EMENTA

 Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Revalidação de diploma médico obtido no exterior. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. A impetrante pretende compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a instaurar processo administrativo de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira. A agravante alega omissão administrativa, enquanto a universidade defende a necessidade de observância aos seus editais e à autonomia universitária. Ausência de prova pré-constituída do ato coator. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito e do ato ilegal. Protocolo formal inexistente. A autonomia universitária (CF, art. 207) confere às instituições a prerrogativa de organizar seus ritos e calendários, não havendo dever jurídico de abertura permanente e imediata de editais de revalidação. Ademais, a  Resolução CNE/CES nº 02/2024 tornou obrigatória a aprovação no exame Revalida para revalidação de diplomas médicos, eliminando a via da tramitação simplificada para esta área. Precedentes do TJBA.  Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso.  Manutenção da decisão recorrida. Agravo improvido.

                                                                                         

                                                                                         ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009454-42.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante VIVIAN YANETH ACSAMA AMURRIO e, como   Agravada, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por VIVIAN YANETH ACSAMA AMURRIO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8097160-94.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido liminar formulado na exordial.

 

A Agravante, devidamente qualificada nos autos, busca a reforma da decisão de primeiro grau que considerou ausente o direito líquido e certo para a concessão da medida liminar, em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA a proceder com a abertura do processo administrativo de revalidação de diploma de medicina, obtido em universidade estrangeira. A decisão agravada, datada de 14 de janeiro de 2026, argumentou, em síntese, a ausência de comprovação de protocolização formal do pedido junto à instituição, a inexistência dos documentos exigidos para o procedimento, a inadequação do e-mail como meio de solicitação, a discricionariedade relativa das universidades, a existência de procedimento regular e solene para a revalidação de diplomas, e a autonomia universitária, tutelada pelo artigo 207 da Constituição Federal. O magistrado de origem concluiu que o conjunto probatório não atendia à segurança reclamada, forte na Lei nº 12.016/2009, indeferindo o pedido liminar.

 

Inconformada com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, em 10 de fevereiro de 2026, com fulcro no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão de tutela recursal de urgência para que seja determinada à Universidade a imediata instauração do processo administrativo de revalidação do diploma. A Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que lhe foi deferido em primeiro grau.

 

Em suas razões recursais, a Agravante aduz, primordialmente, que a decisão de origem incorreu em erro ao delimitar o objeto do Mandado de Segurança, pois o pedido não visava a revalidação automática do diploma, tampouco a dispensa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), mas sim a simples instauração do processo administrativo de revalidação ou, subsidiariamente, a emissão de uma decisão administrativa expressa, motivada e fundamentada acerca da impossibilidade de processamento do pedido. Sustenta que a negativa da Universidade em instaurar o processo administrativo constitui ofensa aos princípios da legalidade, da motivação e do devido processo legal administrativo, destacando que a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, não se confunde com soberania e não pode ser invocada para justificar omissões ou recusas imotivadas no processamento de requerimentos administrativos.

 

A Agravante argumenta, ainda, que a existência de outras universidades credenciadas não descaracteriza o direito de requerer o procedimento junto à instituição escolhida, que se encontra devidamente habilitada para tanto, e que a autonomia não serve de escudo para a irresponsabilidade administrativa.

 

 No tocante aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, afirma a presença do fumus boni iuris, decorrente da razoabilidade e consistência da controvérsia jurídica acerca da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e da obrigação da Administração Pública de decidir, e do periculum in mora, consubstanciado no prejuízo profissional, econômico e existencial que a ausência de instauração do processo administrativo lhe causa, impedindo o exercício de sua profissão.

 

Ressalta, por fim, que a medida pleiteada – a instauração do processo administrativo – é plenamente reversível, uma vez que não implica revalidação automática, podendo o pedido ser indeferido ao final, caso assim entenda a Administração.

 

O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido por este Relator.

 

A 11ª Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a ausência de ato coator e a validade das normas que exigem o exame Revalida.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador,  18 de maio de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 


 

 

 

Quanto ao preparo, verifica-se que a agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que foi deferido pelo juízo de primeiro grau . Assim, a isenção do recolhimento das custas processuais deve ser mantida nesta instância recursal, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição.

 

A análise do mérito recursal revela que a pretensão da agravante esbarra na ausência de um requisito fundamental para o uso do mandado de segurança: a prova pré-constituída do ato coator. Conforme estabelece a Lei nº 12.016/2009, a via mandamental exige que a violação ao direito líquido e certo seja demonstrada de plano, sem necessidade de novas provas no curso do processo.

 

No caso examinado, não há comprovação de que a agravante tenha realizado o protocolo formal e solene de seu pedido junto à Universidade do Estado da Bahia. A documentação apresentada resume-se a mensagens eletrônicas que não possuem confirmação de recebimento nem registro oficial de abertura de processo administrativo por meio idôneo.  Sem a prova de que o requerimento foi devidamente formalizado e que houve uma negativa expressa ou inércia injustificada após o prazo legal, não se pode falar em omissão ilegal da autoridade administrativa .

 

O envio de e-mail não substitui o rito administrativo necessário para pedidos de tamanha complexidade, como a revalidação de diplomas de medicina. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao exigir a prova da resistência administrativa para a caracterização do interesse processual em mandados de segurança:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada em sede de Mandado de Segurança, que indeferiu liminarmente a petição inicial, por ausência de demonstração de direito líquido e certo, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, inciso I, do CPC. A impetrante buscava, por via mandamental, compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz a processar pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina expedido no Paraguai, ao argumento de preencher os requisitos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Alegou omissão administrativa, ilegalidade da exigência de submissão obrigatória à Plataforma Carolina Bori e ao Exame Revalida, além de violação aos princípios da legalidade, eficiência, ampla defesa e devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova de protocolo formal de pedido administrativo de revalidação permite a impetração de mandado de segurança; e (ii) estabelecer se, à luz do novo regramento da Resolução CNE/CES nº 02/2024, ainda persiste a possibilidade de trâmite de revalidação de diplomas estrangeiros pela via administrativa simplificada fora da Plataforma Carolina Bori. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inaplicável quando ausente demonstração documental de protocolo ou negativa formal da autoridade impetrada. 4. A mera alegação de tentativas frustradas de protocolo e ausência de resposta não configura ato omissivo concreto passível de controle pela via mandamental, tampouco constitui prova do direito líquido e certo invocado. 5. A revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, após a vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, exige obrigatoriamente a submissão ao Exame Revalida, inviabilizando a tramitação simplificada anteriormente prevista pela Resolução nº 01/2022. 6. A utilização da Plataforma Carolina Bori é meio legítimo e regulamentado para o processamento de pedidos de revalidação, sendo inválida a pretensão de protocolo por vias alternativas não previstas em norma vigente. 7. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/88, assegura às universidades públicas competência para fixar critérios técnicos e procedimentais no processo de revalidação, nos limites legais. 8. Inexiste ilegalidade na conduta da autoridade coatora que exige a observância das regras e procedimentos vigentes, especialmente diante da ausência de comprovação de qualquer ato concreto de indeferimento ou impedimento à tramitação do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8013587-80.2024.8.05.0103,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 10/11/2025).

 

Portanto, a inexistência de documento que comprove o protocolo regular ou o indeferimento administrativo inviabiliza o acolhimento do pedido recursal, uma vez que o Judiciário não pode sanar uma suposta omissão que não foi devidamente demonstrada nos autos.

 

Ademais, a  autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de organizar seus processos acadêmicos e administrativos. Essa autonomia garante à UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) o poder de definir seus ritos procedimentais e calendários, especialmente no que tange à revalidação de diplomas estrangeiros, conforme previsto no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e no artigo 53, inciso V, da mesma lei .

 

No exercício dessa competência regulamentar, a UNEB estabeleceu normas específicas, como a Resolução CONSU nº 1.415/2020 e a Resolução Conjunta UEFS/UNEB/UESC/UESB nº 01/2020, que condicionam a revalidação à abertura de edital próprio. A existência de um sistema normativo interno demonstra que a instituição está organizada para cumprir seu dever administrativo, respeitando as condições técnicas e orçamentárias necessárias para a avaliação da formação médica.

 

Portanto, não há um dever jurídico de abertura imediata ou permanente de editais de revalidação. A decisão sobre o momento adequado para o início de novos processos seletivos insere-se na discricionariedade administrativa da universidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à instituição para impor cronogramas que desconsiderem a capacidade institucional. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência, que reconhece a legalidade da exigência de processos seletivos organizados pelas universidades:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 599 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. — Paradigma: REsp 1349445/SP

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma que a autonomia universitária protege a instituição contra interferências que visem impor a abertura forçada de procedimentos sem a devida programação administrativa:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ADOTAR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Angélica Sothe Zimmermann contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, ao fundamento de que a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) possui autonomia universitária para definir os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não estando obrigada a adotar a tramitação simplificada. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia consiste em determinar se a apelante possui direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma de medicina obtido no exterior, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, à luz do princípio da autonomia universitária. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades públicas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conferindo-lhes competência para regulamentar internamente seus processos de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação apenas faculta às universidades públicas a possibilidade de revalidação simplificada, sem impor qualquer obrigatoriedade nesse sentido. 5. A ausência de adesão da UESB ao procedimento simplificado não caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que decorre do legítimo exercício de sua autonomia universitária. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as universidades públicas possuem discricionariedade para estabelecer critérios próprios de revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observados os princípios constitucionais e as normas pertinentes. 7. A exigência de adesão ao Revalida (Lei nº 13.959/2019) para a revalidação de diplomas médicos não constitui restrição indevida de direitos, mas medida legítima para garantir a qualidade dos profissionais formados no exterior. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal confere às universidades públicas a prerrogativa de regulamentar os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, sem imposição de tramitação simplificada." 2. "A Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação não impõe às universidades públicas a obrigação de adotar a revalidação simplificada, cabendo a cada instituição disciplinar internamente a forma de revalidação dos diplomas estrangeiros." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8013264-18.2022.8.05.0274,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 19/03/2025 ).

 

ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207) E COMPETÊNCIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS (LDB, ART. 48, § 2º). TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I). RESOLUÇÃO CNE/CES 2/2024 (REVALIDA). ARCU-SUL (DECRETO 10.287/2020) SEM RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE ABERTURA IMEDIATA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto por Reginaldo Bernardo de Jesus contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que indeferiu liminar em mandado de segurança visando compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) à abertura imediata de procedimento administrativo de revalidação de diploma de medicina, com tramitação nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2020 do Programa UEBA’s Revalidação e posterior apostilamento. O Estado da Bahia suscita preliminar para exclusão das intimações por não integrar o polo passivo, ante a personalidade jurídica e autonomia da UNEB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se se acolhe a preliminar para exclusão do Estado da Bahia das intimações, em razão da autonomia e personalidade jurídica da UNEB; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de determinar, de imediato, a abertura do procedimento administrativo de revalidação do diploma de medicina, à luz do art. 207 da CF, do art. 48, § 2º, da LDB, dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, da Portaria MEC 1.151/2023, do Decreto 10.287/2020 (ARCU-SUL), da Resolução CNE/CES 2/2024 (REVALIDA) e da jurisprudência do STJ sobre autonomia universitária e inexistência de revalidação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Universidades estaduais, como a UNEB, possuem personalidade jurídica e autonomia administrativa, respondendo por seus próprios atos, o que afasta a necessidade de intimação do Estado quando não integra a lide (precedente: TJBA, MS 8017309-53.2018.8.05.0000). 4 - A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), podendo o relator suspender a eficácia da decisão recorrida e atribuir efeito suspensivo/antecipar tutela no agravo (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I); ausentes tais requisitos, a liminar não se justifica. 5 - A Constituição (art. 207) assegura autonomia universitária didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, e a LDB (art. 48, § 2º) atribui às universidades públicas a revalidação de diplomas estrangeiros conforme suas normas, preservando calendários e critérios técnico-acadêmicos. 6 - A Resolução CNE/CES 2/2024, art. 11, condiciona a revalidação de diploma de medicina à aprovação no REVALIDA; não comprovado o atendimento desse requisito, inexiste probabilidade do direito para impor a abertura imediata do procedimento. 7 - O Decreto 10.287/2020 (ARCU-SUL) fixa parâmetros de qualidade, mas não estabelece reconhecimento automático de diplomas. 8 - A jurisprudência do STJ (REsp 1.215.550/PE, repetitivo; REsp 1.126.189/PE; REsp 1.349.445/SP) afirma a inexistência de revalidação automática e a legitimidade de as universidades fixarem regras e procedimentos próprios, vedada a intervenção judicial em escolhas técnico-acadêmicas sem ilegalidade manifesta. 9 - A alegada impossibilidade de exercício profissional, por si só, não configura perigo de dano irreparável; não há prova de edital vigente da UNEB com vagas e cronograma compatíveis, nem violação frontal às normas federais, mantendo-se o indeferimento da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Preliminar acolhida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Universidades estaduais possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, afastando a necessidade de intimação do Estado que não integra a lide. 2 - A revalidação de diploma de medicina depende do atendimento às normas federais e infralegais aplicáveis, inclusive aprovação no REVALIDA, não havendo revalidação automática. 3 - A concessão de tutela de urgência para impor a abertura imediata de procedimento de revalidação exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, inexistentes quando ausente ilegalidade manifesta e calendário/edital vigente. 4 - O Sistema ARCU-SUL não confere reconhecimento automático de diplomas e não afasta a autonomia universitária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, I, 98, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei 9.394/1996 (LDB), art. 48, § 2º; Portaria MEC 1.151/2023; Decreto 10.287/2020; Resolução CNE/CES 2/2024, art. 11; Resolução Conjunta nº 01/2020 do Programa UEBA’s Revalidação. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.215.550/PE, Primeira Seção, rel. Min. Og Fernandes, DJe 05.10.2015 (repetitivo), com referência aos REsp 1.126.189/PE, Primeira Turma, DJe 13.05.2010, e REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, DJe 14.05.2013; TJBA, MS 8017309-53.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015321-50.2025.8.05.0000,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 08/10/2025)

 

Dessa forma, a pretensão da agravante de compelir a universidade à instauração imediata do processo administrativo, sem a observância das balizas regulamentares e do calendário institucional, configuraria uma intromissão indevida na autonomia da UNEB.

 

A questão da revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior sofreu alteração normativa relevante com a edição da Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente desde 2 de janeiro de 2025. O novo regramento estabelece a obrigatoriedade de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como etapa indispensável para o reconhecimento do título no território nacional.

 

Essa exigência encontra fundamento na proteção à saúde pública, direito garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal. A submissão dos profissionais formados no estrangeiro a uma avaliação uniformizada assegura que detêm a qualificação técnica necessária para o exercício da medicina no Brasil, preservando a segurança dos pacientes e a qualidade do sistema de saúde.

 

Com a entrada em vigor desse diploma normativo, a hipótese de tramitação simplificada para diplomas de medicina foi eliminada. No atual cenário jurídico, não há suporte legal para que o Poder Judiciário autorize procedimentos que dispensem a verificação de competências exigida pelo Revalida, sob pena de violação direta às diretrizes da educação nacional e aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou a impossibilidade de revalidação simplificada para a carreira médica:

 

ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PEDIDO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OBRIGATORIEDADE DO REVALIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ajuizado contra o Pró-Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz, no qual a impetrante pleiteava a revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. II. Questão em discussão 2. Examina-se se há direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo procedimento simplificado, sem submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), diante da autonomia universitária e da superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que tornou obrigatória a aprovação no Revalida. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.394/1996, em seus arts. 48, § 2º, e 53, V, bem como o art. 207 da Constituição Federal, asseguram autonomia às universidades públicas para fixar normas específicas sobre a revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo obrigação de adotar procedimento simplificado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599, firmou entendimento de que não há ilegalidade na exigência de provas ou processos seletivos pelas universidades para revalidar diplomas de graduação obtidos no exterior. 5. A Resolução nº 01/2022 do CNE prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de revalidação simplificada, sujeita à discricionariedade das instituições. 6. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 eliminou a hipótese de tramitação simplificada para diplomas de medicina, tornando obrigatório o Revalida, em conformidade com a Lei nº 13.959/2019. 7. O direito constitucional de petição (CF, art. 5º, XXXIV, "a") assegura a formulação do pedido administrativo, mas não o acolhimento automático da pretensão, que deve observar os parâmetros normativos aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, dada a autonomia universitária para fixar normas específicas e a obrigatoriedade superveniente do Revalida. 2. O direito de petição não assegura o deferimento automático de requerimento administrativo, mas apenas o direito de ter o pleito apreciado". (Classe: Apelação, Número do Processo: 8013718-55.2024.8.05.0103,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 16/10/2025).  

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA (UCEBOL). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. ELIMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA DIPLOMAS MÉDICOS. OBRIGATORIEDADE DO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA). LEI Nº 13.959/2019. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA DE ESTABELECER CRITÉRIOS PRÓPRIOS DE REVALIDAÇÃO. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJBA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU ILEGALIDADE NA CONDUTA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC). LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO REVALIDA COMO CONDIÇÃO PARA REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ATO DE REVALIDAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pela Impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, por meio do qual objetivava compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a proceder à revalidação de seu diploma de Medicina, obtido no exterior, por meio do procedimento de tramitação simplificada previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em analisar: a) A existência de direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de Medicina, com fundamento em norma (Resolução CNE/CES nº 01/2022) revogada no curso do processo judicial pela Resolução CNE/CES nº 2/2024; b) A aplicabilidade do princípio tempus regit actum diante de alteração normativa superveniente que tornou obrigatório o Exame Revalida para cursos de Medicina; c) O alcance da autonomia universitária (art. 207, CF) para definir os procedimentos de revalidação de diplomas, inclusive optando por não aderir à tramitação simplificada. III. Razões de decidir A pretensão da Apelante esbarra na superveniência da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que, em seu art. 11, passou a exigir, como condição sine qua non, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) para a revalidação de diplomas de Medicina. Pelo princípio tempus regit actum, a norma a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do julgamento. Tendo a sentença sido proferida após a vigência da nova resolução, o pedido inicial perdeu seu substrato jurídico, inexistindo o direito líquido e certo invocado. Ainda que superado o óbice normativo, a autonomia didático-científica e administrativa, assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 599, confere a tais instituições a prerrogativa de definir seus próprios critérios de revalidação, não havendo obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. A recusa da universidade, portanto, constitui exercício regular de sua autonomia. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de norma que torna obrigatório o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), revogando a possibilidade de tramitação simplificada, afasta o direito líquido e certo da parte impetrante, em aplicação do princípio tempus regit actum, quando o julgamento ocorre sob a égide do novo regramento. 2. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e na tese do Tema Repetitivo 599 do STJ, faculta às instituições de ensino superior a definição de seus próprios critérios para revalidação de diplomas estrangeiros, não lhes impondo a obrigação de adotar o procedimento simplificado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 2/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 599; TJ-BA, Apelação Cível n. 8012439-40.2023.8.05.0274, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025; TJ-BA, Apelação Cível n. 8013264-18.2022.8.05.0274, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025; TJ-BA, Apelação Cível n. 8016685-79.2023.8.05.0274, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8013682-13.2024.8.05.0103,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 17/12/2025).  

 

Diante do exposto, na mesma linha de intelecção do parecer da Procuradoria de Justiça, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                       de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO

                           RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA