PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017126-44.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA E À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO JÁ DECLARADO INCOMPETENTE E DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra decisão que acolheu embargos de declaração para anular a sentença de improcedência dos embargos à execução e determinar a redistribuição do feito para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em cumprimento a acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsiste a competência do Juízo de Lauro de Freitas/BA e a validade da cláusula de eleição de foro; (ii) é cabível a reforma da decisão que anulou a sentença de improcedência; e (iii) há preclusão da matéria relativa à competência territorial e à incidência do Código de Defesa do Consumidor.


III. Razões de decidir

3. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8052029-36.2024.8.05.0000, reconheceu a existência de relação de consumo e declarou a incompetência do Juízo de Lauro de Freitas/BA, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Salvador/BA.

4. A prolação de sentença por juízo declarado incompetente, e durante o período de suspensão determinado pela instância superior, configura nulidade absoluta por erro de procedimento.

5. Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para anular a sentença nula e determinar o cumprimento imediato da ordem de redistribuição emanada deste Colegiado, sob pena de ofensa à autoridade das decisões do Tribunal e preclusão pro judicato.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença por juízo declarado incompetente pelo Tribunal de Justiça, em processo cuja tramitação encontrava-se suspensa por ordem expressa da instância superior, configura nulidade absoluta insanável. 2. Operada a preclusão sobre a decisão que definiu a competência do juízo, é vedada a rediscussão da matéria no mesmo processo, sob pena de violação à autoridade do julgado e ao princípio da segurança jurídica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 921, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 8055795-70.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 16.07.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8017126-44.2023.8.05.0150 em que é apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado, BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME.


 Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da relatora.


    Sala de Sessões, 5 de agosto de 2026.


    Presidente

    Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

    Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017126-44.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão que, nos embargos à execução opostos por BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, acolheu os embargos de declaração para anular a sentença de improcedência anteriormente proferida e determinar a remessa imediata dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.


    Em sede de recurso de apelação, a parte apelante aduziu, preliminarmente, a impossibilidade material de recolhimento do preparo em razão de o valor da causa constar como zerado no sistema, requerendo prazo para regularização. No mérito, sustentou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de cédula de crédito bancário destinada ao fomento de atividade empresarial (capital de giro), figurando o recorrido como mero garantidor.


    Alegou a plena validade da cláusula de eleição de foro que fixou a Comarca de Lauro de Freitas/BA como competente, asseverando a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial e a legalidade dos encargos pactuados, inexistindo abusividade ou anatocismo.


    Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, mantendo-se a tramitação do feito perante a Comarca de Lauro de Freitas/BA.


    Sem contrarrazões.


    É o relatório.


    Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I do NCPC.


Salvador, 24 de junho de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017126-44.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


    De início, quanto à preliminar de regularização do preparo suscitada pela instituição financeira apelante, constata-se que o valor da causa dos embargos à execução constava temporariamente zerado no sistema de origem, o que gerou óbice operacional para a emissão da guia de recolhimento. Contudo, considerando que a matéria devolvida a este Tribunal versa justamente sobre a nulidade da sentença e a incompetência do juízo, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passa-se à análise do recurso. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


    Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão que, nos embargos à execução, acolheu os embargos de declaração para anular a sentença de improcedência anteriormente proferida e determinar a remessa imediata dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.


    Nos presentes autos, a instituição financeira apelante asseverou que não prevalece a incompetência do juízo de Lauro de Freitas/BA, pois embora a decisão do Tribunal de Justiça tenha determinado a remessa, as alegações e teses apresentadas demonstram a validade da cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de fomento mercantil.


    No entanto, verifica-se que a questão relativa à competência territorial e à incidência das normas protetivas do consumidor já foi objeto de julgamento definitivo por esta Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8052029-36.2024.8.05.0000 (ID 104388716 e ID 104388718). Naquela oportunidade, este Colegiado reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.


    Quanto aos efeitos das decisões proferidas pela instância superior, dispõe o Código de Processo Civil que é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Ademais, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma relação jurídica (art. 505 do CPC).


    Desta feita, a legislação que rege a matéria estabelece que a competência do juízo e a natureza da relação jurídica não podem ser novamente discutidas no mesmo processo após a manifestação do Tribunal de Justiça, operando-se a preclusão pro judicato.


    No caso vertente, a sentença de improcedência havia sido proferida pelo Juízo da Comarca de Lauro de Freitas/BA em 28 de março de 2025 (ID 104388708), ou seja, após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8052029-36.2024.8.05.0000 por este Tribunal, que havia determinado a suspensão do feito e reconhecido a incompetência daquele juízo. Constatada a prolação de sentença por juízo incompetente e em período de suspensão processual ordenada por instância superior, resta configurada nulidade absoluta por erro de procedimento.


    Portanto, correta se mostra a decisão recorrida que acolheu os embargos de declaração para anular a sentença nula e determinar o cumprimento imediato da ordem de redistribuição para a Comarca de Salvador/BA, em estrita observância à autoridade da decisão deste Tribunal de Justiça. No que tange às alegações de mérito sobre a legalidade dos encargos, juros e capitalização, tais matérias deverão ser apreciadas pelo Juízo competente da Comarca de Salvador/BA, restando prejudicada a sua análise por este Colegiado nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.


    A propósito, a jurisprudência:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SEGURO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. A parte recorrente sustentou excesso de execução, abusividade nas taxas de juros, capitalização mensal e imposição de seguro em contrato bancário. Requereu o recálculo dos valores e a restituição de quantias alegadamente pagas de forma irregular.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva conforme o art. 784, VIII, do CPC, prescindindo de documentos acessórios para a comprovação do débito. 4. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, podendo praticar taxas de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1786250/SP), salvo demonstração concreta de abusividade, o que não foi comprovado nos autos. 5. As taxas aplicadas estavam abaixo da média divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo indícios de excesso ou desproporcionalidade nos encargos cobrados. 6. A capitalização mensal de juros, expressamente pactuada no contrato, é legal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, desde que a taxa anunciou seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se verificou no caso concreto. (...) 8. Não constatada qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido."

(TJ-BA 8055795-70.2019.8.05.0001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 1.ª Câmara Cível, Publicação: 16/07/2025).


    Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus termos e fundamentos.


Salvador, 5 de agosto de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25