PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL EM ALGUNS PACTOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada por pessoa jurídica contra instituição financeira, visando à revisão de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado e à exclusão da capitalização de juros não expressamente pactuada. 2. Na sentença de primeiro grau, julgou-se improcedente a ação, entendendo-se pela legalidade das cláusulas contratuais e afastando-se os pedidos de devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos à luz da média de mercado; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; e (iii) a repetição dos valores cobrados indevidamente, na ausência de comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incialmente, rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, uma vez que o apelado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção do direito e autorizar a revogação do benefício. 5. Contratos com taxa de juros superior à média de mercado: Verificou-se abusividade nos contratos nº 761.200.284 e nº 004.116.691, cujas taxas de juros anuais de 60,14% e 55,68%, respectivamente, superam substancialmente a média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Determinou-se a adequação à média de mercado. 6. Contratos sem comprovação da taxa pactuada: Nos contratos nº 761.200.405, nº 004.120.323, nº 761.200.185, nº 761.200.186, nº 004.115.752 e nº 761.200.408, ausente a informação quanto às taxas de juros aplicadas. Na ausência de contrato, determinou-se a aplicação da taxa média de mercado como índice de referência. 7. Parcelamento de dívida de cartão de crédito e cheque especial: Quanto ao contrato nº 54286106 (parcelamento de dívida) e às operações de cheque especial, também não há nos autos provas das taxas pactuadas. Aplicaram-se as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, ajustando-se aos percentuais indicados nas tabelas oficiais. 8. Capitalização de juros: Todos os contratos sub judice foram celebrados antes de 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, não se admitindo, assim, a capitalização mensal de juros. Ademais, especificamente, o contrato nº 761.200.405 não constou a taxa de juros mensal, mas só a anual, enquanto que os contratos nº 004.120.323, nº 761.200.185, nº 761.200.186, nº 004.115.752, nº 761.200.408, e o relativo ao cheque especial não apresentam a taxa de juros anual, o que reforça a impossibilidade de capitalização mensal de juros. Aplicaram-se as Súmulas 539 e 541 do STJ, vedando-se a capitalização mensal. 9. Repetição de indébito: Reconheceu-se o direito à repetição dos valores pagos a maior, em modalidade simples, pois todos os contratos foram celebrados antes de 21/03/2021 e não houve prova de má-fé por parte da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada no tema repetitivo nº 929 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (i) determinar a revisão das taxas de juros anual e mensal estabelecidas nos contratos discutidos nos autos, aplicando-se as taxas médias apuradas pelo Banco Central à época das respectivas contratações, vedada a capitalização mensal dos juros; e (ii) determinar que o apelado a restitua ao apelante, na forma simples, os valores cobrados em excesso, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 11. Diante do provimento parcial do recurso, e havendo o apelante sucumbido em parte mínima do pedido, o apelado deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8008993-97.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA e como apelado BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008993-97.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. - EPP
Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO, VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada da preliminar e no mérito conhecido e provido em parte- Por unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA - EPP em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, processo n. 8008993-97.2021.8.05.0080, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: No mérito, não assiste razão a parte autora. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros (anatocismo), segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, consiste na prática de somar os juros ao capital para a contagem de novos juros. (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). O Decreto 22.626 de 1933 (“Lei de Usura”) vedou tal operação, nos seguintes termos: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. (negritei) Inobstante, entende o Superior Tribunal de Justiça que a parte final do referido dispositivo permite a capitalização anual. Nesse sentido, inclusive, é o Código Civil vigente: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Por anos houve divergência acerca da possibilidade de capitalização com periodicidade inferior à anual, porém, a Medida Provisória nº 1.963-17, editada em março de 2000, pôs fim ao debate, passando a admitir expressamente tal operação para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Eis o teor: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Diante disso, a Corte Cidadã editou o enunciado sumular de nº 539, admitindo a referida capitalização, desde que haja autorização expressa do contratante: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, observa-se que a capitalização está prevista nos contratos assinados pela parte autora, não havendo, pois, ilegalidade a se cogitar. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, são aqueles devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem (Capítulo IV – Dos juros legais, Teoria Geral das Obrigações, V. II, 6.ª edição, 2009, p. 382). Sua pactuação é livre entre os contratantes, desde que não se verifique ônus desarrazoado para uma das partes. Inobstante, verificada abusividade, é lícito ao Poder Judiciário reduzi-lo à média de mercado. […] Embora o conceito de abusividade seja aberto, no Recurso Especial de nº 2.009.614/SC, a Terceira Turma do STJ fixou os seguintes critérios para sua análise: a) caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Naquela ocasião, restou definido ainda que são insuficientes para fundamentar a abusividade: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa”; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado do BACEN; e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal Estadual. Na situação em comento, porém, limitou-se a parte autora a comparar a taxa do contrato e a média cobrada pelo Banco Central, não restando demonstrada, pois, a abusividade. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios, para o professor Carlos Roberto Gonçalves, são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Assim, verificada a mora por uma das partes, forçoso aplicar o referido encargo. Ocorre que, excepcionalmente, o reconhecimento da abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e afins), durante o período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530/RS. […] Ocorre que, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado que não há abusividade a se cogitar. Assim, não há que se falar em incidência indevida dos encargos moratórios. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO […] No caso dos autos, porém, não restou demonstrada a inidoneidade da cobrança. Consequentemente, não há repetição do indébito a se cogitar. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensas até que sobrevenha eventual alteração das condições financeiras do requerente, beneficiário da gratuidade da justiça, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado dessa decisão, ocasião em que, superado esse prazo sem qualquer modificação, serão extintas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Autor interpõe a presente apelação (ID 69442147), sustentando, em síntese, que: a) o contrato bancário celebrado contém taxas de juros remuneratórios superiores à média do mercado divulgada pelo BACEN, configurando abusividade e enriquecimento ilícito; b) a capitalização de juros aplicada não foi expressamente pactuada, contrariando o disposto na Súmula 539 do STJ; c) a perícia contábil particular realizada demonstra a onerosidade excessiva do contrato, evidenciada pelo comparativo entre as taxas cobradas e as médias de mercado do BACEN; d) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação contratual, conforme Súmula 297 do STJ, legitimando a revisão das cláusulas abusivas; e) a condenação às custas e aos honorários advocatícios compromete a sustentabilidade financeira da empresa, já que foi comprovada sua situação de hipossuficiência econômica; f) requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, concedendo-se os pedidos formulados na inicial da ação revisional. Devidamente intimado, o Apelado o ofertou contrarrazões ao recurso, ID 69442151. O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão de ID 58804125. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 04 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008993-97.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. - EPP
Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO, VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que toca a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo apelado, entendo que não merece acolhimento, vez que a apelante comprovou que recebe a sua condição de hipossuficiência financeira. Ademais, o apelado, inobstante a sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção do direito e autorizar a revogação do benefício. Por tais razões, estendo a este momento processual, a gratuidade de justiça deferida em juízo de primeiro grau, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da apelante, nos termos do art. 99, §3º, CPC, razão pela qual rejeito a preliminar sub examine. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em aferir a abusividade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de taxa de juros compensatórios/remuneratórios, da capitalização dos juros, bem como possibilidade de condenação do Apelado na repetição do indébito. No presente caso, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90), uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, dispõe o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa. Assim sendo, tenho que o contrato objeto da presente ação, firmado entre o Banco apelado e o destinatário final do serviço, o Apelante, confere à presente ação eminente natureza de relação consumerista, atraindo a incidência das normas atinentes ao microssistema de defesa do consumidor. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Por sua vez, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, que não são a hipótese dos autos. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico as taxas de juros representativas da média do mercado, divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data; a fim de possibilitar a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Isso porque, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, autorizando o Poder Judiciário a declará-las nulas, assegurando, assim, a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro contratual. Destarte, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Na mesma linha de raciocínio existem julgados nesta Corte de Justiça Estadual, inclusive desta Egrégia Primeira Câmara Cível em processos similares, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato ser limitado à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80250799720188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO A MAIOR PELO AUTOR. 1. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa, sendo considerada pactuada quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal, como ocorre na hipótese, inexistindo ilegalidade. 2. Mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, merecendo revisão para adequação à taxa definida pelo Banco Central como média à época da contratação (precedentes do STJ e do TJBA). No caso, a discrepância verificada não é irrisória ao ponto de excluir a abusividade, mantendo-se a taxa fixada pelo BACEN como média à época da contratação, devendo-se corrigir a sentença no ponto em que fez menção à taxa de época diversa daquela em que houve a assinatura do contrato. 3. No que concerne à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da má-fé, deve incidir em sua modalidade simples, nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. Provimento em parte de ambos os apelos. (Apelação: 0565062-87.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE LIQUIDAR A SENTENÇA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É pacífico no TJBA o entendimento de que a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula 13). A liquidação do julgado e o cumprimento do título judicial dá-se a requerimento do credor, que deverá apresentar memorial de cálculo indicando o valor que entende devido (art. 524 do NCPC), podendo o beneficiário da justiça valer-se de contabilista do juízo acaso afirme não ter condições de fazê-lo, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de arcar com as verbas de sucumbência foi estabelecido de modo correto, haja vista que o autor se sagrou vencedor na integralidade dos pedidos por ele formulados, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios, a desconstituição da mora e a repetição do indébito. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05686061520178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) Na espécie, observa-se que as partes entabularam oito contratos referentes ao Capital de Giro de pessoa jurídica: 1) contrato n. 761.200.284 em 29/06/2018 no qual foi prevista taxa de juros anual de 60,14% e mensal de 4,002% (IDs 69441941, 69441950 e 69441954); 2) contrato n. 004.116.691 em 18/09/2014 no qual foi prevista taxa de juros anual de 55,68% e mensal de 3,758%, ID 69441940, 69441945 e 69441946; 3) contrato n. 761.200.405 em 09/08/2018 no qual foi prevista taxa de juros anual de 29,70%, sem constar no contrato a taxa mensal, ID 69441942, 69441951 e 69441944; 4) contrato n. 004.120.323 em 21/02/2018 no qual não consta as taxas de juros incidentes no contrato, ID 69441947; 5) contrato n. 761.200.185 em 07/06/2018 no qual não consta as taxas de juros incidentes no contrato, ID 69441948; 6) contrato n. 761.200.186 em 07/06/2018 no qual não consta as taxas de juros incidentes no contrato, ID 69441949; 7) contrato n. 004.115.752 em 21/01/2014 no qual não consta as taxas de juros incidentes no contrato, ID 69442122; 8) contrato n. 761.200.408 em 09/08/2018 no qual não consta as taxas de juros incidentes no contrato, ID 69442123. Em relação à taxa média de juros para Capital de Giro com prazo superior a 365 dias para pessoas jurídicas, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se, conforme série nº 20723 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”) e conforme série nº 25442 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”), que as taxas médias de juros mensais e anuais, à época das contratações, eram as seguintes: 1) Contrato n. 761.200.284 – Junho de 2018: Taxa média Bacen: 1,33% a.m e 17,18% a.a.; 4) Contrato n. 004.120.323 – Fevereiro de 2018: Taxa média Bacen: 1,37% a.m e 17,18% a.a.; 5) Contrato n. 761.200.185 – Junho de 2018: Taxa média Bacen: 1,33% a.m e 17,18% a.a.; 7) Contrato n. 004.115.752 – Fevereiro de 2014: Taxa média Bacen: 1,55% a.m e 20,30% a.a. Quanto à taxa média de juros para Capital de Giro com prazo de até 365 dias para pessoas jurídicas, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se, conforme série nº 20722 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias”) e conforme série nº 25441 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias”), que as taxas médias de juros mensais e anuais, à época das contratações, eram as seguintes: 2) Contrato n. 004.116.691 – Setembro de 2014: Taxa média Bacen: 1,55% a.m e 20,28% a.a.; 3) Contrato n. 761.200.405 – Setembro de 2018: Taxa média Bacen: 1,43% a.m e 18,62% a.a.; 6) Contrato n. 761.200.186 – Junho de 2018: Taxa média Bacen: 1,47% a.m e 19,08% a.a. 8) Contrato n. 761.200.408 – Agosto de 2018: Taxa média Bacen: 1,67% a.m e 21,96% a.a. Além dos contratos supramencionados, as partes realizaram contrato para parcelamento de dívidas de cartão de crédito de pessoa jurídica em 22/03/2019, sob n. 54286106, onde, segundo a apelante, foi prevista taxa de juros mensal de 9,09%, contudo, o contrato não foi apresentado pela parte autora nem, tampouco, pela parte ré. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se, à época da contratação (22/03/2019), que a taxa média divulgada fora de 8,23% a.m. e 158,27 a.a., conforme série nº 22020 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito parcelado”) e conforme série nº 25456 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito parcelado”). Por fim, temos as alegações da apelante quanto à abusividade das taxas de juros referente ao cheque especial da conta corrente de n. 98014-5 e agência 41-8, que, segundo a apelante, as taxas cobradas pelo banco apelado entre agosto de 2016 e julho de 2019 tem variação de até 23,21% a.m. Segundo site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), à época da contratação (julho de 2016), a taxa média divulgada fora de 12,90% a.m. e 328,77% a.a, conforme série nº 20727 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial”) e conforme série nº 25446 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial”). Segue o quadro-resumo: Considerando a inversão do ônus da prova, e a ausência dos instrumentos contratuais, como também os contratos apresentados com a omissão das taxas de juros, caberia a parte ré, ora apelada, apresentar os contratos pactuados entre as partes para comprovar a legitimidade das cobranças, todavia, da análise dos autos, verifico que a parte ré deixou de apresentar o instrumento de contrato celebrado entre as partes, logo, deixou de provar fato impeditivo do direito da parte apelante. Dessa forma, ausente o instrumento de contrato demonstrando a pactuação da taxa de juros remuneratórios a ser aplicada, prevalece a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Eis a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS JUROS PELA TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONSOANTE PATAMAR APURADO PELO BACEN. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na falta de juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, a fixação dos juros deve ser feita segundo a taxa média de mercado nas operações da espécie, não ficando adstrita ao limite de 12% ao ano, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 06360425720138040001 AM 0636042-57.2013.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO - ANATOCISMO - Pretensão de afastamento da capitalização de juros. POSSIBILIDADE: Não apresentação do contrato. Súmulas 539 e 541 do STJ - permissão da capitalização de juros desde que haja sua previsão no contrato. Sendo assim, é incabível a capitalização dos juros, por ausência de contrato. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - Insurge-se contra a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. ADMISSIBILIDADE: A cobrança da comissão de permanência só seria possível se houvesse a demonstração da contratação expressa desse encargo, o que não ocorreu. Inexistente a prova de sua contratação, há de ser afastada a sua incidência. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - Alegação de abusividade - Pretensão de limitação em 12% ao ano. INADMISSIBILIDADE: A ausência do contrato não enseja o expurgo dos juros remuneratórios. Diante da ausência de pacto da taxa desses juros prevalece a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula 530 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 00039438820138260157 SP 0003943-88.2013.8.26.0157, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 12/12/2017, 37a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017) Verifica-se, portanto, que, as taxas de juros aplicadas nos contratos n. 761.200.284 e 004.116.691 não estão correspondentes à taxa média estabelecida pelo BACEN à época das contratações, razão pela qual se faz necessária a adequação das taxas de juros incidentes sobre os contratos, a fim de adequá-las às taxas médias de juros fixadas pelo Banco Central, devendo a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido nesse sentido, adequado a limitação das taxas de juros remuneratórios aos percentuais acima indicados para cada um dos pactos discutidos. Em relação aos contratos de n. 761.200.405, 004.120.323, 761.200.185, 761.200.186, 004.115.752 e 761.200.408 em que, apesar de constar nos autos os contratos, estes são omissos quanto às taxas de juros aplicadas, segundo a jurisprudência, deverá prevalecer a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, conforme dados apresentados acima. Quanto ao contrato de parcelamento de dívida de cartão de crédito de n. 5428616, ante a ausência do instrumento contratual, também deverá prevalecer a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. Já os juros referente ao cheque especial, que também não consta nos autos o contrato pactuado entre as partes, deverá incidir, a cada contratação, a taxa média divulgada pelo BACEN correspondente à época da utilização. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Ademais disso, a capitalização de juros também já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, no seguinte sentido: Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. No caso dos autos, contudo, verifica-se que todos os contratos sub judice foram celebrados antes de 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, não se admitindo, assim, a capitalização mensal de juros (v.g., STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp: 1381430/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 03/10/2017, Terceira Turma, DJe 19/10/2017). Como se não bastasse, especificamente, o contrato 761.200.405 não constou a taxa de juros mensal, mas só a anual, enquanto que os contratos 004.120.323, 761.200.185, 761.200.186, 004.115.752, 761.200.408, e o relativo ao cheque especial não apresentam a taxa de juros anual, o que reforça a impossibilidade de capitalização mensal de juros. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, como visto ao longo da fundamentação até aqui tecida, o apelante firmou contratos referentes a capital de giro de pessoa jurídica, de parcelamento de dívidas de cartão de crédito de pessoa jurídica e de cheque especial, nos quais ficou constatada a imposição pelo apelado de encargos abusivos. Assim, faz jus o apelante à repetição desses valores indevidamente cobrados. Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 - RS, firmou o entendimento segundo o qual é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, conforme tese assim fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão para que somente fosse aplicado o novo entendimento após a publicação do acórdão, o que somente ocorreu em 21/03/2021. In casu, todos os contratos referem-se a período anterior à publicação do acórdão supra, de modo que, ausente prova da má-fé do apelado, os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos na forma simples. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando a sentença vergastada, (i) determinar a revisão das taxas de juros anual e mensal estabelecidas nos contratos discutidos nos autos, aplicando-se as taxas médias apuradas pelo Banco Central à época das respectivas contratações, vedada a capitalização mensal dos juros; e (ii) determinar que o apelado a restitua ao apelante, na forma simples, os valores cobrados em excesso, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). Diante do provimento parcial do recurso, e havendo o apelante sucumbido em parte mínima do pedido, o apelado deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 04 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008993-97.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. - EPP
Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO, VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO
ORDEM
CONTRATO
DATA
TAXA DE JUROS CONTRATADA
TAXA MÉDIA – BACEN
ANUAL
MENSAL
ANUAL
MENSAL
1
761.200.284
29/06/18
60,14%
4,00%
17,18%
1,33%
2
004.116.691
18/09/14
55,68%
3,758%
20,28%
1,55%
3
761.200.405
09/08/18
29,70%
NÃO CONSTA
18,62%
1,43%
4
004.120.323
21/02/18
NÃO CONSTA
NÃO CONSTA
17,18%
1,37%
5
761.200.185
07/06/18
NÃO CONSTA
NÃO CONSTA
17,18%
1,33%
6
761.200.186
07/06/18
NÃO CONSTA
NÃO CONSTA
19,08%
1,47%
7
004.115.752
21/01/14
NÃO CONSTA
NÃO CONSTA
20,30%
1,55%
8
761.200.408
09/08/18
NÃO CONSTA
NÃO CONSTA
21,96%
1,67%
9
54286106
22/03/19
NÃO CONSTA
9,09%
8,23%
158,27%
10
CHEQUE ESPECIAL
AGOSTO/2016-JULHO/2019
NÃO CONSTA
23,21%
328,77%
12,90%