PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 20%. REGÊNCIA EXCLUSIVA DE TURMA DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos para declarar o direito de professora da rede municipal à gratificação especial de 20%, prevista no art. 49 da Lei Municipal nº 106/2009, por lecionar em turma regular com a presença de um aluno com necessidades educacionais especiais, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos e à implantação da verba em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a professora que leciona em turma regular com a inclusão de aluno com necessidades educacionais especiais faz jus à gratificação prevista no art. 49 da Lei Municipal nº 106/2009, que exige “exclusiva regência de classe com turmas de alunos com necessidades educacionais especiais”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que a concessão de vantagem remuneratória depende de previsão legal específica e não admite interpretação extensiva para criação ou ampliação de direitos. 4. O art. 49 da Lei Municipal nº 106/2009 condiciona o pagamento da gratificação à “exclusiva regência de classe com turmas de alunos com necessidades educacionais especiais”, expressão que indica atuação em classe composta unicamente por alunos com necessidades especiais. 5. A utilização do termo “exclusiva” pelo legislador municipal revela opção normativa clara, que não pode ser afastada pelo intérprete sob fundamento teleológico, sob pena de reescrever a norma e invadir a competência do Poder Legislativo. 6. A prova documental demonstra que a autora lecionava em turma regular com diversos alunos, sendo apenas um identificado como aluno com necessidades especiais, o que descaracteriza a regência exclusiva exigida pela lei. 7. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A interpretação ampliativa adotada na sentença, fundada em princípios da educação inclusiva, configura indevida atuação do Judiciário como legislador positivo e viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput. CPC, arts. 373, I, 85, §2º, e 98, §3º. Lei Municipal nº 106/2009, arts. 43, 49 e 50. Lei nº 9.394/96, art. 58, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000940-78.2016.8.05.0153, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS e como Apelados VALQUIRIA TRINDADE PIEROTE CARDOSO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000940-78.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DEYZIANE GOMES SILVA, BRISA GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 99658011) interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS contra a sentença (ID 99658009 e 99658010) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer nº 8000940-78.2016.8.05.0153, ajuizada por VALQUIRIA TRINDADE PIEROTE CARDOSO e pelo APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 99656059), a parte autora narra que foi admitida nos quadros do magistério municipal em 2007, por meio de concurso público. Afirma que, a partir do ano de 2016, passou a lecionar em uma turma da educação básica que contava com a presença de um aluno com necessidades educacionais especiais, e que, por isso, sustentou fazer jus à gratificação especial de 20% sobre seu vencimento base, conforme previsto no artigo 49 da Lei Municipal nº 106/2009 (Plano de Carreira e Estatuto do Magistério Público Municipal). Afirmou que protocolou requerimento administrativo em 01 de abril de 2016 para a concessão da referida vantagem, sem obter resposta da administração municipal. Ao final, pleiteou a condenação do município à implantação da gratificação, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, calculados em R$ 2.582,14 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) para o período de abril de 2016 a janeiro de 2017, com os devidos acréscimos legais. Regularmente citado, o Município de Rio de Contas apresentou contestação (ID 99657983), defendendo a total improcedência dos pedidos. Em sua defesa, argumentou, em síntese, que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Sustentou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o artigo 49 da Lei Municipal nº 106/2009 exige, para a percepção da gratificação, a "exclusiva regência de classe com turmas de alunos com necessidades educacionais especiais". Aduz que a norma deve ser interpretada de maneira literal e restritiva, afirmando que a vantagem seria devida apenas aos professores que atuassem em turmas compostas integralmente por alunos especiais, o que não seria o caso da autora, que lecionava em uma classe regular com a inclusão de um único aluno especial. Alegou que qualquer interpretação diversa configuraria atuação do Judiciário como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. Após a réplica e a manifestação das partes sobre a produção de outras provas, o processo foi anunciado para julgamento (ID 99658004). Sobreveio a sentença (ID 99658009 e 99658010), na qual o juízo de primeiro grau julgou integralmente procedentes os pedidos, tendo como fundamento interpretação sistemática e teleológica do artigo 49 da Lei Municipal nº 106/2009, em conformidade com o princípio constitucional da educação inclusiva. A decisão condenou o município a: (i) declarar o direito da autora à gratificação de 20% sobre o salário base enquanto lecionar em turma com aluno(s) com necessidades especiais; (ii) pagar o retroativo de R$ 2.582,14, corrigido pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês; (iii) implantar a gratificação na folha de pagamento da autora; e (iv) arcar com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Rio de Contas interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99658011). Em suas razões recursais, reitera os argumentos da contestação, enfatizando o erro de julgamento (error in judicando) decorrente da interpretação extensiva conferida à norma municipal. Sustenta que a sentença violou o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está submetida, e o princípio da separação dos poderes, ao criar um direito remuneratório não previsto em lei. Aduz que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois a documentação acostada por ela mesma demonstra que a turma não era exclusiva de alunos especiais. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para adequar os juros de mora e a correção monetária aos índices aplicáveis à Fazenda Pública (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo legal e o afastamento da determinação de inclusão da verba em folha de pagamento, por entender que o cumprimento deve ocorrer pelo regime de precatórios ou RPV. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 99658012), a parte apelada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 99658015). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000940-78.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DEYZIANE GOMES SILVA, BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito, essencialmente, ao direito de uma professora da rede municipal de Rio de Contas à percepção de uma gratificação especial de 20% (vinte por cento), prevista no artigo 49 da Lei Municipal nº 106/2009, por lecionar em uma turma que, embora regular, conta com a presença de um aluno com necessidades educacionais especiais. O ponto central da controvérsia reside na interpretação do seguinte dispositivo legal: Lei Municipal nº 106/2009 “Art. 49. Os professores da Educação Básica, enquanto estiverem em exclusiva regência de classe com turmas de alunos com necessidades educacionais especiais, perceberão uma gratificação especial de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado” (grifou-se). O Direito Administrativo brasileiro se pauta pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e a Administração Pública só pode agir quando e como a lei expressamente autoriza. Essa vinculação se estende a concessão de vantagens, adicionais ou gratificações a servidores públicos, e qualquer despesa exige previsão legal específica e clara, não comportando interpretação extensiva, analógica ou baseada em princípios para criar ou ampliar direitos remuneratórios. No caso em análise, a redação do artigo 49 é precisa. O legislador municipal utilizou o adjetivo "exclusiva" para qualificar a "regência de classe". Uma "regência exclusiva" com um tipo específico de turma (turmas de alunos com necessidades educacionais especiais) denota uma dedicação integral a essa modalidade de ensino. A expressão aponta para as chamadas classes especiais, que são formadas unicamente por alunos que, em função de suas condições, não podem ser integrados em classes comuns, conforme a exceção prevista no artigo 58, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Se a intenção do legislador fosse premiar o trabalho em classes inclusivas, ou seja, turmas regulares que recebem alunos com necessidades especiais, a redação da lei seria outra. A escolha deliberada da palavra "exclusiva" não pode ser ignorada pelo intérprete, sob pena de reescrever a lei e invadir a competência do Poder Legislativo. Nesse sentido, a própria parte autora, ora apelada, produziu prova contrária à sua pretensão. Os documentos juntados aos autos, notadamente a lista de alunos da turma (ID 99657968), demonstram que a professora lecionava em uma classe com múltiplos alunos, dos quais apenas um era identificado como portador de necessidades especiais. Trata-se, portanto, de uma turma regular que funciona sob o paradigma da inclusão, e não de uma turma especial de regência exclusiva, como exige a lei para a concessão do benefício. O direito à gratificação está condicionado ao preenchimento do requisito legal, e a prova dos autos demonstra que tal requisito não foi atendido, de modo que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, ao fundamentar sua decisão nos princípios da educação inclusiva e da valorização dos profissionais da educação, realizou uma interpretação que representa uma indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de atuação dos demais poderes. A definição da política remuneratória dos servidores municipais, com a criação de gratificações e a estipulação de seus critérios, é uma atribuição típica do Poder Legislativo, a partir de iniciativa do Poder Executivo, que deve considerar o planejamento orçamentário e os impactos fiscais de tais medidas. Não cabe ao Judiciário, com base em uma interpretação teleológica ou principiológica, corrigir o que considera uma omissão ou uma opção política do legislador municipal, criando uma despesa não prevista. A remuneração do trabalho adicional que a educação inclusiva exige dos professores é uma política pública cuja implementação deve ocorrer pela via legislativa adequada, e não por meio de decisão judicial. Outras gratificações, como a de Estímulo às Atividades de Classe e a de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, já existentes na legislação municipal (arts. 43 e 50 da Lei nº 106/2009), servem como mecanismos para recompensar o esforço e a qualificação do corpo docente, mas a gratificação específica do artigo 49 possui um pressuposto fático distinto e que não foi preenchido no caso concreto. Portanto, a sentença deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que a professora apelada não demonstrou exercer suas funções em exclusiva regência de classe com turmas de alunos com necessidades educacionais especiais, conforme exigido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 106/2009. Com a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos, fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários do apelante relativos aos consectários legais, à determinação de obrigação de fazer e aos honorários advocatícios, uma vez que a condenação principal será afastada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Rio de Contas para, reformando integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora. Em razão da reforma integral da decisão e da sucumbência total da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho no patamar de 15% (quinze por cento), mas estabeleço sobre o valor atualizado da causa, em razão do provimento do recurso, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, §3º, CPC). Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000940-78.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DEYZIANE GOMES SILVA, BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO