PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVISÓRIA CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO TRADICIONAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, convertendo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas médias de juros estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, determinando suspensão dos descontos controvertidos e exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Há verossimilhança nas alegações do autor, idoso (70 anos de idade), relativas à existência de vício de consentimento na contratação, certo que, enquanto se discute em juízo a licitude da contratação, se houve ou não negligência da instituição financeira no dever de prestar informação clara e precisa ao consumidor, mostra-se acertada a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do evidente prejuízo decorrente de descontos de valores controvertidos no benefício previdenciário do acionante, verba alimentar destinada à subsistência do autor. 5. Inexiste irreversibilidade da medida, podendo a cobrança conforme contrato original ser restabelecida em caso de improcedência da demanda, tratando-se de instituição financeira de solidez reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 139, IV e 537; CDC, arts. 6º, III, 52 e 84, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071859-85.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO MASTER S/A e agravado ORLANDO AGENOR PAIXAO FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071859-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ORLANDO AGENOR PAIXAO FILHO
Advogado(s):RAMON DAVID DE ARAUJO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 11º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Cartão de Crédito Consignado (RMC) de nº 8150036-60.2024.8.05.0001, movida por ORLANDO AGENOR PAIXÃO FILHO, em desfavor do BANCO MASTER S/A, anteriormente designado como Banco Máxima S/A, ora agravante, que deferiu tutela de urgência em favor da parte agravada, nos seguintes termos: “[...] “Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para CONVERTER O EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, APLICANDO-SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE ACORDO COM AS TAXAS (ANUAL E MENSAL) MÉDIAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, bem como determino a ré que proceda com a suspensão do débito indicado na inicial e retire o nome da autora no cadastro de inadimplentes por esta alegada dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e se abstenha de incluir nos cadastros restritivos, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo. Ademais, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.” [...]” Em suas razões (ID 73791593), o agravante alega que a contratação da operação (saque fácil), no valor de R$ 3.503,68, foi formalizada dentro das normas aplicáveis, com anuência expressa do agravado, inclusive com auditoria digital e validação por documentos. Sustenta que o agravado recebeu o montante do crédito em sua conta e concordou com as condições contratuais. Defende que não existem vícios de consentimento que justifiquem a nulidade contratual ou a concessão da tutela provisória deferida. Salienta que a manutenção da decisão gera prejuízo econômico ao banco e configura um potencial enriquecimento sem causa da parte agravada. Argumenta, ademais, que a decisão desconsidera a natureza diferenciada dos produtos financeiros (cartão consignado x empréstimo consignado) e que as taxas aplicadas estão dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, visando revogar a tutela provisória. A relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID. 73832448). Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 76699721. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071859-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ORLANDO AGENOR PAIXAO FILHO
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 11º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Cartão de Crédito Consignado (RMC) de nº 8150036-60.2024.8.05.0001, movida por ORLANDO AGENOR PAIXÃO FILHO, em desfavor do BANCO MASTER S/A, que deferiu tutela de urgência em favor da parte agravada, “para CONVERTER O EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, APLICANDO-SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE ACORDO COM AS TAXAS (ANUAL E MENSAL) MÉDIAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO”, determinado que “a ré que proceda com a suspensão do débito indicado na inicial e retire o nome da autora no cadastro de inadimplentes por esta alegada dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e se abstenha de incluir nos cadastros restritivos, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo”. Na origem, a parte autora ingressou com ação anulatória postulando a declaração de nulidade do contrato de RMC, suspensão dos descontos em folha e indenização por danos morais, sob alegação de que contratou empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com produto de natureza distinta, cujos descontos não abatem o saldo devedor. O juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, insurgindo-se o agravante contra tal decisum, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. In casu, a questão gira em torno da suposta violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado com reserva em margem consignável (RMC), em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual. Acerca de tal matéria, vale anotar que pende o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20 - pendente de julgamento), sob a relatoria do eminente Desembargador Jatahy Júnior, cuja ordem de sobrestamento somente incide nos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, não se aplicando, portanto, à controvérsia recursal em tela, que cinge-se ao exame da adequação da tutela de urgência deferida. Infere-se dos autos que o ilustre magistrado da origem, louvando-se dos elementos até então disponibilizados nos autos, identificou os requisitos autorizadores da tutela provisória, in verbis: "Vistos. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAL, ajuizada por ORLANDO AGENOR PAIXÃO FILHO em face de BANCO MASTER S/A (CREDCESTA) , pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora, em síntese, ter solicitado empréstimo consignado; mas, de forma indevida, terminou contratando empréstimo do tipo Reserva de Margem Consignável (RCC). Elenca, também, que os descontos efetuados no seu benefício não abatem o saldo devedor; abrangendo, tão somente, juros e encargos mensais, sem prazo determinado para acabar. Assim, alegando não ter sido informado sobre aspectos essenciais da contratação descrita, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato RMC, bem como sejam suspensos os descontos mensais no benefício do autor e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribui-se a causa o valor de R$ 18.503,68 (Dezoito mil, quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos). A inicial veio devidamente instruída. É o relatório. Decido. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR Consigno, inicialmente, que outrora decidia pelo indeferimento da tutela de urgência desse tipo de demanda, haja vista entender que a parte autora possuía ciência da modalidade que estava contratando. Anteriormente, de forma equivocada, entendia que não havia vício de consentimento, bem como que a parte autora sabia se tratar de contrato sem prazo de cessação, uma vez que a autora, ao contratar, tinha ciência do dever quanto aos valores relativos às compras e encargos a serem adimplidos todo o mês de uso do cartão. Contudo, vencendo tal equívoco, revejo meu entendimento, para reconhecer que em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações, nos termos do art. 52, do CDC. Outrossim, é mister salientar que nesta modalidade a utilização do crédito, enseja a emissão de uma fatura para o mês subsequente que, se não for paga, implica o desconto do percentual previsto como margem consignável no salário/benefício do contratante, sem prejuízo dos encargos incidentes sobre o débito remanescente. Logo, observo que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo. Este, inclusive, é o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça da Bahia, que entende o empréstimo por Reserva de Margem Consignável abusivo e onerosamente excessivo ao consumidor, como será demonstrado posteriormente. Portanto, como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanescer saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito, caracterizando a abusividade de tal modalidade. Feita a devida observação, passo à análise da tutela. DA TUTELA DE URGÊNCIA Ante aos fatos elencados, dispõe o artigo 300, do NCPC, que: (...) Cumpre ressaltar, desde já, a aplicação das disposições insertas no CDC, inclusive, as pertinentes à inversão do ônus da prova. O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015), conforme documentos de IDs nº (469337410 e 469337416). Assim, conforme expressa negativa da autora da ciência dessa outra modalidade de empréstimo, resta consolidada a prova do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da presença da probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restam dúvidas, por conta dos transtornos que causarão a possível inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes, que inclusive impossibilita o acesso ao crédito. Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte ré a cobrança ao final da demanda da dívida que gerou o parcelamento automático, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma. Outrossim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: (...) As provas preliminares e provisórias da provável ameaça ou situação de perigo aos direitos da parte autora se fizeram presentes nos autos. Desta forma, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 84, §3º da Lei 8078/90. Outrossim, observa-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da abusividade de tal modalidade. Vejamos: (...) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado. II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo. V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito. VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria. VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé. Recurso parcialmente provido. (...) (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021). (...) (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). (...) (TJ-BA - APL: 81139933220218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023). Posto isto, não há dúvidas de que as taxas aplicadas em operações com cartão de crédito são, significativamente, mais altas do que as taxas de empréstimos tradicionais disponíveis no mercado. Essa diferença faz com que a dívida do consumidor aumente substancialmente, além do previsto. Além disso, cada vez que o consumidor acredita que está pagando a parcela do empréstimo, na verdade, ele está, apenas, cobrindo os juros e encargos aplicados pelo banco pela utilização do cartão de crédito. Essa prática torna a quitação da dívida praticamente impossível e a dívida parece interminável. Desta maneira, os consumidores são submetidos a uma dívida exorbitante e sem prazo para encerramento, uma vez que, nesse tipo de contratação, sequer é estipulado o número de parcelas. Logo, resta evidente a conduta ilícita da parte ré. Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para CONVERTER O EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, APLICANDO-SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE ACORDO COM AS TAXAS (ANUAL E MENSAL) MÉDIAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, bem como determino a ré que proceda com a suspensão do débito indicado na inicial e retire o nome da autora no cadastro de inadimplentes por esta alegada dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e se abstenha de incluir nos cadastros restritivos, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo. Ademais, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora." Do exame da documentação anexa, em sede de cognição sumária própria do momento, entendo haver verossimilhança nas alegações do autor/recorrido, certo que, enquanto se discute em juízo a licitude ou não dos termos em que efetivada a contratação na modalidade de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC), se houve ou não negligência da instituição financeira no dever de prestar informação clara e precisa ao consumidor, mostra-se acertada a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do evidente prejuízo decorrente de descontos de valores controvertidos no benefício previdenciário do acionante, idoso (70 anos de idade), inclusive considerando que os descontos da modalidade RMC não amortizam efetivamente o principal da dívida. Insta salientar que, in casu, a decisão recorrida destaca corretamente o perigo de dano de difícil reparação, tratando-se de verba alimentar, certo que a manutenção dos descontos no benefício previdenciário do autor ensejaria risco de comprometimento de sua digna subsistência. Lado outro, não há falar-se em irreversibilidade da medida, mesmo porque a cobrança conforme o contrato original poderá ser restabelecida, em caso de ulterior alteração do decisum agravado, ainda mais em se tratando de instituição financeira sabidamente sólida no mercado e de alcance nacional. Após o julgamento do mencionado IRDR (TEMA 20/TJBA), bem como à luz de novos e mais seguros elementos probatórios decorrentes da instrução processual, a controvérsia certamente será melhor examinada pelo juízo a quo, não cabendo nesta estreita via do agravo de instrumento o exame aprofundado da matéria, mormente quando presentes os requisitos autorizadores da medida urgente. Nesse contexto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, mostra-se acertado o deferimento da tutela de urgência na origem. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071859-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ORLANDO AGENOR PAIXAO FILHO
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO
VOTO
Relator