PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8079307-75.2025.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Impetrante: Ramon Soares Guedes

Paciente: Luiz Eduardo Moreira Pinheiro

Advogado: Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Processo de 1º Grau: 8006128-19.2025.8.05.0256

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO


 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO. ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.  ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. ALEGATIVAS DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.  ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490), em favor de Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 96287058), a desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a violação ao princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, por fim, a “incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto, que seria o único juridicamente cabível. [...]. Assim, a imposição de regime inicial fechado, mesmo com pena que não ultrapassa 6 anos, não encontra respaldo legal e, mais grave, sua manutenção em prisão preventiva nesse contexto evidencia nítido cumprimento antecipado de pena, em ofensa direta à presunção de inocência e ao art. 283 do Código de Processo Penal”.

IV - Informes judiciais (Id. 97369207) noticiam, in verbis: “[…] Sirvo-me do presente para informar que o paciente Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, juntamente com os nacionais Paulo Henrique dos Santos Silva e Paulo Vitor de Jesus Costa foram presos em flagrante delito em 31.07.2025, tendo sido o flagrante homologado e convertida a prisão em modalidade preventiva, nos autos do APF n° 8005351-34.2025.8.05.0256. Entendeu este Magistrado que havia nos autos elementos probatórios suficientes que justificavam a necessidade da custódia cautelar. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora paciente e demais denunciados, em 27.08.2025, nos autos da AP nº 8006128-19.2025.8.05.0256, pela prática do delito de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, tipificados nos artigos 33, caput e 35, da Lei 11.343/06. O paciente foi indiciado e denunciado, por se associar, a fim de comercializar, bem como manter em depósito, a quantidade de 934,422g (novecentos e trinta e quatro gramas e quarenta e dois centigramas) de “cocaína”; 2.303,76g (dois mil trezentos e três gramas e setenta e seis centigramas) de “maconha”; 7 (sete) balanças de precisão; e diversas embalagens plásticas para acondicionamento das drogas, sem autorização ou desacordo com determinação legal. Devidamente notificados, os denunciados apresentaram resposta escrita nos autos, através de advogados constituídos. A denúncia foi recebida em 19.09.2025, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo por certo garantido ao réu/paciente o absoluto respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Em seguida, este Juízo designou audiências de instrução, que se realizaram em 09.10.2025, 04.11.2025 e 11.11.2025, com a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, assim como procedido interrogatório dos denunciados. Encerrada a instrução processual e ultrapassada a fase de requerimentos e derradeiras alegações, este Juízo proferiu sentença de mérito no feito, julgando parcialmente a pretensão punitiva, condenando o paciente Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, bem como os denunciados Paulo Henrique dos Santos Silva e Paulo Vitor de Jesus Costa, nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, absolvendo-os da imputação prevista no artigo 35 da Lei de drogas. O paciente foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, em regime inicial fechado. Registre-se, que não foi reconhecido o tráfico privilegiado em virtude da expressiva quantidade da droga apreendida. Por fim, informo que foi expedida Guia de Execução Provisória, estando os autos aguardando oferecimento das contrarrazões aos recursos interpostos pelo paciente e demais réus, para posterior remessa ao Juízo ad quem.  […]”.

V - Inicialmente, quanto à alegativa de “incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto, que seria o único juridicamente cabível. [...]. Assim, a imposição de regime inicial fechado, mesmo com pena que não ultrapassa 6 anos, não encontra respaldo legal e, mais grave, sua manutenção em prisão preventiva nesse contexto evidencia nítido cumprimento antecipado de pena, em ofensa direta à presunção de inocência e ao art. 283 do Código de Processo Penal”, não deve ser conhecida, uma vez que fora interposto recurso de Apelação pela defesa, em 08/01/2026, o qual aguarda remessa à segunda instância, revelando-se, assim, verdadeiro sucedâneo recursal, em substituição ao que ainda será decidido na apelação, onde a matéria será examinada com o incursionamento necessário. Registra-se que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo expedida Guia de Execução Provisória (Id. 97369207 - Pág. 2).

VI - No que concerne as alegações de desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem guarida. Da leitura do decreto constritor e do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado a quo assinalou a manutenção dos requisitos que autorizam a constrição cautelar, máxime diante da condenação imposta, sendo a análise fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido.

VII - Registre-se, ainda, que a manutenção da prisão preventiva foi consignada na sentença, e não em qualquer outra peça processual, momento no qual o Magistrado analisa todos os aspectos do ato judicante, devendo ser merecedora de análise global para a necessidade de custódia do ora paciente.

VIII - Além disso, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando fora mantida sua custódia provisória durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Assim sendo, tem-se que o Juiz a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente, fê-lo fundamentadamente, demonstrando que a custódia encontra-se suficientemente amparada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características, retratam, in concreto, não só a adequação, mas também a necessidade da medida, exarando os motivos que impedem que o sentenciado recorra em liberdade. 

IX - Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.

X - Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. É cediço que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz a quo proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 

XI - Importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

XII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

XIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8079307-75.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490), como paciente, Luiz Eduardo Moreira Pinheiro e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.  .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8079307-75.2025.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Impetrante: Ramon Soares Guedes

Paciente: Luiz Eduardo Moreira Pinheiro

Advogado: Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Processo de 1º Grau: 8006128-19.2025.8.05.0256

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490), em favor de Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8079268-78.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 96307700).

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 96287058), a desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a violação ao princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, por fim, a “incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto, que seria o único juridicamente cabível. [...]. Assim, a imposição de regime inicial fechado, mesmo com pena que não ultrapassa 6 anos, não encontra respaldo legal e, mais grave, sua manutenção em prisão preventiva nesse contexto evidencia nítido cumprimento antecipado de pena, em ofensa direta à presunção de inocência e ao art. 283 do Código de Processo Penal”.

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 96287060-96287065.

 

Liminar indeferida (Id. 96485834).

 

Informes Judiciais de Id. 97369207.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem (Id. 97497942).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8079307-75.2025.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Impetrante: Ramon Soares Guedes

Paciente: Luiz Eduardo Moreira Pinheiro

Advogado: Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Processo de 1º Grau: 8006128-19.2025.8.05.0256

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490), em favor de Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.


Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 96287058), a desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a violação ao princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, por fim, a “incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto, que seria o único juridicamente cabível. [...]. Assim, a imposição de regime inicial fechado, mesmo com pena que não ultrapassa 6 anos, não encontra respaldo legal e, mais grave, sua manutenção em prisão preventiva nesse contexto evidencia nítido cumprimento antecipado de pena, em ofensa direta à presunção de inocência e ao art. 283 do Código de Processo Penal”.


Informes judiciais (Id. 97369207) noticiam, in verbis: “[…] Sirvo-me do presente para informar que o paciente Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, juntamente com os nacionais Paulo Henrique dos Santos Silva e Paulo Vitor de Jesus Costa foram presos em flagrante delito em 31.07.2025, tendo sido o flagrante homologado e convertida a prisão em modalidade preventiva, nos autos do APF n° 8005351-34.2025.8.05.0256. Entendeu este Magistrado que havia nos autos elementos probatórios suficientes que justificavam a necessidade da custódia cautelar. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora paciente e demais denunciados, em 27.08.2025, nos autos da AP nº 8006128-19.2025.8.05.0256, pela prática do delito de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, tipificados nos artigos 33, caput e 35, da Lei 11.343/06. O paciente foi indiciado e denunciado, por se associar, a fim de comercializar, bem como manter em depósito, a quantidade de 934,422g (novecentos e trinta e quatro gramas e quarenta e dois centigramas) de “cocaína”; 2.303,76g (dois mil trezentos e três gramas e setenta e seis centigramas) de “maconha”; 7 (sete) balanças de precisão; e diversas embalagens plásticas para acondicionamento das drogas, sem autorização ou desacordo com determinação legal. Devidamente notificados, os denunciados apresentaram resposta escrita nos autos, através de advogados constituídos. A denúncia foi recebida em 19.09.2025, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo por certo garantido ao réu/paciente o absoluto respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Em seguida, este Juízo designou audiências de instrução, que se realizaram em 09.10.2025, 04.11.2025 e 11.11.2025, com a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, assim como procedido interrogatório dos denunciados. Encerrada a instrução processual e ultrapassada a fase de requerimentos e derradeiras alegações, este Juízo proferiu sentença de mérito no feito, julgando parcialmente a pretensão punitiva, condenando o paciente Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, bem como os denunciados Paulo Henrique dos Santos Silva e Paulo Vitor de Jesus Costa, nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, absolvendo-os da imputação prevista no artigo 35 da Lei de drogas. O paciente foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, em regime inicial fechado. Registre-se, que não foi reconhecido o tráfico privilegiado em virtude da expressiva quantidade da droga apreendida. Por fim, informo que foi expedida Guia de Execução Provisória, estando os autos aguardando oferecimento das contrarrazões aos recursos interpostos pelo paciente e demais réus, para posterior remessa ao Juízo ad quem.  […]”.


Inicialmente, quanto à alegativa de “incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto, que seria o único juridicamente cabível. [...]. Assim, a imposição de regime inicial fechado, mesmo com pena que não ultrapassa 6 anos, não encontra respaldo legal e, mais grave, sua manutenção em prisão preventiva nesse contexto evidencia nítido cumprimento antecipado de pena, em ofensa direta à presunção de inocência e ao art. 283 do Código de Processo Penal”, não deve ser conhecida, uma vez que fora interposto recurso de Apelação pela defesa, em 08/01/2026, o qual aguarda remessa à segunda instância, revelando-se, assim, verdadeiro sucedâneo recursal, em substituição ao que ainda será decidido na apelação, onde a matéria será examinada com o incursionamento necessário. Registra-se que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo expedida Guia de Execução Provisória (Id. 97369207 - Pág. 2).


No que concerne às alegações de desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem guarida.


Cita-se, inicialmente, trecho do decreto constritor primevo (Id.  96287065 - Pág. 73): 


“[...] Em relação à necessidade da manutenção da prisão processual, as provas da materialidade e autoria do delito estão caracterizadas nos documentos carreados no feito, que demonstram estar o inculpado, em tese, envolvido na capitulação criminosa que justificou a prisão em flagrante. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora esculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni juris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Na lição de BORGES DA ROSA (Processo Penal, v.3, p. 281), “os indícios devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz”. No mesmo sentido, FREDERICO MARQUES (Estudos de Direito Processual em Homenagem a Nelson Hungria, p. 129), explica que “a expressão indício tem o sentido de probabilidade suficiente, e não de simples possibilidade de autoria”. O periculum in mora reside na extrema necessidade da decretação da preventiva, de acordo com a presença de uma das hipóteses, ao menos, do artigo 312 do CPP. No caso em tela, o delito citado é apenado com reclusão, e os flagranteados, com suas atitudes, demonstram apresentar real perigo a sociedade diante das circunstancias da prisão e quantidade da droga apreendida, havendo, portanto, extrema necessidade da medida acauteladora para assegurar garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, tendo em vista que resta comprovado indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados. Logo, a decretação da custódia do autuado é, no caso concreto, medida exclusivamente cautelar, coadunando-se, assim, com o estado de inocência albergado pela Carta magna no seu art. 5º, inciso LVII. Assim sendo, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA dos inculpados LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO, PAULO VITOR DE JESUS COSTA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, uma vez que estão presentes os fundamentos, os pressupostos e condições de admissibilidade da medida de exceção, como forma de GARANTIA DA ORDEM PUBLICA e APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Expeçam-se MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA. [...]”


Transcreve-se trecho da sentença em que foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade (Id. 96287064):


“[...] LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO é tecnicamente primário, não registra antecedentes nas certidões presentes autos; Sua culpabilidade é normal à espécie, tendo pleno conhecimento da prática do ilícito, apesar de negar a traficância; Sua conduta é reprovável no meio social, sendo conhecido pelos policias através de informações, pelo nome de “Taquara”; Quanto a sua personalidade, não há elementos nos autos suficientes para valorar; Os motivos são inerentes ao tipo penal; As circunstancias do fato se deu com a apreensão de aproximadamente 934 gramas da droga conhecida como “cocaína” e 2,300 gramas de “maconha”, além de 07 balanças de precisão, após denúncias envolvendo o réu; As consequências do crime são nefastas, causando graves males para a sociedade; O comportamento da vítima, a própria sociedade, não propiciou a ação do réu. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Na segunda fase, não observo circunstancias agravantes ou atenuante.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento.

Deixo de aplicar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista a quantidade expressiva da droga apreendia.

Torno, portanto, definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) diasmulta, no piso 1/30 do mínimo legal vigente à época do fato.

Regime inicial de cumprimento de pena FECHADO.

A pena deve ser cumprida no CONJUNTO PENAL DE TEIXEIRA DE FREITAS.

Não há que se falar em aplicação dos preceitos contidos no artigo 44 do Código Penal, a natureza do delito concretizado e as circunstâncias do caso impedem a substituição da pena privativa de liberdade por uma medida restritiva de direito. O crime de tráfico de drogas é delito de extrema lesividade social, impedindo, assim, a substituição prevista no art. 44 do CP.

Em face das circunstâncias da atividade criminosa produzida e dos elementos contidos na investigação criminal, bem como pela quantidade da droga, determino que o réu LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO aguarde preso o julgamento de eventual recurso manejado por sua defesa técnica. [...].” (Grifos aditados.)


Da leitura do decreto constritor e do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado a quo assinalou a manutenção dos requisitos que autorizam a constrição cautelar, máxime diante da condenação imposta, sendo a análise fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido.


Registre-se, ainda, que a manutenção da prisão preventiva foi consignada na sentença, e não em qualquer outra peça processual, momento no qual o Magistrado analisa todos os aspectos do ato judicante, devendo ser merecedora de análise global para a necessidade de custódia do ora paciente.


Além disso, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando fora mantida sua custódia provisória durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Assim sendo, tem-se que o Juiz a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente, fê-lo fundamentadamente, demonstrando que a custódia encontra-se suficientemente amparada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características, retratam, in concreto, não só a adequação, mas também a necessidade da medida, exarando os motivos que impedem que o sentenciado recorra em liberdade. 


Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.


Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã:


[...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.


Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. É cediço que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz a quo proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 


Importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.


Confira-se:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).


“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).


Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente, e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. 

 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora