EMENTA 

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação.  Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos.

 

 

                                                                                              ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001304-12.2021.8.05.0109, que tem como embargante BANCO BRADESCO S/A e, como embargado, EMERSON HENRIQUE ARAUJO DE JESUS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


 

 

O presente recurso consiste em Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor EMERSON HENRIQUE ARAUJO DE JESUS para reformar a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.

 

O acórdão embargado acolheu em parte os pedidos de revisão contratual formulados na petição inicial da ação originária. No julgamento da apelação, o colegiado determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato de refinanciamento de veículo ao patamar médio de mercado para o período de contratação, que foi fixado em 18,88% ao ano para o mês de outubro de 2020, em estrita observância à Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia. O acórdão também dispôs que os valores cobrados em excesso deveriam ser objeto de repetição de indébito na forma simples para as parcelas quitadas pelo autor até a data de 30 de março de 2021 e na forma dobrada para as prestações adimplidas subsequentemente a esse marco, na esteira da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 929 de recursos repetitivos.

Por fim, em decorrência lógica da constatação de abusividade nos encargos da normalidade contratual, o colegiado descaracterizou a mora do devedor e assegurou a sua manutenção na posse do veículo financiado, além de ordenar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, condicionando tais providências ao pagamento das prestações nos moldes recalculados, com a redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência.

 

Inconformada com o teor do julgado colegiado, a instituição financeira ré opôs os presentes embargos de declaração de ID 105192819, alegando a ocorrência de vícios de contradição e de omissão na decisão recorrida. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de inequívoca contradição na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2020. Defende que o Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, estabeleceu que a estipulação de juros acima da média de mercado, por si só, não traduz abusividade. O banco argumenta que o Tribunal Superior adota um critério oscilatório razoável que admite flutuações de até uma vez e meia o índice médio de mercado, de sorte que a taxa originalmente contratada de 21,37% ao ano, por se encontrar abaixo do patamar limitador de 41,55% ao ano (média do mercado acrescida do percentual tolerado), não poderia ser considerada abusiva na relação de consumo.

 

Adicionalmente, a instituição financeira aponta contradição e omissão no tocante à descaracterização da mora e às correspondentes medidas protetivas possessórias e cadastrais asseguradas ao devedor. Argumenta que a propositura isolada da ação revisional de cláusulas contratuais não possui o condão de elidir os efeitos da mora, invocando a incidência da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o devedor restou inadimplente e que a concessão da tutela possessória viola frontalmente a garantia do credor fiduciário de reaver a posse do veículo nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal, caracterizando, no seu entender, cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das obrigações livremente ajustadas pelas partes.

 

No que tange à condenação de repetição do indébito em dobro, o embargante assevera que o acórdão incidiu em vício ao aplicar a devolução dobrada a partir de 30 de março de 2021. Defende a tese de que a repetição em dobro pressupõe a efetiva comprovação de má-fé ou dolo na cobrança dos juros e encargos, o que afirma inexistir no caso concreto, visto que a cobrança pautou-se em contrato legitimamente firmado, sem qualquer conduta ilícita por parte do credor fiduciário. Sob tal premissa, requer o provimento dos embargos de declaração para expurgar a condenação ou, alternativamente, pleiteia o expresso prequestionamento das normas federais e constitucionais mencionadas na peça, incluindo os artigos 26, 27 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 4º da Lei nº 4.595/1964.

 

Devidamente intimado para apresentar sua manifestação nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 106356826, requerendo o desprovimento integral do recurso. Em suas contrarrazões, o embargado aduz a total ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, argumentando que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões propostas. Sustenta que o banco embargante visa unicamente a rediscussão do mérito do julgamento e o reexame das provas sob a perspectiva de seu interesse financeiro exclusivo, finalidade para a qual a via recursal eleita se mostra inteiramente inadequada, razão pela qual pugna pela rejeição definitiva dos aclaratórios com a manutenção incólume do julgamento colegiado.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador,  28 de maio de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

                                                   

 


 

 

 

O exame dos requisitos formais de admissibilidade constitui providência preliminar e indispensável ao conhecimento de qualquer espécie recursal. No âmbito dos aclaratórios, o cabimento da insurgência horizontal encontra-se expressamente disciplinado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que delimita a sua utilização ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material que porventura maculem o julgado.

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade pressupõe a indicação específica de um dos vícios legalmente catalogados. No caso em apreço, constata-se que a instituição financeira embargante fundamentou de maneira expressa a sua peça recursal na existência de supostas contradições e omissões internas que alega estarem presentes no voto condutor do acórdão de apelação, preenchendo, desse modo, o requisito do cabimento do recurso.

EXAME DE MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente de caráter endoprocessual, configurada quando existem proposições inconciliáveis na mesma decisão judicial, sejam elas entre a fundamentação e o dispositivo ou entre os próprios argumentos do voto condutor do julgamento. Não se confunde com o descompasso entre a tese jurídica adotada pelo órgão colegiado e a interpretação particular defendida pela parte vencida, tampouco com a eventual divergência com normas legais ou precedentes de outras cortes de justiça.

Neste sentido caminha a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE AS QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS, ACERCA DO USUCAPIÃO, DA MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEVIDAMENTE EMBASADA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS MATÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Ataídes Soares dos Santos, visando sanar alegada omissão e contradição no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta pela Cooperativa Mista Agropecuária de Jacobina Responsabilidade Ltda II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão e contradição com relação á área reconhecida na ação de usucapião, e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto a área reconhecida na ação de usucapião e da ação possessória. Da mesma forna ausente qualquer contradição que é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelo embargante. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. A contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelos embargantes. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STF, AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP; STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS e AgRg no REsp 1439841/MG ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0507004-37.2016.8.05.0137,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 30/10/2025 ).

 

No caso sob análise fática, constata-se que o acórdão recorrido examinou exaustivamente a lide e fundamentou de maneira coerente e lógica as razões pelas quais determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de refinanciamento nº 0242919134 de outubro de 2020. O colegiado ponderou que a taxa efetiva anual contratada no importe de 21,75% ao ano (equivalente a 1,65% ao mês) extrapolava significativamente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período de contratação, que correspondia a 18,88% ao ano (equivalente a 1,45% ao mês). Sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista a incidência soberana da Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia, concluiu-se que o excedente apurado caracterizava onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor hipossuficiente em desvantagem exagerada.

Nesse descortino, carece de amparo jurídico a alegação do embargante de que o acórdão restou eivado de contradição por não aplicar de forma cega a margem de oscilação de uma vez e meia (1,5) sobre a taxa de juros do Banco Central, parâmetro que a instituição sustenta ser um limite absoluto do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. A jurisprudência sedimentada pelos tribunais superiores evidencia que os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil funcionam tão somente como um referencial interpretativo e não como um teto fixo de aplicação apriorística e obrigatória para todas as operações do sistema financeiro. A própria Orientação 1, alínea d, do aludido REsp repetitivo nº 1.061.530/RS expressamente admite a mitigação e revisão das taxas de juros em situações excepcionais quando a abusividade restar sobejamente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto.

É que em face das peculiaridades que envolvem um contrato de financiamento que autoriza a capitalização mensal de juros,  a taxa de juros remuneratórios fixada em contrato, acima da taxa média do Banco Central, é considerada abusiva, portanto, cabível a sua revisão.

 

Por conseguinte, a decisão deste colegiado de limitar os juros remuneratórios do refinanciamento ao patamar médio de 18,88% ao ano traduz o exercício regular da função jurisdicional de equilíbrio dos contratos de consumo fiduciários, baseando-se no conjunto fático e probatório delineado na lide. Ao impugnar esse direcionamento, o banco embargante não demonstra a ocorrência de real contradição interna no julgado, mas sim manifesta o seu inconformismo com o resultado de procedência parcial alcançado pela apelação cível, pretendendo rediscutir o mérito da lide e obter a reforma por via processual inteiramente transversa e inidônea. Diante da manifesta inexistência de vício integrativo a ser sanado quanto aos juros de normalidade contratual, afasta-se peremptoriamente a tese de contradição suscitada pelo embargante.

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

A pretensão recursal da instituição financeira embargante quanto ao afastamento da devolução em dobro sob o argumento de ausência de demonstração cabal de má-fé não encontra guarida sob a ótica dos aclaratórios, revelando-se nítida a intenção de rejulgamento do mérito da lide. O acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva e coerente, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no que se refere ao regime jurídico da repetição de indébito aplicado ao contrato de financiamento fiduciário.

O voto condutor do acórdão de apelação fixou de maneira explícita e fundamentada as balizas temporais para a apuração da repetição, consignando que a devolução deve ocorrer na modalidade simples para os valores cobrados indevidamente e pagos pelo devedor até a data de 30 de março de 2021 e na forma dobrada para todas as importâncias cobradas indevidamente e adimplidas subsequentemente a esse marco temporal, remetendo a aferição do quantum à regular fase de liquidação de sentença. O direcionamento adotado amparou-se na jurisprudência vinculante e unificada do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento do recurso repetitivo correspondente ao Tema nº 929, cuja tese jurídica foi consolidada pela Corte Especial do Tribunal Superior.

O precedente vinculante da Corte Superior, houve expressa modulação dos efeitos temporais da tese jurídica unificada para os contratos de consumo privados. Determinou-se que a desnecessidade de comprovação de má-fé para ensejar a devolução em dobro atinge todas as cobranças e pagamentos indevidos realizados a partir do marco temporal correspondente à publicação do acórdão paradigma, que ocorreu exatamente em 30 de março de 2021.

Nesse diapasão, o acórdão embargado aplicou milimetricamente a modulação obrigatória editada pelo Superior Tribunal de Justiça, distinguindo de forma precisa o regime de repetição simples para o período anterior a 30 de março de 2021 e o regime de repetição em dobro para o interregno subsequente. Como os pagamentos efetuados pelo autor sob a vigência do novo entendimento jurisprudencial não contam com engano justificável por parte da instituição financeira, a devolução em dobro decorre da mera cobrança indevida de juros abusivos constatada judicialmente, revelando-se inteiramente despicienda a dilação probatória acerca de má-fé subjetiva ou dolo do credor fiduciário.

Portanto, ao sustentar a ocorrência de vício no julgado sob a alegação de inaplicabilidade da dobra pela ausência de comprovação de má-fé, o banco embargante apenas expressa o seu inconformismo com a tese jurídica vinculante adotada pela Quinta Câmara Cível, buscando reabrir a discussão do mérito da causa por via transversa. Como os embargos de declaração não constituem sede processual idônea para veicular o inconformismo com o direito aplicado ou com a interpretação jurisprudencial conferida ao caso, a rejeição das alegações de omissão e contradição no tópico relativo à repetição do indébito é providência que se impõe.

EXAME DE MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO À MORA E MEDIDAS PROTETIVAS POSSESSÓRIAS.

O exame das alegações do banco embargante quanto aos supostos vícios relativos à descaracterização da mora, à manutenção possessória e ao impedimento de negativação cadastral revela, em verdade, a intenção de reformar o julgado mediante via inadequada. O acórdão recorrido aplicou com exatidão a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia sobre os efeitos fáticos e jurídicos do inadimplemento no contrato de refinanciamento nº 0242919134 de outubro de 2020.

Nas razões dos seus aclaratórios, a instituição financeira sustenta que o ajuizamento isolado de demanda revisional não impede a mora e que as medidas assecuratórias possessórias e cadastrais violam o exercício de seu direito constitucional de propriedade e de busca e apreensão da garantia fiduciária do veículo Jeep Renegade, placa RCO0E46, chassi 98861110XLK321904. Sem embargo dessas alegações, a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do paradigma do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, estabeleceu de forma inequívoca que os efeitos do inadimplemento contratual dependem diretamente da legitimidade dos encargos pactuados no período regular de contratação.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sob o regime de recursos repetitivos:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/.

 No caso fático sob julgamento, o acórdão embargado reconheceu que a taxa de juros remuneratórios contratada pelo banco para o período de normalidade contratual era abusiva por extrapolar de forma substancial o índice médio de mercado estipulado pelo Banco Central para a respectiva época. Portanto, a partir da constatação de que a instituição financeira exigiu encargos abusivos durante a vigência normal do pacto fiduciário, a elisão e descaracterização da mora constitui consequência lógica imposta pela própria tese vinculante do Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, restando inviabilizada a imputação de culpa pelo inadimplemento ao devedor consumerista.

Sob esse prisma de afastamento da mora, as medidas protetivas que vedam a inscrição do nome do devedor nos bancos de dados de inadimplentes e determinam a sua manutenção na posse do veículo JEEP RENEGADE, placa RCO0E46, são juridicamente legítimas e se destinam a resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional, obstando atos expropriatórios sumários. Ademais, cumpre registrar que o acórdão de apelação não deferiu tais garantias possessórias e cadastrais de forma incondicionada ou desarrazoada. O colegiado expressamente condicionou a manutenção possessória e o impedimento de negativação ao efetivo depósito das prestações mensais com base no valor recalculado de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central de 18,88% ao ano.

Essa determinação salvaguarda de forma harmônica e equilibrada o direito de crédito do banco embargante e o direito de proteção contratual do devedor hipossuficiente. Desse modo, afasta-se qualquer suposta ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos, da autonomia privada, da ampla defesa ou aos preceitos do Decreto-Lei nº 911/1969. A insurgência do embargante denota mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela turma julgadora no exame das provas do caso concreto, inexistindo vício de omissão ou contradição no acórdão que autorize o acolhimento do presente recurso.

O pedido formulado pela instituição financeira embargante para o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais não encontra amparo fático-jurídico nas hipóteses do recurso de embargos de declaração, porquanto o acórdão embargado dirimiu de forma completa e satisfatória todas as teses controvertidas no julgamento da apelação cível.

Nas razões recursais de ID 105192819, o embargante pugna pela manifestação expressa deste colegiado acerca do artigo 4º da Lei nº 4.595/1964, dos artigos 26, 27 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 22, incisos VII e XIX, da Constituição Federal, bem como de enunciados sumulares correlatos, sob o argumento de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Todavia, a jurisprudência pátria estabelece que o prequestionamento de matérias em embargos de declaração pressupõe a efetiva ocorrência de um dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto, visto que o colegiado fundamentou de maneira robusta e lógica as razões do seu convencimento fático e jurídico.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a rejeição dos declaratórios por inocorrência de vício não inviabiliza o prequestionamento, haja vista a sistemática do prequestionamento ficto:

 

ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE EMBASADO NA LEGISLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA REVISÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POSTULADA PELA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia visando sanar alegada omissão no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta por Deusdedith de Jesus Pedra de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão com relação ao direito da autora de revisão da pensão previdenciária, e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao pedido de revisão de pensão previdenciária da autora/apelante/embargada. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS ; STF, (Ag. n.º 135.902-1) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565300-72.2016.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 24/12/2025 ).

Sob esse prisma, a rejeição dos embargos de declaração por ausência de vícios integrativos no julgado não impede nem obstaculiza o acesso do embargante à via recursal extraordinária ou especial. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou definitivamente a figura do prequestionamento ficto no ordenamento jurídico nacional, dispondo que se consideram incluídos no acórdão todos os elementos e artigos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, bastando a simples oposição dos aclaratórios na origem para satisfazer o requisito de admissibilidade dos tribunais superiores, desde que estes reconheçam eventual vício de omissão na decisão de segundo grau.

Ademais, as normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo embargante mostram-se inteiramente inaptas para alterar a convicção jurídica adotada de forma casuística por este colegiado. A competência do Conselho Monetário Nacional prevista na Lei nº 4.595/1964 e as garantias fundamentais da autonomia da vontade e do ato jurídico perfeito descritas na Carta Magna não outorgam às instituições financeiras uma autorização em branco para a contratação de encargos de normalidade flagrantemente abusivos ou em descompasso com os limites da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo.

Ante as razões fáticas e jurídicas expostas, nega-se provimento aos Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                             de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA