PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010874-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
AGRAVADO: JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVANTES AO INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE EXCLUSÃO DE DOIS IMÓVEIS DOS SÓCIOS EXECUTADOS DA ORDEM DA PENHORA. ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVERSO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO NA ORDEM DA PENHORA. PROCESSO PRINCIPAL QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. DECISÕES PROLATADAS QUE SEMPRE APONTAM TENTATIVAS DOS EXECUTADOS/RECORRENTES DE PROCRASTINAREM O FEITO. AGRAVANTES QUE CLARAMENTE POSSUEM PLENA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE SALDAR O DÉBITO E NÃO O FAZEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUALIZADA ACERCA DO DESEMBARAÇO DOS DEMAIS BENS CONSTANTES DA ORDEM DA PENHORA DE FORMA A EFETIVAMENTE SER GARANTIDO O SUCESSO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS BENS DOS SÓCIOS/EXECUTADOS DA ORDEM DE PENHORA QUE PODERIA VIR A FERIR O DIREITO DA PARTE CREDORA. REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR NO INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, SOBRE OS BENS PENHORADOS QUE APENAS É EXERCIDO APÓS A EFETIVA CONSTRIÇÃO/PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DECISÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUPERCIO FRANCA TORRES, MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA - EPP e SILVIO FRANCA TORRES contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0141910-95.2003.8.05.0001, ajuizada por JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA, ora Agravada.

  2. As partes Agravantes interpuseram o presente recurso contra a decisão que indeferiu o pedido das mesmas para liberação das penhoras dos imóveis de propriedade dos executados LUPÉRCIO FRANÇA TORRES e SILVIO FRANÇA TORRES, entendendo o juízo de primeiro grau que essa matéria (penhora dos imóveis) já se encontra estabilizada pela decisão proferida por esta Egrégia Corte quando do julgamento dos Embargos de Declaração de nº 8004727-16.2021.8.05.0000.2.

  3. Aduzem as partes Recorrentes que, ao contrário do entendimento exposado pelo juízo a quo, restaria plenamente possível a exclusão dos bens de propriedade dos Executados, ora Agravantes, estes localizados no Estado de São Paulo, uma vez que, após a avaliação de bens realizada por profissionais qualificados, estaria cabalmente comprovado o excesso de execução, uma vez que o somatório das avaliações dos bens atingiu a quantia de R$ 11.518.700,00 (onze milhões e quinhentos e dezoito mil e setecentos reais), ao passo em que a execução do valor, já devidamente atualizado, teria o montante de R$ R$ 2.224.277,16 (dois milhões e duzentos e vinte e quatro mil e duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), o que seria claramente desproporcional.

  4. Prosseguem as partes Recorrentes apontando que, com lastro no Princípio da Menor Onerosidade, bem como, consoante disposto no art. 831, do CPC, art. 874, I, do CPC, o pedido formulado seria cabível e justo, sendo requerido pelas Agravantes a atribuição imediata de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, obstando-se o prosseguimento do processo nº 0141910-95.2003.8.05.0001, de Execução, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Comercial do Foro da Comarca de Salvador/BA, na pendência do julgamento de mérito deste recurso, ou, alternativamente, que se suspendam os atos expropriatórios em relação aos imóveis de propriedade dos Agravantes Lupércio França Torres e Sílvio França Torres.

  5. Ao final, requerem os Recorrentes que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se o excesso de execução e liberando-se da penhora os imóveis de propriedade dos Agravantes Lupércio França Torres e Sílvio França Torres.

  6. Em sede de defesa, a parte Agravada aponta, em suma, que os Executados, ora Recorrentes, buscam procrastinar o feito e se esquivar da satisfação do crédito exequendo, usando inúmeras estratégias ao longo do curso de tramitação dos autos, que perdura há mais de 20 (vinte) anos, apontando que todas foram rechaçadas no rigor do contraditório e da ampla defesa, a exemplo da regularidade do redirecionamento da execução para os sócios, ora Agravantes, passando pela arguição de excesso de execução, dos meios menos gravosos do processo executivo, assim como a rejeição da alegação de bem de família dos aludidos imóveis.

  7. Ainda, sustenta a Recorrida que, como apontado na decisão objurgada, já houve prolação de acórdão no sentido de determinar a restauração da ordem de penhora, incluindo os imóveis que os Recorrentes insistem que sejam excluídos.

  8. Feitas as considerações que entendeu cabíveis, sustenta a Recorrida que “não há excesso de execução, menos ainda qualquer abuso ou ilegalidade na ordem da penhora dos imóveis indicados pela Exequente e já determinada por esse Tribunal de Justiça da Bahia e pelo juízo de primeiro grau. Abuso, isso sim, é a insistência dos Executados em se opor maliciosamente a seu cumprimento, razão por que pugna pela rejeição do agravo de instrumento ora contrariado.”

  9. POIS BEM, a decisão objurgada não merece ser reformada.

  10. De logo, esclareço que houve prolação de acórdão em Agravo de Instrumento, também manejado pelos Recorrentes, cadastrado sob o nº 8004727-16.2021.8.05.0000, no qual restou determinada a manutenção dos mesmos imóveis, de propriedade dos Executados/Agravantes Lupércio França Torres e Sílvio França Torres, na ordem de penhora, consoante se verifica no ID. 20714938, dos autos do processo de Embargos de Declaração de nº 8004727-16.2021.8.05.0000.2.

  11. Convém salientar nesse contexto que, ainda que a avaliação posterior feita dos imóveis apresentados para penhora aporte um valor superior ao quantum atualizado da execução, deve ser levado em consideração que durante o longo tempo de tramitação do processo principal foram prolatadas decisões no sentido de sinalizar as diversas tentativas dos Executados, ora Recorrentes, de procrastinarem o feito, restando, ainda, evidente que os Agravantes possuem plena capacidade financeira de saldar o débito em voga, mas não o fazem.

  12. Merece ser também pontuado que não consta dos autos documento comprobatório atual que comprove o desembaraço dos demais bens dos Executados, constantes da ordem de penhora, de forma a efetivamente, se ter garantido o sucesso do adimplemento da dívida, a qual, frise-se, apenas se avoluma dia após dia.

  13. É de bom alvitre transcrever o quanto disposto no art. 797 do CPC: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”

  14. Assim, o pedido formulado pelos Agravantes de exclusão dos imóveis, de propriedade dos Executados Lupércio França Torres e Sílvio França Torres, da ordem da penhora, poderia vir a ferir o direito da parte credora, ora Agravada, inexistindo por tal razão, e pelas circunstâncias peculiares do caso em voga, cabimento ao pedido ora formulado, sendo acertada a decisão fustigada.

  15. Ante o exposto, entendo por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO de forma a manter incólume a decisão objurgada.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e examinados o Agravo de Instrumento nº 8010874-53.2024.8.05.0000, em que são Agravantes, LUPERCIO FRANCA TORRES, MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA - EPP e SILVIO FRANCA TORRES, e Agravada, JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.



Salvador, de de 2024.



Presidente



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Antônio Carlos Magro Jr. e Dr. Pedro Barachísio Lisbôa.

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010874-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
AGRAVADO: JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUPERCIO FRANCA TORRES, MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA - EPP e SILVIO FRANCA TORRES contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0141910-95.2003.8.05.0001, ajuizada por JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA, ora Agravada, assim decidiu:



“Vistos etc.

Inicialmente, registro ser imperativo que a Secretaria reduza a termo os bens penhorados, e, de igual forma, que a exequente traga aos autos os respectivos registros e averbações dos atos determinados (penhora), em cartório próprio.

De outro lado, não posso acatar o pedido dos executados para liberação das penhoras dos imóveis de propriedade dos executados LUPÉRCIO FRANÇA TORRES e SILVIO FRANÇA TORRES, vez que essa matéria (penhora dos imóveis) está estabilizada, mormente pela decisão da Egrégia Corte. Nesses termos, indefiro o pedido das executadas.

Seguindo a decisão da Egrégia Corte e acompanhada por esse Juízo, indiquem as partes se querem ver os bens levados a hasta pública, se pretendem adjudica-los, ou ainda se pretendem aliená-los através de particulares, utilizando profissional habilitado de sua respectiva confiança, no prazo de 15 dias.

Por fim, ante a demonstração dos valores dos imóveis penhorados e considerando o valor exequendo, podem as partes indicar a ordem (primeiro, segundo etc) dos bens que serão levados a hasta pública, seguindo-se os respectivos atos constritivos, até que se satisfaça o crédito exequendo.

Intime-se. Cumpra-se. ”. (Grifos Acrescidos).


Irresignadas, as partes Agravantes interpuseram o presente recurso contra a decisão que indeferiu o pedido das mesmas para liberação das penhoras dos imóveis de propriedade dos executados LUPÉRCIO FRANÇA TORRES e SILVIO FRANÇA TORRES, entendendo o juízo de primeiro grau que essa matéria (penhora dos imóveis) já se encontra estabilizada pela decisão proferida por esta Egrégia Corte quando do julgamento dos Embargos de Declaração de nº 8004727-16.2021.8.05.0000.2.


Aduzem as partes Recorrentes que, ao contrário do entendimento exposado pelo juízo a quo, restaria plenamente possível a exclusão dos bens de propriedade dos Executados, ora Agravantes, estes localizados no Estado de São Paulo, uma vez que, após a avaliação de bens realizada por profissionais qualificados, estaria cabalmente comprovado o excesso de execução, uma vez que o somatório das avaliações dos bens atingiu a quantia de R$ 11.518.700,00 (onze milhões e quinhentos e dezoito mil e setecentos reais), ao passo em que a execução do valor, já devidamente atualizado, teria o montante de R$ R$ 2.224.277,16 (dois milhões e duzentos e vinte e quatro mil e duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), o que seria claramente desproporcional.



Prosseguem as partes Recorrentes apontando que, com lastro no Princípio da Menor Onerosidade, bem como, consoante disposto no art. 831, do CPC, art. 874, I, do CPC, o pedido formulado seria cabível e justo, sendo requerido pelas Agravantes a atribuição imediata de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, obstando-se o prosseguimento do processo nº 0141910-95.2003.8.05.0001, de Execução, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Comercial do Foro da Comarca de Salvador/BA, na pendência do julgamento de mérito deste recurso, ou, alternativamente, que se suspendam os atos expropriatórios em relação aos imóveis de propriedade dos Agravantes Lupércio França Torres e Sílvio França Torres.

Ao final, requerem os Recorrentes que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se o excesso de execução e liberando-se da penhora os imóveis de propriedade dos Agravantes Lupércio França Torres e Sílvio França Torres.


Decisão de reserva ao contraditório, presente no Id. 57727888.


A parte Agravada apresentou as contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, consoante se evidencia no Id. 58988999, realizando sua defesa no sentido de que os Executados, ora Recorrentes, buscam procrastinar o feito e se esquivar da satisfação do crédito exequendo, usando inúmeras estratégias ao longo do curso de tramitação dos autos, que perdura há mais de 20 (vinte) anos, apontando que todas foram rechaçadas no rigor do contraditório e da ampla defesa, a exemplo da regularidade do redirecionamento da execução para os sócios, ora Agravantes, passando pela arguição de excesso de execução, dos meios menos gravosos do processo executivo, assim como a rejeição da alegação de bem de família dos aludidos imóveis.


Ainda, sustenta a Recorrida que, como apontado na decisão objurgada, já houve prolação de acórdão no sentido de determinar a restauração da ordem de penhora, incluindo os imóveis que os Recorrentes insistem que sejam excluídos.


Aponta a Agravada que: “No mesmo sentido, é o entendimento da E. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que reafirma o intuito procrastinatório da parte contrária:


“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HA 15 ANOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA EM DINHEIRO. USO DE ARTIFÍCIOS PROCRASTINATÓRIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA APTA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. PENHORA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, VI, DO CPC/73 (ATUAL ART. 833, IV DO NCPC). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”


Aduz a Recorrida que: “O julgado foi preciso ao detalhar a má-fé processual dos Executados/Agravantes, valendo trasladar o trecho correspondente, in verbis: “A alegação de que os Agravantes não possuem condições suficientes para dispor de quantia tão alta sem correr o risco de levar a ele e toda sua família à bancarrota, não merece guarida, haja vista que na Declaração de bens, apresentada na justiça eleitoral, há patrimônio e condições financeiras mais que suficientes para arcar com o débito exequendo, revelando sua má-fé processual em arrastar a execução por tão longos anos, furtando-se ao pagamento devido.”

“Outrossim, se houvesse boa-fé processual, teriam os agravantes procedido o depósito judicial da PARCELA INCONTROVERSA, fato que não ocorreu. É evidente o nítido intuito procrastinatório dos agravantes, que se furtam ao pagamento de dívida constituída por meio de decisão que transitou em julgado, cuja execução se arrasta desde 2013, sendo certo que, ao longo desse tempo, não apresentou esforços no sentido de pagar o débito. É certo que patrimônio não é sinônimo de renda, não possui liquidez, contudo, a aquisição de patrimônio se dá com dinheiro, dinheiro este que poderia ter sido revertido para quitação de suas dívidas”.


Prossegue a Agravada:


“Tais decisões encontram-se abarcadas pelo manto da coisa julgada, na forma da certidão expedida em 22.07.2019 nos autos do Agravo de Instrumento. Ainda assim, foram novamente renovadas na petição de fls. 687/708, o que, além de indevido, constitui mais uma clara conduta divorciada da boa-fé processual, o que igualmente restou rechaçado.

Não à toa a pretensão procrastinatória dos Executados, no sentido de que fossem aceitos os bens da Motriz, foi novamente indeferida3, eis que, além de não possuírem liquidez, ainda se encontram gravados por hipoteca.

A verdade, escancarada na conduta processual do Recorrente, divorciada da boa-fé objetiva, é a de que ele escolheu não pagar. Apostou na lentidão do sistema de Justiça, na falta de efetividade de suas decisões, o que, no caso dos autos, vem prevalecendo, em detrimento da satisfação do crédito da Agravada.

Sob a perspectiva do credor, impedido pelo Estado de Direito de agir com as próprias forças na finalidade de receber o devido, o Estado tem o dever de pôr em prática medidas que tenham tal aptidão concreta, ainda que, por outro lado, gere ao devedor limitações severas, máxime porque a dignidade do credor igualmente deve ser resguardada e promovida, conforme, aliás, dispõe o art. 8º do CPC (que não se reduz, evidentemente, ao devedor).”


Feitas as considerações que entendeu cabíveis, sustenta a Recorrida que “não há excesso de execução, menos ainda qualquer abuso ou ilegalidade na ordem da penhora dos imóveis indicados pela Exequente e já determinada por esse Tribunal de Justiça da Bahia e pelo juízo de primeiro grau. Abuso, isso sim, é a insistência dos Executados em se opor maliciosamente a seu cumprimento, razão por que pugna pela rejeição do agravo de instrumento ora contrariado.”


Informações não prestadas pelo juízo de primeiro grau.

É o relatório.


Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937 do CPC.


Salvador/BA, 25 de julho de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010874-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
AGRAVADO: JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUPERCIO FRANCA TORRES, MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA - EPP e SILVIO FRANCA TORRES contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0141910-95.2003.8.05.0001, ajuizada por JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA, ora Agravada.



As partes Agravantes interpuseram o presente recurso contra a decisão que indeferiu o pedido das mesmas para liberação das penhoras dos imóveis de propriedade dos executados LUPÉRCIO FRANÇA TORRES e SILVIO FRANÇA TORRES, entendendo o juízo de primeiro grau que essa matéria (penhora dos imóveis) já se encontra estabilizada pela decisão proferida por esta Egrégia Corte quando do julgamento dos Embargos de Declaração de nº 8004727-16.2021.8.05.0000.2.



Aduzem as partes Recorrentes que, ao contrário do entendimento exposado pelo juízo a quo, restaria plenamente possível a exclusão dos bens de propriedade dos Executados, ora Agravantes, estes localizados no Estado de São Paulo, uma vez que, após a avaliação de bens realizada por profissionais qualificados, estaria cabalmente comprovado o excesso de execução, uma vez que o somatório das avaliações dos bens atingiu a quantia de R$ 11.518.700,00 (onze milhões e quinhentos e dezoito mil e setecentos reais), ao passo em que a execução do valor, já devidamente atualizado, teria o montante de R$ R$ 2.224.277,16 (dois milhões e duzentos e vinte e quatro mil e duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), o que seria claramente desproporcional.



Prosseguem as partes Recorrentes apontando que, com lastro no Princípio da Menor Onerosidade, bem como, consoante disposto no art. 831, do CPC, art. 874, I, do CPC, o pedido formulado seria cabível e justo, sendo requerido pelas Agravantes a atribuição imediata de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, obstando-se o prosseguimento do processo nº 0141910-95.2003.8.05.0001, de Execução, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Comercial do Foro da Comarca de Salvador/BA, na pendência do julgamento de mérito deste recurso, ou, alternativamente, que se suspendam os atos expropriatórios em relação aos imóveis de propriedade dos Agravantes Lupércio França Torres e Sílvio França Torres.

Ao final, requerem os Recorrentes que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se o excesso de execução e liberando-se da penhora os imóveis de propriedade dos Agravantes Lupércio França Torres e Sílvio França Torres.



A decisão objurgada não merece ser reformada.



De logo, esclareço que houve prolação de acórdão em Agravo de Instrumento, também manejado pelos Recorrentes, cadastrado sob o nº 8004727-16.2021.8.05.0000, no qual restou determinada a manutenção dos mesmos imóveis, de propriedade dos Executados/Agravantes Lupércio França Torres e Sílvio França Torres, na ordem de penhora, consoante se verifica no ID. 20714938, dos autos do processo de Embargos de Declaração de nº 8004727-16.2021.8.05.0000.2.



Passo a transcrever o acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração de nº 8004727-16.2021.8.05.0000.2, que manteve os imóveis em questão na ordem da penhora (ID. 20714938):



“Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.

Pois bem. Sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas
hipóteses taxativamente em lei.

Conforme se infere da literalidade do art. 1.022, CPC, é cabível a interposição dos Embargos de Declaração frente a qualquer decisão judicial, desde objetivando o seu aperfeiçoamento e compreensibilidade, suprindo possíveis omissões, dubiedades/obscuridades, erros materiais ou contradições.

Tratando-se o presente instrumento recursal de hipótese cuja fundamentação é vinculada, ou seja, adstrito aquelas ocorrências entabuladas pelo art. 1.022, CPC, faz-se indispensável à sua admissibilidade a sinalização de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que o justifique, determinando a carência desta alegação o seu não conhecimento.

Entendimento corroborado pelo escólio de Fredie Didier Júnior: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: JusPodivm, 2016).



No caso em apreço, cinge-se a controversa em saber se os bens retirados da penhora são - ou não - bens de família. Sobre o tema, é cediço que a impenhorabilidade apenas recairá sobre o bem de família, desde que seja o único imóvel utilizado pela entidade familiar para o fim de sua moradia permanente, nos termos que dispõe o art. 5º da Lei n. 8.009/90:

Art. 5º Para os feitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Desta feita, observa-se que a impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.009/90, propende à proteção da entidade familiar, protegendo a moradia em caso de insolvência civil de um dos componentes da família, sendo medida excepcional, desde que demonstrada pelo interessado os requisitos legais necessários ao reconhecimento de seu eventual direito – o que não foi desenvolvido pelos Embargados.

Como se não bastasse, resta cristalina a presença dos vícios apontados pelo Embargante na qual demonstrou que, de fato, o Juízo ad quem deixou de proceder a apreciação correta da r. decisão guerreada pelo recurso de Agravo de Instrumento, sem, contudo, analisar satisfatoriamente a prova carreada nos autos, sobretudo quanto às certidões do registro de imóveis de São José do Rio Pardo (fls. 669/684) e declarações públicas prestadas pelos Embargados à Justiça Eleitoral (fls. 919/923), demonstrando cabalmente que os Embargados possuem outros imóveis de morada.

Assim sendo, ocorrendo a hipótese de possuir outros imóveis, considerará aquele de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis, como preceitua o parágrafo único do dispositivo retro mencionado, in verbis:

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Não sendo o único imóvel utilizado pelos Embargados como residência, não se desincumbido de demonstrar que se trata de imóvel de menor valor e não sendo registrado no Registro de Imóveis para tal finalidade, não há como recair a proteção da impenhorabilidade do bem de que trata o artigo 1º do mesmo diploma legal.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR PROPRIETÁRIO DE MAIS DE UM BEM. IMÓVEL DE MENOR VALOR. EXPROPRIAÇÃO CONCLUÍDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMISSÃO NA POSSE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo o devedor proprietário de mais de um bem, o benefício do reconhecimento de bem de família deve recair sobre o de menor valor, exceto se houver o registro de que o bem goza do benefício da impenhorabilidade. 2. O direito à impenhorabilidade do bem de família não pode se dar pela conveniência do devedor, devendo ser respeitados os requisitos legais para seu deferimento. 3. Encerrado o processo expropriatório do imóvel, inclusive com levantamento dos valores pelo arrematante, deve ser preservado o direito de terceiro de boa-fé. 4. Não deve ser conhecido Agravo de Instrumento que trate sobre matéria que já foi objeto de recurso anterior. 5. Agravo de instrumento nº 0710143-11 não conhecido. Agravo de instrumento nº 0706638-46 conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07101.43-11.2018.8.07.0000; Ac. 122.3997; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 18/12/2019; Publ. PJe 29/01/2020)

Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão na decisão guerreada. Em novo julgamento, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão objurgada, restaurando a ordem de penhora contida na decisão de fls. 924/926 dos imóveis, incluindo os imóveis descritos no item 1 e 5 do petitório de fls. 661/664. (Grifos Acrescidos)



Nesse contexto, convém salientar que, ainda que a avaliação posterior feita dos imóveis apresentados para penhora aponte um valor superior ao quantum atualizado da execução, deve ser levado em consideração que durante o longo tempo de tramitação do processo principal foram prolatadas decisões no sentido de sinalizar as diversas tentativas dos Executados, ora Recorrentes, de procrastinarem o feito, restando, ainda, evidente que os Agravantes possuem plena capacidade financeira de saldar o débito em voga, mas não o fazem.



Merece ser também pontuado que não consta dos autos documento comprobatório atual que demonstre o desembaraço dos demais bens dos Executados constantes da ordem de penhora, de forma a, efetivamente, se ter garantido o sucesso do adimplemento da dívida, a qual, frise-se, apenas se avoluma dia após dia.



É de bom alvitre transcrever o quanto disposto no art. 797 do CPC: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”



Assim, o pedido formulado pelos Agravantes de exclusão dos imóveis, de propriedade dos Executados Lupércio França Torres e Sílvio França Torres, da ordem da penhora, poderia vir a ferir o direito da parte credora, ora Agravada, inexistindo por tal razão, e pelas circunstâncias peculiares do caso em voga, cabimento ao pedido ora formulado, sendo acertada a decisão fustigada.



Trago à baila o julgado abaixo de forma a corroborar o entendimento exposado:

 

Ação declaratória de resolução de contrato de franquia cumulada com pedidos indenizatórios, em fase de cumprimento definitivo de sentença de parcial procedência. Decisão de indeferimento de pedido de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito em nome de executada. Agravo de instrumento. O objetivo do processo de execução, e, com maioria de razão da fase de cumprimento de sentença, é a satisfação do credor (art. 797 do CPC). Doutrina de MARCELO VIEIRA VON ADAMEK, a reportar-se à seminal Exposição de Motivos do CPC/1973 do Professor ALFREDO BUZAID. Prestígio da Justiça em jogo na situação dos autos, em que malograram diligências de localização de bens e ativos financeiros, localizados para penhora, apenas, um veículo e um imóvel, ambos com diversas restrições, não servindo ao propósito de permitir a satisfação da execução. A Justiça há de usar suas forças "para reduzir o condenado à obediência do julgado" (PONTES DE MIRANDA, PAULA BATISTA). Possibilidade de utilização, nessa situação, de medidas mais gravosas (art. 139, IV, do CPC). Suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. Deferimento das medidas, na medida em que, ao menos em princípio, adequadas para assegurar o cumprimento da sentença, de acordo com o permissivo legal. Se a executada não tem como solver a dívida pela qual condenado por sentença passada em julgado, não razoável que se valha de transporte particular, viaje ao exterior, ou mesmo que necessite de cartões de crédito. Alegação central da contraminuta, de que não foram exauridos meios para descoberta de bens penhoráveis, que importa em inversão da ordem das coisas: o processo de execução não é um jogo de deslealdades e de malícia, uma gincana, corrida de obstáculos que o credor deva vencer para fazer valor seu título. É ao devedor que, tal qual dispõe o art. 774, V, do CPC, compete indicar onde se encontrem seus bens sujeitos a penhora, pena de cometer atentado à dignidade da Justiça. A jurisprudência protetiva do calote que, a pretexto da dignidade da pessoa do devedor "etc.", vez ou outra, vem à baila, deve ser, "data venia", posta de lado, cabendo prestigiar a satisfação do direito do credor, mormente em execuções por título judicial, como é o caso do presente cumprimento de sentença. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento.



(TJ-SP - AI: 21340618920228260000 SP 2134061-89.2022.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/08/2022)



Dessa forma, a decisão hostilizada mostra-se acertada, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade.

 

Ante o exposto, pelas razões elencadas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.

 

 

                                    Salvador,             de                                 de 2024.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator