PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRASTUZUMABE ENTANSINA. CÂNCER DE MAMA HER2-POSITIVO METASTÁTICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS PARA A INDICAÇÃO CLÍNICA ESPECÍFICA. TEMA 6/STF. TEMA 1234/STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PREENCHIDOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PARECER NATJUS NÃO VINCULANTE. CONCLUSÃO NÃO FAVORÁVEL, RECONHECE QUE O MEDICAMENTO POSSUI REGISTRO SANITÁRIO, INDICAÇÃO COMPATÍVEL COM O QUADRO CLÍNICO, EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA E BENEFÍCIO ESPERADO EM CONTROLE TUMORAL E SOBREVIDA. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL DECORRE ESSENCIALMENTE DA NÃO INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A FASE METASTÁTICA E FUNDADA PREDOMINANTEMENTE EM RAZÕES ECONÔMICAS. PREVALÊNCIA DA VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE HUMANA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, portadora de neoplasia maligna de mama HER2-positivo em estágio avançado/metastático, busca o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Entansina, na posologia de 3,6 mg/kg, por via endovenosa, a cada 21 dias, conforme prescrição médica. 2. A agravante sustenta a gravidade do quadro clínico, a progressão da doença após tratamentos anteriores, a existência de prescrição médica fundamentada, o registro do medicamento na ANVISA e a impossibilidade financeira de custear a terapêutica indicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar ao ente público o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a indicação clínica específica da parte autora, diante de doença grave, progressiva e potencialmente fatal. 4. Discute-se, ainda, se a não incorporação do fármaco para a fase metastática, fundada em avaliação de custo-efetividade e impacto orçamentário, impede o fornecimento judicial quando presentes evidências científicas de eficácia, prescrição médica individualizada e risco concreto à vida e à saúde. III. Razões de decidir 5. O Trastuzumabe Entansina foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS n. 98/2022 para tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo operado em estádio III, com doença residual após tratamento neoadjuvante, mas não foi incorporado para a hipótese de câncer de mama HER2-positivo metastático, conforme Relatório CONITEC n. 752/2022. 6. Para o caso concreto, o pedido deve ser examinado como fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a indicação clínica específica, atraindo a aplicação do Tema 6/STF e da Súmula Vinculante 61. 7. O Tema 6/STF admite, em caráter excepcional, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando demonstrados, no caso concreto, negativa administrativa ou pretensão resistida, impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica incorporada, evidência científica de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. 8. A nota técnica do NATJUS, embora tenha conclusão não favorável, reconhece que o medicamento possui registro sanitário, indicação compatível com o quadro clínico, evidências científicas de eficácia e benefício esperado em controle tumoral e sobrevida, de modo que a conclusão desfavorável decorre essencialmente da não incorporação administrativa para a fase metastática. 9. O parecer do NATJUS é relevante instrumento técnico de apoio ao julgador, mas não possui caráter vinculante, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente em hipóteses de doença grave, progressiva e com risco de perda de chance terapêutica. 10. Incide a teoria dos motivos determinantes, pois a validade da negativa administrativa fica vinculada aos fundamentos adotados pela Administração. No caso, a não incorporação do medicamento para a fase metastática decorreu predominantemente de razões econômicas, ligadas ao custo-efetividade e ao impacto orçamentário, e não de ausência de eficácia, segurança ou pertinência clínica da tecnologia. 11. A existência de incorporação do mesmo fármaco ao SUS para outro contexto clínico da mesma moléstia reforça que a tecnologia não é experimental, desconhecida ou sem respaldo científico, mas tratamento reconhecido pela própria política pública de saúde. 12. O Tema 1234/STF e a Súmula Vinculante 60 estabelecem critérios objetivos de competência, custeio e ressarcimento entre os entes federativos, mas não têm por finalidade impedir o acesso à política pública de saúde nem transferir ao paciente o ônus da organização administrativa do SUS. 13. Não demonstrado, no caso concreto, que o custo anual do tratamento ultrapasse o patamar de 210 salários mínimos, não se impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal, sem prejuízo de eventual ressarcimento interfederativo na via própria. 14. Em situação excepcional, envolvendo paciente com câncer metastático, progressão da doença, prescrição médica individualizada e evidência científica de benefício clínico, deve prevalecer a proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana sobre limitação administrativa de base predominantemente econômica. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o Estado da Bahia forneça à parte agravante o medicamento Trastuzumabe Entansina, 3,6 mg/kg, por via endovenosa, a cada 21 dias, conforme prescrição médica, confirmando-se a tutela antecipada recursal anteriormente deferida. 16. Tese de julgamento: “É possível, em situação excepcional, determinar o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, não incorporado ao SUS para a indicação clínica específica, quando demonstradas a gravidade da doença, a imprescindibilidade clínica, a existência de evidência científica de eficácia e segurança, a incapacidade financeira da paciente e a insuficiência da negativa administrativa fundada predominantemente em razões econômicas”. 17. Tese de julgamento: “O Tema 1234/STF e a Súmula Vinculante 60 organizam critérios de competência, custeio e ressarcimento entre os entes federativos, mas não impedem o acesso judicial ao tratamento de saúde quando presentes os requisitos excepcionais fixados pelo Tema 6/STF”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, 927, III e § 1º, 995, parágrafo único; Lei n. 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto n. 7.646/2011; Portaria SCTIE/MS n. 98/2022; Relatório CONITEC n. 752/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024, Tema 6; STF, RE n. 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 1234; STF, Rcl n. 81.944/PR AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26.11.2025; STF, ARE n. 1.558.360/PR AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27.10.2025; TRF4, AI n. 5019718-06.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 10.09.2024; TJBA, AI n. 8004891-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8070019-06.2025.8.05.0000, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070019-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILDES ALINE FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JAILDES ALINE FERREIRA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação originária n. 8029095-04.2025.8.05.0080, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se discute o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Entansina, indicado para tratamento de neoplasia maligna de mama. O recurso foi distribuído à Terceira Câmara Cível em 13/11/2025, sob o n. 8070019-06.2025.8.05.0000, tendo sido atribuído valor da causa de R$ 170.400,00, com registro de justiça gratuita e pedido liminar. Na mesma data, foi juntada a petição inicial recursal, sob o ID 94254723, acompanhada dos documentos de comprovação, dentre eles biópsia (ID 94255033), documento de identificação (ID 94255037), procuração (ID 94255047), receita médica (ID 94255051) e relatório médico (ID 94255056). Também constam certidões da Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a exemplo da certidão de conferência dos dados cadastrais, sob o ID 94256598, e da certidão de análise de distribuição, sob o ID 94261280, na qual se ratificou a distribuição por livre sorteio à Relatoria. Em suas razões, a agravante narra ser portadora de carcinoma mamário esquerdo, estágio IV, e afirma que, diante da ineficácia dos tratamentos anteriores, seu médico oncologista prescreveu o uso do medicamento Trastuzumabe Entansina, na dosagem de 3,6 mg/kg, por via endovenosa, a cada 21 dias, como medida necessária ao controle da doença e ao aumento da sobrevida. Sustenta que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com fundamento em parecer desfavorável do NATJUS e na ausência de padronização do fármaco no SUS, mas que tal conclusão não poderia prevalecer diante da gravidade do quadro clínico, da existência de prescrição médica, do registro do medicamento na ANVISA e do risco de progressão da doença. Defende, ainda, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, invocando o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, e requer a concessão da tutela recursal para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento imediato do medicamento, sob pena de multa diária. A tutela antecipada recursal foi apreciada por decisão de 02/12/2025, juntada sob o ID 95192222 e posteriormente reproduzida sob o ID 95832267. Na ocasião, foi mantida a gratuidade da justiça em favor da agravante e deferida a tutela recursal, determinando-se que o Estado da Bahia fornecesse imediatamente o medicamento Trastuzumabe Entansina, 3,6 mg/kg, EV, a cada 21 dias, conforme prescrição médica. A decisão fixou prazo máximo de 10 dias para cumprimento e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, além de determinar a intimação do agravado para cumprimento e apresentação de contrarrazões, bem como a comunicação ao Juízo de origem. Após a concessão da tutela recursal, foi expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, comunicando a decisão liminar proferida no agravo de instrumento, conforme ID 95999591. Consta, ainda, certidão de intimação eletrônica do Estado da Bahia, sob o ID 96000135, certidão informando que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sob o ID 96000141, e certidão de juntada do ofício e da decisão nos autos de primeiro grau, sob o ID 96072925. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso, juntadas sob o ID 96204249, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. Em síntese, o agravado sustenta que o Juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a tutela antecipada, pois o parecer técnico do NATJUS teria sido desfavorável ao fornecimento do medicamento. Afirma que não estariam presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente a probabilidade do direito. Argumenta, ainda, que o Tema 6 do STF exige a prévia consulta ao NATJUS e impede que a decisão judicial seja fundamentada apenas em prescrição ou relatório médico apresentado pela parte autora. O Estado também invoca as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 e os Temas 6 e 1234 do STF, defendendo a observância das regras de competência, custeio, ressarcimento e análise administrativa de medicamentos incorporados ou não ao SUS. Nas contrarrazões, o Estado da Bahia também sustenta que, no caso de tratamento oncológico, a política pública seria estruturada, em regra, por meio das unidades habilitadas em oncologia, como UNACON e CACON, com custeio por APAC, cabendo ao paciente estar matriculado em estabelecimento habilitado para acesso ao tratamento. Aduz que eventual responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamento não incorporado ou de alto custo seria prioritariamente da União, nos termos do Tema 1234 do STF, não podendo o Estado-membro ser onerado de forma imediata e desproporcional. Ao final, requer o desprovimento do agravo, com o restabelecimento da decisão agravada. Junto às contrarrazões, foi anexada nota técnica do NATJUS, sob o ID 96204250, referente ao medicamento Trastuzumabe Entansina/Kadcyla, para paciente com diagnóstico de neoplasia de mama metastática com expressão de HER2. A nota registra que o medicamento possui registro válido na ANVISA, é de uso endovenoso, contínuo, na posologia de 3,6 mg/kg a cada 21 dias, mas não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica da demandante e não se encontra inserido no SUS para a indicação discutida. Embora reconheça a existência de evidências científicas de eficácia e benefício clínico, a conclusão foi não favorável, em razão da ausência de incorporação da tecnologia pela CONITEC para o tratamento de câncer de mama metastático HER2-positivo após falha a trastuzumabe e taxano. A nota também registra a ausência de exames de imagem atuais comprovando a extensão da doença, a inexistência de comprovação de negativa administrativa e a não identificação de documentos indicativos da condição econômica da solicitante. Após a apresentação das contrarrazões, foi proferido despacho sob o ID 96434736, também registrado sob o ID 96626614, determinando a intimação da parte agravante para, querendo, manifestar-se sobre as contrarrazões no prazo de 10 dias, com posterior conclusão dos autos para julgamento definitivo do recurso. O referido despacho foi disponibilizado no DJEN conforme certidão de publicação de 22/12/2025, sob o ID 96725418. Por fim, consta certidão de 27/02/2026, sob o ID 99913364, informando que a agravante, devidamente intimada do despacho de ID 96434736, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação sobre as contrarrazões. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070019-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILDES ALINE FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Trastuzumabe Entansina, indicado para tratamento de neoplasia maligna de mama HER2-positivo, em estágio avançado/metastático. A agravante sustenta, em síntese, que é portadora de doença grave, com falha terapêutica das alternativas anteriormente utilizadas, e que o medicamento prescrito por seu médico assistente é necessário para contenção da progressão da enfermidade, melhora da sobrevida e preservação de sua vida. A controvérsia recursal consiste em saber se, diante da gravidade do quadro clínico, da prescrição médica, do registro sanitário do medicamento e das evidências científicas reconhecidas nos autos, é possível determinar ao ente público o fornecimento do fármaco, ainda que não incorporado ao SUS para a específica indicação clínica da parte autora. Desde logo, entendo que o recurso merece provimento. É necessário reconhecer, inicialmente, que o argumento do Estado da Bahia não é irrelevante. De fato, o Trastuzumabe Entansina foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS n. 98/2022, mas para indicação específica: tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo operado em estádio III, com doença residual na peça cirúrgica após tratamento neoadjuvante. No caso dos autos, contudo, a paciente apresenta quadro de câncer de mama HER2-positivo em estágio metastático, hipótese que foi objeto de avaliação específica pela CONITEC no Relatório de Recomendação n. 752/2022, no qual se recomendou a não incorporação do medicamento para essa indicação. Assim, para fins de julgamento, o pedido deve ser examinado como fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a indicação clínica discutida nos autos. Essa conclusão, porém, não encerra a controvérsia em favor do ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, fixou que, como regra, a ausência de incorporação do medicamento ao SUS impede seu fornecimento judicial. Contudo, admitiu a concessão excepcional quando preenchidos requisitos cumulativos, entre eles: negativa administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido ou mora da CONITEC, impossibilidade de substituição por medicamento incorporado ao SUS, comprovação científica de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira da parte autora. Nesse ponto, convém destacar que a aplicação do Tema 6/STF não pode ser feita de forma meramente formal ou automática. A tese firmada pelo Supremo exige análise concreta do caso, especialmente quando se está diante de doença grave, progressiva e potencialmente fatal, em que a demora no tratamento pode comprometer de modo irreversível a saúde e a própria vida da paciente. No presente caso, a documentação médica aponta que a agravante é portadora de câncer de mama HER2-positivo em estágio avançado, com progressão da doença após tratamento anterior, havendo indicação médica expressa para uso do Trastuzumabe Entansina, na posologia de 3,6 mg/kg, por via endovenosa, a cada 21 dias. Além disso, o medicamento possui registro na ANVISA e não se trata de substância experimental, desconhecida ou sem lastro científico. Ao contrário, cuida-se de fármaco já conhecido pela política pública de saúde, inclusive incorporado ao SUS para outra etapa do tratamento do câncer de mama HER2-positivo. A incorporação para a fase adjuvante, embora não alcance diretamente a hipótese metastática discutida neste recurso, demonstra que o medicamento já foi reconhecido pelo próprio sistema público como tecnologia segura, eficaz e apta a integrar a assistência oncológica para a referida moléstia, ainda que em contexto clínico diverso. Esse dado é relevante porque afasta a ideia de que o pedido judicial estaria buscando tratamento aventureiro ou sem validação técnica. A controvérsia real, neste processo, não está na ausência de evidência científica mínima sobre o fármaco, mas na limitação administrativa de sua oferta para determinada indicação clínica. O próprio Relatório CONITEC n. 752/2022 reconhece que o Trastuzumabe Entansina apresentou resultados positivos em estudos clínicos, com melhora de sobrevida global e sobrevida livre de progressão em pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado irressecável, previamente tratadas com trastuzumabe e taxano. Também registra que os estudos selecionados demonstraram resultados superiores para os grupos que utilizaram o T-DM1, com eventos adversos aceitáveis. A recomendação desfavorável da CONITEC, portanto, não se baseou na conclusão de ineficácia ou insegurança do medicamento. A negativa decorreu, em essência, da análise de custo-efetividade e de impacto orçamentário para incorporação ampla da tecnologia ao SUS. Trata-se de ponto decisivo, visto que a análise econômica da CONITEC é indispensável para a formulação de políticas públicas universais, pois o SUS precisa observar critérios de racionalidade, igualdade e sustentabilidade. Todavia, no controle judicial de uma situação individual grave e excepcional, a conclusão administrativa fundada predominantemente em impacto financeiro não pode, por si só, afastar o direito fundamental à saúde e à vida, quando há indicação médica fundamentada, evidência científica relevante e ausência de alternativa terapêutica equivalente para a paciente. Nesse contexto, deve incidir a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo fica vinculada aos fundamentos expressamente adotados pela Administração. Assim, se a negativa administrativa ou a recomendação de não incorporação se apoia em determinados motivos, cabe ao Poder Judiciário verificar, sem substituir o mérito técnico-administrativo, se esses fundamentos são legais, verdadeiros, coerentes e suficientes diante das circunstâncias do caso concreto. A aplicação dessa teoria é compatível com os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. O controle judicial, aqui, não tem por objetivo substituir a CONITEC nem impor uma política pública geral de incorporação do medicamento ao SUS. A análise limita-se a verificar se os motivos determinantes da negativa administrativa podem prevalecer, no caso individual, diante de uma paciente com doença grave, medicamento registrado na ANVISA, prescrição médica fundamentada e evidências científicas reconhecidas inclusive nos documentos técnicos que embasaram a própria política pública. No caso concreto, a negativa não decorreu da conclusão de que o Trastuzumabe Entansina seja ineficaz, inseguro ou experimental. Ao contrário, o medicamento já foi incorporado ao SUS para tratamento do câncer de mama HER2-positivo em outro contexto clínico, o que demonstra que a tecnologia é conhecida, validada e aceita pela própria política pública de saúde. A diferença está na fase da doença. Enquanto há incorporação para o tratamento adjuvante em estádio III, a hipótese dos autos envolve câncer de mama HER2-positivo metastático. E nesse aspecto, o fato de o medicamento não estar incorporado para a fase metastática não significa que ele seja inadequado para a moléstia da paciente. O próprio relatório técnico da CONITEC reconheceu evidências de benefício clínico, com resultados positivos em sobrevida global e sobrevida livre de progressão. A não incorporação, nesse ponto, decorreu essencialmente de avaliação econômica, ligada ao custo-efetividade e ao impacto orçamentário. Desse modo, a razão determinante da negativa administrativa não foi uma barreira médico-científica, mas uma limitação financeira e administrativa. Em situação ordinária, esse fundamento deve ser respeitado, pois a Administração Pública precisa organizar o SUS com base em critérios de universalidade, igualdade e sustentabilidade. Porém, em situação excepcional, envolvendo paciente com câncer metastático, progressão da doença e indicação médica individualizada, a justificativa econômica precisa ser suficientemente robusta para afastar o direito fundamental à vida e à saúde. No caso, essa justificativa não se mostra bastante para impedir o fornecimento. A tecnologia é aplicável à mesma moléstia de base, possui respaldo científico, já é reconhecida pela política pública para outro estágio do câncer de mama HER2-positivo e foi indicada diante da evolução clínica da paciente. Assim, a negativa fundada apenas na não incorporação para a fase metastática, sem demonstração concreta de alternativa terapêutica igualmente eficaz disponível no SUS para a situação individual da agravante, não pode prevalecer. À luz da teoria dos motivos determinantes, portanto, o ato administrativo de negativa não se sustenta no caso concreto, porque seus próprios fundamentos revelam que a restrição decorre de opção econômica de padronização, e não da ausência de eficácia, segurança ou pertinência clínica do medicamento. Nessas condições, a intervenção judicial não invade o mérito da política pública. Apenas impede que uma limitação administrativa, insuficientemente justificada diante do quadro individual, elimine a possibilidade de tratamento de paciente em condição grave e vulnerável. O parecer do NATJUS, por sua vez, também deve ser considerado com seriedade. O Tema 6/STF exige que o Poder Judiciário consulte o NATJUS ou órgão técnico disponível, não sendo possível decidir apenas com base em prescrição médica unilateral. Essa exigência foi observada no caso concreto. Entretanto, o parecer técnico não possui caráter vinculante. Ele serve como instrumento de apoio ao julgador, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e com as particularidades clínicas da paciente. No caso, embora a conclusão do NATJUS tenha sido não favorável, o próprio parecer reconhece pontos importantes: o medicamento tem registro sanitário, possui indicação compatível com o quadro clínico, apresenta evidência científica de eficácia para o cenário de câncer de mama metastático HER2-positivo e é reconhecido como terapia com benefício em controle tumoral e sobrevida. Logo, a conclusão desfavorável não decorre da ausência de base científica do tratamento, mas da não incorporação da tecnologia ao SUS para a indicação metastática e da recomendação administrativa da CONITEC. Há, portanto, uma diferença essencial entre contraindicação médica e limitação administrativa/orçamentária. A propósito, há precedente do Supremo Tribunal Federal com similaridade relevante, no qual se assentou que, em cenário de eficácia clínica atestada e alternativas terapêuticas insuficientes, a recusa estatal amparada em decisão da CONITEC de índole econômica pode representar obstáculo desproporcional ao direito fundamental à vida e à saúde. Ementa: Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional. RE nº 566.471/RN, Tema RG nº 6. Violação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática por meio da qual julguei procedente o pedido formulado na reclamação, ante a constatação de afronta ao decidido no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN, Tema nº 6 do ementário da Repercussão Geral, pela autoridade reclamada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido no RE nº 566.471-RG/RN, Tema RG nº 6, pelo ato impugnado. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. De acordo com precedente desta Segunda Turma, “ainda que não comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, a admissão da reclamação se justifica em razão da excepcionalidade da situação, pois, caso não se admitissem exceções, situações urgentes como a dos autos poderiam ser ignoradas pelo Poder Judiciário, de modo a ocasionar, inclusive, o perecimento do direito pleiteado” (Rcl nº 57.526-AgR/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 19/05/2023). 4. No âmbito do Tema RG nº 6, o Supremo Tribunal Federal analisou sob quais condições o Poder Judiciário estaria autorizado a determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, concluindo, com base nos princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde, que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais e desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 5. Na espécie, a decisão reclamada incidiu em afronta às diretrizes fixadas no julgamento do aventado paradigma, porquanto, ao se fundar tão somente na deliberação da Conitec, que recomendou a não incorporação do fármaco vindicado por questões de custo-efetividade, desconsiderou o parecer emitido pelo Natjus, por meio do qual aquele órgão técnico manifestou-se favorável à concessão do medicamento, indicando, inclusive, a existência de evidências científicas de alto nível que apontam para um prolongamento significativo de sobrevida de pacientes com a patologia que acomete o beneficiário. 6. Em um cenário onde a eficácia clínica do tratamento é atestada por laudo médico circunstanciado e confirmada por parecer técnico (Natjus), e onde as alternativas terapêuticas do SUS se mostraram ineficazes para o paciente, a recusa do Estado, amparada em decisão da Conitec de índole estritamente econômica, representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito fundamental à vida e à saúde. A análise judicial, neste caso, não substitui o mérito administrativo da política pública, mas assegura que a aplicação dessa política não aniquile direitos fundamentais em uma situação individual e excepcional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 00000000000000081944 PR - PARANÁ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025) Também se mostra pertinente citar precedente que reconhece a necessidade de observância dos critérios dos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive em discussão envolvendo o próprio Trastuzumabe Entansina, sem reduzir a análise judicial a um único fator, como a não incorporação ou a manifestação técnica isolada. Vide: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO COMPROVADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE: 00000000000001558360 PR - PARANÁ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025) Quanto à competência e à responsabilidade dos entes federativos, também não prospera a tese de afastamento da obrigação do Estado da Bahia. O Tema 1234/STF e a Súmula Vinculante 60 estabeleceram diretrizes para organização administrativa, competência, custeio e ressarcimento entre os entes federativos em demandas de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS. Essas diretrizes devem ser observadas, inclusive para evitar desorganização do sistema e assegurar adequado fluxo de responsabilidade. Todavia, o objetivo do Tema 1234/STF não foi criar obstáculo de acesso à política pública de saúde, nem transferir ao paciente o peso da organização administrativa do SUS. A finalidade da tese é estabelecer critérios objetivos para a tramitação das demandas, para a definição do ente responsável pelo custeio e para eventual ressarcimento interfederativo, assegurando maior racionalidade e segurança jurídica sem eliminar a proteção judicial em casos urgentes e excepcionais. Em outras palavras, o Tema 1234/STF disciplina a forma de organização do cumprimento da obrigação estatal, mas não autoriza que a vida, a saúde e a dignidade humana sejam sacrificadas por conflito de atribuições entre entes federativos ou por entraves administrativos internos. Contudo, tais regras não podem ser interpretadas como obstáculo absoluto ao acesso do paciente ao tratamento, especialmente quando se está diante de demanda urgente e de risco concreto de dano grave à saúde. A responsabilidade constitucional em matéria de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo à organização interna do SUS resolver, posteriormente, os ajustes de custeio, compensação ou ressarcimento que se mostrem cabíveis. O cidadão não pode ser colocado no centro de conflito administrativo entre União, Estado e Município quando comprovada a necessidade imediata do tratamento. Além disso, no caso concreto, não há demonstração suficiente de que o custo anual do tratamento supere o parâmetro econômico capaz de deslocar, necessariamente, a competência para a Justiça Federal. A nota técnica aponta custo anual estimado que, em princípio, não atinge o patamar de 210 salários mínimos previsto no Tema 1234/STF para definição da competência federal em medicamentos não incorporados. Desse modo, não se verifica razão para declínio da competência ou afastamento da responsabilidade do Estado da Bahia neste momento processual, sem prejuízo de eventual adoção dos mecanismos administrativos de ressarcimento ou comunicação aos órgãos competentes, conforme diretrizes do Supremo Tribunal Federal. Também não afasta a obrigação estatal o argumento de que o tratamento oncológico deve seguir o fluxo ordinário das unidades habilitadas como CACON ou UNACON. É certo que a política pública de oncologia possui modelo próprio de organização e financiamento, inclusive por meio de APAC e unidades habilitadas. Essa estrutura deve ser respeitada sempre que possível. Todavia, a existência de fluxo administrativo não pode impedir o fornecimento judicial de tratamento quando demonstrada situação excepcional, especialmente em doença grave e progressiva, com risco de morte ou de perda de chance terapêutica. Nesse sentido, há precedentes no sentido de que a ausência de vinculação do paciente a CACON/UNACON, ou o fato de a prescrição ter sido emitida por médico particular, não exclui, por si só, a responsabilidade estatal pelo fornecimento de medicamento necessário ao tratamento oncológico. Insta colacionar precedente ilustrativo: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DARATUMUMABE. MIELOMA MÚLTIPLO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é adequado ao caso concreto. 2. Precedentes desta Turma deferindo o medicamento para o tratamento de Mieloma Múltiplo. 3. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco. O Superior Tribunal de Justiça deixou de condicionar a dispensação de medicamentos oncológicos ao atendimento junto a CACON ou UNACON. 4. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). 6. Levando em conta que o objeto do feito originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível à União. 7. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021). (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50197180620244040000 RS, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2024) No tocante ao prévio requerimento administrativo, embora o Tema 6/STF mencione a negativa administrativa como um dos requisitos a serem observados, a resistência expressa do Estado no curso do processo supre, no caso, eventual ausência de negativa formal. Isso porque o ente público apresentou contrarrazões impugnando o mérito do pedido, defendendo a impossibilidade de fornecimento do medicamento, o que evidencia a existência de pretensão resistida. A exigência de requerimento administrativo não pode ser manejada como barreira formal desproporcional em caso de doença oncológica grave, sobretudo quando a própria conduta processual do Estado demonstra que o pedido não seria atendido administrativamente. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a resistência do réu em juízo torna inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, por estar caracterizada a pretensão resistida. A respeito, cumpre mencionar precedente exarado por esta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004891-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): ANDRE ROCHA SANTOS AGRAVADO: ALMIRA DIAS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMABE (LUCENTIS). PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAR DEMANDA. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PARECER DO NAT-JUS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO CONSULTIVO APENAS. PRELIMINAR IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. AGRAVADA PORTADORA DE OCLUSÃO HEMISFÉRICA DA VEIA CENTRAL DA RETINA GRAVE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM GARANTIR DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE DEVE SER SOPESADO DO DIREITO À VIDA/SAÚDE. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO QUE DEVE CEDER DIANTE DO DIREITO À SAÚDE. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8004891-78.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante MUNICÍPIO DE ITABUNA e como Agravado ALMIRA DIAS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões seguintes. Sala das Sessões, em 2021. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80048917820218050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Quanto à incapacidade financeira, a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. Embora a gratuidade não seja, sozinha, prova absoluta de hipossuficiência para todos os fins, constitui forte indicativo de impossibilidade econômica, especialmente diante do alto custo do tratamento indicado. Não é razoável exigir que pessoa em situação de vulnerabilidade econômica suporte tratamento oncológico de custo elevado, de uso contínuo, sob pena de negar concretude ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Também está presente o requisito da imprescindibilidade clínica. O relatório médico indica a necessidade do tratamento diante da gravidade da doença e da falha terapêutica anterior. A nota técnica, por sua vez, reconhece que o Trastuzumabe Entansina possui atividade comprovada nesse cenário clínico e benefício esperado em sobrevida global e controle tumoral. A impossibilidade de substituição por alternativa incorporada ao SUS, neste juízo de cognição próprio do agravo de instrumento, decorre do histórico de progressão da doença, da prescrição médica individualizada e do próprio reconhecimento técnico de que as alternativas convencionais disponíveis apresentam menor taxa de resposta e menor ganho de sobrevida em comparação às terapias-alvo. Assim, estão preenchidos, de forma suficiente para o julgamento deste recurso, os requisitos excepcionais do Tema 6/STF: há medicamento registrado na ANVISA; há evidência científica de eficácia e segurança; há laudo médico fundamentado; há situação clínica grave; há indicação de falha terapêutica anterior; há incapacidade financeira; e há resistência estatal ao fornecimento. O perigo de dano é evidente. Trata-se de paciente com câncer de mama metastático, doença grave, progressiva e potencialmente fatal. A demora no início ou na continuidade do tratamento pode implicar avanço irreversível da enfermidade, perda de chance terapêutica e risco concreto à vida. Nesses casos, a tutela jurisdicional deve ser efetiva. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, não pode ser compreendido como promessa abstrata, mas como dever estatal de adoção de medidas concretas para preservar a vida e a dignidade humana, especialmente quando a pessoa se encontra em situação de vulnerabilidade extrema. Não se ignora a importância da reserva do possível, da separação de poderes e da necessidade de respeito às escolhas técnicas e orçamentárias da Administração Pública. Todavia, esses argumentos não podem ser utilizados para negar tratamento essencial a paciente grave, quando o próprio conjunto técnico dos autos reconhece a existência de eficácia científica e potencial benefício clínico do medicamento. No conflito entre uma limitação administrativa de base predominantemente econômica e a necessidade concreta de proteção da vida de paciente com câncer metastático, deve prevalecer a tutela da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, sobretudo quando a tecnologia pleiteada não é experimental, tem respaldo científico, possui registro sanitário e já é reconhecida pelo próprio SUS para a mesma moléstia, embora em etapa clínica diversa. A hipótese dos autos é excepcional e deve ser tratada como tal. Não se está determinando incorporação geral da tecnologia ao SUS, nem substituindo a CONITEC em sua função administrativa. Está-se apenas assegurando, diante das peculiaridades do caso concreto, que uma limitação orçamentária não prevaleça de modo absoluto sobre a vida de paciente com doença avançada e tratamento indicado. Dessa forma, deve ser confirmada a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, que determinou ao Estado da Bahia o fornecimento imediato do medicamento Trastuzumabe Entansina, na posologia prescrita, sob pena de multa. Por cautela e em observância ao Tema 6/STF, determino, ainda, que seja oficiado o órgão competente do SUS/CONITEC, para ciência da presente decisão e avaliação administrativa que entender cabível quanto à tecnologia discutida, sem prejuízo dos mecanismos de ressarcimento interfederativo eventualmente aplicáveis, nos termos do Tema 1234/STF e da Súmula Vinculante 60. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e, confirmando a decisão proferida na apreciação do efeito suspensivo, determinar que o Estado da Bahia forneça à parte agravante o medicamento Trastuzumabe Entansina, 3,6 mg/kg, por via endovenosa, a cada 21 dias, conforme prescrição médica, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida. Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas eventualmente cabíveis. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070019-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILDES ALINE FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO