PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. APOIO DINÂMICO. INAPTIDÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Pedro Henrique Oliveira dos Santos contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, visando à imediata matrícula no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar (CFSD BM 2025), sob alegação de ilegalidade na sua inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de apoio dinâmico, bem como ausência de motivação do ato e negativa de acesso às filmagens do exame. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída apta a demonstrar ilegalidade na inaptidão do Impetrante no Teste de Aptidão Física; (ii) estabelecer se a ausência de disponibilização de filmagem do exame compromete a validade do ato administrativo; (iii) determinar se é possível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica do teste físico. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois os documentos juntados — edital, convocação, laudo descritivo e decisões administrativas — permitem o exame da legalidade do ato impugnado. Afasta-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os demais candidatos possuem mera expectativa de direito, sendo dispensável sua citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se a inépcia da inicial, pois a petição expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos, instruída com documentação suficiente. O controle jurisdicional de atos administrativos em concurso público limita-se à verificação de legalidade e observância das regras editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto a critérios técnicos, em respeito ao princípio da separação dos poderes. O Edital SAEB nº 05/2022 e a Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022 estabelecem critérios objetivos para aprovação no TAF, exigindo o mínimo de 24 repetições no exercício de apoio de frente sobre o solo, índice masculino. A avaliação realizada por profissionais habilitados goza de presunção de legitimidade e veracidade, fundada na fé pública, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, não produzida pelo Impetrante. A divergência entre a percepção subjetiva do candidato e a contagem oficial da banca não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder. O laudo descritivo formaliza a inaptidão com base em critérios objetivos previamente estabelecidos, assegurando motivação suficiente para o exercício do contraditório, como demonstrado pela interposição de recurso administrativo e realização de reteste. A ausência de previsão editalícia quanto à obrigatoriedade de gravação ou disponibilização de filmagens do TAF impede o reconhecimento de nulidade por sua não apresentação. A realização de novo teste físico fora das condições estabelecidas no edital implicaria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança e a prevalência da presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora em testes físicos. Segurança denegada. Tese de julgamento: O controle jurisdicional em concurso público limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo e da observância das normas editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto à avaliação técnica. A avaliação realizada em Teste de Aptidão Física goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova pré-constituída robusta em sentido contrário. A ausência de filmagem do Teste de Aptidão Física, quando não prevista no edital, não acarreta nulidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Edital SAEB nº 05/2022; Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8021968-61.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 30.07.2025; TJ-BA, MS nº 8073392-79.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, pub. 01.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n° 8000302-04.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000302-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANY LAPA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA Com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, objetivando a imediata matrícula no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar (CFSD BM 2025). Requer: “[...] a) Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, com escopo no princípio constitucional do acesso ao poder judiciário, amparado pela Lei n. 1.050/60 e pelo CPC, tendo em vista que o Impetrante encontra desempregado e, portanto, não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; b) Seja deferida a antecipação da tutela, inaudita altera pars, ante a ameaça de ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante, determinando a sua imediata matrícula no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar (CFSD BM 2025), até decisão final, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o risco iminente de efetivo prejuízo ao resultado útil do processo; c) A notificação das Autoridades Coatoras, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09, para que prestem as informações cabíveis; d) Seja ouvido o membro do Ministério Público, no prazo legal; e) Seja declarada a ilegalidade do ato administrativo que considerou o Impetrante inapto, por absoluta inexistência de motivação, posto que não foi dado a este a fundamentação pormenorizada da não contabilização da integralidade dos exercícios de apoio por ele realizados no TAF, o que culminou com a sua desclassificação do certame, bem como pelo não fornecimento das imagens do teste em apreço, impedindo-o de exercer o contraditório e a ampla defesa; f) Em decorrência da declaração de ilegalidade do ato administrativo supra referenciado e em virtude da negativa/omissão da Impetrada em fornecer as imagens do TAF à Canditada em apreço, ônus que lhe incumbia, seja o Impetrante declarado apto no TAF realizado, para fins de prosseguimento nas demais etapas do certame em apreço; g) Não entendendo pela declaração de aptidão do Impetrante, o que não se espera, seja determinada nova data para que o Candidato seja reavaliado pela banca examinadora da Corporação BM, sendo-lhe assegurado o direito pessoal de realizar a gravação da prova ora submetida, para eventuais comprovações; h) Seja concedido, em definitivo, o presente Mandado de Segurança, confirmando a liminar nos termos em que foi requerida, com a sua concessão definitiva, ou, em caso de negativa do pedido liminar, seja o mérito julgado procedente, expedindo a ordem mandamental para que o Impetrado, ou quem suas vezes fizer, proceda com a imediata matrícula do Impetrante no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar (CFSD BM), em definitivo, procedendo com a sua consequente nomeação ao cargo de Soldado Bombeiro Militar; [...]” (ID 75549274). Anexou documentos (ID's 75549275 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 75811023). O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 76517673). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito arguindo preliminares de ausência de prova pré-constituída, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da inicial. Pugna pela denegação da segurança (ID 79326118). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem mandamental (ID 92984306). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000302-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANY LAPA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA Com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, objetivando a imediata matrícula no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar (CFSD BM 2025). A preliminar de ausência de prova pré-constituída não deve prosperar. Observa-se que o Impetrante logrou êxito em delinear, de forma clara e inteligível, tanto a causa de pedir, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a sua insurgência contra o ato administrativo de inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF). De referência ao litisconsórcio passivo necessário, deve ser rechaçada. A pretensão do Impetrante restringe-se ao reconhecimento de sua aptidão física individual no exercício de apoio dinâmico e à sua consequente participação nas etapas subsequentes do concurso público, incluindo a matrícula no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público, porque possuidores de mera expectativa ao direito à nomeação. Quanto à inépcia da petição inicial, esta não encontra amparo legal. Foram acostados aos autos Edital de Abertura das Inscrições SAEB/05/2022 (ID 75549279), convocação para o TAF (ID 75549289), laudo descritivo da avaliação (ID 75549278), bem como os resultados dos recursos administrativos (ID 75549281). Tais documentos são suficientes para permitir o exame da legalidade do ato administrativo e da observância às normas editalícias por parte da banca examinadora. Preliminares rejeitadas. O cerne mandamental versa na legalidade do ato administrativo que considerou o Impetrante inapto na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, especificamente no exercício de apoio dinâmico, bem como na suposta ausência de motivação do referido ato e negativa de acesso às filmagens do exame. É cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. Outrossim, a análise da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos em sede de concurso público deve limitar-se ao exame da legalidade e da observância às normas editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto aos critérios de avaliação técnica, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. In casu, a parte autora participou do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, concorrendo ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, classificando-se na 174ª posição das vagas destinadas aos candidatos negros do sexo masculino. Entretanto, durante a realização da etapa de aptidão física foi considerado inapto por não atingir a pontuação mínima exigida nos exercícios realizados. Verifica-se que o Edital SAEB/05/2022 (ID 75549279) prevê no subitem 4.1 (alínea d): “[...]4.1 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/ CBMBA. [...] d) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições dos cargos, comprovada mediante exame médico-odontológico, testes físicos, exames psicológicos e investigação social, conforme Portaria nº 060 - CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações e Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações; [...]”. De outro modo, a PORTARIA n.º 040 CG - CBMBA/2022, que estabelece critérios para a realização dos exames pré-admissionais com vistas ao ingresso de candidatos no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, dispõe no item 17 a exigência mínima de 24 (vinte e quatro) repetições de apoio de frente sobre o solo - índice Masculino. Diferente do quanto alegado pelo autor acerca da contabilização, a avaliação técnica realizada presencialmente por profissionais habilitados goza de presunção de legitimidade e veracidade. A divergência entre a percepção subjetiva do candidato e a avaliação técnica da banca não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder. O Impetrante limita-se a alegar que realizou as repetições de forma correta e que houve erro na contagem por parte do examinador, entretanto não apresenta prova documental contemporânea que desconstitua o registro oficial da banca examinadora. No tocante à alegada ausência de motivação referente a exclusão do certame, observa-se que a inaptidão foi formalizada com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, como se vê do Laudo descritivo de ID 75549278. Portanto, a fundamentação apresentada é suficiente para viabilizar o controle do ato e o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se comprova pela interposição de recurso administrativo pelo Impetrante (ID 75549280). Quanto à alegação de não fornecimento das imagens do Teste de Aptidão Física, o Edital SAEB/05/2022 não estabeleceu a obrigatoriedade de gravação ou disponibilização de registros audiovisuais para fins recursais. A validade do ato administrativo praticado por agente público goza de presunção de legitimidade e veracidade, fundada na fé pública, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida pelo Impetrante. A mera ausência de filmagem não acarreta nulidade do teste. Outrossim, a pretensão de realizar novo teste físico em data diversa daquela designada para os demais candidatos em razão de circunstâncias pessoais do candidato, também não prospera. Permitir nova oportunidade ao Impetrante representaria privilégio injustificado, rompendo com a igualdade de oportunidades que deve nortear os processos seletivos públicos. De igual modo já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR . TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RETESTE REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO . I- O recorrente pretende a reforma da decisão que negou a liminar no primeiro grau, pleiteada com o objetivo de permanecer no concurso para Bombeiro Militar. II- Os documentos acostados com a inicial não demonstram inobservância do interstício de 72h para o reteste; do efetivo e relevante atraso na realização das provas; de erro na cronometragem do tempo. Ademais não houve demonstração de que a Administração Pública não tenha disponibilizado o laudo com os motivos da inaptidão do candidato. III- Foi juntado no processo referência Ofícios demonstrando a regularidade nos testes de aptidão física, assim como o atendimento dos requisitos legais na sua realização, não havendo, em juízo de cognição sumária, elementos que justifiquem a concessão da liminar pretendida . IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80219686120258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025)”. “ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA . EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO NA PROVA DE BARRA FIXA. ALEGADA OMISSÃO NA CONTAGEM DE REPETIÇÕES. AUSÊNCIA DE FILMAGEM. ATO ADMINISTRATIVO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO . IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80733927920248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/09/2025)”. Corrobora com o quanto exposto, o Parecer Ministerial, ora transcrito: “[...] Em concursos públicos para a Polícia Militar, o Teste de Aptidão Física (TAF) é uma etapa obrigatória e eliminatória para todos os candidatos, avaliando o condicionamento físico necessário para desempenhar as atividades exigidas na carreira policial. O edital de abertura de inscrições para seleção dos candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia nº 05/2022/SAEB, estabelece que o referido teste faz parte da segunda etapa da seleção, no item 1.3 [...] O Impetrante foi considerado INAPTO no teste físico apoio de frente ao solo. Foram exigida 24 repetições e o candidato, ora Impetrante fez 18 13 repetições. Foi realizado o RETESTE, previsto na Portaria 40 CG - CBMBA/2022, para o candidato que não atingir o índice mínimo em um ou mais testes físico e habilidade específica terá única oportunidade de refazê-lo no intervalo de 72 horas. O Impetrante fez o reteste, no dia 15/10/2024, mas só conseguiu realizar 21 repetições, tendo sido considerado INAPTO [...] Vale salientar que a presunção de veracidade e boa-fé dos integrantes do Departamento de Ensino e Pesquisa do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, por meio da Seção de Educação Física e Desporto (DEP/SEFD, que avaliaram os candidatos do certame durante a realização do TAF. Portanto, os atos dos avaliadores do teste físico são considerados legítimos e corretos, logo prevalece a contagem de repetições em exercícios físicos realizados pelos candidatos, s.m.j. [...] Ante o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, através de desta Procuradoria de Justiça, aqui atuando como fiscal da ordem jurídica (custo juris), manifesta-se pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, nos termos da fundamentação do item 2.2 supra, pela rejeição das preliminares de inépcia da inicial e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pugna pela denegação da segurança vindicada. Salvador, 21 de outubro de 2025. SILVANA BRITO SUAREZ Procuradora de Justiça” (ID 92984306). Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial e voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mértio, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000302-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANY LAPA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO