PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de negócio jurídico que deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos decorrentes de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário. 2. A autora da ação originária alegou inexistência de contratação, afirmando ter sido vítima de fraude, com descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem o recebimento dos valores supostamente contratados. 3. Sustentou situação de vulnerabilidade agravada, por se tratar de pessoa idosa e dependente exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência. 4. O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinou a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária. 5. A instituição financeira agravante defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado por meio de plataforma digital, com utilização de biometria facial e conferência de dados, bem como o efetivo crédito do valor em conta da agravada. 6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido em decisão monocrática, mantendo-se a tutela concedida até o julgamento colegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória que suspendeu os descontos em benefício previdenciário; (ii) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a alegação de inexistência de contratação formulada por pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 9. A agravada enquadra-se no conceito de hipervulnerável, sendo pessoa idosa e consumidora, circunstância que impõe ao fornecedor dever qualificado de informação, transparência e cautela, conforme o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. 10. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 11. A prova apresentada pela agravante, consistente em registros sistêmicos e imagem facial capturada em ambiente digital, não é suficiente, nesta fase processual, para afastar a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação, sobretudo diante da necessidade de perícia técnica e de maior dilação probatória. 12. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário compromete verba de natureza alimentar, essencial à subsistência digna da agravada, configurando perigo de dano concreto e atual. 13. A suspensão temporária dos descontos não acarreta risco de dano irreversível à instituição financeira, que poderá exercer seu direito de crédito caso venha a ser vencedora ao final da demanda. 14. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da preservação da verba alimentar e da manutenção da suspensão de descontos quando existente controvérsia relevante acerca da regularidade da contratação, em juízo de cognição sumária. 15. Jurisprudência relevante no corpo das razões de decidir: “Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, mostra-se adequada a determinação de suspensão dos descontos em conta corrente quando evidenciada a controvérsia sobre a regularidade da contratação, em observância ao princípio da menor onerosidade e à natureza alimentar da verba” (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8023824-94.2024.8.05.0000, Quinta Câmara Cível). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: A controvérsia plausível acerca da existência de contratação de empréstimo consignado, envolvendo pessoa idosa e descontos incidentes sobre benefício previdenciário, autoriza a manutenção da tutela de urgência para suspensão das cobranças, em razão da natureza alimentar da verba e da necessidade de dilação probatória, não configurando dano reverso à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 300; art. 931; art. 937, VIII; art. 995, parágrafo único; art. 1.026, §2º. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; art. 54-D. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada TJBA, Agravo de Instrumento nº 8023824-94.2024.8.05.0000, Quinta Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049940-06.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante BANCO CREFISA S/A e agravado SONIA MARIA RODRIGUES ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049940-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES
Advogado(s):CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CREFISA S/A contra a decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação Anulatória nº 8000097-19.2024.8.05.0126, ajuizada por SONIA MARIA RODRIGUES. Nos autos de origem (ID 427589436), a parte autora alegou, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, afirmando ter sido vítima de fraude, ao constatar descontos mensais em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem que o valor correspondente ao suposto empréstimo tivesse sido por ela recebido. Sustentou que os descontos comprometem sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa e dependente exclusivamente do benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, além de outros pedidos de mérito, dentre eles a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito. O Juízo a quo, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição financeira suspendesse os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 097000383995, bem como se abstivesse de proceder à negativação do nome da autora, sob pena de multa diária, oficiando-se, se necessário, ao INSS para cumprimento da medida. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões (ID 89034373), o Banco Agravante sustenta a validade e a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu via plataforma digital, mediante a observância de rigorosos mecanismos de segurança, tais como biometria facial (liveness check) e conferência de dados. Aduz que a Agravada recebeu o crédito em sua conta bancária e que a suspensão dos descontos sem a devida instrução processual acarreta perigo de dano reverso e enriquecimento sem causa. Em decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 89209703), o efeito suspensivo foi indeferido, mantendo hígida a decisão agravada até ulterior deliberação do Órgão Colegiado. Na decisão monocrática, consignou-se que a documentação apresentada pela agravante, embora indicasse dados formais do contrato, não se mostrava suficiente, naquele momento processual, para afastar a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação formulada pela agravada, destacando-se que a controvérsia demanda maior dilação probatória. A Agravada, intimada, não apresentou contrarrazões em tempo hábil (ID 91903704). É o relatório. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049940-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES
Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da decisão que suspendeu os descontos em benefício previdenciário. Após análise exauriente dos autos de origem e das razões recursais, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida integralmente. A agravada é pessoa idosa e beneficiária do INSS, enquadrando-se no conceito de hipervulnerável. O ordenamento jurídico, através do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe ao fornecedor de serviços um dever de informação e transparência qualificado (Art. 6º, III, e Art. 54-D do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento). O Agravante sustenta a validade do negócio jurídico baseando-se exclusivamente em "logs" de sistema e uma fotografia da autora ("selfie"), anexados no ID 515373082 nos autos de origem. Ocorre que, em ambiente digital, a mera imagem não garante que o consumidor tenha tido pleno conhecimento das cláusulas contratuais, taxa de juros e o impacto financeiro da dívida. É notória a proliferação de fraudes mediante engenharia social, onde o idoso é induzido a capturar sua imagem sem saber que está anuindo a um contrato oneroso. No estágio atual do processo, sem a devida instrução probatória e perícia técnica nos metadados apresentados, não há como conferir presunção de legitimidade absoluta às provas unilaterais do Banco. O desconto incide sobre verba de natureza alimentar, essencial para a sobrevivência digna da agravada. A manutenção das cobranças durante o curso do processo impõe à idosa um sacrifício desproporcional. Por outro lado, a suspensão dos descontos não acarreta dano irreversível à instituição financeira, que, caso vença a demanda ao final, poderá cobrar o crédito pelas vias próprias, inclusive com os encargos devidos. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297, estabelece a aplicação do CDC às instituições financeiras, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Cabe ao banco demonstrar, estreme de dúvidas, a higidez da vontade manifestada, o que não ocorreu nesta fase de cognição sumária. entendimento aqui adotado encontra amparo direto em precedentes recentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, que reafirma a necessidade de suspensão de descontos em casos de controvérsia sobre a contratação para preservar a verba alimentar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023824-94.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER AGRAVADO: V. A. R . D. S. e outros Advogado (s):ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO . NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento demanda a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, mostra-se adequada a determinação de suspensão dos descontos em conta corrente quando evidenciada a controvérsia sobre a regularidade da contratação, em observância ao princípio da menor onerosidade e à natureza alimentar da verba . 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023824-94 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada V . A. R. D. S . e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80238249420248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025). O "dossiê digital" apresentado pelo Banco, embora contenha elementos tecnológicos, não possui força suficiente para suplantar a verossimilhança das alegações de uma idosa que nega o vínculo, especialmente diante do risco de dano ao seu sustento básico. A cautela recomenda que os descontos permaneçam suspensos até que se apure a autenticidade do negócio jurídico sob o crivo do contraditório pleno. Diante do exposto, em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049940-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: SONIA MARIA RODRIGUES
Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA
VOTO