PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049805-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ROQUE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. CONDICIONAMENTO DA EXECUÇÃO AFASTADO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória fundada em alegação de empréstimo fraudulento. O juízo a quo declarou a inexistência da dívida, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, à indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 e ao pagamento das custas e honorários, impondo, contudo, condição de devolução prévia do valor creditado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condicionamento da execução do julgado à devolução do valor creditado é legítimo, diante da alegação de já ter ocorrido a restituição; (ii) saber se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro.

III. Razões de decidir

3. O Réu não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse o crédito do valor em conta do Autor, tampouco apresentou contrato assinado ou elementos mínimos que indicassem contratação regular.

4. Verificou-se que o Autor realizou a devolução integral do valor creditado, com acréscimo, o que afasta a necessidade de condicionamento da execução.

5. Quanto aos danos morais, a conduta do banco, ao permitir descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor sem comprovação da contratação, caracteriza falha grave na prestação do serviço, passível de indenização.

6. O valor arbitrado em primeiro grau (R$5.000,00) mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$10.000,00, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.

7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a alegação de engano justificável.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso do Autor CONHECIDO E PROVIDO. Recurso do Réu CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese de julgamento: “1. A inexistência de relação contratual entre as partes impõe à instituição financeira o dever de indenizar pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, com restituição em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais. 2. É indevido o condicionamento da execução ao ressarcimento de valor que já foi integralmente devolvido pelo consumidor. 3. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor fixado em primeiro grau não atende aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação.”

______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 54 e 362.

     

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8049805-93.2022.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados Roque Soares dos Santos e Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo do Réu e prover o recurso do Autor.

Salvador,  data registrada eletronicamente no sistema..


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU POR UNANIMIDADE E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU POR UNANIMIDADE E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR POR MAIORIA. Sem advogado na sessão.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049805-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ROQUE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas contra a r. sentença prolatada na ação indenizatória – empréstimo obtido mediante fraude, movida por Roque Soares dos Santos em face do Banco Bradesco S/A.

Adoto o relatório da sentença (id 79648133), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“À vista do exposto, com fulcro inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, perfazendo o total de R$1.442,12 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento.

Condeno também o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ).

Por outro lado, determino condiciono a execução do julgado à restituição, pelo autor, do valor creditado em sua conta bancária, de R$4.451,99 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos).

Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador - Bahia, data registrada no sistema”.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

Em suas razões recursais (id 79648136), o Autor/Apelante aduz que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da dívida objeto da demanda, entretanto, equivocadamente, condicionou a execução do julgado à devolução do valor originalmente creditado na conta do Autor, no montante de R$4.451,99 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), mesmo diante da prova inequívoca de que essa devolução já ocorreu.

Informa que o Autor, além de devolver integralmente o valor do empréstimo impugnado, ainda teve que pagar R$721,06 (setecentos e vinte e um reais e seis centavos), a mais, para e livrar do contrato, em razão de exigência do Réu, para liquidar o empréstimo em litígio.

Alega que a sentença merece ser reformada, para afastar a condição imposta ao cumprimento da condenação, pois o valor creditado indevidamente a título de empréstimo, já foi devolvido anteriormente, pelo Autor.

Afirma que a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em relação consumerista é presumida, merecendo ser majorada para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Sustenta que, ante a ausência de negócio jurídico entre as partes, o Réu deve ser condenado a restituir os valores descontados indevidamente, em dobro.

Pugna pelo provimento do recurso.

O Réu também apelou (id 79648137), suscitando que o Autor não provou que foi atingido em seu direito personalíssimo, entre eles a honra, a dignidade, a reputação, entre outros.

Assere que o Autor tinha conhecimento e se beneficiou do contrato discutido nos autos, uma vez que recebeu os valores em sua conta corrente e não consta devolução.

Declara que “Tendo em vista o exposto, é impossível que o contrato tenha sido emitido mediante fraude, uma vez que esta instituição financeira tomou todas as medidas cabíveis para que isto não ocorresse, bem como por ser a assinatura aposta da demandante.”

Narra que não existiu conduta ilícita ensejadora de dano moral, capaz de justificar indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Noticia que o pedido de repetição de indébito não merece prosperar, uma vez que não foi comprovado qualquer atitude ilícita praticada pelo Réu.

Requer, ao final, o provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado na indenização por dano moral e determinar a restituição do indébito de forma simples.

Intimadas, as partes apresentaram as suas contrarrazões aos Recursos, respectivamente, o Réu (id 79648141) e o Autor (79648143), pugnando, ambos, pelo improvimento do recurso da parte adversa.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049805-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ROQUE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA


VOTO


Conheço dos recursos, porque estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas na ação indenizatória – empréstimo obtido mediante fraude, movida por Roque Soares dos Santos em face do Banco Bradesco S/A.

O Autor/Apelante busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo com o Réu, respaldando a sua pretensão na alegação de ausência de contratação que justifique os descontos indevidos no seu Benefício de Prestação Continuada - BPC LOAS.

Por outro lado, o Réu/Recorrente, suscita que houve contratação regular e não há provas nos autos da incidência de danos morais causados ao Autor, defendendo, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais, com a restituição do indébito de forma simples.

Consta dos autos o valor de R$4.451,99 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), depositados pelo Réu na conta corrente do Autor, sob a rubrica de Empréstimo Pessoal (id 79647143, Pg. 1), alegadamente não autorizado.

O Autor realizou a devolução do valor de R$4.451,99 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), creditado pelo Réu em sua conta corrente, acrescido de R$721,06 (setecentos e vinte e um reais e seis centavos), estes últimos, em razão de conjecturada exigência do Réu para liquidar o empréstimo demandado, perfazendo o importe total depositado de R$5.173,05 (cinco mil, cento e setenta e três reais e cinco centavos), conforme demonstrado no id 79647143, Pg. 2.

Ante a alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes, caberia ao Réu demonstrar a existência do contrato realizado entre o Autor e o Acionado, a ensejar o depósito e descontos de valores no benefício do Acionante.

Nos casos em que o consumidor nega a relação jurídica com a empresa ré, esta tem o dever de comprovar a regularidade do contrato ensejador da cobrança.

Verifica-se que o Recorrido não acostou aos autos prova inequívoca da contratação, tampouco comprovou o fato impeditivo do direito do Autor, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Não tendo o Réu demonstrado a consistência do seu crédito, ou seja, que o Autor contraiu o empréstimo, apto a gerar os descontos mensais no seu benefício previdenciário, a cobrança se torna indevida. Nesse contexto, são ilegítimos os descontos e pagamentos realizados, que gerou aborrecimentos e transtornos ao Acionante.

Portanto, sem elementos nos autos que infirmassem o quanto alegado pelo Autor, outra não poderia ser a decisão do MM. Juízo a quo senão reconhecer a inexistência de relação jurídica apontada na inicial.

É irretorquível a sentença ao concluir que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, não tendo demonstrado a origem do débito, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro.

Merece acolhimento o inconformismo do Autor contra a determinação de devolução do valor de R$4.451,99 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), originalmente depositado em sua conta corrente, porquanto esses valores já foram devolvidos, com o acréscimo de R$721,06 (setecentos e vinte e um reais e seis centavos), consoante comprovado no id 79647143, Pg. 2, bem como ante a necessidade de majoração dos valores arbitrados na condenação do Réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

Em relação aos danos morais, resta configurado o dever de indenizar o Acionante. Sendo assim, para a sua mensuração, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro.

No que tange ao quantum indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pelo Autor, por parte do requerido (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

À vista disso, verifica-se que o valor fixado pelo Ilustre Juízo “a quo”, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra suficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelo Autor, e, também, para infligir punição ao Réu, de modo a desestimular atitudes lesivas ao consumidor.

Quanto à pretensão de restituição do indébito na forma simples, razão não assiste ao Réu, sendo escorreita a sentença, que decidiu em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A jurisprudência há muito diverge quanto a extensão do significado de “salvo hipótese de engano justificável”, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça, já que a 1ª Turma entendia que a devolução em dobro prescindia da comprovação de má-fé do fornecedor; enquanto a 2ª Turma entendia ser necessária a comprovação.

O entendimento restou pacificado com o julgamento, pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, do EAREsp 676.608, com a aprovação das seguintes teses:

“1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva;

2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto;

3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”.

Afastou-se a necessidade de comprovação do elemento volitivo, que era prova de difícil produção pelo consumidor, passando a ser suficiente que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.

A aplicação do dispositivo em destaque, portanto, deve perpassar a análise da (in) observância, pelo fornecedor, dos deveres anexos do contrato, decorrentes da boa-fé objetiva. Isto é, se foram observados ou não o dever de respeito, lealdade e cooperação para obtenção de vantagens mútuas e, ainda, o dever de cuidado, incluindo o in elegendo (responsabilidade pela escolha) e in vigilando (dever de fiscalização da atividade).

No caso dos autos, as provas constantes demonstram que houve falha na prestação de serviços do banco Réu, permitindo que o Autor tivesse valor cobrado do seu benefício previdenciário, sem contrato que legitimasse a cobrança.

Restou incontroverso que o Autor teve cobrança indevida em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo que não celebrou, consoante se verifica no extrato de id 79647143, merecendo ser mantida a decisão recorrida, que determinou a restituição do indébito em dobro, porquanto, em consonância com as disposições contidas no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Posto isso, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo do Réu e dar provimento ao recurso do Autor, para reformar a sentença de primeiro grau, majorar a indenização pelos danos morais sofridos para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e excluir a condicionante de devolução dos valores depositados indevidamente na conta do Acionante, uma vez que tais valores já foram restituídos, com acréscimo, no id 79647143.

Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação do Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorando estes para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator