PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001274-14.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIA DOS SANTOS LOBO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTE FEDERADO DIVERSO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% DE R$ 10.000,00. ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A insurgência recursal apresenta-se apenas quanto à possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

2. É entendimento sumulado, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que não é devida a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando representar parte que litiga contra o próprio Ente Federativo do qual é integrante (Súmula 421/STJ).

3. Ademais, a Lei Complementar 26/2006 – Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia, exclui expressamente a receita dos honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de direito público. O propósito da norma é que se evite a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador.

4. Destarte, resta indevida a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de ocorrência do instituto da confusão.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

6. A Súmula 421 do STJ estabelece que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença''.

7. Todavia, é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.

8. De mais a mais, considerando que o juízo de origem não fixou os honorários advocatícios e o valor da causa equivale a R$ 10.000,00, é cabível a fixação do ônus da sucumbência na forma do artigo 85 parágrafo 2° do Código de Processo Civil.

9. Portanto, condeno o Município de Brumado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia em 15% de R$10.000,00.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001274-14.2021.8.05.0032, de Brumado, em que é apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelados o MUNICÍPIO DE BRUMADO e o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões constantes do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Sala de Sessões, 2022

 

PRESIDENTE


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA


DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

MR19t

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001274-14.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIA DOS SANTOS LOBO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. juízo de Direito da Vara dos feitos cíveis, comerciais, de família e da Fazenda Pública da comarca de Brumado que julgou procedente o pedido da inicial proposta por HELIA DOS SANTOS LOBO, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, alegando ser portadora de IRC e hipertensão, com quadro de síndrome das varizes em membros inferiores. Após exames, identificou insuficiência importante do sistema venoso superficial com insuficiência de veias safenas, resultando, portanto, na necessidade de tratamento cirúrgico/espuma densa em membros inferiores (ID.31934979).


No mais, adoto como próprio o relatório da sentença (ID.31935014), acrescentando que a sentença primeva condenou o Município de Brumado e o Estado da Bahia, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação e, em relação aos honorários, afirmou não serem cabíveis, nos seguintes termos:



“(...) POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente a TRATAMENTO CIRÚRGICO/ESPUMA DENSA EM MEMBROS INFERIORES, e todo o indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.

No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos. (...).”


Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação (ID.31935018).


Aduz que houve uma evidente superação da súmula n. 421 do STJ, diante do novo posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na supracitada decisão (STF, AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF).



Requer que seja reformada a sentença de 1º grau no capítulo que trata da imposição de ônus de sucumbência, impondo-se tal condenação aos entes públicos réus.


O ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO apresentaram suas contrarrazões nos IDs.31935021 e 31935023, respectivamente, pugnando que seja improvido o recurso, mantendo-se incólume a decisão a quo pelo seu acerto referente ao não pagamento das verbas sucumbenciais, em consonância com as normas e princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio.


Distribuído e sorteado o feito, coube-me a relatoria.


Com Relatório, retornem os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.



Salvador/BA, 14 de setembro de 2022.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MR19t


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001274-14.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIA DOS SANTOS LOBO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, a irresignação deve ser conhecida.


A insurgência recursal apresenta-se apenas quanto à possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Com efeito, o enunciado de súmula de nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, ainda está válido, sem qualquer menção formal de superação, que tem o seguinte teor:


"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."


O município de Brumado se utiliza da Lei nº 11.045/2008 artigo 3°:

Art. 3º- Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;


Ademais, o Estado da Bahia alega que o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não cabe, visto que há o princípio da confusão entre credor e devedor.


Sendo assim, observa-se que o propósito da norma é de que se evite a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador, razão pela qual o desprovimento do apelo da Defensoria Pública quanto à condenação do Estado da Bahia é medida que se impõe.


Por outro lado, é possível o pagamento de honorários pelo Município de Brumado à Defensoria Pública vencedora, pois não há confusão entre credor e devedor, uma vez que aquele não possui qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.


Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 2. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF. 3. Cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. 4. Embora se trate de causa de menor complexidade e com matéria repetitiva, o valor fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios mostra-se em desacordo com os valores recentes aplicados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, devendo ser aplicado ao caso o § 8º c/c § 2º do art. 85 do CPC, majorando-se o quantum para R$1.000,00 (mil reais), valor razoável, proporcional e adequado ao trabalho exercido nesta lide. 5. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para majorar o valor dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, unicamente para majorar o valor dos honorários advocatícios, conforme o voto da relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. 

(TJ-CE - AC: 00082128520198060071 CE 0008212-85.2019.8.06.0071, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020) grifei.



RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA ESTADUAL. FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). APELO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ VISANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. PREVISÃO DO DIREITO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80/2014. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NO TOTAL DE R$ 375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 

(TJ-AL - APL: 07130275320158020001 AL 0713027-53.2015.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão.4. Recurso Especial provido 

(REsp 1735352 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0079320-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 21/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 22/11/2018.)


De mais a mais, considerando que o juízo de origem não fixou os honorários advocatícios e o valor da causa equivale a R$ 10.000,00, é cabível a fixação do ônus da sucumbência na forma do artigo 85 parágrafo 2° do Código de Processo Civil:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Portanto, condeno o Município de Brumado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia em 15% sobre o montante de R$10.000,00.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para condenar o MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o montante de R$10.000,00.



Salvador/BA, 2022.

 


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR19t