PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131802-65.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (6) | ||
| Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA | ||
| APELADO: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (6) | ||
| Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO |
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. VALOR ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS.
I – A ação de prestação de contas, regida, em seu nascedouro, pelo Código de Processo Civil de 1973, possui duas fases distintas, a primeira vocacionada à fixação do dever de prestar contas e, a segunda, à apuração de eventual saldo credor.
II – Na espécie, o julgador primevo entendeu, com acerto, que inexistia o dever de prestar contas do réu, uma vez que não houve prova da existência de Sociedade em Conta de Participação entre os litigantes, pressuposto de tal obrigação.
III – Esse fato é suficiente, a um só tempo, para afastar a legitimidade ad causam dos demandantes e a nulidade da sentença, pelo indeferimento da produção de prova pericial, uma vez que tal atividade probatória vocaciona-se, na espécie, à apuração do saldo credor de quem exige as contas, condição em que não se enquadram os demandantes.
IV – O recurso do réu merece parcial provimento, pois, conquanto não seja possível fixar os honorários de sucumbência, na espécie, com base no proveito econômico, é certo que o valor da causa mostra-se ínfimo, justificando, portanto, a fixação equitativa da verba sucumbencial. Honorários arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
V – APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 07 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada as preliminares, Negado provimento ao recurso do autor e Dado provimento parcial ao apelo do réu. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita passa a compor a turma em razão da ausência justificada do Des. Roberto Maynard Frank. Sustentou o Bel. Rafael Henrique Maia da Silva.
Salvador, 7 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131802-65.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (6) | ||
| Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA | ||
| APELADO: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (6) | ||
| Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de prestação de contas ajuizada por Paulo Ernesto Lebram e outros, contra Plena Empreendimentos e Participações Ltda., ao fundamento da ilegitimidade ativa ad causam dos demandantes.
Segundo se infere da exordial, os autores teriam se associado informalmente à requerida, que exercia o papel de sócia ostensiva em Sociedade por Conta de Participação formada entre os litigantes, com o objetivo social de realizar dois empreendimentos imobiliários. Nessa sociedade definiu-se que os requerentes teriam 45% (quarenta e cinco por cento) das quotas societárias, ao passo que a requerida seria titular de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total de quotas.
Dizem, mais, que foram realizados aportes pelos requerentes, mas que grande parte deles foi restituída pelo grande sucesso dos empreendimentos, afirmando, ainda, que, após conclusão do negócio, a requerida se negou a prestar as contas devidas, “repassando aos requerentes os valores e/ou bens que correspondem ao lucro dos empreendimentos, observadas as participações societárias respectivas”.
Com base nesses argumentos, requerem a procedência da pretensão exordial, com a declaração judicial do saldo credor dos requerentes.
Em sua defesa, de id. 29811859 e seguintes, a requerida contesta o pedido, alegando, em prefacial acolhida na origem, a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que as parcerias mencionadas na exordial foram firmadas entre a empresa ré e outras sociedades empresárias, não com os demandantes.
Diz que o negócio mencionado na exordial consistiu, em verdade, numa tentativa de celebração de consórcio entre a Lebram Construtora S/A e a demandada, que acabou não se concretizando, jamais tendo havido a formação de Sociedade em Conta de Participação.
No mérito, invoca a inexistência de obrigação legal de prestar contas aos autores, que não são sócios da empresa nem sequer ostentam outra condição jurídica que os legitime a exigir tais contas, pelo que requer, desde que superada a preliminar, a improcedência dos pedidos inicais.
A tese defensiva foi acolhida pelo sentenciante, que entendeu inexistirem provas nos autos de que os autores, pessoas físicas, permaneceram em parceria com a requerida para a construção dos empreendimentos noticiados, após o término das negociações envolvendo as pessoas jurídicas.
Irresignado, o demandante Paulo Ernesto Lebram interpôs a apelação de id. 29812322, em que suscita, de forma preliminar, a nulidade da sentença, pela rejeição da prova pericial requerida em primeira instância. Segundo o recorrente, essa prova seria necessária para demonstrar a associação dos autores com a ré, premissa fática do requerimento de prestação de contas.
Nas questões de fundo, defende que os arts. 991 e 996 do Código Civil estabelece a formação de Sociedade em Conta de Participação, cujo pressuposto, dispensadas outras formalidades, é a presença de affectio societatis.
Argumenta que, nesse tipo de vínculo jurídico, o “capital do sócio ostensivo se une aos investimentos dos sócios ocultos”, formando-se um patrimônio especial que impõe à requerida prestar contas aos demais quando da liquidação da sociedade.
Defende que os cheques cujas cópias foram colacionadas à exordial demonstram os aportes realizados pelos sócios ocultos, e que os reembolsos promovidos pela demandada consistem em adiantamentos de lucro, como decorrência do sucesso do empreendimento.
Pede, nestes termos, a anulação ou reforma da sentença vergastada.
A requerida também interpôs apelação, de id. 29812329, em que se discute, unicamente, os honorários advocatícios, que teriam sido fixados, na origem, em valor vil, sem observância da norma contida no art. 85, § 2º, do CPC.
Diz ser possível mensurar seu proveito econômico na demanda, que é a base de cálculo da condenação e consiste na participação societária dos autores sobre o lucro dos empreendimentos objeto da lide.
Pede, nesses termos, a reforma da decisão primeva.
Instados a se pronunciarem, os recorridos apresentaram as contrarrazões de ids. 29812335 (Plena Empreendimentos) e 29812336 (Paulo Ernesto Lebram), requerendo, ambos, o desprovimento das insurgências das partes contrárias.
Nesta instância, após regular distribuição do feito, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 16 de novembro de 2022.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131802-65.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (6) | ||
| Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA | ||
| APELADO: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (6) | ||
| Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO |
| VOTO |
Consoante relatado, pretende, o autor recorrente, reformar a sentença primeva, que afastou sua pretensão de exigir contas do réu, por reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. Segundo se infere dos autos, a rejeição do pleito fundou-se na inexistência de prova da relação comercial mantida entre as partes, capaz de qualificá-las como sócias e autorizar a exigência de contas entre elas.
Como cediço, a ação de prestação de contas possuía duas fases, nos termos do art. 915, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC revogado, in verbis:
“Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º. Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2º. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3º. Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresenta-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.”
Logo, o pressuposto da apuração de saldo credor dos autores em relação ao réu é o exaurimento da primeira fase da lide, em que se define a própria obrigação de prestar contas. Inexistente tal dever, reconhece-se, como na origem, a ilegitimidade ativa daquele que exige as contas.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ”a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se apresentadas”. (REsp 1567768/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017)
Pois bem.
No caso dos autos os autores assentam toda a pretensão exordial na existência de uma Sociedade em Conta de Participação entre os litigantes, o que os qualificaria como sócios ocultos, condição na qual poderiam exigir contas da sócia ostensiva.
Ocorre que essa situação fática não restou provada na origem, ônus que competia aos demandantes, por se tratar de fato constitutivo da pretensão exordial.
A prova dos autos revela que a requerida manteve, ao longo dos anos, extensa relação comercial com outras pessoas jurídicas, a exemplo da Mosaico Construtora Ltda. e da Lebram Construtora S/A, mas nenhum elemento de convicção há, nos autos, que seja capaz de atestar a existência do vínculo negocial entre os autores, pessoas físicas, e a demandada.
Os próprios documentos colacionados à exordial (id. 29811553 e seguintes), dão conta das tratativas que existiam para a formação de consórcio entre pessoas jurídicas, tanto que valores foram aportados nos empreendimentos mencionados na exordial, mas em seguida devolvidos pela requerida.
Nem mesmo as testemunhas ouvidas no feito foram capazes de atestar a existência do vínculo negocial em que se fundamenta o pleito vestibular, notadamente porque mencionaram a existência de consórcios entre as pessoas jurídicas Lebram, Mosaico e Plena, relacionados aos mesmos empreendimentos.
Sobre a ilegitimidade ad causam para exigir contas, quando não comprovada a relação negocial, é farta a jurisprudência pátria, consoante se infere dos seguintes arestos, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO. - Constatada a ilegitimidade ativa dos autores quanto à pretensão de prestar contas, já que não comprovado qualquer vínculo entre as partes, inclusive atinente à administração de bens e valores, é de ser mantida a sentença que extinguiu a ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10024123066540004 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 06/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - APELANTE QUE TINHA EMPRESA QUE COMPRAVA COMBUSTÍVEL DA PARTE APELADA - PARTE APELADA QUE AINDA COBRA VALORES RESUDUAIS DAS NEGOCIAÇÕES - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - INSURGENCIA DA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA TAMBÉM RECONHECIDA - INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A ENSEJAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS - APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 11001159 PR 1100115-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Antenor Demeterco Junior, Data de Julgamento: 29/04/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1336 15/05/2014)
Esse fato é suficiente, a um só tempo, para afastar a legitimidade ad causam dos demandantes e a nulidade da sentença, pelo indeferimento da produção de prova pericial, uma vez que tal atividade probatória vocaciona-se, na espécie, à apuração do saldo credor de quem exige as contas, condição em que não se enquadram os demandantes.
De seu turno, o recurso do réu merece parcial provimento, pois, conquanto não seja possível fixar os honorários de sucumbência, na espécie, com base no proveito econômico, é certo que o valor da causa mostra-se ínfimo, justificando, portanto, a fixação equitativa da verba sucumbencial.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, §§ 2º e 8º, que os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nessa ordem, aplicando-se a última das bases de cálculo quando as duas primeiras inexistirem.
Na espécie, considerando-se que a lide foi extinta pelo reconhecimento de que os autores nem sequer possuíam legitimidade ativa para exigir contas do réu, entendo não ser possível aquilatar o proveito econômico da requerida com base no percentual do lucro pretendido pelos demandantes, como efeito de eventual sentença de procedência dos pedidos iniciais.
Esse proveito econômico estaria presente, apenas, caso superada a discussão sobre o direito de exigir contas, quando se poderia apurar o crédito dos autores, cujo valor, se inferior ao pedido, serviria para qualificar o proveito econômico de parte a parte.
Ocorre, por outro lado, que o valor da causa somente pode ser usado como base de cálculo dos honorários quando a verba resultante não for irrisória, única hipótese em que se admite ao juiz realizar a apreciação equitativa da sucumbência.
É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do seguinte acórdão, in litteris:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Precedentes.
2. A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". Necessidade, na espécie, de fixação dos honorários advocatícios do patrono da recorrida com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido, porque melhor reflete o sucesso obtido na demanda.
3. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.985.341/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
E, na espécie, considerando-se o valor de dez mil reais atribuído à causa, é certo que, mesmo arbitrados no máximo legal, os honorários foram limitados a dois mil reais, valor ínfimo para o trabalho desempenhado pelos patronos da parte vencedora, ao longo de mais de uma década de tramitação da lide.
Nesse sentido, promovendo a fixação equitativa da verba, tenho como adequado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, apenas para fixar os honorários de sucumbência de forma equitativa, arbitrando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Salvador, 07 de março de 2023.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora