PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L AGRAVOS DE INTRUMENTO SIMULTÂNEOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAIS MILITARES. CFOAPM. MATRÍCULA. DESCUMPRIMENTO. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. POSTO. PRIMEIRO TENENTE. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. CAPITÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. I - Infere-se do artigo 92, inciso III da Lei Estadual nº 7.990/2001 que, contando com trinta anos ou mais de serviço, os militares têm direito a ter calculados os seus proventos, com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando fossem transferidos para a reserva remunerada. II - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a promoção de militar feita por ressarcimento de preterição deve assegurar ao beneficiário a mesma posição que lhe competiria na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, garantindo-se os efeitos integrais da reparação. III - O título exequendo determinou ao Estado da Bahia que matriculasse os Agravantes no CFOAPM, que surgisse após a vigência da Lei Estadual nº 14.186/2020, sob pena de ser revertida a mencionada obrigação de fazer em ressarcimento por preterição. IV - Evidenciado que a parte Executada não cumpriu adequadamente o comando sentencial ao não garantir a matrícula direta dos Agravantes EDJAMES SOUZA DUARTE, LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS e ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO no curso pleiteado, impositiva é a reforma da decisão para lhes assegurar o ressarcimento de preterição, consubstanciado no percebimento de proventos integrais correspondentes ao posto de Capitão, conforme previsão estatutária. RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Agravos de Instrumento Simultâneos nsº 8044860-61.2025.8.05.0000 e 8040367-41.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravantes e Agravados ESTADO DA BAHIA, CIDMILTON DA PAIXAO SIMPLICIO e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO ESTADO DA BAHIA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS nº 8044860-61.2025.8.05.0000 e 8040367-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIDMILTON DA PAIXAO SIMPLICIO e outros (5)
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L CIDMILTON DA PAIXÃO SIMPLICIO e OUTROS ingressaram com ação de obrigação de fazer contra o Estado da Bahia, objetivando a convocação para participarem do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar (CFOAPM), processo com trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Alegaram que são Subtenentes da Polícia Militar do Estado da Bahia e que muitos deles, há vários anos, exerciam funções privativas do cargo de 1º Tenente. Afirmaram que desejavam a promoção definitiva para o referido posto, por se tratar de um direito e por já preencherem todos os requisitos estabelecidos na lei para a ascensão. Argumentaram que, para serem promovidos, era necessário que o Estado da Bahia promovesse a abertura de curso de formação, na forma do artigo 164, §4º, da Lei 7.990/01. Expuseram que, antes de serem promovidos à condição de Subtenente, ocuparam a graduação de sargento por cerca de 14 (quatorze) anos, no período em que não existia aquela graduação, posto que fora extinta pela Lei 7.145/97 e restabelecida em 2009 por força do artigo 6º da Lei n.º 11.356/2009. Destacaram que, quando a promoção para o posto de 1º Tenente se dava a partir da graduação de sargento, já haviam completado o interstício previsto na lei. Asseveraram que, restabelecida a graduação de Subtenente pela Lei 11.356/09, até aquela data não lhes foi dada oportunidade de acesso à promoção. Salientaram que, no ano de 2009, o Réu abriu processo seletivo para que sargentos e Subtenentes pudessem alcançar o posto de 1º Tenente e, posteriormente, só voltou a fazê-lo no ano de 2015, precisamente em 15 de junho, sem que nenhum dos Autores fosse convocado, o que caracterizava uma estagnação na carreira. Requereram a tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia a imediata matrícula no curso de formação de oficiais, a fim de terem acesso ao posto de 1º Tenente e, se aprovados no curso, promovidos ao referido posto, com todos os direitos decorrentes. Pediram, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, para determinar a promoção dos acionantes ao posto de 1º Tenente, na eventualidade de serem aprovados no curso de formação, com efeito retroativo a 15/06/2015 e a condenação do Réu em indenização por dano moral. A decisão identificada sob o ID 112081887 deferiu a tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia que promovesse a matrícula dos Autores no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar do Estado da Bahia, com início em dezembro/2016, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). O ESTADO DA BAHIA apresentou a defesa na peça de ID 112081895 e postulou à Presidência do Tribunal de Justiça, à época, a suspensão dos efeitos da antecipação da tutela no processo nº 0024096-11.2016.8.05.0000, que foi deferida nos ID’s 112081898-112081901. Sobreveio a sentença (ID 112081959), que julgou procedente em parte a ação, para condenar o Réu em obrigação de fazer, no sentido de possibilitar que os acionantes sejam matriculados em novo CFOAPM que porventura venha a ser ofertado e, na conclusão com êxito do referido curso, sejam promovidos ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar. Determinou que o ressarcimento por preterição só ocorreria se, somado à existência de curso de formação posterior à vigência da Lei Estadual nº 14.186/2020, os acionantes fossem impedidos de participar. Por fim, indeferiu o pedido de promoção retroativa por preterição e eficácia para 15/06/2015. Irresignado, o ente requerido interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, sob minha Relatoria (ID 435921319). Devolvidos os autos à origem, os Autores ingressaram com cumprimento da sentença (ID 448784143). Em petição de ID 457401109, o ESTADO DA BAHIA afirmou que os Exequentes AILTON CESARIO DOS SANTOS FILHO, MARCOS FABIANO SILVA DOS SANTOS, MÁRIO SERGIO ROCHA DE SANTANA, ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO e LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS seriam chamados no próximo CFOAPM, previsto para o ano de 2024. Salientou, quanto aos requerentes EDJAMES SOUZA DUARTE, LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS e ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO, que a promoção em ressarcimento de preterição só deveria ocorrer caso os requerentes tivessem sido impedidos de participar do CFOAPM posterior à data da vigência da Lei Estadual nº 14.186/2020. Destacou o advento do edital n.º IEP/CPCP 001/01/2021, que regeu o Processo Seletivo para CFOAPM/2021, mas que tais Exequentes não obtiveram a aprovação. Os postulantes se manifestaram no ID 460997022. Apontaram que, embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença favorável, não houve o devido cumprimento integral da obrigação de fazer por parte do Estado da Bahia. Sustentaram que os Autores EDJAMES SOUZA DUARTE, LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS e ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO foram para a reserva, em função da demora do Judiciário e por exercerem um direito legítimo de se aposentarem, após mais de trinta anos de serviço sem terem direito à promoção e, por conta disso, pediram a extensão dos efeitos da sentença. Expuseram que não é razoável a negativa de cumprimento fundamentada na perda do direito por estarem na inatividade, nem é proporcional que tenham que ser revertidos à ativa para terem direito ao mesmo posto hierárquico dos seus atuais colegas, devendo inclusive terem o tempo para Capitão computado desde 2020. Afirmaram que é necessário que seja computado e iniciado o cumprimento do acórdão levando-se em consideração a atual situação dos Autores, e já lhes alçando ao posto de Capitão, considerando que em 2024 todos já teriam concluído o interstício de 4 anos na condição de 1º Tenente para o posto de Capitão PMBA. Argumentaram a necessidade de serem admitidos como Capitães da ativa com proventos de Major PMBA, pelo princípio da paridade. A parte Executada se manifestou no ID 502611834. Afirmou que passaram à reserva remunerada os Subtenentes EDJAMES SOUZA DUARTE, LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO e EDSON BARROS DOS SANTOS. Destacou que os Subtenentes MARCOS FABIANO SILVA DOS SANTOS, MARIO SERGIO ROCHA DE SANTANA, AILTON CESARIO DOS SANTOS FILHO e CIDMILTON DA PAIXAO SIMPLICIO foram chamados para o CFOA PM 2024, conforme documento anexo. Ressaltou que ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO candidatou-se ao CFOA PM 2023 pelo critério de merecimento, conforme documentos juntados e acrescentou que LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS constou na relação de antiguidade dos Subtenentes aptos ao CFOA PM 2023 na posição 316º, porém não figurou nas relações de inscritos. Salientou que os Policiais Militares citados conseguiram se inscrever pelo critério de merecimento e figurar na lista de antiguidade dos Subtenentes aptos, e que não houve qualquer tipo de impedimento além da própria posição dos candidatos na classificação. Apontou ter convocado os policiais militares da ativa para o CFOAPM/2024 e apresentou o comprovante do cumprimento da decisão judicial. O Juízo de primeiro grau designou audiência de saneamento, cujo acesso à gravação foi disponibilizado no ID 502698269, onde as partes reconheceram já ter sido cumprida a obrigação de fazer quanto aos Exequentes ativos. Em decisão de ID 504361088, o Juízo precedente reconheceu adimplida a obrigação do Estado da Bahia quanto aos Autores ativos, bem assim determinou a promoção ao posto de 1º Tenente aos Demandantes inativos, mas fixou os proventos destes em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração de capitão. Irresignados, os acionantes interpuseram agravo de instrumento. Argumentaram que a decisão recorrida viola o trânsito em julgado da sentença e desconsidera o direito adquirido à promoção integral, reconhecido judicialmente. Defenderam que a aplicação de percentual redutor sobre os proventos representa alteração substancial do título executivo, extrapolando os limites da execução. Sustentaram que a Lei nº 14.186/2020 e a Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020 garantem aos militares inativos o direito aos proventos integrais do posto superior. Apontaram que o Estado da Bahia não pode se beneficiar da própria morosidade processual para negar direito reconhecido em sentença transitada em julgado. Destacaram que o tempo decorrido desde a sentença já seria suficiente para nova promoção ao posto de Capitão, considerando o interstício legal de quatro anos. Requereram a reforma da decisão impugnada, a fim de ser reconhecido o direito à promoção integral dos acionantes com percepção de proventos de Capitão, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária. O Recorrido apresentou as contrarrazões no ID 90177551 Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 24 de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS nº 8044860-61.2025.8.05.0000 e 8040367-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIDMILTON DA PAIXAO SIMPLICIO e outros (5)
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L O presente julgamento diz respeito aos agravos de instrumento nº 8044860-61.2025.8.05.0000 e 8040367-41.2025.8.05.0000 aqui examinados conjuntamente. Cinge-se a controvérsia em verificar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, em relação aos Exequentes que se encontram na inatividade, bem como à correta interpretação do alcance da sentença quanto ao ressarcimento por preterição. A sentença exequenda estabeleceu que o ressarcimento por preterição somente ocorreria se estivessem presentes dois requisitos cumulativos, a existência de Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares posterior à vigência da Lei Estadual nº 14.186/2020 e o impedimento de participação dos acionantes. Confira-se a parte dispositiva do título executivo judicial (ID 112081959 - p.4), in litteris: “(...) julgo procedentes em parte os pedidos formulados pelos Autores, para condenar o Réu em obrigação de fazer, no sentido de possibilitar que os Autores sejam matriculados em novo CFOAPM que porventura venha ser ofertado, e na conclusão com êxito do referido curso, sejam nomeados e empossados ao posto de 1º TENENTE DA PMBA. Quanto ao ressarcimento por preterição, este só ocorrerá se, acaso, existiu curso de formação posterior à data de vigência da Lei Estadual nº 14.186/2020 e os Autores tenham sido impedidos de participar.” O comando sentencial determinava garantir aos Autores acesso direto ao curso, dispensando submissão a novo processo seletivo ou classificação por critério de merecimento. Antes de examinar a situação específica de cada Exequente, importa salientar que a Lei Estadual nº 7.145/1997 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar, programando a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, nos seguintes termos: Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente. (...) III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Nesse ínterim, todavia, adveio a Lei Estadual nº 11.356/09 que reinseriu as graduações de Cabo e Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar, entretanto deixou claro que todos os praças ingressos até a data da publicação da nova normativa poderiam ser transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, in verbis: Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. In casu, percebe-se que os Exequentes ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO EDJAMES SOUZA DUARTE e LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS foram transferidos para a Reserva Remunerada ainda no posto de Subtenente, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, conforme ID's 457401116 - p. 10, 502614170 e 457401117 - p.3. O comando sentencial determinou expressamente ao Estado da Bahia "possibilitar que os acionantes se matriculassem em novo CFOAPM que porventura venha ser ofertado" após a Lei Estadual nº 14.186/2020. Tal obrigação significava garantir aos Autores o acesso direto ao curso, sem necessidade de se submeterem a novo processo seletivo ou classificação por critério de merecimento. A partir da vigência da Lei Estadual nº 14.186/2020, adveio o edital CFOAPM/2021, cuja matrícula ao curso estava programada para acontecer em 26/07/2021 (ID 502611835 - p.31) e com prazo de duração de 1 (um) ano, conforme o artigo 7º do Decreto nº 9.350/05. Ocorre que, apesar da abertura do edital do CFOAPM/2021, os Exequentes não foram matriculados no curso pretendido. O acionante ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO foi submetido à inscrição pelo critério de merecimento no CFOAPM/2021 (ID 502614162 - p. 11), tendo ficado sujeito à Lista de Pré-qualificação e ao número limitado de vagas, o que contraria frontalmente a determinação judicial de matrícula direta ao curso. De forma similar, os requerentes EDJAMES SOUZA DUARTE e LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS nem sequer foram inscritos no edital, sendo que este figurou apenas na relação de antiguidade dos subtenentes aptos na posição 316º, sem qualquer justificativa plausível para a não efetivação de sua matrícula. Se tais Exequentes tivessem sido matriculados no CFOAPM/2021, conforme determinado na sentença exequenda, e obtido aprovação, poderiam ter sido promovidos ao posto de 1º Tenente e seus proventos deveriam corresponder integralmente ao posto de Capitão, conforme o artigo 92, inciso III da Lei Estadual nº 7.990/2001 Nessa intelecção segue o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OBEDIÊNCIA À ESCALA HIERÁRQUICA ORIGINAL. EFEITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA . DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Busca-se na ação mandamental, em síntese, a correção da data-base de promoção do impetrante ao posto de Terceiro-Sargento do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, em ressarcimento de preterição, com a correspondente promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de 1º/4/2019, consoante ocorreu com os demais militares que ingressaram na carreira no mesmo concurso do demandante, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias . 2. A promoção feita em ressarcimento de preterição deverá assegurar ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (arts. 60, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6 .880/1980 e 9º do REPOGRAER). (...) 4 . A interpretação normativa levada a efeito pela autoridade coatora é incompatível com a própria finalidade da promoção em ressarcimento de preterição, pois confere ao militar que foi atingido por ilegalidade cometida pela própria administração eterno descompasso na escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito. Precedentes: RMS n. 33.656/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011; REsp n . 1.285.650/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.(...) (STJ - MS: 25307 DF 2019/0208664-9, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. LEI N. 6652/79. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. 1. Determina o art. 60, § 2º, da Lei n. 6652/79 que "a promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção". 2. A promoção na carreira militar é ato administrativo vinculado. Não obstante a abertura de vagas para a promoção de militar federal seja um ato administrativo discricionário, a partir do momento em que o edital é publicado, o administrador fica vinculado a todos os termos ali consignados. 3. Restando comprovado que o impetrante foi preterido em sua promoção originária, fato inconteste nos autos, as demais promoções por tempo de serviço deverão ser efetuadas automaticamente em efeito cascata, aplicando a ficção jurídica de que o impetrante foi promovido como se tivesse participado do concurso de promoção por antiguidade. Recurso ordinário provido. (RMS n. 33.656/RR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011). Assim sendo, a decisão recorrida, ao fixar os proventos dos Exequentes em apenas 75% da remuneração de Capitão, equivocou-se quanto à interpretação do comando executivo judicial e o Estatuto da Polícia Militar da Bahia. O título executivo determinou o ressarcimento de preterição, caso configurados os requisitos ali estabelecidos, sem qualquer limitação percentual aos proventos decorrentes do ressarcimento por preterição. Por tais razões, imperiosa é a reforma da decisão agravada apenas para incluir os Agravantes ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO, LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS e EDJAMES SOUZA DUARTE na promoção como Primeiros Tenentes, mas com proventos integrais correspondentes ao posto de Capitão. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO ESTADO DA BAHIA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS nº 8044860-61.2025.8.05.0000 e 8040367-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIDMILTON DA PAIXAO SIMPLICIO e outros (5)
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO