PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXCLUSÃO POR DIFERENÇA ÍNFIMA NO TEMPO DE PROVA. PECULIARIDADE DO CASO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018532-31.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VICTOR MANFRINE LIMA PINHEIRO e como Impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018532-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR MANFRINE LIMA PINHEIRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (corrida de 2.400 metros), por exceder em dois segundos o tempo máximo estabelecido. O pedido principal é a anulação do ato de eliminação e a reintegração do impetrante às fases subsequentes do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato por ultrapassar em dois segundos o tempo limite da prova de corrida do TAF, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência admite a mitigação da rigidez formal de critérios objetivos de avaliação em concursos públicos, quando a diferença apurada é ínfima e não compromete a finalidade do certame, sobretudo diante da margem de erro inerente a instrumentos físicos de cronometragem.
O princípio da proporcionalidade impõe que o ato administrativo seja adequado, necessário e equilibrado em relação à finalidade pretendida; sua inobservância, mesmo diante da legalidade estrita, compromete a validade do ato.
A eliminação do candidato com base em dois segundos de diferença no tempo de corrida se mostra excessivamente rigorosa, especialmente diante da ausência de qualquer outro indicativo de inaptidão funcional, configurando desvio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE: SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por maioria de votos. Designado o Desembargador Alberto Raimundo para lavrar o acórdão. Houve sustentação oral do advogado Dr Rodrigo Francisco. ( OAB/BA 49515 )
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VICTOR MANFRINE LIMA PINHEIRO, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na eliminação do certame por inaptidão na realização do teste de aptidão física (TAF). De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Narrou haver participado do concurso público para a seleção de candidatos para o Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar da Bahia (CFSDBM/2022), Edital SAEB nº 05/2022. Destacou sua aprovação na 03° posição da lista da ampla concorrência, dentro do número de vagas do edital. Em sequência, esclareceu, que, ao ser submetido ao teste de aptidão física (TAF) foi considerado inapto, por ter realizado o percurso de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 (doze) minutos e 2 (dois) segundos, ou seja, 2 (dois) segundos além do previsto na Portaria n° 040 CG - CBMBA/2022. Sustentou que “não foi disponibilizado ao Impetrante nenhum vídeo da realização do TAF, e já existe entendimento dominante nas Instâncias Superiores no sentido de determinação de nulidade do TAF em caso de não disponibilização da filmagem, pois viola princípios constitucionais da publicidade (art. 37, da CF), do acesso à informação (art. 5º, inciso XXXIII, da CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF) e do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF).” Pugnou pela concessão da liminar, “para que suspenda os efeitos do ato que o considerou inapto no teste de aptidão física, pois foi comprovado que o mesmo perdeu apenas no teste de corrida de 2.400 metros, pois ultrapassou apenas 2 segundos do limite do edital, porém foi aprovado com louvor nos outros 4 testes que englobam o TAF, logo, a finalidade de selecionar um candidato em forma física, foi obtida com êxito e o rigorismo da literalidade da lei deve ser anulado no presente caso e o autor deve avançar nas demais etapas do certamente e sendo aprovado que proceda com sua nomeação e posse”. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. Mediante decisão de id. 59352156, assinalou-se prazo para comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo - Em petição de id. 59511656, o autor cumpriu a diligência determinada. Em sequência, decisão id. 59730521, deferiu-se a gratuidade judiciária. E, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Juntadas informações do Governador do Estado (id. 60378923). Em sua intervenção, id. 62582519, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e ilegitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia. No mérito, sustentou a legalidade da desclassificação, invocando o princípio da vinculação ao edital, bem como, destacou o entendimento do STF no julgamento do REsp 630733/DF, no sentido de que não existe direito à repetição ou realização em segunda chamada do Teste de Aptidão Física (TAF). Réplica constante no id. 69725116. Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (id. 71027383). Elaborado o relatório, restitua-se os autos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma dos arts. 931 e 934 do CPC. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018532-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR MANFRINE LIMA PINHEIRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Após apresentar divergência durante a sessão de julgamento e restar vencedor, passo à lavratura do voto. Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato eliminado do Concurso Público para Seleção de Candidato ao Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em razão de sua reprovação no reteste do Teste de Aptidão Física (TAF). O impetrante pleiteia a anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão do certame, argumentando que excedeu o tempo máximo permitido na corrida de 2.400 metros por apenas dois segundos. Em sede preliminar, foi arguida a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Isso porque se trata de concurso vinculado à Secretaria de Administração do Estado, conforme expressas indicações constantes do Edital SAEB nº 05/2022, que rege o concurso objeto da presente demanda, bem como o responsável pela homologação do resultado final, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da impetração. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Portanto, estando o Secretário diretamente vinculado à prática e aos efeitos do ato administrativo questionado, reconhece-se a sua legitimidade passiva ad causam. Por fim, quanto à preliminar de ausência de comprovação de direito líquido e certo em razão da ausência de prova pré-constituída, considerando que a questão confunde-se com o mérito, será com esse apreciada. Sobre o mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. O Direito líquido e certo, segundo a doutrina de Hely Lopes Meireles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (in “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 38) Dessa forma, sem provas que sustentem os fatos apresentados pela parte impetrante, perde-se a clareza dos fatos alegados na ação. Isso cria uma situação de dúvida razoável, que torna inadequado o uso do mandado de segurança, devido à controvérsia gerada. Adentrando no exame do mérito da presente ação mandamental, a discussão gira em torno da legalidade da eliminação do impetrante do certame em virtude de ter sido declarado inapto em Teste de Aptidão Física – TAF por ter ultrapassado o tempo mínimo para realização da corrida. Dos autos, especialmente do documento de Id. 59147852, verifica-se que o impetrante foi reprovado no reteste da prova de 2.400 metros do TAF, em virtude de ter realizado o percurso em 12 (doze) minutos e 2 (dois) segundos, ou seja, 2 (dois) segundos além do previsto na Portaria n° 040 CG - CBMBA/2022. E mais, no primeiro teste ele já havia sido reprovado na mesma prova pelo tempo de 12,52 (doze minutos e cinquenta e dois segundos). Ressalta-se mitigando a rigidez formal em hipóteses de eliminação por tempo ligeiramente superior ao limite fixado, notadamente quando a diferença é ínfima e o instrumento de cronometragem, naturalmente é sujeito a pequenas variações de aferição. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos implícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe a análise da conduta administrativa não apenas sob o prisma da legalidade estrita, mas também sob o aspecto do bom senso e da finalidade do ato público. No caso em tela, a eliminação do candidato ampara-se em diferença de apenas dois segundos no tempo total da prova, aferida por instrumento físico-mecânico de cronometragem. Tal margem, ínfima e suscetível a variações mínimas de medição, não pode, por si só, justificar a exclusão definitiva do certame, sobretudo quando desproporcional à finalidade do concurso, que é selecionar candidatos verdadeiramente aptos ao exercício das atribuições do cargo. A atuação administrativa, quando desprovida de razoabilidade, perde sua legitimidade, mesmo que amparada em normas formais. Assim, a eliminação do impetrante, nessas condições, revela-se ilegal e contrária à substância do princípio da legalidade administrativa em sua acepção material. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS MILITARES - PROVA DE NATAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO - INATINGIMENTO DE UMA DAS NOTAS MÍNIMAS (6,00) POR ÍNFIMA DIFERENÇA - 0,05 (CINCO CENTÉSIMOS) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESRESPEITADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DESAUTORIZADA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Afigura-se irrazoável e desproporcional a desclassificação de candidato do curso de formação de bombeiro militar em função do inatingimento, por cinco centésimos, da nota mínima de seis pontos em uma das dezenove matérias ministradas pela Administração, máxime no caso corrente, em que, dentro do próprio segmento "natação", o demandante granjeou boas notas nas disciplinas de "Mergulho Autônomo" e "Salvamento Aquático", facetas relevantes ao desempenho do mister aspirado. 2 . Sentença confirmada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10024143057693002 MG, Relator.: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: 27/06/2018) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS MILITARES - PROVA DE NATAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO - INATINGIMENTO DE UMA DAS NOTAS MÍNIMAS (6,00) POR ÍNFIMA DIFERENÇA - 0,05 (CINCO CENTÉSIMOS) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESRESPEITADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DESAUTORIZADA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Afigura-se irrazoável e desproporcional a desclassificação de candidato do curso de formação de bombeiro militar em função do inatingimento, por cinco centésimos, da nota mínima de seis pontos em uma das dezenove matérias ministradas pela Administração, máxime no caso corrente, em que, dentro do próprio segmento "natação", o demandante granjeou boas notas nas disciplinas de "Mergulho Autônomo" e "Salvamento Aquático", facetas relevantes ao desempenho do mister aspirado. 2 . Sentença confirmada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 30576938820148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 19/06/2018, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR SAEB 01/2012 . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADAS. MÉRITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA . TEMPO EXCEDIDO EM DÉCIMOS DE SEGUNDO. EXCESSO DE RIGOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA . (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0012119-56.2015.8.05 .0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 01/06/2016 ) (TJ-BA - MS: 00121195620158050000, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2016) Assim, entendo que, no caso concreto, a exclusão do impetrante com base em diferença de apenas dois segundos no tempo de corrida, sem qualquer outra demonstração de inaptidão funcional ou física relevante, revela-se como ato administrativo desproporcional, excessivamente rigoroso e, portanto, inválido à luz da legalidade substancial exigida no Estado Democrático de Direito. Diante do exposto, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para anular o ato que eliminou o impetrante do certame e determinar sua reintegração às etapas seguintes do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, assegurando-lhe todos os direitos daí decorrentes. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018532-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR MANFRINE LIMA PINHEIRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM RETESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado do Concurso Público para Seleção de Candidato ao Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em razão da reprovação em reteste de Teste de Aptidão Física (TAF). O impetrante busca a anulação do ato que o excluiu do certame, alegando que ultrapassou no reteste de corrida de 2.400 metros o tempo máximo permitido por apenas dois segundos. Requer, ainda, acesso ao vídeo e ao cronômetro digital da sua avaliação, sob o fundamento de violação dos princípios da publicidade, do acesso à informação, da ampla defesa e do contraditório. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do impetrante do concurso público em razão da reprovação no TAF caracteriza ilegalidade; e (ii) estabelecer se há direito ao acesso às gravações da prova física para fins de controle de legalidade do ato administrativo. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 335, firmou o entendimento de que candidatos em concurso público não possuem direito subjetivo à realização de segunda chamada nos testes de aptidão física por motivos pessoais, ainda que decorrentes de força maior, salvo previsão expressa no edital. Segurança denegada. Candidatos em concurso público não possuem direito subjetivo à segunda chamada em testes de aptidão física por motivos pessoais, salvo previsão editalícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 335, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.03.2020; STJ, AgInt no RMS 57.352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2019. Antes de enfrentar o mérito, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo. De logo, refuta-se a prefacial de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, haja vista extrair-se dos autos que o Secretário de Administração do Estado da Bahia é subscritor do Edital SAEB 05/2022 do concurso público objeto da presente ação, e, responsável pela homologação do resultado final. Portanto, responde por todas as consequências jurídicas e administrativas que venham ocorrer durante a realização do concurso público. Nesse contexto, o art. 6°, § 3°, da Lei 12.016/09, dispõe: Art. 6° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. §3° Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Assim, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, a questão processual aventada pelo Estado da Bahia confunde-se com o próprio mérito da impetração, devendo, por isso, ser com ele julgada conjuntamente. Assim, afasta-se a proemial para julgamento conjunto com o mérito. No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). No caso em exame, busca o autor o reconhecimento da ilegalidade do ato que o excluiu do Concurso Público para Seleção de Candidato ao Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022. Constata-se dos autos haver sido o impetrante reprovado no reteste da prova de 2.400 metros do TAF, em virtude de ter realizado o percurso em 12 (doze) minutos e 2 (dois) segundos, ou seja, 2 (dois) segundos além do previsto na Portaria n° 040 CG - CBMBA/2022. E mais, no primeiro teste ele já havia sido reprovado na mesma prova pelo tempo de 12,52 (doze minutos e cinquenta e dois segundos). Reexaminados detidamente os autos, é imperceptível a probabilidade do direito requestado, pois, segundo julgamento vinculante do STF, em voto da lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes, as condições pessoais do candidato, ainda que em virtude de força maior que atinja a sua higidez física, não autoriza realização de nova prova de teste de aptidão física. Veja-se. "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". Para compreensão diversa da que se apresenta far-se-ia indispensável que a Administração Pública, em algum sentido, tivesse contribuído com o seu atraso, a exemplo do que ocorre quando há má condição da pista de ocorrida. Todavia, o autor não construiu argumentação no sentido de imputar qualquer responsabilidade ao Estado da Bahia, deixando de estabelecer distinguishing em relação ao referido Tema 335 do STF. Ainda, cabe destacar que o impetrante postula, por meio do presente mandamus, a disponibilização do vídeo e do cronômetro digital referentes à realização do Teste de Aptidão Física (TAF), sob o fundamento de que a negativa de acesso viola os princípios da publicidade, do acesso à informação, da ampla defesa e do contraditório, bem como o direito de petição. Nesse viés, o STJ no julgamento do AgInt no MS 24.840/DF firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2. Hipótese em que a parte impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, como a "ampliação do objeto originalmente licitado e contratado", ato reputado coator, teria violado direito de sua titularidade, a amparar a concessão do writ. 3. Como assinala o Parquet, "os impetrantes não lograram demonstrar direito líquido e certo à declaração de nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CT nº 029/2012, por meio de prova pré-constituída, nada obstando que busquem a tutela de seu direito por outros meios judiciais." 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24840 DF 2018/0337447-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) Ademais, o STJ entende que na ausência de prova pré-constituída, deve o impetrante buscar a satisfação de sua pretensão pela via ordinária, onde há a possibilidade de dilação probatória. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ainda, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória. A propósito: AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 21/11/2018. 3. No caso, negou-se provimento ao presente recurso ordinário diante da ausência de prova pré-constituída do direito, a saber, da alegada dessintonia entre os índices adotados como margem de valor agregado pelo Estado do Amazonas (Resolução 29/2016 - SEFAZ) e a realidade do mercado. 4. Nas hipóteses em que se questiona a definição da Margem de Valor Agregado, a Primeira Turma deste STJ vem ressalvando essa discussão para as vias ordinárias ante a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 45.202/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/06/2018; e RMS 43.781/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2014. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57352 AM 2018/0101039-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019). Logo, tendo em vista que a pretensão do impetrante demanda a produção de prova para demonstrar eventual irregularidade na aferição do TAF, impõe-se a denegação da segurança. Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e ilegitimidade do Secretário de Administração e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, em decorrência do não cumprimento pelo Impetrante dos requisitos legais estipulados na Portaria n° 040 CG - CBMBA/2022. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018532-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR MANFRINE LIMA PINHEIRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública somente pode ser responsabilizada por eventual necessidade de repetição do teste de aptidão física se houver contribuição direta para o atraso do candidato, o que não foi demonstrado no caso concreto.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável a dilação probatória para a comprovação de eventual irregularidade na aferição do TAF, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ausência de demonstração, mediante prova documental, da ilegalidade no exame físico impede a concessão da segurança, cabendo ao candidato buscar a tutela do seu direito por meio de ação ordinária, que admite a produção de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória para apuração de supostas irregularidades.
O acesso a gravações de testes físicos em concursos públicos depende da demonstração de interesse jurídico específico e da compatibilidade com a via eleita.