível a substituição do IGP-M pelo IPCA quando verificada onerosidade excessiva; e é válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contrato firmado após a MP 2.170-36/2001.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065411-98.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS e como apelada PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065411-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática proferida por este relator que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS. A decisão agravada reformou parcialmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau para determinar o ajuste da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para o período da contratação, bem como a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária, determinando ainda a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior, admitida a compensação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade e regularidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, alegando inexistir cláusulas abusivas ou leoninas. Argumenta que as taxas de juros praticadas estão dentro dos padrões estabelecidos pelo Banco Central e abaixo da média de mercado. Defende ainda a legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada e a adequação do IGP-M como índice de correção monetária, afirmando não haver onerosidade excessiva no contrato. Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que seja mantida integralmente a sentença de improcedência. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065411-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A irresignação da agravante não merece prosperar. Com efeito, no que tange à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado. O contrato prevê taxa de juros de 1,79% ao mês, equivalente a 23,68% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas na época da contratação, junho de 2020, era de 1,62% ao mês, correspondente a 18,99% ao ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se caracteriza como abusiva a taxa de juros que supera a média de mercado, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, correta a decisão que determinou o ajuste dos juros à taxa média de mercado, não merecendo reforma neste ponto. No que concerne à substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária, também não assiste razão à agravante. O IGP-M, embora amplamente utilizado no mercado financeiro, tem apresentado variações desproporcionais que extrapolam sua função precípua de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, caracterizando verdadeira onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente em contratos de longa duração como o financiamento em questão. A jurisprudência mais recente tem admitido a substituição do IGP-M por índices que melhor reflitam a inflação real experimentada pelo consumidor, como o IPCA, que é o índice oficial adotado pelo Banco Central como referência para a política monetária nacional. Portanto, acertada a decisão ao determinar tal substituição. Quanto à capitalização mensal de juros, não há reparo a fazer na decisão agravada, que corretamente reconheceu sua legalidade por estar expressamente pactuada no contrato firmado após a edição da MP 2.170-36/2001, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Súmula 541 do STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Em suma, as alegações da agravante não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já examinados e rechaçados. A decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e aplicou corretamente as normas de proteção ao consumidor previstas no CDC, reconhecendo apenas as abusividades efetivamente verificadas no contrato, sem extrapolação ou concessão de vantagens indevidas a qualquer das partes. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Custas pela agravante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo integralmente a decisão agravada. É o voto. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065411-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
VOTO