PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO DO ART. 465, §1º, DO CPC. NATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico após o prazo de 15 dias previsto na decisão saneadora, nos autos de ação reivindicatória ajuizada na Comarca de Vitória da Conquista/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo do artigo 465, §1º, do CPC para apresentação de quesitos e assistente técnico é preclusivo ou se é possível o exercício dessa faculdade pelas partes até o início da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que o prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC não tem natureza preclusiva, permitindo às partes formular quesitos e indicar assistente técnico até o início da produção da prova pericial. 4. A realização da perícia sem a participação do assistente técnico e sem os quesitos das partes pode acarretar nulidade processual e comprometer o contraditório substancial. 5. Demonstrada a tempestividade da manifestação da parte antes da realização dos atos periciais, deve ser admitida a participação regular nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8063791-15.2025.8.05.0000, em que é agravante, FRISANE AGROPECUÁRIA LTDA., e agravado, ANTONIO CARLOS SOARES FONSECA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063791-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRISANE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SOARES FONSECA
Advogado(s):ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, REINALDO CHAGAS RIBEIRO, MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FRISANE AGROPECUÁRIA LTDA., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação reivindicatória, tombada sob o nº 0005018-63.2008.8.05.0274, proposta por ANTONIO CARLOS SOARES FONSECA, rejeitou o pedido de apresentação de quesitos até a realização da perícia, nos seguintes termos: “Indefiro os pleitos deduzidos tanto pelo autor com pela requerida no que diz respeito à faculdade de indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. A decisão saneadora deferiu a prova pericial, nomeou o Perito e intimou as partes para arguir a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, porém as partes não se manifestaram tempestivamente. O prazo indicado na decisão é o prazo legal, previsto no art. 465 do CPC. Aliado a isto, não houve interposição de recurso ou pedido de ajuste/esclarecimento da reporta decisão. Desta forma, os seus termos tornaram-se estáveis, não admitindo alteração. A indicação dos quesitos antes da intimação do perito se faz necessária, pois o valor dos honorários periciais estão diretamente relacionados com os questionamentos indicados pelas partes para que sejam respondidos pelo Expert. A perícia continuará apenas para responder aos quesitos formulado por este Juízo, diante da preclusão temporal para as partes formularem os seus questionamentos.” Inconformada, a Agravante alega que a decisão merece ser reformada, pois em que pese a prova pericial requerida ter sido deferida, o Juízo de origem indeferiu os quesitos apresentados sob o argumento que o prazo previsto no artigo 465, §1°, do CPC, é preclusivo, não cabendo a apresentação posterior de quesitos, mesmo que antes do início dos trabalhos periciais. Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada, a fim de conceder o efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da decisão que rejeitou a apresentação dos quesitos. Processo distribuído à minha relatoria, em razão de prevenção, conforme certidão da Secretaria de ID. 93030396. Decisão de ID. 93360443, recebe o recurso, e defere o efeito suspensivo, sob o argumento de que, seguindo a jurisprudência do STJ sobre a matéria, conforme o artigo 465, §1º, do CPC, as partes podem indicar seus assistentes técnicos e formular quesitos até o momento do início da realização da perícia. Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme petição de ID. 95396274, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, com o conhecimento e desprovimento do recurso. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o descabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063791-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRISANE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SOARES FONSECA
Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, REINALDO CHAGAS RIBEIRO, MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo da Agravante com a decisão do Juízo de origem que rejeitou o pedido de apresentação de quesitos pelo assistente técnico até a realização da perícia. Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada. Conforme podemos observar, segundo consta no processo originário até o momento, verifico que é mister a adequação da decisão questionada, pois a produção da prova pericial sem a participação de assistente técnico enseja nulidade processual insanável e prejuízo irreversível em desfavor da Agravante. Pontuo que é mister deferir a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico realizada pela Agravante através da petição de ID. 487096187 do processo de origem, no PJE de 1º grau, tendo em vista que o prazo indicado no §1º do artigo 465 do CPC não é preclusivo, de forma que as partes podem indicar seus assistentes técnicos e formular os quesitos até o momento do início da realização da perícia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PERÍCIA. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO. ARTS. 421, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1 - Não é cabível a ação demarcatória na espécie, diante da ausência de controvérsia sobre os limites da propriedade objeto do litígio. 2 - É possível a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos de perícia, além do quinquídio previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil (prazo não-preclusivo), desde que não dado início aos trabalhos da prova pericial. Precedentes. 3 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 796.960/MS, 4a Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. Em 26.04.2010). Em situações similares, o referido entendimento também se confirma nos Tribunais pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c.c reparação de danos. Decisão que indeferiu a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelo agravante. Inconformismo do réu. Acolhimento. Matéria discutida que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, do CPC. Aplicação, contudo, da tese fixada no Tema 988, STJ (taxatividade mitigada). Apresentação de quesitos e assistente técnico antes do início dos trabalhos periciais. Possibilidade. Prazo do art. 465, § 1º que não é peremptório. A inobservância de tal prazo, desde que não iniciada a perícia, não gera qualquer prejuízo à parte contrária. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios que é objeto do mérito da demanda e deverá ser fixada pelo Juízo a quo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22027086820248260000 Taubaté, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 15/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024); Agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 . Mitigação. Tema 988 do STJ. Agravantes que apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico após o prazo previsto no artigo 465, § 1º, do CPC/15. Prazo que não é preclusivo . Possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico até o início dos trabalhos periciais. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22403155220238260000 Cabreúva, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 08/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Portanto, observando que a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico fora realizada antes de iniciada a perícia, conforme petição de ID. 487096187 no processo de origem no PJE de 1º grau, a decisão proferida pelo Juízo primevo comporta adequação. A pretensão da Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos se fazem presentes em seu favor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID 93360443). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063791-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRISANE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SOARES FONSECA
Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, REINALDO CHAGAS RIBEIRO, MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS
VOTO