PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE EM EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória fundada em cheques prescritos, acolheu parcialmente os embargos monitórios para constituir título executivo judicial, determinar a apuração do valor devido em liquidação de sentença e distribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Em grau recursal, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da ação monitória fundada em cheques prescritos que permaneceram em poder da beneficiária originária é inepta por não apresentar descrição minuciosa da causa debendi; e (ii) saber se deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais e o arbitramento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo o cheque prescrito documento hábil para embasar a pretensão, nos termos do art. 700, I, do CPC, dispensando-se a demonstração detalhada da causa debendi na petição inicial. 4. A permanência dos cheques em poder da beneficiária originária autoriza a discussão da relação jurídica subjacente em embargos monitórios, mas não transfere ao credor o ônus de comprovar, desde a inicial, a regularidade do negócio jurídico, incumbindo ao devedor demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. No caso concreto, a inicial foi instruída com os cheques prescritos e indicou suficientemente a origem da dívida, enquanto a parte devedora não comprovou inexistência da relação comercial, pagamento ou qualquer causa apta a afastar a exigibilidade do crédito. 6. A distribuição da sucumbência observou a efetiva extensão do decaimento das partes, pois a parte autora obteve êxito quanto ao pedido principal, sendo as alterações relativas ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora questões acessórias. 7. Em condenação ilíquida, é admissível a fixação do percentual dos honorários advocatícios na sentença, com definição da base de cálculo na fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a descrição minuciosa da causa debendi na petição inicial, sem prejuízo da possibilidade de discussão da relação jurídica subjacente em embargos monitórios. 2. Incumbe ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. É legítima a distribuição proporcional da sucumbência quando a parte autora obtém êxito quanto ao pedido principal, ainda que a parte ré seja vencedora em questões acessórias”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 373, II, 700, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511480-36.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante Expresso da Construção Comércio de Materiais para Construção Ltda e Apelada Cerâmica Serra Azul Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511480-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO DA CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELADO: CERAMICA SERRA AZUL LTDA
Advogado(s):MARIA ANTONIETA GOUVEIA, KATHARINE GRIMZA DA SILVA, LUDMILLA GENTILEZZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Expresso da Construção Comércio de Materiais para Construção Ltda, inconformada com a sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Monitória proposta Cerâmica Serra Azul Ltda. Adoto o relatório da sentença de id 107007984, que acolheu parcialmente os embargos monitórios, nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para: a) Declarar a existência do crédito em favor da parte autora, CERAMICA SERRA AZUL LTDA, em face da parte ré, EXPRESSO DA CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, referente aos cheques listados na petição inicial; b) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, determinando que o valor da dívida seja apurado em fase de liquidação de sentença. O cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: sobre o valor nominal de cada cheque incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de emissão de cada cártula, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação de cada título para pagamento; Tratando-se de pagamento de quantia em dinheiro, preclusa a presente decisão, deverá a parte autora requerer o prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC/2015 (art. 513, § 1º), ajustando o requerimento às exigências do art. 524 do CPC/2015. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado. A parte autora/embargada arcará com 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários, enquanto a parte ré/embargante arcará com os 70% (setenta por cento) restantes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. A Apelante, em razões recursais (id 107007986), relata que a sentença afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, reconheceu a existência de crédito representado por 19 cheques prescritos, fixou os juros de mora a partir da primeira apresentação das cártulas, determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária e constituiu o título executivo judicial, remetendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. Sustenta que a decisão deve ser reformada, inicialmente, por considerar que a petição inicial é inepta ao não indicar a causa debendi. Argumenta que a Súmula 531 do STJ não se aplica ao caso, pois os cheques não circularam, permaneceram em poder da beneficiária originária e, por isso, continuam vinculados à relação jurídica subjacente. Afirma que a ausência de indicação do negócio jurídico que originou a dívida inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando imprescindível a demonstração da causa debendi. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, inexistindo circulação dos cheques, é possível discutir a relação jurídica subjacente, razão pela qual requer o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Neste ponto, assere que obteve êxito em dois dos três pontos discutidos nos embargos monitórios, relativos ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, tendo sido rejeitada apenas a preliminar de inépcia. Alega que a Apelada decaiu nas questões de maior relevância econômica da demanda, de modo que a distribuição da sucumbência em 70% para a Apelante e 30% para a Apelada não observa a efetiva extensão do decaimento das partes, em afronta ao art. 86 do CPC. Acrescenta que a fixação dos honorários advocatícios sobre valor a ser apurado em liquidação compromete a previsibilidade da verba honorária, requerendo sua revisão em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a inépcia da petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a revisão do arbitramento da verba honorária. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a ação monitória fundada em cheques prescritos dispensa a indicação da causa debendi, conforme a Súmula 531 do STJ, sendo suficiente a apresentação das cártulas para comprovação escrita da obrigação. Defende que a Apelante não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, razão pela qual também deve ser preservada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, bem como majorados os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Considerando que o recurso veio desacompanhado de preparo, a Apelante foi intimada para recolhimento, nos termos do despacho de id 107914951. Em resposta, requereu a concessão da gratuidade, em grau recursal, justificando que está em total inatividade econômica. Na oportunidade, juntou documentos nos ids 107976790 a 107976793. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511480-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO DA CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELADO: CERAMICA SERRA AZUL LTDA
Advogado(s): MARIA ANTONIETA GOUVEIA, KATHARINE GRIMZA DA SILVA, LUDMILLA GENTILEZZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No caso, verifica-se que a Apelante juntou aos autos documentos fiscais que evidenciam a ausência de faturamento. Ademais, em consulta ao cadastro da Receita Federal, consta a situação cadastral de "inapta", em razão da omissão na apresentação de declarações, circunstâncias que corroboram a alegada inatividade empresarial. Nesse contexto, inexistindo nos autos outros elementos aptos a demonstrar a capacidade financeira da Recorrente para arcar com o recolhimento do preparo recursal e em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça, impõe-se o deferimento do benefício. Ressalte-se, contudo, que a gratuidade da justiça ora concedida não produz efeitos retroativos, restringindo-se ao processamento deste recurso, uma vez que o respectivo pedido foi formulado apenas em grau recursal. Assim sendo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, recurso deve ser conhecido. A controvérsia reside em analisar se é necessária a descrição minuciosa da causa debendi na petição inicial da ação monitória embasada em cheques prescritos que não circularam. Discute-se, ainda, se houve correta distribuição do ônus da sucumbência. Quanto à causa debendi, a Apelante sustenta que a ausência de descrição do negócio jurídico que originou os cheques torna a inicial inepta, sobretudo porque as cártulas permaneceram em poder da beneficiária originária. A alegação não procede. Nos termos do art. 700, inc. I, do Código de Processo Civil, a ação monitória exige apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade de existência do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Nessa perspectiva normativa, o cheque prescrito constitui documento hábil para esse fim, sendo dispensável a demonstração da causa debendi na petição inicial. No caso em análise, a inicial foi instruída com dezenove cheques (ids 107007808 a 107007811) emitidos pela Apelante em favor da Apelada e devolvidos pela instituição financeira sacada por insuficiência de fundos, configurando documentação hábil para comprovar a relação de débito e crédito existente entre as partes. Ademais, a inicial descreve de forma suficiente que as cártulas decorrem da venda de pisos e revestimentos cerâmicos fabricados pela credora e adquiridos pela devedora entre os anos de 2016 e 2017. Tal indicação, compatível com a atividade desenvolvida pela Apelada, atende plenamente aos requisitos de clareza e delimitação do conflito. É verdade que a ausência de circulação das dezenove cártulas permite que o devedor debata a relação de direito material subjacente em sua peça de defesa. Isso porque quando o título que permanece em poder do beneficiário original não se desvincula totalmente da relação causal, o que autoriza o questionamento de sua origem. Ocorre que a admissibilidade da discussão da causa debendi em sede de embargos não impõe ao credor o dever de provar a regularidade do negócio jurídico na petição inicial. Trata-se de distribuição do ônus da prova: ao autor cabe instruir a monitória com os títulos não pagos, presumindo-se a legitimidade do crédito; ao réu incumbe o ônus de demonstrar de forma convincente eventuais vícios na prestação dos serviços, no fornecimento dos produtos ou a quitação da dívida, de acordo com as regras de instrução processual civil. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perda dos atributos cambiais permite a rediscussão do negócio, mas mantém o ônus probatório sobre o emitente devedor: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial”. (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – grifo nosso. Na hipótese, a Apelante apenas insiste na necessidade de comprovação da causa da dívida, sem, contudo, negar relação comercial com a Apelada, o recebimento dos materiais, comprovar o pagamento por meio diverso ou apontar qualquer fato capaz de afastar a exigibilidade do crédito. Assim, a Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da cobrança. Também não merece reforma a distribuição da sucumbência. A sentença fixou a responsabilidade da Apelante em 70% das custas e honorários e da Apelada em 30%, em razão da sucumbência recíproca. Embora os embargos monitórios tenham sido parcialmente acolhidos para alterar o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora, tais questões são acessórias. A Apelada obteve êxito quanto ao pedido principal, consistente na constituição do título executivo judicial relativo à integralidade do crédito representado pelos dezenove cheques. Por sua vez, a Apelante foi vencida na tese de inépcia da petição inicial e no pedido de afastamento da cobrança. Nesse contexto, a distribuição fixada na sentença observa a extensão do decaimento de cada parte e está em conformidade com o art. 86 do Código de Processo Civil. Por fim, também não procede a insurgência quanto aos honorários advocatícios. Nas condenações ilíquidas, é admissível a fixação do percentual na sentença, deixando-se a definição da base de cálculo para a fase de liquidação, conforme sistemática prevista no Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários devidos pela Apelante 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O percentual majorado, contudo, fica com a exigibilidade suspensa, diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido em grau recursal. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 3 de julho de 2026. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511480-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO DA CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELADO: CERAMICA SERRA AZUL LTDA
Advogado(s): MARIA ANTONIETA GOUVEIA, KATHARINE GRIMZA DA SILVA, LUDMILLA GENTILEZZA
VOTO