PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

 

Vistos.

Trata-se de agravo interno interposto por ADEVALDA ALVES DOS SANTOS (ID 88377974) contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (ID 85043388).

A agravante, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, matrícula nº 11.239.582-8, lotada no Centro Integrado Oscar Marinho Falcão (CIOMF), impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, alegando que teve suspenso o pagamento de seus vencimentos e o plano de saúde PLANSERV em virtude de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de suposto abandono de cargo (PAD nº 011.5604.2022.0015241-26).

Conforme relato da petição inicial, a impetrante pertence ao quadro de servidores estaduais desde março de 1991 e, a partir de 2009, foi colocada em situação especial (sem carga horária na unidade escolar).

Afirmou que em dezembro de 2023, ao buscar atendimento de emergência, descobriu que seu plano de saúde estava suspenso e, posteriormente, que seus vencimentos também haviam sido suspensos, sem que tivesse sido notificada do processo administrativo.

A ação foi inicialmente distribuída à 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador/BA, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 64141586). Distribuído o feito à Seção Cível de Direito Público (ID 64162111), a liminar foi indeferida pela decisão de ID 64536399, que apontou ausência de prova documental relevante e da cópia do processo administrativo indispensável à análise da ilegalidade apontada.

A autoridade apontada como coatora, devidamente notificada (ID 65095637), deixou de prestar informações.

O Estado da Bahia requereu seu ingresso no feito e apresentou defesa (ID 65668168), na qual sustentou a configuração do abandono de cargo — a impetrante estaria afastada do exercício desde 2009 — e a ausência de prescrição, por se tratar de ato permanente.

A impetrante apresentou réplica (ID 76703184).

O Ministério Público, em parecer de ID 67694470, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.

Sobreveio a decisão monocrática agravada (ID 85043388), que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação documental do direito alegado.

Consignou o relator que: a) a impetrante não apresentou extrato atualizado do andamento do PAD nem a cópia da decisão atacada; b) os únicos documentos relacionados ao PAD eram um despacho datado de 10/10/2022 (ID 64141580) e um pedido de informações e documentos (ID 64141581); a decisão impugnada não foi colacionada; c) mesmo após o indeferimento da liminar — que já apontava a deficiência probatória —, a impetrante limitou-se a juntar parte do PAD (ID 64942885), cujo último documento é datado de 10/10/2022, permanecendo ausente a decisão impugnada; d) a ausência do processo administrativo em sua integralidade, bem como de informações atualizadas sobre seu andamento, compromete a formação de juízo seguro quanto à legalidade do ato impugnado.

Nas razões do agravo interno (ID 88377974), a agravante sustenta que: (a) a cópia do processo administrativo fornecida pelo Estado já consta nos autos (ID 64942885); (b) a ilegalidade se comprova pela ausência de formalidades no PAD — não houve publicação de portaria de instauração, não houve citação, não existe a decisão de suspensão do pagamento nos autos do PAD; (c) a administração constituiu débito de R$ 190.841,80 sem qualquer notificação ou oitiva da servidora; (d) anexa cópia atualizada do PAD até 07/08/2025.

O agravado foi intimado para contrarrazões (ID 88990032), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053477-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEVALDA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

 

1. Da admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno.

 

2. Do mérito recursal

 

A questão central consiste em saber se a ausência da juntada da decisão administrativa impugnada — o ato coator propriamente dito — impede o processamento do mandado de segurança, conduzindo ao indeferimento da inicial.

 

2.1. Do mandado de segurança e da exigência de prova pré-constituída

 

O mandado de segurança, como ação constitucional de rito especial, exige que o impetrante demonstre, desde a petição inicial, a existência de direito líquido e certo amparado por prova documental pré-constituída. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, assim entendido aquele que pode ser demonstrado de plano, independentemente de dilação probatória.

A própria natureza do mandamus é incompatível com a produção de provas no curso da ação. A exigência de prova pré-constituída constitui pressuposto processual específico dessa via, de modo que sua inobservância conduz ao indeferimento da inicial, conforme expressamente previsto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009:

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

 

Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da mesma lei remete às hipóteses do art. 485 do CPC, que trata das situações de extinção do processo sem resolução do mérito, entre elas o indeferimento da petição inicial (art. 485, I) e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).

 

2.2. Da ausência do ato coator como causa de indeferimento da inicial

 

No caso concreto, a impetrante postulou a anulação de decisão administrativa que determinou a suspensão de seus vencimentos e do plano de saúde. Para tanto, seria indispensável que instruísse a inicial com a cópia do ato impugnado, de modo a permitir que o órgão julgador examinasse a sua legalidade.

Ocorre que a impetrante não juntou o ato coator. Conforme exaustivamente registrado na decisão agravada: a) por ocasião da distribuição do mandado de segurança, os únicos documentos relacionados ao processo administrativo foram um despacho datado de 10/10/2022 (ID 64141580) e um pedido de informações e documentos (ID 64141581); b) a decisão impugnada, que constituiria o próprio ato coator, não foi colacionada aos autos; c) mesmo após o indeferimento da liminar, que já apontava a deficiência probatória, a impetrante limitou-se a juntar parte do PAD (ID 64942885), cujo último documento é datado de 10/10/2022, permanecendo ausente a decisão impugnada.

A decisão agravada examinou detidamente cada documento apresentado pela impetrante e concluiu que nenhum deles correspondia ao ato administrativo impugnado. Com efeito, o despacho de ID 64141580 é um documento interno da Coordenação da Folha de Pagamento que apenas solicita diligências ao NTE-05 e não decide pela suspensão de vencimentos. Já o documento de ID 64141581 é uma peça de defesa da própria impetrante, não um ato decisório da administração.

Ora, sem o ato coator, não há como aferir se o ato existe, qual é o seu conteúdo, se está formalmente adequado e se viola direito líquido e certo da impetrante. O controle judicial de atos administrativos pela via mandamental pressupõe, como condição inafastável, que o ato impugnado esteja materializado nos autos e possa ser examinado.

O mandado de segurança não se presta a investigar se houve ou não ato ilegal: é preciso demonstrá-lo de plano.

 

2.3. Da insuficiência da argumentação recursal

 

A agravante sustenta que a cópia do processo administrativo já consta nos autos (ID 64942885) e que a ilegalidade se comprova exatamente pela ausência de formalidades no PAD — não houve publicação de portaria, não houve citação, não existe a decisão de suspensão nos autos do PAD.

Essa argumentação, contudo, não socorre a agravante.

A uma, porque a mera juntada de parte do processo administrativo — cujo último documento é datado de 10/10/2022 — não supre a ausência do ato atacado.

A duas, porque a tese de que a ilegalidade decorreria da própria inexistência de decisão formal nos autos do PAD desloca o objeto da impetração para questão que demandaria ampla dilação probatória — incompatível com o rito mandamental. 

A três, porque a circunstância de o bloqueio de pagamento ter sido efetuado por sistema informatizado (SAP), conforme consta do despacho de ID 64141580 (pág. 2), não transforma a tela de sistema no ato coator que deveria ter sido impugnado, nem supre a ausência de juntada do ato decisório que determinou a suspensão.

Ademais, a agravante afirma que a decisão agravada não poderia penalizá-la pela omissão da administração em fornecer a documentação necessária. Ocorre que o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece procedimento específico para a hipótese em que o documento necessário à prova do alegado se encontre em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo:

 

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

 

Esse dispositivo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a dilação probatória nem a transferência do ônus da prova ao Judiciário, exigindo que o impetrante demonstre, de plano, que o documento se encontra em poder da autoridade e que houve prévia e injustificada recusa no fornecimento na via administrativa:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando oacórdão recorrido decide as questões de forma fundamentada. - É vedado em recurso especial o reexame de matériafático-probatória, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Pretório. - Esta Corte posiciona-se no sentido de ser possível ao juiz ordenara exibição de documento necessário à prova do alegado, nas hipótesesem que houver recusa da administração, conforme dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.533/1951, o que não restou demonstradoin casu.Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 1208316 PR 2010/0147407-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2011).

 

No caso dos autos, a impetrante não demonstrou que tenha solicitado administrativamente a cópia do ato decisório e obtido recusa antes da impetração. Pelo contrário, o requerimento de cópia do PAD formulado em 06/08/2025, conforme consta do próprio agravo interno, é posterior não apenas à impetração (23/04/2024), mas também à própria decisão agravada (09/07/2025), o que evidencia a ausência da prova pré-constituída exigida para o manejo do mandamus.

Portanto, a via correta seria deduzir, já na petição inicial, pedido de exibição do documento na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, indicando que o documento estava em poder da administração e que houve recusa no fornecimento. A impetrante não adotou essa providência, tendo se limitado a apresentar os documentos de que dispunha e, após o indeferimento da liminar, juntar apenas parte do PAD.

Não há, assim, reparos a fazer na decisão agravada.

A orientação adotada na decisão agravada encontra amplo respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. A Seção Cível de Direito Público desta Corte, em casos análogos, firmou que a ausência de prova pré-constituída do ato coator impõe o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança:

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança exige, como pressuposto de admissibilidade, a demonstração imediata e inequívoca do direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009, não se admitindo dilação probatória no rito mandamental. 2. A ausência de documento oficial que comprove a existência do ato administrativo impugnado inviabiliza o processamento da ação mandamental, sendo insuficiente a narrativa fática desacompanhada de prova objetiva do ato coator. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado quando a comprovação dos fatos depende de produção probatória ou análise de elementos não previamente documentados. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 805801971.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 10/03/2026).

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também é firme no sentido de que a concessão da segurança pressupõe a comprovação de plano do ato ilegal que compromete o direito líquido e certo, sendo o mandado de segurança via inadequada quando a comprovação dos fatos depende de produção probatória ou de análise de elementos não previamente documentados:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outras autoridades que não as elencadas no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, revela-se inafastável. 2. In casu, a impetrante não juntou qualquer documento comprobatório da prática de ato coator pelo Ministro da Educação, o que afasta a competência do STJ, posto que esta Corte somente tem competência para processar e julgar originariamente ações de segurança contra atos de autoria de Ministro de Estado ou do próprio STJ. 3. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010). 4. In casu, inexiste nos autos qualquer documento que comprove, prima facie, a existência do seu direito, limitando-se o impetrante a juntar aos autos um andamento processual do Ministério da Educação e notícia de jornal informando que diversos estudantes ficaram impedidos de realizar a prova pelos mesmos motivos que a impetrante 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no MS n. 15.167/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010).

 

A decisão agravada está, portanto, em perfeita consonância com a orientação consolidada dos tribunais superiores e desta Corte.

 

2.5. Da não comprovação do direito líquido e certo e da inadequação da via eleita

 

O mandado de segurança não é ação de conhecimento amplo. Não admite fase instrutória. O direito invocado deve emergir límpido da prova documental que acompanha a inicial. Se a demonstração do direito depender de investigação sobre fatos controvertidos, de produção de prova complementar ou de análise de elementos não constantes dos autos, a via mandamental é inadequada.

No caso em exame, a impetrante formula extensa narrativa sobre as razões de seu afastamento, sobre a natureza do Quadro Especial de que faz parte, sobre supostas contradições nas declarações da direção escolar e sobre vícios no PAD — as chamadas alegações de mérito. Mas não apresenta o ato administrativo que é o objeto central da impetração. Sem esse documento, não há como o Judiciário exercer o controle de legalidade do ato, que é precisamente a função do mandado de segurança.

A ausência do ato coator não pode ser suprida por alegações sobre a ilegalidade de um ato que se desconhece. E a circunstância de o PAD eventualmente conter irregularidades é matéria que demandaria dilação probatória, inclusive com a análise integral do procedimento administrativo, oitiva de testemunhas e eventual perícia — providências incompatíveis com o rito especial do mandado de segurança.

Desse modo, é de se manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada (ID 85043388) que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator