PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ERRONEAMENTE DENOMINADO "INOMINADO" RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso erroneamente denominado "inominado" deve ser recebido como apelação, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando preenchidos os requisitos do recurso adequado e inexistente dúvida objetiva sobre a via correta. 2. A indenização do seguro DPVAT pressupõe a comprovação de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 3. O laudo pericial que atesta categoricamente a ausência de sequelas permanentes e de debilidade funcional constitui prova técnica suficiente para afastar o direito à indenização securitária. 4. A alegação de que as sequelas teriam sido "consumidas pelo tempo" não encontra respaldo médico-científico, uma vez que invalidez permanente, por definição, não se resolve espontaneamente. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000928-89.2019.8.05.0046, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cansanção, em que são APELANTE e APELADO, reciprocamente, DENILTON VITOR PRIMO e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto da relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-89.2019.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILTON VITOR PRIMO
Advogado(s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso interposto por DENILTON VITOR PRIMO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cansanção, que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O autor alegou ter sofrido acidente de trânsito em 24/06/2017, envolvendo motocicleta e automóvel, que teria resultado em fratura de fêmur esquerdo e patela esquerda, gerando sequelas permanentes. Aduziu ter recebido administrativamente valor inferior ao devido, requerendo complementação da indenização do seguro DPVAT. A seguradora contestou, arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a constitucionalidade das Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, sustentou a aplicação da tabela gradativa e a inaplicabilidade da correção monetária e juros de mora. O juízo saneou o feito, rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial, elaborado pela Dra. Isadora Anjos Zottoli (CRM-BA 35.742), concluiu pela ausência de sequelas permanentes, registrando textualmente: "Sequelas permanentes: Ausência de debilidade funcional. Sequela: Sem sequela. Exame físico: Lesão consolidada, tratada cirurgicamente, sem redução da amplitude de movimento da perna e joelho esquerdo". A sentença julgou improcedente o pedido, por não restar comprovada incapacidade permanente, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, erroneamente denominado "recurso inominado", alegando que as lesões decorrentes do acidente teriam sido "consumidas pelo tempo" em razão da demora na realização da perícia, que somente ocorreu em maio de 2024, cerca de sete anos após o sinistro. A recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença com base na conclusão pericial. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-89.2019.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILTON VITOR PRIMO
Advogado(s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta pelo Autor. Da detida análise dos autos, verifica-se a tempestividade da apelação e em relação ao preparo este resta dispensado, pois o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Assim, conclui-se pela presença das condições de admissibilidade do recurso, passando-se, por conseguinte, à sua análise. Inicialmente, cumpre analisar a questão atinente à denominação equivocada do recurso como "inominado", quando manifestamente se trata de apelação. O recurso foi interposto no prazo legal de 15 dias, com as razões devidamente fundamentadas, preparo recolhido e dirigido contra sentença proferida em processo que tramitou pelo rito comum. Todos os requisitos da apelação foram observados, havendo apenas erro na denominação. Aplica-se, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, consagrado no art. 1.024 do CPC/15, que permite o recebimento de recurso por outro quando há dúvida objetiva sobre a via adequada ou quando presentes os demais requisitos de admissibilidade. No caso concreto, não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível - inequivocamente a apelação -, mas o recurso preenche todos os requisitos desta, tratando-se de mero erro na nomenclatura que não prejudica o conhecimento. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO . CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA . 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" ( REsp n . 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3 . Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável . 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Assim, recebo o recurso como apelação, passando à análise do mérito. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo apelante, requisito indispensável para o recebimento da indenização do seguro DPVAT. O art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações das Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente será paga "até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)", devendo ser enquadradas na tabela anexa "as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica". O § 1º do mesmo dispositivo classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. No caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva ao atestar a ausência de sequelas permanentes. O laudo elaborado pela perita judicial, médica especializada e de confiança do juízo, registrou textualmente: · "Sequelas permanentes: Ausência de debilidade funcional" · "Sequela: Sem sequela" · "Exame físico: Lesão consolidada, tratada cirurgicamente, sem redução da amplitude de movimento da perna e joelho esquerdo" · "Quantificação das sequelas: Não há" Aos quesitos específicos sobre invalidez permanente, a perita respondeu categoricamente: "Não se enquadra em caso de invalidez permanente". Esse laudo pericial constitui prova técnica de natureza especializada, elaborada por profissional habilitado e imparcial, com observância do contraditório, uma vez que a parte ré nomeou assistente técnica que acompanhou os trabalhos periciais. A alegação do apelante de que as sequelas teriam sido "consumidas pelo tempo" em razão da demora na realização da perícia não encontra respaldo científico. Invalidez permanente, por definição legal e médica, é aquela que não se resolve espontaneamente ou por medidas terapêuticas, mantendo-se indefinidamente. Se as alterações anatômicas ou funcionais desapareceram com o tempo, é porque não se tratava de sequela permanente, mas sim de processo de recuperação natural do organismo. Como bem esclarecido na perícia, o autor foi submetido a tratamento cirúrgico adequado, com consolidação da fratura, não restando qualquer limitação funcional ou redução da amplitude de movimento. Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme Súmula nº. 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". No presente caso, todavia, sequer foi constatada invalidez, parcial ou total, razão pela qual não há direito à indenização. A circunstância de o apelante ter recebido administrativamente o valor de R$ 7.087,50 não altera essa conclusão, uma vez que tal pagamento pode ter decorrido de avaliação preliminar baseada em documentos médicos do período agudo pós-trauma, anterior à consolidação definitiva das lesões. A reavaliação posterior, em sede de perícia judicial, demonstrou a recuperação integral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-89.2019.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILTON VITOR PRIMO
Advogado(s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO