PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043538-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO SILVIO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GERSON SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. VOTO CONDUTOR QUE INDICOU O VALOR DA CAUSA. DISPOSITIVO QUE PRESERVOU O VALOR DA CONDENAÇÃO (PROVEITO ECONÔMICO). TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANEAMENTO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração em face de acórdão que manteve a sentença de parcial procedência, mas apresentou divergência entre a fundamentação (mencionou o valor da causa) e o dispositivo (ratificou honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside em sanar a contradição e definir a base de cálculo sucumbencial conforme a ordem legal de vocação e o entendimento vinculante do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O vício de contradição autoriza a via integrativa nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou que a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC é obrigatória: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; 3º) valor da causa.

Havendo proveito econômico líquido e perfeitamente mensurável decorrente do cancelamento de débito indevido, este deve prevalecer sobre o valor da causa, que possui aplicação meramente subsidiária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição e retificar a fundamentação do voto, mantendo-se o dispositivo que adotou o valor da condenação (proveito econômico) como base de cálculo.

Tese: "A fixação dos honorários advocatícios deve observar a gradação cogente do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a adoção do valor da causa quando houver proveito econômico aferível".

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043538-71.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRO SILVIO SANTOS SILVA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043538-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO SILVIO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GERSON SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRO SILVIO SANTOS SILVA (ID 99221859) em face do acórdão de ID 92915387, que negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença de parcial procedência. 

A demanda originária envolveu a declaração de inexistência de débito contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, relativa a uma fatura de consumo de R$3.232,36. O juízo de primeiro grau (ID 86835448) determinou o cancelamento da cobrança, mas indeferiu o pedido de danos morais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Ao apreciar os apelos, esta Quarta Câmara Cível ratificou a sentença e majorou a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. 

O embargante sustenta a existência de contradição interna, pois a fundamentação do voto condutor mencionou que a verba deveria incidir sobre o valor atualizado da causa, enquanto o dispositivo do julgado preservou a incidência sobre o valor da condenação. Requer o saneamento do vício para que prevaleça o critério do valor da causa.

A embargada apresentou contrarrazões (ID 100226612), arguindo a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, defendendo a manutenção da base de cálculo sobre a condenação, por representar o proveito econômico obtido com a anulação do débito.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043538-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO SILVIO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GERSON SANTOS SOUZA

 

VOTO

O recurso deve ser conhecido, pois atende aos pressupostos legais. A tempestividade está configurada, visto que o acórdão foi publicado em 13/11/2025 (ID 94236007) e os embargos foram opostos originalmente em 18/11/2025 (ID 94561076), dentro do prazo de cinco dias. O posterior ajuste no cadastramento (ID 99221859), após determinação desta Relatoria, ratifica a regularidade temporal do ato.

Quanto ao cabimento, a insurgência fundamenta-se no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, visando eliminar contradição objetiva entre a fundamentação do voto condutor e o comando do dispositivo no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, passo ao exame do mérito integrativo.

 Ao examinar o acórdão de ID 92915387, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição interna, vício sanável nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. 

 No voto condutor, consignou-se que a verba honorária deveria incidir sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a parte dispositiva negou provimento aos apelos e manteve a sentença de origem (ID 86835448), que havia fixado os honorários sobre o valor da condenação.

Essa divergência entre a fundamentação teórica e o comando final do julgado gera incerteza jurídica e compromete a coerência lógica da decisão. O acórdão deve ser um todo harmônico, de modo que o dispositivo seja o corolário direto das razões de decidir. Constatada a antinomia, a via integrativa é o meio adequado para restabelecer a clareza necessária à prestação jurisdicional.

Portanto, acolho os presentes aclaratórios para eliminar o vício apontado, harmonizando a fundamentação do voto ao que restou decidido no dispositivo, conforme os fundamentos jurídicos a seguir expostos.

Superada a contradição, cabe integrar o julgado aplicando-se a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência obrigatória para a base de cálculo dos honorários: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) o valor atualizado da causa, caso os anteriores não sejam mensuráveis.

 No julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), o STJ consolidou que essa gradação é cogente, vedando a adoção do valor da causa quando houver condenação líquida ou proveito econômico aferível. Sobre a matéria, colhe-se a orientação da Corte Superior:

 EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. ART. 85 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sparflex Fios e Cabos Especiais Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, determinando a atualização do valor do débito, deixando de arbitrar honorários advocatícios em favor da excipiente, e de acolher a prescrição. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para determinar à FESP o pagamento de honorários advocatícios em benefício dos causídicos da excipiente, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já considerado o trabalho realizado em grau recursal, observado o art. 85, §§ 2º, 8º, e 11, do CPC. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente, no percentual mínimo das gradações do § 3º do art. 85 do CPC/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015. IV - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. V -Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. VI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.604/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

No caso dos autos, a procedência parcial determinou o cancelamento de uma cobrança de R$ 3.232,36. Esse montante representa o proveito econômico direto auferido pelo autor, confundindo-se com o valor da condenação para fins sucumbenciais. Portanto, a indicação anterior no voto pela incidência sobre o valor da causa (atribuído em R$ 58.232,36 na petição inicial de ID 86834932) contraria a hierarquia legal, pois tal critério é meramente subsidiário.

A jurisprudência ratifica a necessidade de observar rigorosamente essa ordem de vocação:

EMENTA: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO. 10% A 20% DA CONDENAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Agravo interno no recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.851.402/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)

Assim, a fundamentação deve ser retificada para manter o critério fixado na sentença e ratificado no dispositivo do acórdão — incidência sobre o valor da condenação (proveito econômico) —, garantindo a observância do art. 85, § 2º, do CPC e do precedente obrigatório do STJ.

Voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANDRO SILVIO SANTOS SILVA (ID 99221859), sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna verificada no acórdão de ID 92915387. Acolhe-se a pretensão integrativa para adequar a fundamentação à ordem de vocação obrigatória do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, reconhecendo que a base de cálculo prioritária deve ser o proveito econômico obtido, consistente no cancelamento do débito de R$ 3.232,36.

Promove-se a retificação da fundamentação do voto condutor no trecho relativo à verba sucumbencial, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante da manutenção da sentença de procedência parcial e da existência de proveito econômico líquido decorrente do cancelamento da cobrança ilegal, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação (proveito econômico), em estrita observância à hierarquia do art. 85, § 2º, do CPC e ao entendimento vinculante do STJ no Tema 1.076."

Ratifica-se, por conseguinte, a parte dispositiva do acórdão embargado (ID 92915387), mantendo-se a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, preservada a distribuição da sucumbência fixada pelo juízo de primeiro grau (ID 86835448) e a suspensão da exigibilidade em favor do autor face à gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora